Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006408-54.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. E. D. N. (Evento 1 – OUT2, fls. 133/143) em face da sentença proferida em 26/01/2023 (Evento 1 – OUT2, fls. 126/129), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

A apelante sustenta, em síntese, que comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, destacando documentos rurais desde 1980 e a concessão de aposentadoria rural à esposa com base no mesmo acervo probatório.

Invoca a Súmula 577/STJ e precedentes do STJ e do TRF1 para defender que não é necessária prova material de todo o período de labor rural.

Requer, assim, a reforma da sentença para concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER, em 29/04/2022, além da fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o montante devido.

Sem Contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade, passa-se ao exame do mérito.

Aposentadoria por idade rural

A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91).

A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180.

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).

Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.

É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).

Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.

Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).

Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca)

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.

É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).

Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ:

Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”

Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.

Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”

Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.

Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."

Caso Concreto

Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com fundamento nos arts. 39, I, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.

A concessão do benefício pressupõe o preenchimento dos requisitos etário e de carência, esta consistente na comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente ao número de meses exigido para a concessão do benefício.

No caso, o requisito etário encontra-se comprovado. O autor, nascido em 12/08/1958 (Evento 1, OUT2, fl. 13), completou 60 anos em 12/08/2018 e formulou o requerimento administrativo em 29/04/2022 (Evento 1, OUT2, fl. 10). Assim, para a concessão do benefício, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente a 180 meses de carência, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.

No que se refere à carência, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material do exercício de atividade rural, não sendo admitida sua comprovação exclusivamente por prova testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do STJ.

No caso concreto, foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos (Evento 1, OUT2): (i) contrato de parceria agrícola, com reconhecimentos de firma realizados em 2011 e 2018 (fls. 14/16); (ii) ficha cadastral de saúde, na qual consta a qualificação profissional do autor como trabalhador rural (fls. 17/18); (iii) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caratinga, com admissão em 1980 e registros de contribuições de 1980 a 1984 (fl. 19); (iv) certidões de nascimento dos filhos, lavradas em 1980 e 1985, nas quais o autor é qualificado como lavrador (fls. 20/21); (v) certidão de casamento, celebrado em 1979, na qual consta sua qualificação como lavrador (fl. 47); e (vi) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ubaporanga/MG, em nome da esposa, com admissão em 2011 e contribuições entre 2011 e 2013 (fl. 53).

O conjunto documental constitui início razoável de prova material do labor rural. Embora os documentos, considerados isoladamente, não alcancem todo o período correspondente à carência, evidenciam a vinculação do autor ao meio rural em diferentes momentos de sua trajetória laboral. A qualificação como lavrador constante dos documentos civis, os registros sindicais e o contrato de parceria agrícola compõem quadro probatório coerente e compatível com o exercício de atividade campesina.

Além disso, o extrato do CNIS registra período de atividade na condição de segurado especial de 27/01/2011 a 29/04/2022 (Evento 1, OUT2, fl. 28), elemento que reforça a continuidade da vinculação do autor ao trabalho rural, inclusive em período contemporâneo ao requerimento administrativo.

Tratando-se de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, é admissível a utilização de documentos em nome de integrante do mesmo núcleo familiar como início de prova material, desde que corroborados pelos demais elementos probatórios. Nesse sentido, a documentação sindical em nome da esposa, com admissão em 2011 e contribuições entre 2011 e 2013, constitui elemento adicional de demonstração da inserção do núcleo familiar no meio rural.

A jurisprudência do STJ e da TNU reconhece, diante das peculiaridades do trabalho campesino desenvolvido em regime de economia familiar, a possibilidade de extensão da eficácia probatória dos documentos de um integrante do grupo familiar aos demais, quando presentes outros elementos que confirmem o exercício da atividade rural (AR 2.544/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009; Súmula 6 da TNU).

No mesmo sentido, o fato de a esposa do autor ser titular de aposentadoria por idade rural desde 2013, embora não constitua, por si só, prova do exercício de atividade rural pelo requerente, representa elemento de reforço, por evidenciar a inserção do núcleo familiar no contexto da atividade campesina.

