Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1022375-17.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por J. A. S. (Evento 1, OUT22) contra sentença proferida em 21/02/2022 (Evento 1, OUT2, fls. 171/174), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que restou suficientemente comprovado o exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência exigida para a concessão do benefício, compreendido entre 2002 e 2017.

Alega que apresentou início de prova material contemporâneo ao período controvertido, apto a demonstrar sua vinculação às atividades campesinas, ressaltando que, durante o período de carência, exerceu quase exclusivamente a atividade de lavrador.

Acrescenta que a prova documental foi devidamente corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, os quais teriam sido firmes, coerentes e convergentes quanto ao efetivo exercício do labor rural.

Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a concessão da aposentadoria por idade rural.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade, passa-se ao exame do mérito.

Prescrição

Nos termos da Súmula 85/STJ, cumpre-se reconhecer, quando houver, a prescrição da pretensão relativa às prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Aposentadoria por idade rural

A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91).

A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180.

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).

Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.

É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).

Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.

Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).

Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca).

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.

É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).

Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ:

Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”

Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.

Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”

Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.

Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."

Da aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/91)

A lei n. 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2.º e instituiu os §§ 3.º e 4.º, do art. 48, da Lei de Benefícios, da Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 1999).

§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Grifei).

Como se vê, a aposentadoria por idade híbrida foi criada pela Lei 11.718/2008, que instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado rural, empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. -, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei 8.213/1991, §3.º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.

A interpretação do §3.º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.

Ademais, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3.º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21.06.2016).

Ressalto, ainda, que até a reforma da previdência, em 13/11/2019, tem direito a essa aposentadoria aqueles que completaram 65 anos de idade, se homem, 60 anos de idade, se mulher e carência de 180 meses (somado tempo urbano + rural).

Caso o segurado não tenha completado os requisitos até a data da reforma da previdência, ele deve cumprir, se homem, 65 anos de idade, 180 meses de carência (somado tempo urbano + rural) e 15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano + rural); se mulher, 61 anos e 6 meses de idade em 2022 e 62 anos de idade a partir de 2023 em diante,180 meses de carência (somado tempo urbano + rural) e 15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano + rural).

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, § 1.º do artigo 3.º da Lei 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3.º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1.º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

A questão relativa à possibilidade de concessão aposentadoria híbrida mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, sob o Tema de n.° 1007. O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14.08.2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp 167.422-1/SP e o REsp 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese:

“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

Cumpre ressaltar que o STF, em 25/09/2020, no julgamento do RE 1281909 (paradigma do Tema Repetitivo 1007 do STJ), reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, face que foi decidido pelo STF, permanece hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.

Portanto, a atividade desempenhada no momento da aposentadoria não interfere no direito ao benefício.

Caso Concreto

Conforme se verifica dos autos, o autor, nascido em 24/01/1957 (OUT3, fl. 1), completou 60 anos de idade em 24/01/2017 e formulou requerimento administrativo em 31/01/2017 (Evento 1, OUT3, fl. 5), postulando a concessão de aposentadoria por idade rural.

Para a concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se, além do requisito etário, a comprovação do exercício de atividade campesina pelo período correspondente à carência legal, que, no caso, corresponde a 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

No tocante à demonstração da atividade rural, a legislação previdenciária exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida, em regra, a comprovação exclusivamente testemunhal, conforme dispõem o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso dos autos, o autor apresentou sua CTPS, na qual constam sucessivos vínculos empregatícios de natureza rural nos anos de 1985, 1994, 1999, 2001, 2002, 2004, 2005, 2008, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (OUT4, fls. 1 e 5; OUT6, fl. 5; OUT7, fl. 10; OUT8, fls. 4/11).

Os registros em CTPS constituem prova material idônea, porquanto contemporâneos aos períodos neles consignados, demonstrando que a vinculação do autor ao trabalho rural não ocorreu de forma isolada ou episódica, mas se estendeu por significativo lapso temporal.

A planilha constante do OUT14, fl. 4, contabiliza 107 meses de atividade rural, período que, isoladamente considerado, não alcança a carência de 180 meses necessária à concessão da aposentadoria por idade rural.

