Apelação/Remessa Necessária Nº 1001315-39.2019.4.01.3808/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001315-39.2019.4.01.3808/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Lavras - UFLA em face de sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora à conversão de licença-prêmio em pecúnia, condenando a Universidade ao pagamento correspondente a 06 meses da última remuneração do cargo efetivo ocupado à época da aposentadoria, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Em suas razões recursais, a Universidade Federal de Lavras - Ufla impugna a concessão da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora. Além disso, suscita, em sede de preliminar, a incompetência da Justiça Federal e a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustenta ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia da licença-prêmio em caso de aposentadoria, afirmando que a legislação somente autoriza tal pagamento na hipótese de falecimento do servidor.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a competência da Justiça Federal comum, a inexistência de prescrição, a manutenção da gratuidade de justiça e, no mérito, o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Competência da Justiça Federal
De imediato, destaca-se que "na forma da jurisprudência do STJ, 'a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)' (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012) (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.). 4. Agravo de instrumento provido." (TRF6, AI 6004718-89.2024.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 02/09/2024 - g.n.).
Assim, a competência deve ser aferida a partir dos pedidos formulados na petição inicial e do valor atribuído à causa, razão pela qual não procede a alegação de incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa.
Ademais, a arguição encontra-se preclusa, nos termos do art. 293 do CPC, uma vez que eventual impugnação ao valor da causa deveria ter sido apresentada em preliminar de contestação.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Impugnação à AJG
No que se refere ao pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, com razão a Universidade Federal de Lavras - Ufla.
Sobre o pedido de gratuidade judiciária, ressalte-se que o art. 5º, LXXXIV, da CF/88, assegura justiça gratuita a todos que comprovem insuficiência de recursos.
Nos termos do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, de modo que o indeferimento da gratuidade demanda a existência de elementos que subsidiem a falta de pressupostos legais para sua concessão (§§2º e 3º).
No que se refere ao parâmetro para concessão dos benefícios da assistência judiciária, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, fixou orientação no sentido de que pessoas com renda mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fazem jus ao benefício independentemente de comprovação adicional da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Aqueles que recebem valor superior também podem obter a gratuidade, desde que demonstrem, no caso concreto, a insuficiência de recursos.
In casu, à vista dos documentos juntados pela parte autora, entendo por não caracterizada a hipossuficiência econômica, razão pela qual revogo o benefício da gratuidade de justiça deferido em primeiro grau.
Prescrição
Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 516 dos recursos repetitivos, a contagem do prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem utilizada como tempo para aposentadoria tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público.
Na hipótese, a parte autora aposentou-se em 01/08/2019, requereu administrativamente a conversão em pecúnia das licenças-prêmio em 05/08/2019 e recebeu resposta negativa em 05/09/2019, tendo sido reconhecida a suspensão da contagem do prazo prescricional durante a tramitação do requerimento administrativo.
Considerando que a ação foi ajuizada ainda em 2019 não transcorreu o prazo quinquenal, razão pela qual deve ser afastada a prejudicial de prescrição.
Mérito
No mérito, a sentença deve ser mantida.
Com efeito, a controvérsia não demanda maiores digressões e já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, resultando na fixação das seguintes teses:
“É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” (ARE 721.001/RJ, DJe 07/03/2013 – Tema 635 do STF)
“Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” (REsp 1.854.622/CE, DJe 29/06/2022 – Tema 1086 do STJ)
No caso concreto, restou demonstrada a existência 06 meses de licença-prêmio não gozados e não computados em dobro para fins de aposentadoria.
Registre-se, ainda, por oportuno, que o crédito relativo à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia não constitui remuneração por serviços prestados, possuindo natureza indenizatória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (confira-se: AREsp n. 1.521.423/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019).
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença quanto ao reconhecimento do direito da parte autora à conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Correção monetária e juros de mora
Por fim, cabe lembrar que "a correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão atualizada, os quais já observam os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ, bem como o encadeamento da legislação de regência, conforme a sua vigência" (TRF6, AC 0056741-58.2011.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025).
Noutras palavras, "para benefícios previdenciários, a correção monetária deve observar o INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. Quanto aos juros de mora, incidem os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, respeitando-se os critérios fixados pela Lei nº 11.960/09 e jurisprudência superveniente, conforme temas 1170/STF, 1361/STF e o 905/STJ" (TRF6, AI 6006418-03.2024.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 26/02/2025)
Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a versão vigente na data do cumprimento do julgado e eventuais alterações legislativas supervenientes ainda não incorporadas ao referido manual.
Honorários Advocatícios
Ante o parcial provimento do recurso de apelação da UFLA, deixo de majorar os honorários recursais, porquanto "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (TEMA 1059/STJ).
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da Universidade Federal de Lavras - UFLA, apenas para revogar o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença de procedência.
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Data e Hora: 05/10/2026, às 16:38:32