Apelação Cível Nº 1012711-93.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bocaiúva/MG, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais (, p. 40), a parte autora requer a reforma da sentença, ao fundamento de que apresenta incapacidade total e permanente em razão da doença constatada pelo perito judicial. Sustenta não ser razoável a concessão de benefício por incapacidade temporária em detrimento da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando, inclusive, suas condições pessoais.
Subsidiariamente, alega que, caso mantida a concessão do benefício por incapacidade temporária, o prazo de duração deve ser compatível com seu quadro incapacitante. Aduz, ainda, que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 2016, razão pela qual a Data de Início do Benefício (DIB) deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Benefícios previdenciários por incapacidade
O art. 201 da CRFB/88, em sua nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 03/2019, preconiza que “a previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral da Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória” e elenca, dentre as contingências sociais a serem cobertas por esse regime, os eventos futuros e incertos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (inciso I).
De início, cumpre esclarecer que, a despeito de alguns diplomas normativos ainda apresentarem termos desatualizados face à citada nova redação, a exemplo da Lei n. 8.213/91 (PBPS), a referida EC 103/19 promoveu a substituição das nomenclaturas “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”, benefícios que cobrem os riscos abrangidos pela Constituição da República, pelas terminologias “benefício por incapacidade temporária” e “benefício por incapacidade permanente”, respectivamente.
Importante referir, ainda neste ponto, que, em que pese a alteração das nomenclaturas pela recente reforma previdenciária, o fato gerador da cobertura previdenciária permanece inalterado, mantendo-se como conteúdo protetivo a existência de incapacidade para o trabalho e não a mera existência de doença, tratando-se apenas, portanto, de aperfeiçoamento terminológico.
Pois bem. O benefício por incapacidade temporária, cujo tratamento infraconstitucional encontra-se albergado nos arts. 59 a 63, da Lei n. 8.213/91, e nos arts. 71 a 80, do Decreto n. 3.048/1999, possui como requisito principal para sua concessão a incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual que supere 15 (quinze) dias consecutivos.
Importante registrar que o benefício por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade laboral pelo segurado; pela sua conversão em benefício por incapacidade permanente, na hipótese de superveniência de incapacidade total e permanente; ou pela sua conversão em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária cessar e restar ao segurado sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho (art. 78, Decreto n. 3.048/99).
Por sua vez, o benefício por incapacidade permanente, disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999, consiste em benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, se encontre totalmente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e seja insuscetível de reabilitação para qualquer outra função laboral (incapacidade total e permanente).
Cabe salientar que nas situações em que a incapacidade é parcial e permanente, o segurado deverá submeter-se ao serviço de reabilitação do INSS enquanto em gozo de benefício por incapacidade temporária, benefício esse que será mantido até que ele seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, até que seja convertido em benefício por incapacidade permanente (art. 62, caput e §1º, Lei n. 8.213/91).
Em apertada síntese, extrai-se da leitura dos dispositivos citados que o direito aos benefícios por incapacidade permanente e temporária, prestações previdenciárias não programáveis, requer o preenchimento de três requisitos em comum, simultaneamente: i) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; ii) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam; iii) e, por fim, conforme já delineado alhures, ser o segurado portador de incapacidade laboral, seja impeditiva de toda e qualquer atividade (incapacidade permanente e total), seja para seu trabalho/atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (incapacidade temporária, parcial ou total).
De se ressaltar que não será concedido benefício por incapacidade se essa incapacidade for preexistente à filiação do segurado ao RGPS, ressalvada, contudo, aquela decorrente de progressão ou agravamento da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (art. 42, §2º e art. 59, §1º, ambos da Lei n. 8.213/91).
Ademais, em ambos os casos, a incapacidade laboral será comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito, sobretudo a prova técnica mediante o exame médico-pericial, não se olvidando também que o caráter permanente ou temporário, parcial ou total, da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sopesando critérios importantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e qualificação profissional.
No que tange ao requisito de qualidade de segurado, cumpre assinalar, nos termos do art. 15, da Lei n. 8.213/91, que sua manutenção se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça".