De outro lado, o histórico profissional do demandante revela a existência de numerosos vínculos de natureza urbana, dentre os quais aqueles compreendidos nos períodos de 06/05/1980-04/08/1980, 28/06/1982-08/08/1982, 01/02/1984-01/04/1985, 15/09/85-19/11/1985, 22/04/86-13/06/86, 01/07/1986-13/08/1987, 10/08/87-02/03/89, 01/03/1990-20/03/1990, 15/08/1990-24/10/90, 18/05/1991-31/01/1995-11/05/1995, 18/05/1995-08/08/95, 21/08/95-30/12/95, 04/04/1996-06/05/97, 20/01/98-02/07/98, 16/12/2002-07/05/2003, 01/11/2006-24/01/2007, 27/05/2009-31/12/2009, 01/10/2010 a 14/12/2010 e 16/03/2011-13/05/2011 (OUT4, OUT6 e OUT8).

Nesse contexto, o histórico laboral do segurado evidencia a alternância entre atividades rurais e urbanas, circunstância que autoriza a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, a aposentadoria por idade híbrida destina-se justamente à proteção do trabalhador que, ao longo de sua vida laboral, alternou períodos de atividade rural e urbana, permitindo a soma desses períodos para fins de preenchimento da carência.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.007 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo e exercido anteriormente ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições.

Assim, os períodos urbanos existentes no histórico profissional do demandante não constituem impedimento à concessão do benefício. Ao contrário, devem ser somados aos períodos de atividade rural comprovados para fins de aferição da carência. No caso, os 107 meses de atividade rural apurados no OUT14, fl. 4, somados aos períodos contributivos decorrentes dos vínculos urbanos constantes da CTPS e do histórico previdenciário, superam os 180 meses de carência exigidos pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.

Ressalte-se que, para a aposentadoria por idade híbrida, não se exige que o segurado esteja exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, tampouco que o trabalho rural seja predominante durante o período de carência. A própria natureza híbrida do benefício pressupõe a conjugação dos períodos de trabalho rural e urbano.

Também não constitui óbice o fato de parte do labor rural ter sido exercida em período remoto. Conforme a tese firmada no Tema 1.007/STJ, admite-se o cômputo do tempo rural remoto e descontínuo para fins da carência da aposentadoria híbrida, inclusive sem o recolhimento de contribuições previdenciárias.

Desse modo, encontra-se preenchido o requisito da carência.

Requisito etário e reafirmação da DER

No que diz respeito à idade, entretanto, o autor, nascido em 24/01/1957, contava com 60 anos na DER originária, em 31/01/2017, não preenchendo, naquela oportunidade, o requisito etário necessário à aposentadoria por idade híbrida.

O autor completou 65 anos em 24/01/2022, implementando, nessa data, o requisito etário então aplicável ao benefício.

A circunstância de o requisito ter sido implementado no curso da demanda não impede o reconhecimento do direito.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, quando o autor completou 65 anos, em 24/01/2022, já contava com carência superior a 180 meses, mediante a soma dos períodos rurais e urbanos comprovados nos autos. Nessa data, portanto, passaram a estar simultaneamente preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida.

Cumpre registrar, ainda, que a concessão da aposentadoria por idade híbrida, embora o pedido tenha sido inicialmente formulado como aposentadoria por idade rural, não configura julgamento extra petita. Em matéria previdenciária, deve-se considerar que o segurado postula a proteção previdenciária correspondente aos fatos narrados e comprovados, competindo ao julgador conferir-lhes o adequado enquadramento jurídico. No caso, os períodos rurais e urbanos que fundamentam a concessão do benefício integram o próprio histórico laboral constante dos autos, não havendo alteração da causa de pedir fática.

Ademais, a solução prestigia os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da primazia da resolução do mérito, evitando o ajuizamento de nova demanda para obtenção de benefício cujos pressupostos já se encontram demonstrados no processo.

Dessa forma, embora o autor não preenchesse, na DER originária, os requisitos necessários à aposentadoria por idade híbrida, implementou-os no curso da demanda, sendo cabível a reafirmação da DER para 24/01/2022, data em que completou 65 anos de idade.

Faz jus, portanto, à concessão da aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo conjunto dos períodos de atividade rural e urbana comprovados nos autos.

Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas quanto à espécie do benefício e ao respectivo termo inicial, para reconhecer à parte autora o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma dos períodos rurais e urbanos, com reafirmação da DER para 24/01/2022,, data em que preenchidos os requisitos legais.

Honorários Advocatícios

Alterado o resultado da lide, inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, a serem pagos pelo INSS, observado o disposto na súmula 111/STJ.

Consectários

Sabe-se que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017). 

Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022).

Quanto ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando de benefício concedido utilizando-se a reafirmação da DER, deve ser utilizado o entendimento fixado no julgamento do Tema 995 pelo STJ (REsp 1.727.063/SP), qual seja, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e, mediante reafirmação da DER para 24/01/2022, condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das parcelas devidas a partir da DER reafirmada, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Inverção do ônus da sucumbência e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, a serem pagos pelo INSS, observado o disposto na súmula 111/STJ.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000561653v2 e do código CRC dba3f6cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 05/10/2026, às 16:38:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:41:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000561654
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1022375-17.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL E URBANA. SOMA DOS PERÍODOS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA. TEMPO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO. TEMA 1.007/STJ. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO NO CURSO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O segurado, nascido em 24/01/1957, formulou requerimento administrativo em 31/01/2017, apresentando CTPS com sucessivos registros de vínculos rurais, além de histórico contributivo contendo diversos períodos de atividade urbana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os períodos de atividade rural e urbana comprovados nos autos podem ser somados para fins de cumprimento da carência da aposentadoria por idade híbrida; (ii) se o tempo rural remoto e descontínuo pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições; e (iii) se é possível reafirmar a DER para a data em que implementado, no curso do processo, o requisito etário necessário à concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a conjugação de períodos de atividade rural e urbana para o preenchimento da carência, destinando-se à proteção do segurado cuja trajetória laboral tenha sido marcada pela alternância entre atividades campesinas e urbanas.

4. Os registros constantes da CTPS constituem prova material idônea do exercício de atividade rural. No caso, foram apurados 107 meses de labor campesino, que, somados aos períodos contributivos decorrentes dos vínculos urbanos comprovados no histórico previdenciário, superam a carência de 180 meses exigida para a concessão do benefício.

5. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.007, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, sendo irrelevante a predominância do labor rural ou urbano e a natureza da atividade exercida no momento do implemento do requisito etário.

6. O segurado, nascido em 24/01/1957, não preenchia, na DER originária de 31/01/2017, o requisito etário necessário à aposentadoria por idade híbrida, tendo completado 65 anos em 24/01/2022.

7. Nos termos do Tema 995/STJ, admite-se a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que no curso do processo, entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

8. Na data em que completou 65 anos, o segurado já possuía carência superior a 180 meses, mediante a soma dos períodos de atividade rural e urbana, fazendo jus à aposentadoria por idade híbrida mediante reafirmação da DER para 24/01/2022.

9. A concessão de aposentadoria por idade híbrida em demanda na qual postulada aposentadoria por idade rural não configura julgamento extra petita quando os períodos rurais e urbanos que fundamentam o benefício integram o histórico laboral submetido à apreciação judicial, cabendo ao julgador conferir aos fatos comprovados o adequado enquadramento jurídico.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença e conceder aposentadoria por idade híbrida, mediante reafirmação da DER para 24/01/2022. Inverção do ônus da sucumbência e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, a serem pagos pelo INSS, observado o disposto na súmula 111/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e, mediante reafirmação da DER para 24/01/2022, condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das parcelas devidas a partir da DER reafirmada, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Inverção do ônus da sucumbência e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, a serem pagos pelo INSS, observado o disposto na súmula 111/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000561654v3 e do código CRC 44a010f5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 05/10/2026, às 16:38:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:41:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1022375-17.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 675, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA 24/01/2022, CONDENAR O INSS A CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, NOS TERMOS DO ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DA DER REAFIRMADA, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. INVERÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, DE ACORDO COM O §3º, I, DO ARTIGO 85 DO CPC, A SEREM PAGOS PELO INSS, OBSERVADO O DISPOSTO NA SÚMULA 111/STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:41:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas