Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006832-96.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por P. R. D. S. (Evento 1, OUT2, fls. 306/313) em face da sentença proferida em 23/01/2023 (Evento 1, OUT2, fls. 301/305), que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais a parte autora sustenta que o INSS já reconheceu administrativamente o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 03/08/2009 a 03/07/2019, correspondente a 118 meses, remanescendo apenas 62 meses para o cumprimento da carência de 180 meses.

Alega que permaneceu exercendo atividade rural durante o período em que recebeu o BPC, circunstância demonstrada por início razoável de prova material, inclusive DAP emitida em 14/04/2004, carteira de associação rural, documentos sindicais, atas de reuniões e certidão de casamento, corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência.

Argumenta, ainda, que o benefício assistencial lhe teria sido concedido equivocadamente, pois, à época, preenchia os requisitos para a percepção de auxílio-doença, não podendo tal equívoco administrativo afastar o reconhecimento da atividade rural efetivamente exercida.

Defende a inaplicabilidade da decadência, por não se tratar de revisão do BPC anteriormente concedido, mas de novo pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, para o qual pretende utilizar as provas relativas ao labor campesino exercido naquele período.

Ao final, requer o provimento da apelação para reconhecer o exercício da atividade rural pelo período necessário ao cumprimento da carência e conceder a aposentadoria por idade rural. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER, caso os requisitos tenham sido implementados em momento posterior ao requerimento administrativo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade, passa-se ao exame do mérito.

Aposentadoria por idade rural

A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91).

A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180.

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).

Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.

É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).

Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.

Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).

Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca)

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.

É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).

Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ:

Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”

Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.

Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”

Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.

Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."

Caso Concreto

A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora em período anterior àquele já admitido administrativamente pelo INSS, inclusive durante o intervalo em que esteve em gozo de benefício assistencial, para fins de preenchimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural.

Nos termos dos arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade do segurado especial é devida ao trabalhador rural que, além de implementar o requisito etário – 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher –, comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, por tempo correspondente à carência do benefício.

Conforme se verifica dos autos, o autor nasceu em 28/04/1959 (Evento 1, OUT2, fl. 19), tendo implementado o requisito etário de 60 anos em 28/04/2019. O requerimento administrativo foi formulado em 31/05/2019 (Evento 1, OUT2, fls. 91/92).

Desse modo, encontra-se preenchido o requisito etário, incumbindo ao demandante demonstrar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

No que se refere à comprovação da condição de segurado especial, exige-se a apresentação de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, coerente e harmônica, não sendo admitida, em regra, a comprovação do labor rural exclusivamente mediante prova oral, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e estabelece a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalte-se, ainda, que não se exige prova documental relativa a todos os anos integrantes do período de carência. O início de prova material pode ter sua eficácia probatória ampliada pela prova testemunhal, desde que esta seja segura e convincente acerca da continuidade do labor campesino.

No caso concreto, o próprio INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade rural do autor, na condição de segurado especial, no período de 03/08/2009 a 03/07/2019, conforme se extrai do CNIS acostado ao Evento 1, OUT2, fl. 21.

O período reconhecido administrativamente corresponde a aproximadamente 118 meses de atividade rural, restando, portanto, necessária a comprovação de mais 62 meses de labor campesino para o preenchimento da carência de 180 meses.

Para demonstrar a continuidade de sua vinculação às atividades rurais, o autor apresentou, entre outros documentos: (i) Contrato de Parceria Rural, datado de 06/07/2000, com registro em cartório realizado em 2012 (Evento 1, OUT2, fl. 24); (ii) Declarações de Aptidão ao Pronaf – DAP, emitidas em 2010, 2016 e 2019 (fls. 35/36 e 41); (iii) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Manga/MG, com filiação em 13/04/2009; e (iv) carteira de filiação à Associação Comunitária do Bem-Estar de Canabrava I, indicando admissão em 03/03/2002, acompanhada das respectivas atas de reuniões (Evento 1, OUT2, fls. 42/57).

O conjunto documental revela vinculação duradoura do demandante ao meio rural e não constitui documentação produzida exclusivamente às vésperas do requerimento do benefício. Ao contrário, há elementos que remontam, ao menos, ao início dos anos 2000, os quais se mostram compatíveis com o período rural posteriormente reconhecido pelo próprio INSS.

