Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006124-46.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. A. S. (Evento 1, OUT6, fls. 22/29) contra a sentença proferida em 22/09/2022 (Evento1, OUT6, fls. 16/19) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, vez que o Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. No mérito, alega que apresentou documentação suficiente à concessão do benefício.

Não há contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade, passa-se ao exame do mérito.

Prescrição

Nos termos da Súmula 85/STJ, cumpre-se reconhecer, quando houver, a prescrição da pretensão relativa às prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Aposentadoria por idade rural

A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91).

A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180.

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).

Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.

É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).

Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.

Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).

Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca).

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.

É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).

Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ:

Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”

Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.

Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”

Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.

Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."

Caso Concreto

A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, ou por prova documental plena. O requisito etário corresponde a 60 anos de idade para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

Verifica-se, de início, que o requisito etário foi devidamente cumprido, uma vez que a autora, nascida em 18/10/1962 (Evento 1, OUT3, fl. 3), completou 55 anos em 18/10/2017, anteriormente ao requerimento administrativo formulado em 23/06/2022 (Evento 1, OUT3, fl. 68). Carência de 180 contribuições exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural - 2002 a 2017.

Com o objetivo de demonstrar o início de prova material do labor rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos (evento 1, OUT3): (i) Comprovante de pagamento ao Sindicato dos produtores rurais de Araxá/MG, do ano de 2018, em nome do cônjuge (fl. 20); (ii) Documento de arrecadação de Receita federal acerca de imóvel rural, em nome do cônjuge, dos anos de 2013,2014 e 2021 (fls. 21/23); (iii) Documento de ITR, em nome do cônjuge, referente aos anos de 2004 a 2018 (fls. 24/35); (IV) Escritura pública de imóvel rural, em nome do cônjuge, lavrada em 2004 (fls. 36/38); (v) Certidão de casamento, celebrado em 1978 (fls. 45); 

No caso, para comprovar o labor rural, foram apresentados, em sua maioria, documentos em nome do cônjuge, relacionados ao imóvel rural, tais como documentos de ITR, escritura pública e comprovante de pagamento ao Sindicato dos Produtores Rurais, além da certidão de casamento.

Tratando-se de alegado labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, admite-se, em princípio, o aproveitamento de documentos em nome de um dos integrantes do núcleo familiar para a comprovação da atividade rural dos demais. Contudo, é necessário que o conjunto probatório demonstre a efetiva participação do interessado no labor campesino.

Contudo, no presente caso, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência.

Isso porque o CNIS do cônjuge registra diversos vínculos de natureza urbana a partir de 1980 (Evento1, OUT5, fls. 14/26), além de constar a existência de empresa em seu nome (Evento1, OUT6, fl.2). Soma-se a isso o fato de ele estar qualificado como comerciário na matrícula do imóvel rural (Evento1, OUT5, fls. 63/65). Tais elementos, considerados em conjunto com a documentação apresentada, não permitem concluir que o imóvel fosse efetivamente explorado pelo casal em regime de economia familiar.

Com efeito, a simples propriedade ou vinculação a imóvel rural não comprova, por si só, o exercício de atividade campesina, sendo necessária a demonstração do efetivo trabalho rural no período correspondente à carência.

Cerceamento de Defesa

Diante da ausência de início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural pela autora no período de carência, não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola, conforme dispõe a Súmula 149 do STJ:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.”

Assim, a prova oral seria inócua diante da inexistência de prova material mínima apta a sustentar o pedido.

Diante do exposto, não há elementos suficientes para a reforma da sentença.

Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.

Honorários Advocatícios

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observado o disposto na súmula 111/STJ.

Custas

Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO por NEGAR provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Adequação dos consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observado o disposto na súmula 111/STJ.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006124-46.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS PREDOMINANTEMENTE EM NOME DO CÔNJUGE. VÍNCULOS URBANOS. EMPRESA EM NOME DO CÔNJUGE. QUALIFICAÇÃO COMO COMERCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR CAMPESINO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INÓCUA. SÚMULA 149/STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial.

2. A autora, nascida em 18/10/1962, implementou o requisito etário de 55 anos em 18/10/2017, sendo exigida a comprovação de 180 meses de atividade rural, correspondentes ao período de carência de 2002 a 2017. O requerimento administrativo foi formulado em 23/06/2022.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se a documentação apresentada constitui início de prova material suficiente do exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, durante o período de carência e se a ausência de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

4. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do efetivo exercício de atividade campesina pelo período correspondente à carência, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.

5. Embora seja admissível, em princípio, a utilização de documentos em nome de integrantes do núcleo familiar como início de prova material, é indispensável que o conjunto probatório demonstre a efetiva participação da parte interessada no trabalho rural em regime de economia familiar.

6. No caso, a documentação apresentada está predominantemente em nome do cônjuge e relacionada à propriedade rural, compreendendo documentos de ITR, escritura pública e comprovante de pagamento ao Sindicato dos Produtores Rurais, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar o efetivo exercício de atividade campesina pela autora durante o período de carência.

7. O CNIS do cônjuge registra diversos vínculos urbanos desde 1980, além da existência de empresa em seu nome e de sua qualificação como comerciário na matrícula do imóvel rural. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, não permitem concluir que a propriedade rural fosse explorada pelo casal em regime de economia familiar. A mera propriedade ou vinculação a imóvel rural não comprova o efetivo exercício de atividade campesina.

8. Ausente início de prova material mínimo e idôneo, não há cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal, uma vez que a prova exclusivamente oral não é suficiente à comprovação da atividade rurícola, nos termos da Súmula 149 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observado o disposto na súmula 111/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Adequação dos consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observado o disposto na súmula 111/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1006124-46.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 699, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% (CINCO POR CENTO), PASSANDO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NA SÚMULA 111/STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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