Na inteligência do referido dispositivo, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo, salvo quando comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Nesse ponto, releva pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde muito, é firme no sentido de que, comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que por mais de doze meses, não perde o obreiro a qualidade de segurado por deixar de contribuir (STJ: AgInt no AREsp n. 1.888.764/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgRg no REsp 1,245,217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012.).
Convém esclarecer, ainda, que o período de graça de 12 (doze) meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração (inciso II, do art. 15, da Lei n. 8.213/90) será prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses se já vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado (§1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/90).
Ademais, os prazos do inciso II ou do §1º, se comprovada a situação de desemprego perante o órgão do Ministério do Trabalho ou Previdência Social, serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, podendo chegar, portanto, na segunda hipótese, a 36 (trinta e seis) meses de período de graça.
Quanto à necessidade de demonstração da condição de desempregado, vale destacar que o STJ, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (STJ, Pet nº 7115-PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10-3-2010, DJe de 06/04/2010.), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas (Nesse mesmo sentido a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Enunciado de Súmula 27).
Nesse diapasão, ausente o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a comprovação poderá se dar por meio de outras provas constantes nos autos, inclusive a testemunhal (STJ, AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012), não sendo suficiente, no entanto, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (STJ, REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014.). Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (STJ, AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010.).
Por derradeiro, relativamente ao requisito da carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), impende destacar que a Lei n. 8.213/91 estabeleceu exceções à carência de 12 (doze) contribuições mensais prevista no inciso I de seu art. 25.
Fixou a Lei de Benefícios da Previdência Social que independe de carência a concessão dos benefícios de incapacidade nas hipóteses (i) de acidente de qualquer natureza ou causa; (ii) de doença profissional ou do trabalho; (iii) em que o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios, até que seja elaborada a lista de doenças pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social mencionada no inciso II do art. 26 do mesmo diploma legal.
Registre-se que no Regulamento da Previdência Social, já atualizado pelo Decreto n. 10.410/2020, persistem as exceções acima discriminadas no art. 30.
Por fim, transcorrido o período de graça, acarretando a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência.
Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a DII, à seguinte variação: a) até 27.03.2005, quatro contribuições; b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições; c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições; d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições; e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições; f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições; g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições; h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições; i) a partir 18.06.2019, seis contribuições.
Sem maiores considerações sobre o tema, porquanto pacificado.
Firmadas essas premissas, passo à análise do caso vertente.
CASO CONCRETO
A controvérsia recursal cinge-se à análise dos requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente quanto à existência de incapacidade laborativa total e permanente, bem como à definição da Data de Cessação do Benefício (DCB) e da Data de Início do Benefício (DIB).
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo que a parte autora fazia jus ao benefício por incapacidade temporária, fixado pelo prazo de 1 (um) ano, com DIB em 01/12/2017, data de início da incapacidade laborativa (, Página 32).
Pois bem.
Natureza da incapacidade
É consabido que, nos termos da legislação previdenciária vigente, os benefícios por incapacidade se diferenciam em razão da natureza da incapacidade reconhecida.
Como regra, a incapacidade permanente e total é a única apta a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que, nos casos de incapacidade temporária, não se verifica a definitividade da condição incapacitante, observando-se, em determinadas situações, até mesmo a possibilidade de reinserção reabilitada no mercado de trabalho.
Não se ignora, também, que a definição da natureza da incapacidade, se total ou parcial, temporária ou permanente, não pode ser realizada em abstrato, dissociada das circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto.
A incapacidade laborativa deve ser aferida não apenas sob o prisma estritamente médico, mas também sob uma perspectiva biopsicossocial, que leve em consideração o conjunto de fatores que compõem a realidade do segurado: sua idade, escolaridade, histórico profissional, local de residência, condição socioeconômica e a efetiva possibilidade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
É precisamente nesse sentido que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou, por meio da Súmula 47, o entendimento de que, reconhecida a incapacidade parcial, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão da aposentadoria por invalidez. Confira-se:
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Entretanto, a análise biopsicossocial não opera em sentido único, favorável ao segurado em toda e qualquer hipótese. Ela impõe ao julgador um exame honesto e equilibrado da realidade, podendo igualmente evidenciar que as condições pessoais do segurado não autorizam o reconhecimento de uma incapacidade social.