Embora o contrato de parceria rural, datado de 06/07/2000, somente tenha sido levado a registro em cartório em 2012, essa circunstância, isoladamente, não lhe retira integralmente a aptidão probatória. O documento deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, especialmente a filiação à associação comunitária desde 2002, a documentação relacionada ao meio rural e o período posteriormente homologado administrativamente pelo INSS.

Além disso, a prova testemunhal produzida em audiência mostrou-se coerente e harmônica com a documentação apresentada, confirmando o exercício da atividade campesina pelo autor e permitindo ampliar a eficácia temporal do início de prova material.

Nesse contexto, os documentos não devem ser considerados isoladamente ou mediante exigência de prova escrita ano a ano. A análise conjunta do acervo probatório evidencia uma trajetória laboral vinculada ao meio rural, inexistindo elementos concretos que demonstrem alteração da profissão ou afastamento definitivo das lides campesinas no período necessário à complementação da carência.

Com efeito, para além dos 118 meses já reconhecidos administrativamente, o conjunto probatório permite reconhecer, no mínimo, mais 62 meses de atividade rural anteriores a 03/08/2009, suficientes para completar os 180 meses de carência exigidos para a concessão do benefício.

Importa esclarecer, nesse ponto, a circunstância de o autor ter recebido benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS no período de 11/03/1997 a 31/12/2006 (Evento 1, OUT2, fl. 221).

O período de percepção do benefício assistencial não está sendo computado, por si próprio, como tempo de contribuição ou carência. O BPC possui natureza assistencial e não contributiva, razão pela qual sua percepção não gera tempo de contribuição nem carência para benefício previdenciário.

O que se reconhece, para fins de carência, é exclusivamente o efetivo exercício da atividade rural, demonstrado mediante elementos probatórios autônomos. Assim, eventual coincidência temporal entre parte do labor campesino comprovado e a percepção do benefício assistencial não significa que o BPC esteja sendo convertido ou considerado como período de carência.

No caso, a documentação demonstra a vinculação do autor às atividades rurais desde, pelo menos, o início dos anos 2000, destacando-se a carteira da Associação Comunitária do Bem-Estar de Canabrava I, com admissão em 03/03/2002, além do contrato de parceria rural referente ao ano de 2000. Tais elementos são corroborados pela prova testemunhal e apresentam continuidade lógica com o período iniciado em 03/08/2009, posteriormente reconhecido pelo próprio INSS.

Portanto, não é o recebimento do BPC que integra a carência, mas o período de atividade rural efetivamente comprovado. A distinção é relevante, pois a fonte jurídica do cômputo é o labor rural demonstrado nos autos, e não a percepção do benefício assistencial.

Também não prospera o fundamento da sentença relativo à decadência.

A pretensão deduzida nestes autos não consiste na revisão ou desconstituição do ato administrativo que concedeu o benefício assistencial entre 1997 e 2006, tampouco se objetiva obter diferenças decorrentes daquele benefício. Discute-se a concessão de novo benefício, de natureza previdenciária, mediante o reconhecimento de atividade rural exercida pelo período necessário ao cumprimento da respectiva carência.

Consequentemente, eventual discussão acerca da correção ou incorreção da concessão do BPC não constitui pressuposto para o exame do direito à aposentadoria postulada. O que importa para o deslinde da controvérsia é verificar se o autor efetivamente exerceu atividade rural pelo período legalmente exigido, matéria que deve ser apreciada à luz das provas produzidas nestes autos.

Também não se mostra necessário decidir se, durante o período em questão, o demandante faria jus a auxílio-doença em substituição ao benefício assistencial então concedido, pois tal questão extrapola o objeto da presente demanda.

Dessa forma, a carência resulta da soma do período rural já reconhecido administrativamente pelo INSS – aproximadamente 118 meses, entre 03/08/2009 e 03/07/2019 – com, no mínimo, 62 meses de atividade rural anterior comprovada pelo conjunto probatório, alcançando-se, assim, os 180 meses exigidos pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Preenchidos, portanto, o requisito etário e a carência, faz jus o autor à aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 31/05/2019, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.

Em consequência, deve ser reformada a sentença de improcedência.

Honorários Advocatícios

Alterado o resultado da lide, inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, a serem pagos pelo INSS, observado o disposto na súmula 111/STJ.

