Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005470-59.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (Evento 1, OUT2, fls. 174/176) contra a sentença proferida em 14/03/2023 (Evento 1, OUT2), que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural  com termo inicial na data do requerimento administrativo. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o INSS alega que os documentos considerados pela sentença não são suficientes para comprovar a condição de segurada especial da parte autora. Sustenta que as certidões de nascimento das filhas são extemporâneas ao período de carência e que a qualificação profissional do pai nelas constante não pode ser estendida à recorrida, sobretudo diante da ausência de prova da alegada união.

Argumenta, ainda, que os vínculos rurais constantes das CTPS dos companheiros da autora possuem caráter personalíssimo e não demonstram, por si sós, o efetivo exercício de atividade campesina pela demandante. Ressalta a inexistência de documentos em nome próprio e contemporâneos ao período de carência, tais como filiação a sindicato rural, contratos de parceria, arrendamento ou comodato, notas fiscais de produção, recibos de comercialização ou declaração de aptidão ao PRONAF.

Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma integral da sentença e a extinção do feito por ausência de prova material da atividade rural. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a observância da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade e dispensado o preparo, por se tratar de recurso interposto pelo INSS (art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96; art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº. 14.939/2003), passa-se ao exame do mérito.

Prescrição

Nos termos da Súmula 85/STJ, cumpre-se reconhecer, quando houver, a prescrição da pretensão relativa às prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Aposentadoria por idade rural

A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91).

A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180.

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).

Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.

É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).

Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.

Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).

Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca)

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.

É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).

Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ:

Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”

Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.

Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”

Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.

Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."

Caso Concreto

Conforme se extrai da documentação constante dos autos, o requisito etário encontrava-se devidamente implementado por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 22/02/2022 (Evento 1, OUT2, fl. 36), uma vez que a autora, nascida em 14/09/1965 (Evento 1, OUT2, fl. 17), completou 55 anos de idade em 14/09/2020, preenchendo, assim, a exigência prevista no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Considerando que o requisito etário foi implementado no ano de 2020, incumbe à parte autora comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à comprovação da condição de segurada especial durante o período de carência legalmente exigido.

O INSS sustenta que os documentos apresentados seriam insuficientes para caracterizar início razoável de prova material, por serem extemporâneos ou não estarem em nome próprio da autora. Argumenta, ainda, que os vínculos rurais registrados nas CTPS de seus companheiros possuem caráter personalíssimo, não podendo ser aproveitados para comprovar o exercício de atividade campesina pela demandante.

Todavia, a insurgência não merece acolhimento.

Para demonstrar o exercício da atividade rural, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos (Evento 1, OUT2): (i) certidão de nascimento da filha, lavrada em 1993, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fl. 20); (ii) cópia da CTPS do ex-companheiro, Lourival Apolônio, contendo anotações de vínculos de natureza rural entre 1991 e 2005 (fls. 21/28); e (iii) cópia da CTPS do atual companheiro, Carlos Alberto de Melo, igualmente com registros de vínculos rurais no período compreendido entre 2001 e 2022 (fls. 29/33).

Tais documentos constituem início razoável de prova material da vinculação da autora ao meio rural, ainda que não estejam em seu nome próprio. Com efeito, a jurisprudência previdenciária admite a utilização de documentos em nome de integrantes do núcleo familiar para fins de comprovação do labor campesino, desde que inseridos no mesmo contexto fático e corroborados por outros elementos de convicção.

Especificamente quanto à alegação de que as CTPS dos companheiros não poderiam ser aproveitadas em favor da autora em razão da natureza personalíssima dos respectivos vínculos empregatícios, a questão encontra-se expressamente enfrentada pela Turma Nacional de Uniformização.

No julgamento do Tema 327, a TNU firmou a tese de que “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial”.

Desse modo, a circunstância de o cônjuge ou companheiro exercer atividade na condição de empregado rural não impede que a documentação correspondente seja utilizada como início de prova material em favor da esposa ou companheira que postula benefício na condição de segurada especial. Embora o vínculo empregatício seja, evidentemente, pessoal, a documentação que o registra pode constituir elemento probatório da inserção do núcleo familiar no meio campesino, desde que o conjunto probatório demonstre que a própria requerente também se dedicava às atividades rurais.

A situação não se confunde com a hipótese em que o integrante do núcleo familiar passa a exercer atividade de natureza urbana. A propósito, no Tema 533, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, embora o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais como segurados especiais, não se admite a extensão da prova material em nome daquele que passou a exercer atividade incompatível com o labor rurícola.