No caso dos autos, o conjunto probatório não revela elementos que, somados às limitações apontadas pela perícia, sejam capazes de configurar incapacidade laborativa de caráter permanente.
Observa-se que a perícia judicial diagnosticou a parte autora com transtorno depressivo recorrente e lombociatalgia (6, p. 17), concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho (Evento 1, OUT6, p. 18, quesito 12).
A conclusão pericial, portanto, foi no sentido de que a incapacidade possui natureza temporária e recuperável, razão pela qual não há falar em concessão de benefício por incapacidade permanente.
Ademais, os documentos constantes dos autos não autorizam conclusão diversa. Isso porque, conforme expressamente consignado pelo perito, o quadro psiquiátrico apresentado pela parte autora é passível de recuperação mediante acompanhamento psiquiátrico e uso regular da medicação, com consequente estabilização do quadro mental. Do mesmo modo, o acompanhamento fisioterápico é capaz de contribuir para a melhora do quadro de lombalgia.
Além disso, destaca-se que, embora as condições pessoais da parte autora possam ser consideradas na análise da incapacidade laborativa, especialmente quando se discute a possibilidade de reabilitação em hipóteses de incapacidade permanente, tal circunstância não assume a mesma relevância no caso concreto.
Com efeito, a própria perícia judicial reconheceu a existência de incapacidade de natureza temporária, com possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado. Logo, ao término do período estimado para a recuperação, mostra-se plenamente possível e esperado o retorno da parte autora ao exercício de sua atividade laborativa habitual, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 do TNU.
Assim, não demonstrada a existência de incapacidade laborativa total e permanente, deve ser mantida a sentença quanto à concessão tão somente do benefício por incapacidade temporária.
Data do Início do Benefício
Para fins de fixação da data do inicio do beneficio, a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) reveste-se de especial relevância nas demandas envolvendo benefícios por incapacidade, por constituir o marco temporal a partir do qual se verifica a implementação dos requisitos necessários à concessão da prestação previdenciária.
Como regra, a DII deve ser fixada em consonância com as conclusões constantes do laudo pericial judicial, por se tratar de prova técnica produzida por profissional habilitado e destinada justamente à identificação do momento em que teve início a incapacidade laborativa.
Contudo, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório constante dos autos, desde que o faça de maneira fundamentada.
Desse modo, embora a prova pericial possua especial relevância nas demandas previdenciárias que envolvem a aferição da incapacidade laborativa, suas conclusões devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos de prova produzidos, especialmente quando existirem documentos médicos contemporâneos aos fatos capazes de esclarecer a evolução do quadro clínico da parte autora
No caso em exame, o perito judicial consignou não ser possível precisar a Data de Início da Incapacidade (DII), tendo apenas registrado que a parte autora já se encontrava incapacitada desde dezembro de 2017 (, p. 18).
Ocorre que, a partir dos demais elementos probatórios constantes dos autos, mostra-se possível retroagir a DII, uma vez que há documentação médica contemporânea que demonstra, de forma suficiente, que, desde maio de 2016, a parte autora já apresentava quadro clínico que ensejava indicação médica para afastamento de suas atividades laborativas, em razão das mesmas patologias posteriormente constatadas pelo perito judicial (, p. 5).
Assim, diante da imprecisão do laudo pericial quanto à fixação da DII e considerando os elementos documentais produzidos à época, mostra-se adequado fixar a Data de Início da Incapacidade em maio de 2016, momento em que há documentação médica apta a demonstrar a necessidade de afastamento das atividades laborativas.
Fixada a DII nesse marco e considerando que, na data do requerimento administrativo, formulado em 09/05/2016, a parte autora já se encontrava incapacitada, o benefício deve ser concedido a partir da DER.
Logo, impõe-se a fixação da DIB em 09/05/2016, correspondente à data do requerimento administrativo.
Data de cessação do benefício (DCB)
Até a edição da Medida Provisória n. 739/2016, de 08/07/2016, o Superior Tribunal de Justiça entendia que a fixação prévia da data de cessação do benefício de auxílio-doença, sem a realização de nova perícia médica para avaliar a continuidade ou não da incapacidade laborativa, violava a legislação previdenciária.
Segundo entendimento então adotado pelo STJ, "o procedimento conhecido por 'alta programada', em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal". Assim, "em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, faz-se imprescindível que, no caso concreto, o INSS promova nova perícia médica, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa" (AgInt no AREsp n. 997.248/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018).
Por sua vez, a Medida Provisória n. 739/2016, vigente de 08/07/2016 a 04/11/2016, e, posteriormente, a Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, com vigência a partir de 06/01/2017, passaram a autorizar expressamente a fixação da data de cessação do benefício (DCB) do auxílio-doença.
Nesse contexto, o artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, que regulamenta o benefício de auxílio-doença, foi alterado pela nova legislação, passando a dispor nos seguintes termos:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
[...]
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8 deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Assim, a data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
Cediço que o acréscimo dos §§8º e 9º ao art. 60 operou significativa alteração no regulamento do auxílio-doença, uma vez que, se, antes, o benefício era concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, a partir da Lei nº. 13.457/2017, a concessão ou reativação do benefício deve fixar, em regra, o prazo estimado de sua duração (§8º). E, quando não fixado prazo, alcançados os 120 dias da data de concessão ou de reativação, o benefício deverá ser automaticamente descontinuado, salvo quando o segurado requerer sua prorrogação perante o INSS (9º).
Diante da nova sistemática legal e das divergências de entendimento surgidas em relação (i) aos reflexos da inserção de preceito sobre prazo estimado para a duração do auxílio-doença, (ii) à exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem como se (iii) são aplicáveis aos benefícios concedidos e demandas ajuizadas antes de sua vigência, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei representativo do Tema n. 164 (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305), estabeleceu as seguintes teses:
Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses:
a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício;
b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;
c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Vê-se, portanto, que segundo o entendimento fixado pela TNU, a “alta programada” não impede a prorrogação do benefício, mas dispensa, em regra, a realização de perícia como requisito para sua cessação. Nesse sentido que, a TNU ressalva no item “c” do julgamento do Tema 164 que “em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica”.
Essas teses foram posteriormente aprofundadas no julgamento do Tema n. 246 da Turma Nacional de Uniformização, que definiu hipóteses mais específicas para a fixação da data de cessação do benefício (DCB), com o objetivo de assegurar ao segurado a possibilidade de requerer a prorrogação do auxílio-doença, caso ainda permaneça incapacitado quando do término do prazo inicialmente fixado. Confira-se:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
À luz da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada, é possível delinear algumas premissas gerais para a solução de controvérsias relativas à fixação da data de cessação do benefício (DCB) do auxílio-doença, conforme as distintas situações de incapacidade e o período de concessão do benefício:
a) Incapacidade parcial e permanente com indicação de reabilitação profissional
Nos casos em que a perícia médica atesta incapacidade parcial e permanente, não sendo cabível a concessão de aposentadoria por invalidez em razão das condições pessoais da parte autora, não se admite a fixação de prazo estimado para cessação do benefício. Nessa hipótese, aplica-se o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".
Assim, o pagamento do benefício deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado pelo INSS (TRF1, Incidente de Uniformizaçãode Jurisprudência n. 0033167-95.2018.4.01.3400, 2ª Turma Recursal, Relator Juiz FederalDavid Wilson de Abreu Pardo, DJe 16/12/2020).
