Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1022471-66.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga/MG, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais (evento 1, DOC2, Página 9), a parte autora requer seja provido o recurso de apelação para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, determinando a implantação imediata do benefício, ao argumento de que o laudo pericial judicial é inconclusivo e não atende aos requisitos do art. 473 do CPC, estando em desconexão com os laudos médicos particulares juntados aos autos.

Aponta ainda a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de intimação do perito para prestar esclarecimentos, bem como erro material na sentença, que menciona nome de pessoa estranha aos autos; requerendo, subsidiariamente, a cassação da sentença, com retorno dos autos para realização de nova perícia por médico especialista, em atendimento aos quesitos apresentados.

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Nulidade do laudo pericial

Preliminarmente, em relação à alegação de nulidade da sentença, cumpre relembrar que “o sistema das nulidades processuais em nosso ordenamento jurídico é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, segundo o qual o ato só será considerado nulo se, além da inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade” ((REsp n. 1.370.903/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.)

Além disso, cediço que “quanto ao pedido de nulidade por violação ao devido processo e ao contraditório, o ordenamento processual pátrio consagra o juiz como o perito dos peritos e a ele a lei atribui a tarefa de dar a resposta à controvérsia apresentada em juízo, não importando a que ramo do conhecimento diga respeito. Essa a lição que se extrai do artigo 370 do CPC de 2015, que atribuiu ao juiz a função de ordenar e coordenar as provas a serem produzidas, conforme a utilidade e a necessidade, a postulação do autor e a resistência do réu, podendo determinar a realização de perícia, quando necessária a assessoria técnica para auxiliá-lo no deslinde da questão alvo” (AgInt no REsp n. 1.861.297/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 23/9/2021 – grifos acrescidos).

Nesse sentido, pacífico o entendimento de que eventual não realização de provas novas, inclusive a produção de prova oral, nova perícia ou a apreciação de quesitos complementares formulados pelas partes, não configura cerceamento de defesa porquanto a prova tem por escopo o convencimento do juiz, que poderá indeferi-la quando reputá-la desnecessária. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SAT. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. ALEGA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MENÇÃO EXPRESSA À DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação dos réus a ressarcirem as despesas suportadas pela Autarquia previdenciária em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte. A sentença julgou procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

[...]

X - Quanto ao cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte assevera que não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção. Nesse sentido, in verbis: AgInt no AgInt no AREsp 843.680/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 13/12/2016 e AgInt no REsp 1440314/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016.

XI - Agravo interno improvido

(AgInt no AREsp n. 1.848.223/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 1/10/2021 – grifos acrescidos).

No caso dos autos, o pedido de realização de nova perícia por especialista, bem como de apresentação de quesitos suplementares, traduz mero inconformismo da parte autora com o resultado da prova técnica produzida, não se verificando qualquer deficiência apta a justificar a reabertura da instrução processual.

A perícia judicial examinou, de forma técnica a existência de incapacidade laborativa, questão que constitui o cerne da controvérsia. O expert apresentou conclusão clara e coerente, delimitando adequadamente o objeto da perícia e embasando suas conclusões na análise da documentação médica acostada aos autos e no exame físico realizado (evento 1, DOC2, p. 49).

Não se constatam contradições, obscuridades ou inconclusões capazes de comprometer a validade da prova pericial. Da mesma forma, a menção à possibilidade de realização de quesitos complementares não implica, por si só, insuficiência da prova técnica. Em verdade, o perito foi categórico ao afirmar que, à luz da documentação apresentada e do exame clínico realizado, não havia elementos indicativos de incapacidade laborativa, evidenciando que os elementos disponíveis eram suficientes para a formação de sua conclusão.

Ademais, a ausência de incapacidade foi aferida mediante perícia técnica submetida ao contraditório e à ampla defesa, realizada por profissional de confiança do Juízo. A ausência de especialização específica na patologia apresentada pela parte autora não constitui motivo suficiente para invalidar a perícia, sobretudo quando o profissional possui formação médica e demonstra, no laudo, conhecimento técnico suficiente para a avaliação realizada. 

No sentido do exposto:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE DE LAVRADOR. NULIDADE AFASTADA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, o expert do Juízo atesta que o requerente, 36 anos, foi diagnosticado de toxoplasmose em olho direito. Diagnóstico desde a infância. Atualmente doença encontra-se em fase estabilizada. Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. Informa o perito “Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.” Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). Apelação da parte autora não provida.

(AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/05/2023 PAG.)

Do mesmo modo, não há falar em nulidade da sentença em razão de mero erro material quanto ao nome da parte autora constante do dispositivo, uma vez que: (i) o equívoco não compromete a compreensão do conteúdo da decisão nem interfere em seu resultado; e (ii) eventual erro material poderia ser corrigido por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, recurso que, contudo, sequer foi oposto pela parte autora.