Correção monetária e juros de mora

Sabe-se que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).

Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022).

Custas

Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO por DAR provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e reconhecer o exercício de atividade rural pelo período necessário à complementação da carência de 180 meses, somado ao intervalo já reconhecido administrativamente pelo INSS, e, em consequência, condenar o INSS a conceder a P. R. D. S. o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde 31/05/2019 (DER), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais, nos termos da fundamentação.  Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, observado o disposto na súmula 111/STJ.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006832-96.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. CARÊNCIA DE 180 MESES. PERÍODO RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO COINCIDENTE COM O RECEBIMENTO DE BPC/LOAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL EFETIVAMENTE COMPROVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL QUE NÃO GERA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU CARÊNCIA. DISTINÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DEVIDA DESDE A DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de insuficiência de comprovação do exercício de atividade campesina durante o período correspondente à carência.

2. O autor, nascido em 28/04/1959, implementou o requisito etário de 60 anos em 28/04/2019 e formulou requerimento administrativo em 31/05/2019. O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 03/08/2009 a 03/07/2019, correspondente a aproximadamente 118 meses, remanescendo período anterior para o cumprimento da carência de 180 meses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório permite reconhecer o exercício de atividade rural em período anterior àquele já admitido administrativamente pelo INSS, inclusive em intervalo coincidente com o recebimento de benefício assistencial – BPC/LOAS –, para fins de complementação da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente à carência, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91.

5. A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, coerente e harmônica, não sendo necessária a apresentação de documentação relativa a todos os anos integrantes do período de carência, admitida a ampliação da eficácia temporal dos documentos pela prova oral.

6. O conjunto documental, composto, entre outros elementos, por contrato de parceria rural, Declarações de Aptidão ao Pronaf – DAP, carteira de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, carteira de associação comunitária e atas de reuniões, revela vinculação duradoura do autor ao meio rural e constitui início razoável de prova material, corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência.

7. O contrato de parceria rural referente ao ano de 2000, a filiação à associação comunitária desde 03/03/2002, a filiação sindical e as Declarações de Aptidão ao Pronaf, examinados em conjunto com a prova testemunhal e com o período posteriormente reconhecido pelo próprio INSS, demonstram vinculação duradoura do autor às atividades campesinas.

8. Além dos aproximadamente 118 meses já reconhecidos administrativamente, o conjunto probatório permite o reconhecimento de, no mínimo, outros 62 meses de atividade rural anterior, suficientes para completar a carência de 180 meses.

9. A percepção de BPC/LOAS no período de 11/03/1997 a 31/12/2006 não gera tempo de contribuição ou carência, em razão da natureza assistencial e não contributiva do benefício.

10. O período de recebimento do BPC não é computado, por si próprio, para fins de carência. O que se reconhece é o efetivo exercício da atividade rural comprovado por elementos probatórios autônomos, ainda que haja coincidência temporal entre parte do labor campesino e a percepção do benefício assistencial.

11. Não incide decadência, pois a pretensão não objetiva revisar ou desconstituir o ato administrativo de concessão do BPC/LOAS, mas obter novo benefício, de natureza previdenciária, mediante o reconhecimento de atividade rural efetivamente exercida.

12. Comprovados o requisito etário e 180 meses de atividade rural, é devida a aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, formulado em 31/05/2019.

IV. DISPOSITIVO

13. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença, reconhecer o exercício de atividade rural pelo período necessário à complementação da carência e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde 31/05/2019 (DER), com o pagamento das parcelas vencidas e consectários legais. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e reconhecer o exercício de atividade rural pelo período necessário à complementação da carência de 180 meses, somado ao intervalo já reconhecido administrativamente pelo INSS, e, em consequência, condenar o INSS a conceder a P. R. D. S. o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde 31/05/2019 (DER), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais, nos termos da fundamentação. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, observado o disposto na súmula 111/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1006832-96.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 701, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E RECONHECER O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO NECESSÁRIO À COMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA DE 180 MESES, SOMADO AO INTERVALO JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS, E, EM CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O INSS A CONCEDER A P. R. D. S. O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, DESDE 31/05/2019 (DER), COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, DE ACORDO COM O §3º, I, DO ARTIGO 85 DO CPC, OBSERVADO O DISPOSTO NA SÚMULA 111/STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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