Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1030139-88.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição das Alagoas/MG, que julgou procedente a pretensão autoral e concedeu benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais (evento 1, DOC3, Página 70), a parte autora requer tão somente a reforma parcial da sentença, a fim de que sejam aplicados índices diversos dos nela adotados para a correção monetária dos débitos judiciais, ao fundamento de que a Taxa Referencial (TR) não se mostra aplicável como índice de correção monetária, conforme entendimento firmado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, o não conhecimento da remessa necessária, ao argumento de que o valor da condenação jamais se aproximará do limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Contrarrazões apresentadas (evento 1, DOC3, Página 79).

É o relatório.

VOTO

Remessa Necessária

Consoante o disposto no art. 496, §3º, I, do CPC, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Ressalte-se que, a elevação substancial do patamar mínimo para conhecimento da remessa necessária das sentenças, quando comparado ao que dispunha o CPC/73, permite considerável otimização da prestação jurisdicional ao reservar aos entes públicos e suas autarquias e fundações a prerrogativa de rediscussão da causa pela interposição de recurso voluntário (AREsp 1.712.101/RJ, Segunda Turma, votação unânime, j. em 22/09/2020, Rel. Min. Herman Benjamin).

Contudo, se por um lado não há dúvidas quanto a dispensa do duplo grau obrigatório sempre que a sentença proferida contra a União for de valor certo e líquido inferior ao parâmetro previsto no art. 496, §3º, I, do CPC, por outro, criou-se espaço para entendimentos divergentes em relação às sentenças ilíquidas, sobretudo aquelas proferidas nos feitos de natureza previdenciária.

Deveras, com o novo parâmetro trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, observou-se que as condenações de pagar contra o INSS, ainda que ilíquidas, escapariam ao reexame necessário. Isso porque, considerando os valores dos benefícios em discussão, expressamente previstos em lei, é possível entrever que, mesmo se concedidos com base no teto máximo e somados os juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, a condenação não atingirá os mil salários-mínimos (cf. REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min., Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).

Recentemente, o próprio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.081, estabelecendo que “a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil”, entendimento que pacificou a controvérsia.

In casu, tratando-se de ação de natureza previdenciária, cuja sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, seguro que a condenação imposta ao ente público não alcança o limite estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC.

Nesse sentido, entendo que manter o duplo grau obrigatório violaria o princípio da proporcionalidade, enquanto indicador de vedação ao excesso (Übermassverbot). Excesso esse que, na hipótese, materializa-se na proteção excessiva de um suposto interesse da Fazenda Pública em detrimento do jurisdicionado, parte hipossuficiente na relação previdenciária.

Além disso, a imposição do reexame no presente caso acaba por violar o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), ao postergar o cumprimento da r. sentença que sequer foi objeto de questionamento pelo INSS.

Em face do exposto, não conheço da remessa necessária.

Juízo de admissibilidade da apelação

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Correção monetária e juros de mora

Sabe-se que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).

Em 20 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE em regime de repercussão geral (Tema 810), estabeleceu que “o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”, bem ainda determinou a aplicação do índice IPCA-E a partir de julho de 2009.

Na mesma oportunidade, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, o E. STF assentou que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.

Por seu turno, em 22 de fevereiro de 2018, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou que, no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, a correção monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve ser calculada segundo a variação do INPC, a teor da alteração introduzida pela referida lei no art. 41-A na Lei 8.213/91.

Cumpre ressaltar, nesse ponto, consoante asseverado pelo Ministro Relator Campbell Marques em seu voto condutor, “que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária" (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).

Por fim, cabe observar que, com o advento da EC n. 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, tanto para fins de atualização monetária, quanto para compensação de mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Feitas essas considerações, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção de: (i) correção monetária para benefícios assistenciais que, a partir de julho de 2009, passou a observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E; (ii) correção monetária de benefícios previdenciários que, a partir da Lei nº 11.430/06, passou a ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e (iii) correção monetária e compensação de mora a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, que deverão ser feitas pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente.

Nesse ponto, portanto, assiste razão à parte autora, razão pela qual se impõe a reforma parcial da sentença.

Honorários Advocatícios

Ante o provimento do recurso de apelação, deixo de majorar os honorários recursais: a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (TEMA 1059/STJ).

Conclusão 

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora. 



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Documento:60000564689
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1030139-88.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.081 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação de natureza previdenciária, na qual se discute a incidência dos consectários legais sobre as parcelas vencidas. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não foi objeto de recurso pelo INSS. A parte autora requer a adequação da correção monetária aos critérios aplicáveis às condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença previdenciária, embora ilíquida, está sujeita à remessa necessária diante da possibilidade de se estimar, por simples cálculos aritméticos, que a condenação não ultrapassará o limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC; e (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, inclusive após a promulgação da EC nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa a remessa necessária das sentenças proferidas contra a União e suas autarquias e fundações de direito público quando a condenação for inferior a 1.000 salários-mínimos, parâmetro que otimiza a prestação jurisdicional ao reservar o duplo grau obrigatório para condenações de maior expressão econômica.

4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.081, estabelece que a demanda previdenciária cujo valor da condenação possa ser aferido por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

5. Na hipótese, por se tratar de ação previdenciária e de sentença proferida na vigência do CPC/2015, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite de 1.000 salários-mínimos, razão pela qual não se justifica a manutenção do duplo grau obrigatório.

6. A manutenção da remessa necessária, em situação na qual a condenação não atinge o limite legal e não houve recurso voluntário do INSS, viola a razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, ao postergar o cumprimento da sentença, além de configurar proteção excessiva ao interesse da Fazenda Pública.

7. A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública e podem ser apreciados de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição.

8. O STF, no Tema 810, reconhece a inconstitucionalidade da aplicação da remuneração oficial da caderneta de poupança para atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e determina, para a hipótese então examinada, a aplicação do IPCA-E a partir de julho de 2009, mantendo a constitucionalidade dos juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária.

9. O STJ estabelece que, nas condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve observar o INPC no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991.

10. A aplicação do INPC às prestações previdenciárias não afronta o entendimento firmado pelo STF no Tema 810, pois o IPCA-E ali determinado alcança o benefício de prestação continuada de natureza assistencial, enquanto o INPC previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 incide sobre benefícios previdenciários.

11. A EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa Selic, acumulada mensalmente, para atualização monetária e compensação da mora.

12. A correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas vencidas devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, ressalvadas a aplicação do IPCA-E aos benefícios assistenciais a partir de julho de 2009, do INPC aos benefícios previdenciários a partir da Lei nº 11.430/2006 e da taxa Selic a partir da EC nº 113/2021.

13. O provimento, ainda que parcial, da apelação impede a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.059.

IV. DISPOSITIVO

14. Remessa necessária não conhecida. Recurso da parte autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1030139-88.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 688, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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