Também não impede o reconhecimento da carência o fato de parte da documentação ser anterior ao período imediatamente correspondente ao requisito. O início de prova material não precisa abranger, de forma individualizada, todos os meses do período de carência, sendo suficiente que, em conjunto com os demais elementos dos autos, permita formar convicção acerca da continuidade do labor rural.

No caso, os documentos mais antigos, a documentação produzida em período próximo à carência, o registro no CNIS e os elementos relativos ao núcleo familiar devem ser analisados conjuntamente com a prova oral produzida em juízo.

A prova testemunhal, por sua vez, corroborou os elementos documentais, confirmando o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, durante o período necessário ao cumprimento da carência. Não se trata, portanto, de reconhecimento do labor rural exclusivamente com base em testemunhos, mas de utilização da prova oral como elemento de complementação e confirmação do início de prova material.

Desse modo, a análise conjunta do acervo probatório demonstra o exercício de atividade rural pelo autor pelo período correspondente à carência exigida, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

Faz jus, portanto, o autor à aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 29/04/2022.

Correção monetária e juros de mora

Correção monetária e juros de mora constituem matérias de ordem pública, passíveis de apreciação de ofício, ainda que ausente requerimento expresso da parte ou manifestação da sentença, sem que isso implique violação aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição.

Assim, sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022.

Honorários advocatícios

Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal. Nas demandas processadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da competência delegada, aplica-se a isenção prevista no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ao segurado, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 29/04/2022 (DER). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação deste acórdão, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006408-54.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CNIS. EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL. SÚMULAS 149 E 577 DO STJ. CARÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O autor, nascido em 12/08/1958, formulou requerimento administrativo em 29/04/2022, pretendendo o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo período de carência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão controvertida consiste em verificar se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Comprovado o requisito etário, o autor deve demonstrar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência exigida, nos termos dos arts. 39, I, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.

4. A prova material apresentada constitui início de prova material do labor rural (Evento 1, OUT2): (i) contrato de parceria agrícola, com reconhecimentos de firma realizados em 2011 e 2018 (fls. 14/16); (ii) ficha cadastral de saúde, na qual consta a qualificação profissional do autor como trabalhador rural (fls. 17/18); (iii) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caratinga, com admissão em 1980 e registros de contribuições de 1980 a 1984 (fl. 19); (iv) certidões de nascimento dos filhos, lavradas em 1980 e 1985, nas quais o autor é qualificado como lavrador (fls. 20/21); (v) certidão de casamento, celebrado em 1979, na qual consta sua qualificação como lavrador (fl. 47); e (vi) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ubaporanga/MG, em nome da esposa, com admissão em 2011 e contribuições entre 2011 e 2013 (fl. 53).

5. O CNIS registra, ainda, atividade na condição de segurado especial do autor de 27/01/2011 a 29/04/2022.

6. Em regime de economia familiar, é admissível a utilização de documentos em nome de integrante do núcleo familiar, inclusive do cônjuge, desde que corroborados pelos demais elementos probatórios. A aposentadoria por idade rural percebida pela esposa desde 2013 constitui elemento adicional de reforço da inserção do núcleo familiar no meio rural.

7. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, podendo ser complementado por prova testemunhal idônea, inclusive para alcançar períodos anteriores ao documento mais antigo, conforme as Súmulas 149 e 577 do STJ.

8. A prova oral produzida em juízo corroborou o acervo documental e confirmou o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, pelo período necessário ao cumprimento da carência.

9. Comprovados os requisitos legais, é devida a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, em 29/04/2022.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação provida para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER, em 29/04/2022. Inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação deste acórdão, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ao segurado, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 29/04/2022 (DER). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação deste acórdão, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1006408-54.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 700, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE AO SEGURADO, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FORMULADO EM 29/04/2022 (DER). INVERTO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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