Apelação Cível Nº 1005872-18.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JURANILDA BELO DA SILVA (Evento 1 – OUT3, fls. 16/41) em face da sentença (Evento 1 – OUT3, fls. 7/11), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto a documentação juntada aos autos, corroborada pela prova testemunhal, demonstraria o exercício de atividade rural por mais de 30 anos, desde a infância, inclusive após o casamento com trabalhador rural, ocorrido em 05/06/1982.
Afirma que sempre exerceu atividade campesina, predominantemente de forma informal, e que permanece trabalhando na zona rural com o esposo. Como início de prova material, aponta a CTPS do cônjuge, com registros de atividade rural, a certidão de casamento, na qual ele consta como lavrador, e a ficha de associada ao sindicato dos trabalhadores rurais. Alega que tais documentos podem ser estendidos à autora e que foram corroborados por testemunhas que afirmaram seu labor rural por longo período.
Defende que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, não sendo necessário que a prova material abranja todo o período de carência, desde que complementada por prova testemunhal idônea. Invoca, ainda, a possibilidade de reconhecimento de períodos descontínuos de atividade rural e sustenta que eventual atividade urbana da autora ou de seu cônjuge, por curto período, não descaracterizaria sua condição de segurada especial.
Ao final, requer a reforma da sentença para concessão da aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas vencidas, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade da justiça.
O INSS não apresentou Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade, passa-se ao exame do mérito.
Aposentadoria por idade rural
A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91).
A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180.
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).
Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.
Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).
Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca)
Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.
É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).
Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).
Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ:
Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”
Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.
Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”
Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.
Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”
Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
Caso Concreto
No caso dos autos, o requisito etário encontra-se devidamente preenchido. A autora, nascida em 26/11/1959 (Evento 1, OUT2, fl. 25), completou 55 anos de idade em 26/11/2014, anteriormente ao requerimento administrativo, formulado em 30/11/2017 (Evento 1, OUT2, fl. 27).
Considerando a data em que implementado o requisito etário, deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente a 180 meses de carência, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A controvérsia recursal, portanto, restringe-se à comprovação do labor rural pelo período necessário à concessão do benefício.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme consolidado pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a autora apresentou início de prova material consistente em: (i) sua CTPS, sem registros de vínculos empregatícios urbanos (Evento 1, OUT2, fls. 24/25); (ii) CTPS do cônjuge, contendo anotações de vínculos de natureza rural entre 1998 e 2010 (fls. 17/23); (iii) certidão de casamento, celebrado em 1982 (fl. 26); e (iv) extrato do CNIS, que registra vínculos rurais do cônjuge até 2011 (fls. 42/43).
Além disso, o extrato INFBEN registra que o cônjuge da autora é titular de aposentadoria por idade rural desde 14/06/2018 (fl. 54), circunstância que, embora não seja suficiente, isoladamente, para comprovar o labor rural da requerente, constitui elemento relevante de corroboração, por evidenciar a inserção do núcleo familiar no meio rural.
Com efeito, a jurisprudência admite que documentos em nome do cônjuge ou de integrante do grupo familiar sejam utilizados como início de prova material do labor rural, especialmente quando a atividade é desenvolvida em contexto de economia familiar. Nesse sentido, a TNU, no Tema 327, consolidou o entendimento de que a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifique como empregado rural constitui início de prova material para fins de reconhecimento da condição de segurado especial.
Também não se exige que o início de prova material corresponda, mês a mês, a todo o período de carência. A exigência legal deve ser compreendida em conjunto com a prova oral, que pode ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados, desde que os depoimentos sejam coerentes e aptos a demonstrar a continuidade do labor campesino.
É justamente nesse ponto que merece reparo a sentença.
O Juízo de origem entendeu insuficiente a prova testemunhal, ao fundamento de que a testemunha Luciana Maria Freire conhecia a autora havia apenas seis anos e de que a testemunha Gleice Soares Martins não teria informado, de maneira suficientemente clara, os períodos e locais de exercício da atividade rural.
Todavia, a circunstância de uma das testemunhas conhecer a autora há período inferior à carência legal não torna, por si só, imprestável o seu depoimento. A prova testemunhal não precisa, individualmente, abranger todo o período de carência, sobretudo quando há início de prova material referente a períodos distintos e documentos em nome do cônjuge que revelam a inserção do núcleo familiar no meio rural.
A exigência de que cada testemunha seja capaz de precisar, isoladamente, todos os períodos e locais de trabalho rural implicaria desconsiderar a natureza complementar da prova oral e a própria realidade do trabalho campesino, frequentemente desenvolvido de maneira informal e sem documentação contemporânea abrangente.
No caso, os depoimentos colhidos em audiência realizada em 29/01/2019 (Evento 1, OUT14), analisados em conjunto, corroboram o início de prova material e confirmam o exercício de atividade rural pela autora por período prolongado. A prova oral, portanto, não se apresenta isolada, mas integrada a um conjunto documental que demonstra a vinculação da autora e de seu núcleo familiar ao meio rural.
A ausência de registros de vínculos urbanos na CTPS da autora, aliada aos vínculos rurais do cônjuge, ao histórico previdenciário rural deste e à prova testemunhal produzida em juízo, forma conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar a atividade campesina pelo período necessário.
Ressalte-se, ainda, que o fato de a maior parte da atividade rural ter sido exercida sem registro formal não impede o reconhecimento do tempo de serviço, desde que presente início de prova material corroborado por prova testemunhal. Tampouco se mostra necessária a apresentação de documento contemporâneo para cada ano ou mês integrante da carência.
Assim, embora os depoimentos testemunhais não contenham, isoladamente, informações pormenorizadas sobre todos os meses e locais de trabalho, sua análise conjunta com a documentação apresentada permite concluir que a autora permaneceu vinculada às atividades rurais por período suficiente ao preenchimento da carência.
Desse modo, comprovados o requisito etário e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência legal, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
A sentença, portanto, deve ser reformada para julgar procedente o pedido e conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, em 30/11/2017, observada a prescrição quinquenal, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais.
Termo inicial
O benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 30/11/2017 (Evento 1, OUT2, fl. 27), nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
Correção monetária e juros de mora
Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária e juros de mora, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações promovidas pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal e as orientações jurisprudenciais aplicáveis ao período de apuração.
Ressalte-se que os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser apreciados e adequados de ofício, inclusive quando não expressamente requeridos pelas partes, sem que isso implique violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Honorários advocatícios
Com a reforma da sentença e a procedência do pedido, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Custas
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Nas ações ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a autarquia também é isenta do recolhimento das custas, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial em 30/11/2017 (DER). Em razão da inversão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, observada a Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000568369v2 e do código CRC bc5ecfd8.
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