Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013239-21.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por M. A. D. O. M. (Evento 1, OUT20, fls. 10/15 e OUT21, fls. 1/7) contra sentença proferida em 31/08/2021 (Evento 1, OUT20, fls. 1/4), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em síntese, a parte autora interpõe apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de insuficiência de prova material do exercício de atividade campesina no período de carência.

Sustenta que, nascida em 20/06/1964 e tendo completado 55 anos em 2019, sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, inicialmente com os pais e, posteriormente, com o esposo e os filhos. Alega ter apresentado início razoável de prova material, consistente, entre outros documentos, em certidão de casamento, carteira do INAMPS, carteira e contribuições sindicais, autodeclaração de segurada especial, contrato de parceria agrícola, declarações de anuência, ITRs e ficha familiar do SUS, além de contrato de parceria que indicaria o exercício de atividade agrícola desde 1990.

Aduz que a prova testemunhal corroborou a documentação, demonstrando o exercício contínuo de atividade rural por mais de 25/30 anos, em regime de parceria e voltada à subsistência familiar, sem desempenho de atividade diversa. Defende, ainda, que não se exige prova documental para cada ano do período de carência, sendo suficiente o início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma integral da sentença e a concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, além da condenação do INSS nos ônus sucumbenciais.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade, passa-se ao exame do mérito.

Prescrição

Nos termos da Súmula 85/STJ, cumpre-se reconhecer, quando houver, a prescrição da pretensão relativa às prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Aposentadoria por idade rural

A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91).

A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180.

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).

Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.

É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).

Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.

Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).

Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca).

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.

É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).

Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ:

Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”

Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.

Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”

Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.

Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."

Caso Concreto

A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurada especial, pelo período correspondente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural.

Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que, além de implementar o requisito etário — 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, considerada a legislação aplicável ao caso —, comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo correspondente à carência exigida.

Conforme se verifica dos autos, a autora, nascida em 20/06/1964 (OUT3, fl. 2), completou 55 anos de idade em 20/06/2019 e formulou requerimento administrativo em 30/10/2019 (Evento 1, OUT6, fls. 2/3), encontrando-se, portanto, preenchido o requisito etário.

Considerando que o implemento da idade mínima ocorreu em 2019, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

No tocante à demonstração do labor campesino, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material, a ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida, em regra, a comprovação fundada exclusivamente em testemunhos, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalte-se, contudo, que não se exige prova documental plena de todo o período de carência, tampouco documento correspondente a cada ano ou fração do período que se pretende reconhecer. É suficiente a existência de início razoável de prova material, desde que inserido no contexto probatório e corroborado por prova testemunhal firme, coerente e harmônica.

Ademais, os documentos apresentados em nome de integrantes do núcleo familiar podem constituir início de prova material do labor campesino, especialmente quando demonstrada a exploração da atividade rural em regime de economia familiar. Da mesma forma, documentos anteriores ou posteriores a determinados intervalos não perdem, por esse motivo, sua aptidão probatória, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia temporal do início de prova material, desde que evidenciada a continuidade da atividade rural.

No caso concreto, a autora apresentou significativo conjunto documental indicativo de sua vinculação histórica ao meio rural, destacando-se: (i) certidão de casamento, celebrado em 1985, na qual o marido é qualificado como lavrador (OUT3, fl. 3); (ii) carteira de identidade de beneficiário do INAMPS, com validade até 1987, na qual a autora é identificada como trabalhadora rural (OUT3, fls. 7/8); (iii) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conceição de Ipanema/MG, datada de 18/07/2011 (OUT3, fls. 9/10); (iv) comprovantes de contribuição sindical como agricultora familiar – CONTAG, referentes aos anos de 2013 a 2019 (OUT3, fls. 11/15 e OUT4, fls. 1/2); (v) declarações de anuência, datadas de 17/06/2019, e contrato de parceria agrícola, firmado em 18/07/2011 (OUT4, fls. 7/10); (vi) declarações de ITR relativas ao imóvel objeto da parceria agrícola (OUT4, fls. 11/15 e OUT5, fls. 1/13); (vii) ficha familiar da Secretaria de Estado de Saúde, de 04/05/1984, na qual constam a autora e seu cônjuge qualificados como agricultores (OUT5, fl. 14); e (viii) ficha de matrícula de aluno, datada de 04/12/1997, contendo endereço rural (OUT6, fl. 1).

O conjunto documental revela, assim, vinculação da autora ao meio campesino em diferentes momentos de sua vida laboral, inclusive em período bastante anterior ao implemento do requisito etário e durante o período de carência. Merecem especial relevo a documentação antiga, na qual a própria autora é identificada como trabalhadora rural, a qualificação profissional de seu cônjuge como lavrador, o contrato de parceria agrícola firmado em 2011 e as contribuições sindicais como agricultora familiar entre 2013 e 2019.

Não se trata, portanto, de documentação produzida exclusivamente às vésperas do requerimento administrativo, mas de elementos distribuídos ao longo de extenso período, aptos a configurar início razoável de prova material da atividade campesina.

