Apelação Cível Nº 1012428-61.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Em seus aclaratórios, a parte autora aponta e existência de erro material no item 8 da Ementa, no qual constou a expressão “apelação da parte autora desprovida”, em contradição com a fundamentação do voto e com o resultado proclamado pelo órgão colegiado. Com essas considerações, requer o acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes, apenas para correção do erro material apontado.
Por sua vez, o INSS aponta, além da existência de erro material na ementa, suposta contradição quanto ao termo inicial do benefício. Sustenta que o julgado fixou a DIB no dia seguinte a 26/07/2015, considerada como data de cessação do auxílio-doença antecedente, embora a documentação administrativa e a sentença de primeiro grau indiquem que o benefício NB nº 610.328.076-5 permaneceu ativo até 21/06/2016.
Requer, assim, o acolhimento de seus aclaratório para corrigir o erro material contido na ementar, bem como para retificar o termo inicial do auxílio-acidente para 22/06/2016, de modo a evitar sobreposição com o benefício por incapacidade temporária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sublinhe-se, por oportuno, que se considera omissa a decisão que tenha (i) deixado de responder à matéria essencial ao efetivo desate da controvérsia ou, ainda, (ii) deixado de observar o quanto prescrito no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
Por sua vez, a obscuridade ocorre quando o julgado não se mostra inteligível, total ou parcialmente, comprometendo sua clareza.
De igual modo, o erro material caracteriza-se pela dissonância entre a real intenção do julgador e o que efetivamente se encontra expresso no texto da decisão. Não implica nova apreciação da matéria, mas simples correção de equívocos formais ou lapsos evidentes. Pode abranger, excepcionalmente, a adoção de premissa equivocada em razão de interpretação inexata ou da falsa apreensão dos fatos.
No caso concreto, assiste razão aos embargantes.
De imediato, merece correção o erro material existente no item 8 da ementa do acórdão embargado.
Com efeito, a fundamentação do voto concluiu pela existência de interesse de agir, cassou a sentença extintiva e reconheceu, mediante aplicação da teoria da causa madura, o direito do segurado ao auxílio-acidente.
Igualmente, a conclusão do voto consignou o provimento da apelação, assim como o próprio acórdão registrou que a 2ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão do benefício.
Nesse cenário, a expressão “desprovida”, constante do item 8 da ementa, configura evidente erro material, por não corresponder à fundamentação nem ao resultado efetivamente proclamado.
De rigor, portanto, a correção do erro material para que, onde se lê: "8. Apelação da parte autora desprovida", leia-se: "8. Apelação da parte autora provida'.
No que se refere ao vício apontado pelo INSS, verificca-se que o v. acórdão objurgado adotou corretamente a premissa jurídica de que o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, houve, de fato, equívoco quanto à identificação da data de cessação do benefício antecedente, considerada no julgado como ocorrida em 26/07/2015.
Conforme se verifica do documento colacionado em , fls. 61, o auxílio por incapacidade temporária NB nº 610.328.076-5 permaneceu ativo até 21/06/2016.
Diante dessa evidência, o auxílio-acidente somente pode ter início em 22/06/2016, dia imediatamente posterior à efetiva cessação do benefício precedente.
A correção do erro material repercute no resultado do julgamento apenas quanto ao termo inicial do auxílio-acidente.
Com efeito, não se mostra possível fixar a DIB do benefício indenizatório em momento no qual ainda se encontrava em manutenção o auxílio por incapacidade temporária decorrente do mesmo evento, sobretudo porque o próprio acórdão determinou a compensação dos valores eventualmente recebidos em período coincidente a título de benefício inacumulável.
Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos do INSS, com efeitos infringentes, para retificar o termo inicial do auxílio-acidente de 27/07/2015 para 22/06/2016, mantida a observância da prescrição quinquenal já determinada no julgamento.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora para corrigir o item 8 da ementa, de modo que, onde consta “Apelação da parte autora desprovida”, passe a constar “Apelação da parte autora provida”; e por acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material quanto à data de cessação do auxílio-doença e fixar o termo inicial do auxílio-acidente em 22/06/2016, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
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