Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001315-39.2019.4.01.3808/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001315-39.2019.4.01.3808/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Lavras - UFLA em face de sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora à conversão de licença-prêmio em pecúnia, condenando a Universidade ao pagamento correspondente a 06 meses da última remuneração do cargo efetivo ocupado à época da aposentadoria, acrescido de correção monetária e juros de mora.

Em suas razões recursais, a Universidade Federal de Lavras - Ufla impugna a concessão da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora. Além disso, suscita, em sede de preliminar, a incompetência da Justiça Federal e a ocorrência de prescrição.

No mérito, sustenta ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia da licença-prêmio em caso de aposentadoria, afirmando que a legislação somente autoriza tal pagamento na hipótese de falecimento do servidor.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a competência da Justiça Federal comum, a inexistência de prescrição, a manutenção da gratuidade de justiça e, no mérito, o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 

Competência da Justiça Federal

De imediato, destaca-se que "na forma da jurisprudência do STJ, 'a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)' (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012) (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.). 4. Agravo de instrumento provido." (TRF6, AI 6004718-89.2024.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 02/09/2024 - g.n.).

Assim, a competência deve ser aferida a partir dos pedidos formulados na petição inicial e do valor atribuído à causa, razão pela qual não procede a alegação de incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa.

Ademais, a arguição encontra-se preclusa, nos termos do art. 293 do CPC, uma vez que eventual impugnação ao valor da causa deveria ter sido apresentada em preliminar de contestação.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Impugnação à AJG 

No que se refere ao pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, com razão a Universidade Federal de Lavras - Ufla. 

Sobre o pedido de gratuidade judiciária, ressalte-se que o art. 5º, LXXXIV, da CF/88, assegura justiça gratuita a todos que comprovem insuficiência de recursos.

Nos termos do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, de modo que o indeferimento da gratuidade demanda a existência de elementos que subsidiem a falta de pressupostos legais para sua concessão (§§2º e 3º).

No que se refere ao parâmetro para concessão dos benefícios da assistência judiciária, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, fixou orientação no sentido de que pessoas com renda mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fazem jus ao benefício independentemente de comprovação adicional da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Aqueles que recebem valor superior também podem obter a gratuidade, desde que demonstrem, no caso concreto, a insuficiência de recursos.

In casu, à vista dos documentos juntados pela parte autora, entendo por não caracterizada a hipossuficiência econômica, razão pela qual revogo o benefício da gratuidade de justiça deferido em primeiro grau. 

Prescrição 

Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 516 dos recursos repetitivos, a contagem do prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem utilizada como tempo para aposentadoria tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público.

Na hipótese, a parte autora aposentou-se em 01/08/2019, requereu administrativamente a conversão em pecúnia das licenças-prêmio em 05/08/2019 e recebeu resposta negativa em 05/09/2019, tendo sido reconhecida a suspensão da contagem do prazo prescricional durante a tramitação do requerimento administrativo.

Considerando que a ação foi ajuizada ainda em 2019 não transcorreu o prazo quinquenal, razão pela qual deve ser afastada a prejudicial de prescrição.

Mérito

No mérito, a sentença deve ser mantida.

Com efeito, a controvérsia não demanda maiores digressões e já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, resultando na fixação das seguintes teses:

“É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” (ARE 721.001/RJ, DJe 07/03/2013 – Tema 635 do STF)

“Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” (REsp 1.854.622/CE, DJe 29/06/2022 – Tema 1086 do STJ)

No caso concreto, restou demonstrada a existência 06 meses de licença-prêmio não gozados e não computados em dobro para fins de aposentadoria.

Registre-se, ainda, por oportuno, que o crédito relativo à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia não constitui remuneração por serviços prestados, possuindo natureza indenizatória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (confira-se: AREsp n. 1.521.423/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019).

De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença quanto ao reconhecimento do direito da parte autora à conversão da licença-prêmio em pecúnia.

Correção monetária e juros de mora 

Por fim, cabe lembrar que "a correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão atualizada, os quais já observam os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ, bem como o encadeamento da legislação de regência, conforme a sua vigência" (TRF6, AC 0056741-58.2011.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025).

Noutras palavras, "para benefícios previdenciários, a correção monetária deve observar o INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. Quanto aos juros de mora, incidem os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, respeitando-se os critérios fixados pela Lei nº 11.960/09 e jurisprudência superveniente, conforme temas 1170/STF, 1361/STF e o 905/STJ" (TRF6, AI 6006418-03.2024.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 26/02/2025)

Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a versão vigente na data do cumprimento do julgado e eventuais alterações legislativas supervenientes ainda não incorporadas ao referido manual.

Honorários Advocatícios

Ante o parcial provimento do recurso de apelação da UFLA, deixo de majorar os honorários recursais, porquanto "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (TEMA 1059/STJ).

Conclusão 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da Universidade Federal de Lavras - UFLA, apenas para revogar o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença de procedência.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001315-39.2019.4.01.3808/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001315-39.2019.4.01.3808/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM COMPUTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 635/STF. TEMA 1086/STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Lavras contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, servidora pública federal aposentada, à conversão em pecúnia de seis meses de licença-prêmio não gozados e não computados em dobro para aposentadoria. A recorrente suscita incompetência da Justiça Federal, prescrição e revogação da gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta ausência de previsão legal para a indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para o julgamento da causa; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção da gratuidade de justiça; e (iv) verificar se o servidor público federal aposentado tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída nem utilizada para aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência jurisdicional é aferida a partir dos pedidos formulados na petição inicial e do valor atribuído à causa, não prosperando a alegação de incompetência da Justiça Federal.

4. A prescrição quinquenal da pretensão de conversão de licença-prêmio em pecúnia tem início na data da aposentadoria, conforme o Tema 516 do STJ; como a aposentadoria e o ajuizamento ocorreram em 2019, não transcorreu o prazo prescricional.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, adota como parâmetro objetivo a renda mensal de até R$ 5.000,00 para concessão da gratuidade independentemente de comprovação adicional, sem impedir que pessoas com renda superior obtenham o benefício, desde que demonstrem concretamente impossibilidade de suportar as despesas processuais.

6. No caso, os documentos juntados pela parte autora evidenciam situação econômica incompatível com a manutenção da gratuidade de justiça, não tendo sido demonstradas circunstâncias específicas capazes de comprovar insuficiência de recursos apesar da renda auferida. A ausência de comprovação concreta da hipossuficiência econômica justifica a revogação do benefício da justiça gratuita deferido na origem.

7. O servidor público federal aposentado tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem computada em dobro para aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

IV. DISPOSITIVO 

7. Apelação da UFLA parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Universidade Federal de Lavras - UFLA, apenas para revogar o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença de procedência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001315-39.2019.4.01.3808/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 677, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS - UFLA, APENAS PARA REVOGAR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO À PARTE AUTORA, MANTENDO, NO MAIS, A R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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