Apelação Cível Nº 1013903-52.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. A. D. O. (Evento 1, OUT6, fls. 15/27) em face da sentença proferida em 13/06/2023 (Evento 1, OUT6, fls. 6/13), que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Em síntese, a parte autora sustenta que a sentença de improcedência deve ser reformada, ao argumento de que restou comprovado o exercício de atividade rural, na condição de trabalhadora diarista/boia-fria, pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Afirma que implementou o requisito etário em 21/11/2018 e que apresentou início de prova material, inclusive registros rurais em CTPS, corroborado por prova testemunhal robusta, segundo a qual exerceu atividades campesinas desde a adolescência e, de forma habitual, entre 2003 e 2020.
Alega que a residência em área urbana não descaracteriza, por si só, a condição de trabalhadora rural e que os vínculos urbanos do ex-marido não podem ser utilizados para afastar sua qualidade de segurada, especialmente porque o casamento teria perdurado por pouco mais de três anos. Defende, ainda, que, em se tratando de trabalhadora boia-fria, não se exige prova documental abrangendo integralmente o período de carência, sendo suficiente início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença e a concessão da aposentadoria por idade rural, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade, passa-se ao exame do mérito.
Aposentadoria por idade rural
A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91).
A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180.
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).
Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.
Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).
Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca)
Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.
É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).
Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).
Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ:
Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”
Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.
Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”
Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.
Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”
Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
Caso Concreto
Conforme se verifica dos autos, a parte autora, nascida em 21/11/1963, implementou o requisito etário em 21/11/2018, ao completar 55 anos de idade, tendo formulado requerimento administrativo na mesma data (Evento 1, OUT2, fl. 6). Desse modo, para a concessão da aposentadoria por idade rural, incumbe-lhe comprovar o exercício de atividade campesina pelo período correspondente à carência de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A comprovação do exercício de atividade rural exige início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, coerente e harmônica, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e estabelece a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a parte autora apresentou, a título de início de prova material, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na qual constam vínculos empregatícios de natureza rural mantidos entre os anos de 1984 e 1989, na função de trabalhadora rural (Evento 1, OUT3, fls. 1/3).
Embora tais registros constituam prova material idônea do exercício de atividade campesina nos períodos neles consignados, não se mostram suficientes, no caso concreto, para demonstrar a continuidade do labor rural durante o período correspondente à carência necessária à concessão do benefício.
Com efeito, o último vínculo rural formalmente documentado encerrou-se em novembro de 1989, ao passo que o requisito etário somente foi implementado em novembro de 2018. Verifica-se, portanto, intervalo de aproximadamente 29 anos sem a apresentação de qualquer documento contemporâneo capaz de indicar a permanência ou o retorno da autora ao exercício de atividade rural.
É certo que, em relação ao trabalhador rural, especialmente ao diarista ou boia-fria, a jurisprudência admite certa mitigação da exigência documental, em razão das peculiaridades inerentes à informalidade dessa espécie de labor. Não se exige, assim, que o início de prova material abranja, mês a mês ou ano a ano, a integralidade do período de carência, sendo possível ampliar sua eficácia temporal mediante prova testemunhal convincente.
Essa flexibilização, contudo, não autoriza o reconhecimento de extenso período de atividade rural com fundamento essencialmente em prova oral quando os únicos documentos apresentados se encontram demasiadamente distantes do período que se pretende comprovar. A prova testemunhal possui função de corroborar e ampliar a eficácia do início de prova material, mas não de substituí-lo integralmente, sob pena de esvaziamento da exigência prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
No caso, embora as testemunhas tenham afirmado que a autora exerceu atividades rurais como diarista/boia-fria por longo período, inclusive em época próxima ao requerimento administrativo, inexiste qualquer elemento documental posterior a 1989 que possa servir de suporte material a essas declarações.
A circunstância de a autora possuir registros rurais em CTPS entre 1984 e 1989 demonstra sua vinculação pretérita ao meio campesino, mas, diante do intervalo de quase três décadas sem documentação, não permite, por si só, concluir pela continuidade da atividade rural durante os 180 meses correspondentes à carência exigida para o benefício requerido em 2018.
Também não altera essa conclusão o fato de a autora residir em área urbana. Com efeito, a residência urbana, isoladamente considerada, não constitui óbice ao reconhecimento da atividade rural, especialmente em relação ao trabalhador boia-fria. A improcedência do pedido decorre, no caso, não do local de residência da segurada, mas da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar, nos moldes legalmente exigidos, o exercício de atividade rural durante o período de carência.
Do mesmo modo, eventuais vínculos urbanos mantidos pelo ex-cônjuge não constituem fundamento determinante para o afastamento da pretensão, sobretudo diante da alegação de que o casamento perdurou por período reduzido. A questão central reside na ausência de início de prova material minimamente contemporâneo ao período de carência, circunstância que impede que a prova exclusivamente testemunhal seja suficiente para o reconhecimento do labor campesino.
Assim, ainda que a prova oral seja favorável à tese da autora, não há suporte documental contemporâneo que permita estender os registros rurais encerrados em 1989 até o período necessário à implementação da carência em 2018. Admitir tal extensão, diante de intervalo temporal tão expressivo e desprovido de elementos materiais, equivaleria, na prática, a reconhecer o labor rural com fundamento exclusivamente testemunhal, em desacordo com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e com a Súmula 149 do STJ.
Desse modo, não comprovado o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legalmente exigida, a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência.
Honorários
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observado o disposto na súmula 111/STJ, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC
Custas
Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença. Majoram-se os honorários em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
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Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 05/10/2026, às 16:39:56