A circunstância de parte da documentação estar em nome do cônjuge ou de terceiro proprietário do imóvel rural não afasta, por si só, sua força probatória. No contexto do trabalho desenvolvido em regime de economia familiar ou mediante parceria agrícola, tais documentos devem ser examinados em conjunto com os demais elementos dos autos e, sobretudo, com a prova oral produzida em juízo.

Nesse aspecto, a prova testemunhal (OUT19, fls. 1/2) corroborou o acervo documental, confirmando que a autora exerceu atividade rural por longo período, em regime de parceria agrícola e de economia familiar, extraindo do trabalho campesino os meios necessários à subsistência familiar.

Os depoimentos confirmaram, ainda, a continuidade do labor rural durante o período necessário à carência, sem notícia de exercício de atividade urbana ou de outra fonte de renda incompatível com a condição de segurada especial.

Desse modo, a prova oral não se apresenta isolada, mas em harmonia com o início de prova material existente nos autos, ampliando sua eficácia probatória e formando conjunto suficientemente seguro para demonstrar o exercício da atividade rural no período legalmente exigido.

A exigência de documentação específica para todos os anos compreendidos na carência importaria atribuir ao início de prova material natureza de prova documental plena, em desacordo com a sistemática previdenciária e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.

No caso, a conjugação dos documentos contemporâneos a diferentes momentos da atividade campesina com os depoimentos testemunhais firmes e coerentes permite concluir que a autora permaneceu vinculada às atividades rurais por período superior aos 180 meses necessários à concessão do benefício.

Assim, tendo a autora implementado o requisito etário em 20/06/2019 e comprovado o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 30/10/2019, uma vez que, naquela ocasião, já estavam preenchidos os requisitos legais para sua concessão.

Honorários Advocatícios

Alterado o resultado da lide, inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, a serem pagos pelo INSS, observado o disposto na súmula 111/STJ.

Consectários

Sabe-se que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017). 

Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022).

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO por DAR  provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo sua condição de segurada especial e condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 30/10/2019, data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais, nos termos da fundamentação. Inversão do ônus da sucumbência e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, a serem pagos pelo INSS, observado o disposto na súmula 111/STJ.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013239-21.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. CARÊNCIA DE 180 MESES. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DA AUTORA E DO CÔNJUGE. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E HARMÔNICA. DESNECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL PARA TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de insuficiência de prova material do exercício de atividade campesina durante o período correspondente à carência.

2. A autora, nascida em 20/06/1964, completou 55 anos de idade em 20/06/2019 e formulou requerimento administrativo em 30/10/2019, devendo comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural.

III. Razões de decidir

4. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade campesina pelo período correspondente à carência, mediante início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.

5. Não se exige prova documental plena de todo o período de carência, nem documento correspondente a cada ano do labor rural, sendo suficiente a existência de início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal firme, coerente e harmônica.

6. Os documentos apresentados em nome de integrantes do núcleo familiar podem constituir início de prova material quando demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, sendo possível, ainda, ampliar a eficácia temporal da prova documental mediante prova testemunhal convincente.

7. No caso, foram apresentados documentos indicativos da vinculação da autora ao meio rural em diferentes períodos, dentre eles certidão de casamento na qual o cônjuge é qualificado como lavrador, carteira do INAMPS identificando a autora como trabalhadora rural, carteira de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, contribuições sindicais como agricultora familiar, contrato de parceria agrícola, declarações de ITR, ficha familiar qualificando a autora e o cônjuge como agricultores e documento contendo endereço rural.

8. A documentação, distribuída ao longo de extenso período, constitui início razoável de prova material e foi corroborada pela prova testemunhal, que confirmou o exercício contínuo de atividade campesina em regime de parceria agrícola e de economia familiar, sem notícia de atividade urbana ou fonte de renda incompatível com a condição de segurada especial.

9. Demonstrado o exercício da atividade rural por período superior aos 180 meses de carência e preenchido o requisito etário, estão satisfeitos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.

10. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, em 30/10/2019, quando já preenchidos os requisitos legais para sua concessão.

IV. Dispositivo

11. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença, reconhecer sua condição de segurada especial e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 30/10/2019, data do requerimento administrativo, acrescidas às parcelas vencidas os consectários legais. Inversão do ônus da sucumbência e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, a serem pagos pelo INSS, observado o disposto na súmula 111/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo sua condição de segurada especial e condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 30/10/2019, data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais, nos termos da fundamentação. Inversão do ônus da sucumbência e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, a serem pagos pelo INSS, observado o disposto na súmula 111/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1013239-21.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 693, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO SUA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL E CONDENANDO O INSS A CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, COM DIB EM 30/10/2019, DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, DE ACORDO COM O §3º, I, DO ARTIGO 85 DO CPC, A SEREM PAGOS PELO INSS, OBSERVADO O DISPOSTO NA SÚMULA 111/STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 02:01:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas