Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1012428-61.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

Em seus aclaratórios, a parte autora aponta e existência de erro material no item 8 da Ementa, no qual constou a expressão “apelação da parte autora desprovida”, em contradição com a fundamentação do voto e com o resultado proclamado pelo órgão colegiado. Com essas considerações, requer o acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes, apenas para correção do erro material apontado.

Por sua vez, o INSS aponta, além da existência de erro material na ementa, suposta contradição quanto ao termo inicial do benefício. Sustenta que o julgado fixou a DIB no dia seguinte a 26/07/2015, considerada como data de cessação do auxílio-doença antecedente, embora a documentação administrativa e a sentença de primeiro grau indiquem que o benefício NB nº 610.328.076-5 permaneceu ativo até 21/06/2016.

Requer, assim, o acolhimento de seus aclaratório para corrigir o erro material contido na ementar, bem como para retificar o termo inicial do auxílio-acidente para 22/06/2016, de modo a evitar sobreposição com o benefício por incapacidade temporária. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Sublinhe-se, por oportuno, que se considera omissa a decisão que tenha (i) deixado de responder à matéria essencial ao efetivo desate da controvérsia ou, ainda, (ii) deixado de observar o quanto prescrito no art. 489, § 1º, do CPC/2015.

Por sua vez, a obscuridade ocorre quando o julgado não se mostra inteligível, total ou parcialmente, comprometendo sua clareza.

De igual modo, o erro material caracteriza-se pela dissonância entre a real intenção do julgador e o que efetivamente se encontra expresso no texto da decisão. Não implica nova apreciação da matéria, mas simples correção de equívocos formais ou lapsos evidentes. Pode abranger, excepcionalmente, a adoção de premissa equivocada em razão de interpretação inexata ou da falsa apreensão dos fatos.

No caso concreto, assiste razão aos embargantes.

De imediato, merece correção o erro material existente no item 8 da ementa do acórdão embargado. 

Com efeito, a fundamentação do voto concluiu pela existência de interesse de agir, cassou a sentença extintiva e reconheceu, mediante aplicação da teoria da causa madura, o direito do segurado ao auxílio-acidente. 

Igualmente, a conclusão do voto consignou o provimento da apelação, assim como o próprio acórdão registrou que a 2ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão do benefício.

Nesse cenário, a expressão “desprovida”, constante do item 8 da ementa, configura evidente erro material, por não corresponder à fundamentação nem ao resultado efetivamente proclamado.

De rigor, portanto, a correção do erro material para que, onde se lê: "8. Apelação da parte autora desprovida", leia-se: "8. Apelação da parte autora provida'. 

No que se refere ao vício apontado pelo INSS, verificca-se que o v. acórdão objurgado adotou corretamente a premissa jurídica de que o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, houve, de fato, equívoco quanto à identificação da data de cessação do benefício antecedente, considerada no julgado como ocorrida em 26/07/2015.

Conforme se verifica do documento colacionado em evento 1, DOC2, fls. 61, o auxílio por incapacidade temporária NB nº 610.328.076-5 permaneceu ativo até 21/06/2016.

Diante dessa evidência, o auxílio-acidente somente pode ter início em 22/06/2016, dia imediatamente posterior à efetiva cessação do benefício precedente.

A correção do erro material repercute no resultado do julgamento apenas quanto ao termo inicial do auxílio-acidente.

Com efeito, não se mostra possível fixar a DIB do benefício indenizatório em momento no qual ainda se encontrava em manutenção o auxílio por incapacidade temporária decorrente do mesmo evento, sobretudo porque o próprio acórdão determinou a compensação dos valores eventualmente recebidos em período coincidente a título de benefício inacumulável.

Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos do INSS, com efeitos infringentes, para retificar o termo inicial do auxílio-acidente de 27/07/2015 para 22/06/2016, mantida a observância da prescrição quinquenal já determinada no julgamento.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora para corrigir o item 8 da ementa, de modo que, onde consta “Apelação da parte autora desprovida”, passe a constar “Apelação da parte autora provida”; e por acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material quanto à data de cessação do auxílio-doença e fixar o termo inicial do auxílio-acidente em 22/06/2016, mantidos os demais termos do acórdão embargado.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1012428-61.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ERRO MATERIAL NA EMENTA. RESULTADO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TEMA 862/STJ. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. RETIFICAÇÃO DA DIB. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação para conceder auxílio-acidente. A parte autora aponta erro material na ementa, que registrou equivocadamente “apelação desprovida”. O INSS, além do mesmo erro, sustenta equívoco quanto ao termo inicial do benefício, pois o auxílio por incapacidade temporária antecedente permaneceu ativo até 21/06/2016.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser corrigido o erro material da ementa quanto ao resultado da apelação; e (ii) estabelecer se o termo inicial do auxílio-acidente deve ser retificado em razão da correta data de cessação do benefício por incapacidade temporária antecedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando há dissonância entre a real intenção do julgador e o conteúdo formalmente expresso na decisão.

4. A fundamentação, a conclusão do voto e o resultado proclamado registram o provimento da apelação da parte autora, de modo que a expressão “desprovida” constante da ementa configura erro material evidente.

5. O termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 862 do STJ.

6. A documentação administrativa demonstra que o benefício NB nº 610.328.076-5 permaneceu ativo até 21/06/2016, e não até 26/07/2015, como considerado no acórdão embargado.

7. A correção da premissa fática impõe a fixação da DIB do auxílio-acidente em 22/06/2016, evitando sobreposição com benefício por incapacidade temporária inacumulável decorrente do mesmo evento.

8. A alteração produz efeitos modificativos apenas quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, mantidos os demais termos do acórdão, inclusive a prescrição quinquenal anteriormente reconhecida.

IV. DISPOSITIVO 

9. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS acolhidos com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora para corrigir o item 8 da ementa, de modo que, onde consta "Apelação da parte autora desprovida", passe a constar "Apelação da parte autora provida"; e por acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material quanto à data de cessação do auxílio-doença e fixar o termo inicial do auxílio-acidente em 22/06/2016, mantidos os demais termos do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1012428-61.2023.4.06.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 678, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARA CORRIGIR O ITEM 8 DA EMENTA, DE MODO QUE, ONDE CONSTA "APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA", PASSE A CONSTAR "APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA"; E POR ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E FIXAR O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM 22/06/2016, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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