Assim, afasta-se as preliminar suscitada, porquanto desnecessária a realização de nova perícia, mostrando-se a prova técnica produzida suficiente para o deslinde da controvérsia.

Passa-se ao exame do mérito.

Benefícios previdenciários por incapacidade

O art. 201 da CRFB/88, em sua nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 03/2019, preconiza que “a previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral da Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória” e elenca, dentre as contingências sociais a serem cobertas por esse regime, os eventos futuros e incertos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (inciso I). 

De início, cumpre esclarecer que, a despeito de alguns diplomas normativos ainda apresentarem termos desatualizados face à citada nova redação, a exemplo da Lei n. 8.213/91 (PBPS), a referida EC 103/19 promoveu a substituição das nomenclaturas “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”, benefícios que cobrem os riscos abrangidos pela Constituição da República, pelas terminologias “benefício por incapacidade temporária” e “benefício por incapacidade permanente”, respectivamente. 

Importante referir, ainda neste ponto, que, em que pese a alteração das nomenclaturas pela recente reforma previdenciária, o fato gerador da cobertura previdenciária permanece inalterado, mantendo-se como conteúdo protetivo a existência de incapacidade para o trabalho e não a mera existência de doença, tratando-se apenas, portanto, de aperfeiçoamento terminológico. 

Pois bem. O benefício por incapacidade temporária, cujo tratamento infraconstitucional encontra-se albergado nos arts. 59 a 63, da Lei n. 8.213/91, e nos arts. 71 a 80, do Decreto n. 3.048/1999, possui como requisito principal para sua concessão a incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual que supere 15 (quinze) dias consecutivos. 

Importante registrar que o benefício por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade laboral pelo segurado; pela sua conversão em benefício por incapacidade permanente, na hipótese de superveniência de incapacidade total e permanente; ou pela sua conversão em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária cessar e restar ao segurado sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho (art. 78, Decreto n. 3.048/99). 

Por sua vez, o benefício por incapacidade permanente, disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999, consiste em benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, se encontre totalmente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e seja insuscetível de reabilitação para qualquer outra função laboral (incapacidade total e permanente). 

Cabe salientar que nas situações em que a incapacidade é parcial e permanente, o segurado deverá submeter-se ao serviço de reabilitação do INSS enquanto em gozo de benefício por incapacidade temporária, benefício esse que será mantido até que ele seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, até que seja convertido em benefício por incapacidade permanente (art. 62, caput e §1º, Lei n. 8.213/91). 

Em apertada síntese, extrai-se da leitura dos dispositivos citados que o direito aos benefícios por incapacidade permanente e temporária, prestações previdenciárias não programáveis, requer o preenchimento de três requisitos em comum, simultaneamente: i) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; ii) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam; iii) e, por fim, conforme já delineado alhures, ser o segurado portador de incapacidade laboral, seja impeditiva de toda e qualquer atividade (incapacidade permanente e total), seja para seu trabalho/atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (incapacidade temporária, parcial ou total). 

De se ressaltar que não será concedido benefício por incapacidade se essa incapacidade for preexistente à filiação do segurado ao RGPS, ressalvada, contudo, aquela decorrente de progressão ou agravamento da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (art. 42, §2º e art. 59, §1º, ambos da Lei n. 8.213/91). 

Ademais, em ambos os casos, a incapacidade laboral será comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito, sobretudo a prova técnica mediante o exame médico-pericial, não se olvidando também que o caráter permanente ou temporário, parcial ou total, da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sopesando critérios importantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e qualificação profissional. 

No que tange ao requisito de qualidade de segurado, cumpre assinalar, nos termos do art. 15, da Lei n. 8.213/91, que sua manutenção se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça". 

Na inteligência do referido dispositivo, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo, salvo quando comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa. 

Nesse ponto, releva pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde muito, é firme no sentido de que, comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que por mais de doze meses, não perde o obreiro a qualidade de segurado por deixar de contribuir (STJ: AgInt no AREsp n. 1.888.764/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgRg no REsp 1,245,217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012.). 

Convém esclarecer, ainda, que o período de graça de 12 (doze) meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração (inciso II, do art. 15, da Lei n. 8.213/90) será prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses se já vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado (§1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/90). 

Ademais, os prazos do inciso II ou do §1º, se comprovada a situação de desemprego perante o órgão do Ministério do Trabalho ou Previdência Social, serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, podendo chegar, portanto, na segunda hipótese, a 36 (trinta e seis) meses de período de graça. 

Quanto à necessidade de demonstração da condição de desempregado, vale destacar que o STJ, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (STJ, Pet nº 7115-PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10-3-2010, DJe de 06/04/2010.), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas (Nesse mesmo sentido a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Enunciado de Súmula 27). 

Nesse diapasão, ausente o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a comprovação poderá se dar por meio de outras provas constantes nos autos, inclusive a testemunhal (STJ, AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012), não sendo suficiente, no entanto, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (STJ, REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014.). Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (STJ, AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010.). 

Por derradeiro, relativamente ao requisito da carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), impende destacar que a Lei n. 8.213/91 estabeleceu exceções à carência de 12 (doze) contribuições mensais prevista no inciso I de seu art. 25. 

Fixou a Lei de Benefícios da Previdência Social que independe de carência a concessão dos benefícios de incapacidade nas hipóteses (i) de acidente de qualquer natureza ou causa; (ii) de doença profissional ou do trabalho; (iii) em que o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios, até que seja elaborada a lista de doenças pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social mencionada no inciso II do art. 26 do mesmo diploma legal. 

Registre-se que no Regulamento da Previdência Social, já atualizado pelo Decreto n. 10.410/2020, persistem as exceções acima discriminadas no art. 30. 

Por fim, transcorrido o período de graça, acarretando a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência. 

Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a DII, à seguinte variação: a) até 27.03.2005, quatro contribuições; b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições; c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições; d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições; e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições; f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições; g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições; h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições; i) a partir 18.06.2019, seis contribuições. 

Sem maiores considerações sobre o tema, porquanto pacificado. 

Firmadas essas premissas, passo à análise do caso vertente. 

CASO CONCRETO 

A controvérsia recursal envolve a análise dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, especialmente no que se refere à existência de incapacidade laborativa. 

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não foi demonstrada a existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado (evento 1, DOC2, Página 18).  

Pois bem.

Ausência de incapacidade laborativa

É consabido que, nos termos do arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil e da orientação consolidada da jurisprudência, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, desde que o faça de maneira fundamentada.

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Na hipótese, em perícia realizada no dia 27/09/2023 o perito judicial constatou que embora a parte autora fosse portadora de transtorno do pânico não possui incapacidade para o trabalho em geral ou para o trabalho habitual. Afirmou o perito que o paciente encontra-se fazendo o tratamento recomendado pelo médico que o acompanha e não apresenta sinais ou sintomas que resultem em incapacidade para atividades laborativas. Consequentemente, o paciente encontra-se apto para desempenhar suas atividades laborais e cotidianas. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. 5. A perícia médica foi realizada por profissional qualificado designado pelo Poder Judiciário, que sopesou os documentos, as avaliações físicas e clínicas, bem como foi submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa, não apresentando o laudo quaisquer deficiências ou lacunas que impeçam a sua compreensão ou tornem frágeis as conclusões nele apresentadas. Eventual desqualificação da perícia judicial demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, sendo que a mera conclusão desfavorável ao interesse da parte autora não justifica o afastamento do laudo pericial. 6. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sem prejuízo de nova postulação de benefício previdenciário caso haja superveniente alteração da capacidade laborativa, pois a coisa julgada em casos que tais opera-se secundum eventum litis. 7. Apelação da parte autora não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade acaso deferida a justiça gratuita. (TRF6, AC 6004666-69.2024.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 17/12/2025 - DESTAQUEI).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta o apelante que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício. O INSS, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou a existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. III. Razões de decidir 3. Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, fundamentadamente, conforme art. 479 do CPC. 4. A perícia médica judicial foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade laboral na data do exame, destacando que o autor apresentou consolidação das lesões decorrentes de Síndrome de Guillain-Barré, sem repercussões funcionais impeditivas ao trabalho. 5. O perito judicial, de forma clara e fundamentada, respondeu aos quesitos formulados, afastando a necessidade de complementação ou esclarecimento do laudo. Não há elementos que infirmem as conclusões técnicas apresentadas. 6. A prova produzida nos autos não é suficiente para afastar a conclusão pericial, não se desincumbindo o autor do ônus de demonstrar a existência de incapacidade laboral. 7. Ressalta-se que a incapacidade possui natureza dinâmica, podendo ser revista em caso de agravamento do quadro clínico, hipótese que autoriza novo requerimento administrativo. 8. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária. IV. Dispositivo 9. Apelação não provida. (TRF6, AC 6005405-08.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 02/12/2025 - destaquei).

Entretanto, em demandas previdenciárias que envolvem a aferição da incapacidade laborativa, a prova pericial assume especial relevância, por versar sobre matéria técnica que demanda conhecimento especializado.

No caso concreto, o laudo pericial mostrou-se apto a subsidiar a formação do convencimento judicial, tendo sido elaborado por profissional habilitado e mediante observância do contraditório.

Verifica-se, ainda, que a perícia respondeu adequadamente aos quesitos formulados e examinou de forma suficiente as condições de saúde da parte autora, não se identificando qualquer vício capaz de comprometer sua força probante.

Nesse contexto, o perito judicial concluiu de forma expressa pela inexistência de incapacidade laborativa, consignando que a parte autora se encontrava apta ao exercício de sua atividade habitual. Confira-se (evento 1, DOC2, Página 49):

(...) encontrase em bom estado geral de saúde, conforme exame físico acima descrito, sem elementos ao exame médico pericial que caracterizem incapacidade laborativa para suas atividades habituais.

Assim, é certo que o laudo pericial que serviu de supedâneo às razões de decidir da sentença impugnada prestou-se ao fim a que se destina, qual seja, o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem técnica/científica para a formação da convicção do magistrado, e que atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pela parte autora não possuem aptidão para invalidar a perícia realizada em juízo, que se revelou isenta de vícios.

Ademais, não se ignora que a parte autora foi diagnosticada com lúpus eritematoso sistêmico. Contudo, o diagnóstico da enfermidade, por si só, não se confunde com incapacidade laborativa, sendo imprescindível a demonstração de que o quadro clínico efetivamente acarreta limitações capazes de inviabilizar o exercício de atividade profissional, o que não se verificou no caso concreto.

Afinal, enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade laborativa.

Ainda, imperioso registrar que, na inexistência de qualquer incapacidade para seu labor habitual ou todos os tipos de ofício, não há que se considerar condições pessoais do autor (grau de escolaridade, idade, qualificação profissional, etc.), uma vez que, dissociados dos requisitos elencados pela Lei n. 8.213/91, são insuficientes para concessão de benefício por incapacidade.

Por fim, em razão da ausência de comprovação da incapacidade laborativa, pressuposto indispensável à concessão do benefício por incapacidade, resta prejudicada a análise das demais insurgências deduzidas pela parte autora.

Destarte, ausente a comprovação da incapacidade laborativa, não se mostram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi proferida na vigência do CPC/2015 e que o presente recurso está sendo desprovido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 5%, elevando-se a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Conclusão

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso da parte autora 



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Documento:60000565790
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1022471-66.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA E DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. DOENÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa. A parte autora sustenta a necessidade de nova perícia por especialista e de apresentação de quesitos suplementares, além de alegar nulidade da sentença por erro material quanto ao seu nome constante do dispositivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial deve ser anulada e a instrução reaberta para realização de nova perícia por especialista ou apresentação de quesitos suplementares; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema das nulidades processuais orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a invalidação do ato exige, além da inobservância da forma legal, prejuízo à finalidade processual.

4. O juiz dirige a instrução probatória e pode determinar ou indeferir a produção de provas conforme sua utilidade e necessidade, não configurando cerceamento de defesa a ausência de novas provas quando os elementos já produzidos são suficientes para o julgamento.

5. A perícia judicial examinou tecnicamente a existência de capacidade laborativa, respondeu adequadamente aos quesitos, considerou a documentação médica e o exame físico e apresentou conclusão clara e coerente, sem contradições, obscuridades ou inconclusões que comprometam sua força probante.

6. O pedido de nova perícia por especialista e de quesitos suplementares traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável da prova técnica, inexistindo deficiência no laudo que justifique a reabertura da instrução.

7. A ausência de especialização específica do perito na patologia apresentada pela parte autora não invalida a perícia quando o profissional possui formação médica e demonstra conhecimento técnico suficiente para a avaliação realizada.

8. O erro material quanto ao nome da parte autora no dispositivo da sentença não acarreta nulidade quando não compromete a compreensão da decisão nem interfere em seu resultado. 

9. A concessão do benefício por incapacidade exige, entre outros requisitos, a comprovação da incapacidade laboral, temporária ou permanente, conforme a prestação pretendida, sendo insuficiente a mera existência de doença.

10. A prova pericial judicial concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa, consignando que a parte autora se encontrava em bom estado geral de saúde e apta ao exercício de suas atividades habituais.

11. O diagnóstico da doença, por si só, não caracteriza incapacidade laborativa, sendo necessária a demonstração de limitações decorrentes do quadro clínico que inviabilizem o exercício da atividade profissional, o que não ocorreu no caso concreto.

12. A ausência de incapacidade para o labor habitual ou para toda e qualquer atividade torna irrelevante, para fins de concessão do benefício, a análise das condições pessoais da parte autora, como idade, escolaridade e qualificação profissional.

13. Não comprovada a incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do benefício, fica prejudicada a análise das demais insurgências deduzidas pela parte autora.

IV. DISPOSITIVO 

14. Preliminar rejeitada. Recurso da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1022471-66.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 683, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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