No caso dos autos, tanto o ex-companheiro quanto o atual companheiro da autora possuem registros de atividade eminentemente rural, inexistindo incompatibilidade entre a qualificação profissional constante dos documentos e o labor campesino que se pretende comprovar. Ao contrário, as sucessivas anotações de vínculos rurais, abrangendo extenso intervalo temporal, reforçam a vinculação do núcleo familiar ao meio rural.

Também não prospera a alegação de extemporaneidade de parte dos documentos. O início de prova material não precisa abranger, de forma contínua, todos os meses correspondentes à carência, sendo possível reconhecer período de atividade rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal convincente, conforme orientação consolidada na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, consideradas as peculiaridades inerentes ao labor campesino, frequentemente marcado pela informalidade e pela reduzida produção documental, não se exige prova documental plena de todo o período controvertido. É suficiente a existência de início razoável de prova material, cuja eficácia temporal pode ser ampliada por prova testemunhal idônea, coerente e harmônica.

E, no caso concreto, a prova oral produzida em juízo mostrou-se suficientemente robusta para corroborar e ampliar a eficácia temporal dos documentos apresentados. Conforme consignado na sentença, as testemunhas afirmaram conhecer a autora há décadas e relataram que, durante todo esse período, ela exerceu atividade em imóvel rural, confirmando sua efetiva dedicação às lides campesinas.

A prova testemunhal, portanto, não se apresenta de forma isolada, mas em plena consonância com o início de prova material constante dos autos, formando conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural pela autora durante o período necessário ao cumprimento da carência.

Assim, da análise conjunta dos elementos documentais e testemunhais, conclui-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses, encontrando-se preenchidos os requisitos previstos no art. 48, § 1º, c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, inexistem elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, que corretamente reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, razão pela qual deve ser mantida a sentença de procedência.

Correção monetária e juros de mora

Sabe-se que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).

Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022).

Honorários

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015 e que a apelação do INSS está sendo desprovida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Custas

Tratando-se de demanda ajuizada perante a Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Nas ações processadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a isenção decorre do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO por negar provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo integralmente a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005470-59.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. EMPREGADO RURAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. TEMA 327 DA TNU. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL. SÚMULA 577 DO STJ. CARÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, com termo inicial na data do requerimento administrativo.

2. A autarquia sustenta a ausência de início razoável de prova material, ao argumento de que os documentos apresentados são extemporâneos ou não estão em nome próprio da autora e de que os vínculos rurais registrados nas CTPS de seus companheiros possuem caráter personalíssimo, não podendo ser aproveitados para comprovar a atividade campesina da demandante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados, especialmente aqueles em nome do ex-companheiro e do atual companheiro da autora, ambos com registros de vínculos como empregados rurais, aliados à prova testemunhal produzida em juízo, constituem conjunto probatório suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A autora, nascida em 14/09/1965, implementou o requisito etário de 55 anos em 14/09/2020 e formulou requerimento administrativo em 22/02/2022, sendo necessária a comprovação de 180 meses de atividade rural.

5. A certidão de nascimento da filha, na qual o genitor está qualificado como lavrador, a CTPS do ex-companheiro, contendo vínculos rurais entre 1991 e 2005, e a CTPS do atual companheiro, com registros de vínculos rurais entre 2001 e 2022, constituem início razoável de prova material da vinculação da autora ao meio campesino.

6. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 327, firmou a tese de que constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural, para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. Assim, o caráter pessoal do vínculo empregatício rural não impede o aproveitamento da documentação em favor da esposa ou companheira, quando o conjunto probatório demonstra que ela própria também se dedicava às atividades campesinas.

7. A hipótese distingue-se daquela disciplinada pelo Tema 533 do STJ, segundo o qual não é possível a extensão da prova material quando o integrante do núcleo familiar passa a exercer atividade incompatível com o labor rurícola, como a de natureza urbana. No caso, tanto o ex-companheiro quanto o atual companheiro da autora apresentam registros de atividade eminentemente rural.

8. O início de prova material não precisa abranger integralmente o período de carência, sendo possível a ampliação de sua eficácia temporal quando corroborado por prova testemunhal convincente, nos termos da Súmula 577 do STJ.

9. A prova oral mostrou-se firme e convergente, tendo as testemunhas afirmado conhecer a autora há décadas e confirmado o exercício de atividade rural durante o período controvertido, formando, em conjunto com os documentos apresentados, acervo probatório suficiente para comprovar os 180 meses de carência.

 IV. DISPOSITIVO

10. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo integralmente a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1005470-59.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 697, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% (CINCO POR CENTO), TOTALIZANDO 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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