b) Incapacidade parcial e temporária em benefícios concedidos até 08/07/2016 e entre 04/11/2016 e 06/01/2017
Nas situações em que a incapacidade é parcial e temporária, e o benefício foi concedido antes da vigência da Medida Provisória nº 739/2016 (08/07/2016) ou entre o término de sua vigência e o início da vigência da Medida Provisória nº 767/2017 (isto é, entre 04/11/2016 e 06/01/2017), não se admite a prefixação da DCB, por ausência de previsão legal à época. Nesses casos, a cessação do auxílio-doença somente pode ocorrer após a realização de nova perícia médica que ateste a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
c) Incapacidade parcial e temporária em benefícios concedidos entre 08/07/2016 e 04/11/2016 ou após 06/01/2017
Nos casos em que a incapacidade é parcial e temporária, e o benefício foi concedido durante a vigência da Medida Provisória nº 739/2016 (08/07/2016 a 04/11/2016) ou após o início da Medida Provisória nº 767/2017 (vigente a partir de 06/01/2017 e convertida na Lei nº 13.457/2017), aplica-se a nova redação do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, que autoriza a fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença. Nessa hipótese:
c.1) Se o laudo pericial indicar prazo para a recuperação da capacidade laborativa, ou se houver documentos idôneos que permitam ao magistrado fixá-lo de forma fundamentada, a DCB deverá ser estabelecida na data correspondente ao término do prazo estimado, contado a partir da data da perícia médica.
c.2) Se o laudo não indicar prazo estimado de recuperação e não existirem documentos que permitam sua fixação de modo fundamentado, a DCB deverá ser fixada em 120 (cento e vinte) dias após a efetiva implantação ou restabelecimento do benefício, conforme dispõe o § 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991.
Em todas as hipóteses, especialmente nas previstas na alínea “c”, deve ser assegurado ao segurado o direito de requerer administrativamente ao INSS a prorrogação do benefício, caso persista a incapacidade no termo final do auxílio-doença. Havendo pedido de prorrogação, o benefício deverá permanecer ativo até a realização da nova perícia médica, resguardando-se o direito do segurado à continuidade do amparo enquanto perdurar a incapacidade.
Registra-se, por fim, que a controvérsia acerca da constitucionalidade da referida norma foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1.196 da repercussão geral, ocasião em que fixou a seguinte tese: "não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017".
Diante desse entendimento, de observância obrigatória, resta inequívoca a constitucionalidade da norma que autoriza a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB).
No caso em exame, a parte autora sustenta a irrazoabilidade do prazo fixado pelo Juízo de origem para a cessação do benefício, considerando as particularidades do caso concreto.
Contudo, observa-se que o magistrado, ao estabelecer a DCB, orientou-se de forma devida e fundamentada pelas conclusões técnicas extraídas da perícia judicial, a qual indicou a necessidade de afastamento das atividades laborativas pelo período de 1 (um) ano (, p. 18), levando em consideração, ainda, as características das enfermidades que acometem a parte autora.
Nesse contexto, tendo o Juízo de origem fundamentado sua decisão nas conclusões do laudo pericial e nas peculiaridades clínicas do caso concreto, não há falar em irrazoabilidade do prazo estabelecido, porquanto a DCB encontra respaldo nos elementos técnicos e fáticos constantes dos autos.
Assim, não há reparos a serem realizados na sentença quanto a esse ponto.
Correção monetária e juros de mora
Por fim, cabe lembrar que "a correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão atualizada, os quais já observam os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ, bem como o encadeamento da legislação de regência, conforme a sua vigência" (TRF6, AC 0056741-58.2011.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025).
Noutras palavras, "para benefícios previdenciários, a correção monetária deve observar o INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. Quanto aos juros de mora, incidem os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, respeitando-se os critérios fixados pela Lei nº 11.960/09 e jurisprudência superveniente, conforme temas 1170/STF, 1361/STF e o 905/STJ" (TRF6, AI 6006418-03.2024.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 26/02/2025)
Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a versão vigente na data do cumprimento do julgado e eventuais alterações legislativas supervenientes ainda não incorporadas ao referido manual.
Honorários Advocatícios
Ante o parcial provimento do recurso de apelação, deixo de majorar os honorários recursais: a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (TEMA 1059/STJ).
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para alterar a DIB fixada no caso concreto, nos termos da fundamentação.
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