Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005266-15.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. C. D. A. (Evento 1, OUT2 fls. 137/139) em face da sentença proferida em 09/11/2022 (Evento 1, OUT2, fls. 123/128) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Honorários fixados em 10% do valor da causa. 

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que ostenta a qualidade de segurada especial, alegando que há início de prova material do exercício de atividade rural, devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade, passa-se ao exame do mérito.

Aposentadoria por idade rural

A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91). 

A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. 

Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180. 

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).

Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.

É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).

Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.

Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. 

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).

Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca) 

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino. 

É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE). 

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). 

Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ: 

Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” 

Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” 

Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”. 

Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” 

Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. 

Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” 

Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."

Caso Concreto

Quanto ao exercício de atividade rural, verifica-se que a autora preencheu o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que nasceu em 01/06/1965 e completou 55 anos de idade em 2020 (Evento 1, OUT2, fl. 29). O requerimento administrativo foi formulado em 25/08/2020 (Evento 1, OUT2, fl. 10), sendo exigida, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses.

Com o objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos (Evento 1, OUT2): (i) declaração de exercício de atividade rural, emitida em 2021 (fls. 20/21); (ii) documentos em nome de terceiros (fls. 14/16); e (iii) ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Águas Vermelhas, com admissão em 2018 e registros de contribuições referentes aos anos de 2018 a 2020 (fls. 18/26).

Embora preenchido o requisito etário, a documentação apresentada não constitui início de prova material suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida.

A declaração de exercício de atividade rural, emitida somente em 2021, portanto, após o requerimento administrativo formulado em 25/08/2020, possui natureza unilateral e, desacompanhada de outros elementos materiais contemporâneos e idôneos, não se mostra suficiente para comprovar, por si só, o exercício do labor campesino durante o período de carência.

Do mesmo modo, a ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Águas Vermelhas, embora registre a admissão da autora em 2018 e o recolhimento de contribuições entre 2018 e 2020, comprova, quando muito, sua vinculação à entidade sindical nesse intervalo, não sendo apta a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural durante todo o período de carência exigido.

Por sua vez, os documentos juntados às fls. 14/16, por estarem em nome de terceiros que não integram o núcleo familiar da autora, não estabelecem vínculo suficiente entre a demandante e a alegada atividade rural, razão pela qual não podem, isoladamente, ser considerados início de prova material apto a comprovar o labor campesino no período pretendido.

É certo que a jurisprudência admite que a prova material seja complementada por prova testemunhal, inclusive para conferir maior eficácia e extensão temporal aos documentos apresentados. Todavia, a prova oral não pode suprir a completa ausência de início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

No mesmo sentido, dispõe a Súmula 27 deste Tribunal:

“Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º).”

Assim, ainda que os depoimentos testemunhais colhidos tenham sido favoráveis à pretensão da autora, eles não são suficientes, no caso concreto, para suprir a fragilidade da prova documental apresentada. Ausente documentação contemporânea e idônea capaz de vincular a autora ao exercício de atividade rural pelo período necessário, não se mostra possível reconhecer o labor campesino pelo tempo correspondente à carência de 180 meses.

Desse modo, embora preenchido o requisito etário, não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, razão pela qual não estão presentes todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural.

Honorários Advocatícios

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observado o disposto na súmula 111/STJ, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Custas

Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO por NEGAR provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Adequação dos consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observado o disposto na súmula 111/STJ, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005266-15.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. CARÊNCIA DE 180 MESES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. FILIAÇÃO SINDICAL. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SÚMULAS 149 DO STJ E 27 DO TRF6. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão controvertida consiste em verificar se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período correspondente à carência de 180 meses.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embora preenchido o requisito etário, a documentação apresentada não constitui início de prova material contemporâneo e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural durante o período de carência.

4. A declaração de exercício de atividade rural emitida após o requerimento administrativo, de natureza unilateral, não é suficiente, isoladamente, para comprovar o labor campesino pelo período alegado.

5. A ficha de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais demonstra apenas a vinculação da autora à entidade sindical a partir de 2018, não comprovando o efetivo exercício da atividade rural durante todo o período de carência.

6. Os documentos emitidos em nome de terceiros que não integram o núcleo familiar da autora não estabelecem vínculo suficiente com o alegado labor rural e, por si sós, não constituem início de prova material apto à comprovação do período pretendido.

7. A prova testemunhal pode complementar e ampliar a eficácia do início de prova material, mas não pode substituí-lo, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e as Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF6.

8. Ausente início de prova material válido e suficiente, não é possível reconhecer o exercício de atividade rural pelo período necessário à concessão da aposentadoria por idade rural.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação desprovida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observado o disposto na súmula 111/STJ, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Adequação dos consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observado o disposto na súmula 111/STJ, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1005266-15.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 696, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% (CINCO POR CENTO), PASSANDO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NA SÚMULA 111/STJ, FICANDO SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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