Apelação Cível Nº 1030139-88.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição das Alagoas/MG, que julgou procedente a pretensão autoral e concedeu benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais (, Página 70), a parte autora requer tão somente a reforma parcial da sentença, a fim de que sejam aplicados índices diversos dos nela adotados para a correção monetária dos débitos judiciais, ao fundamento de que a Taxa Referencial (TR) não se mostra aplicável como índice de correção monetária, conforme entendimento firmado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, o não conhecimento da remessa necessária, ao argumento de que o valor da condenação jamais se aproximará do limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (, Página 79).
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Consoante o disposto no art. 496, §3º, I, do CPC, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Ressalte-se que, a elevação substancial do patamar mínimo para conhecimento da remessa necessária das sentenças, quando comparado ao que dispunha o CPC/73, permite considerável otimização da prestação jurisdicional ao reservar aos entes públicos e suas autarquias e fundações a prerrogativa de rediscussão da causa pela interposição de recurso voluntário (AREsp 1.712.101/RJ, Segunda Turma, votação unânime, j. em 22/09/2020, Rel. Min. Herman Benjamin).
Contudo, se por um lado não há dúvidas quanto a dispensa do duplo grau obrigatório sempre que a sentença proferida contra a União for de valor certo e líquido inferior ao parâmetro previsto no art. 496, §3º, I, do CPC, por outro, criou-se espaço para entendimentos divergentes em relação às sentenças ilíquidas, sobretudo aquelas proferidas nos feitos de natureza previdenciária.
Deveras, com o novo parâmetro trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, observou-se que as condenações de pagar contra o INSS, ainda que ilíquidas, escapariam ao reexame necessário. Isso porque, considerando os valores dos benefícios em discussão, expressamente previstos em lei, é possível entrever que, mesmo se concedidos com base no teto máximo e somados os juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, a condenação não atingirá os mil salários-mínimos (cf. REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min., Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Recentemente, o próprio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.081, estabelecendo que “a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil”, entendimento que pacificou a controvérsia.
In casu, tratando-se de ação de natureza previdenciária, cuja sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, seguro que a condenação imposta ao ente público não alcança o limite estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC.
Nesse sentido, entendo que manter o duplo grau obrigatório violaria o princípio da proporcionalidade, enquanto indicador de vedação ao excesso (Übermassverbot). Excesso esse que, na hipótese, materializa-se na proteção excessiva de um suposto interesse da Fazenda Pública em detrimento do jurisdicionado, parte hipossuficiente na relação previdenciária.
Além disso, a imposição do reexame no presente caso acaba por violar o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), ao postergar o cumprimento da r. sentença que sequer foi objeto de questionamento pelo INSS.
Em face do exposto, não conheço da remessa necessária.
Juízo de admissibilidade da apelação
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Correção monetária e juros de mora
Sabe-se que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).
Em 20 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE em regime de repercussão geral (Tema 810), estabeleceu que “o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”, bem ainda determinou a aplicação do índice IPCA-E a partir de julho de 2009.
Na mesma oportunidade, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, o E. STF assentou que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Por seu turno, em 22 de fevereiro de 2018, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou que, no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, a correção monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve ser calculada segundo a variação do INPC, a teor da alteração introduzida pela referida lei no art. 41-A na Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar, nesse ponto, consoante asseverado pelo Ministro Relator Campbell Marques em seu voto condutor, “que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária" (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Por fim, cabe observar que, com o advento da EC n. 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, tanto para fins de atualização monetária, quanto para compensação de mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Feitas essas considerações, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção de: (i) correção monetária para benefícios assistenciais que, a partir de julho de 2009, passou a observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E; (ii) correção monetária de benefícios previdenciários que, a partir da Lei nº 11.430/06, passou a ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e (iii) correção monetária e compensação de mora a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, que deverão ser feitas pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Nesse ponto, portanto, assiste razão à parte autora, razão pela qual se impõe a reforma parcial da sentença.
Honorários Advocatícios
Ante o provimento do recurso de apelação, deixo de majorar os honorários recursais: a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (TEMA 1059/STJ).
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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