Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005576-84.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por M. R. C., para reconhecer como especiais os períodos compreendidos entre 05/01/1996 e 18/11/2022 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a partir de 18/11/2022 (DER), com determinação, em sede de tutela de urgência, de implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias. Opostos embargos de declaração pelo INSS, foram estes acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer a impossibilidade de cumulação do benefício com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais, na forma do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, mantida, no mais, a sentença tal como proferida.

A sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores de cada parcela vencida, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, além de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, e dispensou o réu do pagamento de custas processuais, por gozar de isenção legal.

Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS requer a reforma total da sentença, sustentando os seguintes fundamentos: (i) preliminarmente, requer o conhecimento da remessa oficial, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula nº 490 do STJ; (ii) o PPP que fundamentou o reconhecimento da especialidade pelo agente ruído não indica a metodologia utilizada para a medição (NR-15 ou NHO-01), tampouco informa o Nível de Exposição Normalizado exigido a partir de 18/11/2003, nem consigna responsável técnico para a totalidade do período reconhecido como especial; (iii) não é possível reconhecer como especial período posterior à data de emissão do PPP, o qual deve abranger integralmente o interregno para o qual se pretende o reconhecimento, sem efeitos retroativos ou prospectivos, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91; (iv) a partir de 01/07/2020, por força do Decreto nº 10.410/2020, os períodos de afastamento decorrentes de benefício por incapacidade, inclusive acidentário, não podem ser computados como tempo especial; (v) desde 14/10/1996, com a Medida Provisória nº 1.523/96, a comprovação da exposição a agentes nocivos exige laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade do período informado, nos termos do Tema Representativo 208 da TNU, exigência não observada no caso dos autos; (vi) quanto ao agente ruído, os limites de tolerância variam conforme a época da prestação do serviço — 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 —, sendo vedada a aplicação retroativa do limite mais benéfico, conforme Tema 694 do STJ; (vii) o autor não preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial nem da aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo os pedidos ser julgados improcedentes; (viii) subsidiariamente, na remota hipótese de reconhecimento de tempo especial posterior a 13/11/2019, é vedada sua conversão em tempo comum, nos termos do art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019; (ix) na eventual hipótese de manutenção da procedência do pedido, deve ser reconhecida a impossibilidade de cumulação da aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividade especial, nos termos do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 709 do STF; e (x) ainda em caráter subsidiário, requer a fixação do INPC como índice de correção monetária e da SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como a aplicação da taxa de juros de mora nos termos das Leis nº 11.960/2009 e nº 12.703/2012. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a imediata revogação da tutela antecipada, e, subsidiariamente, na hipótese de manutenção da procedência, a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para firmar autodeclaração de acumulação de benefícios, a fixação dos honorários nos termos da Súmula nº 111 do STJ, a isenção de custas e o desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefício inacumulável, inclusive os recebidos em sede de antecipação de tutela posteriormente revogada.

Contrarrazões apresentadas.

Subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório.

VOTO

 

VOTO

 

Juízo de admissibilidade dos recursos voluntários

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial, modalidade de aposentadoria programada, constitui-se em ressalva à vedação constitucional de adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários e será devida, uma vez atingido o período de carência exigido, ao segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção que cumprirem os requisitos necessários a sua concessão.

Consoante o art. 201, §1º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/19, é possível, nos termos de lei complementar, a “previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”.

Ao que interessa à modalidade de aposentadoria especial prevista no inciso II, dispõe o art. 19, §1º, inciso I, da EC n. 103/19, antes de fixar norma de transição, que até a superveniência da lei complementar a que se refere o supracitado dispositivo constitucional, será concedida aposentadoria especial ao segurado que comprove o exercício de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).

Nesse sentido, oportuno consignar que, atualmente, a aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos tem assento infraconstitucional nesses artigos da LBPS, bem ainda nos arts. 64 a 70 do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social – RPS).

Pois bem. O Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou que em matéria previdenciária a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido, em homenagem ao princípio tempus regit actum (c.f STF: AI 522.667-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/6/2015; (ARE 832.443-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje10/11/2014; RE 577.827-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 13.6.2011), entendimento esse encampado pelo legislador no art. 3º da EC n. 103/19.

Nesse contexto, ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 14/11/2019, data da entrada em vigor da EC n. 103/19, ou ao segurado que se filiou antes e não pretende fazer valer seu direito adquirido, será concedida aposentadoria especial mediante a comprovação do exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, quando cumpridos: i) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; ii) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou iii) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Nesse ponto, é de se observar que a EC n. 103/19 inaugurou a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, requisito que não existia no regime anterior.

Por seu turno, a EC n. 103/19 garantiu regime de transição, consubstanciado na conjugação do sistema de pontos (resultado da soma da idade e tempo de contribuição) ao tempo de exposição ao respectivo agente nocivo, ao segurado que tenha se filiado ao RGPS até 13/11/2019 e não tenha satisfeito, até essa data, todos os requisitos então vigentes para a concessão dessa espécie de aposentadoria.

Para tanto, o art. 21 da EC n. 103/19, norma de transição, garante sua aplicação ao segurado que atingir os seguintes patamares de pontos e tempo de efetiva exposição a agente nocivo, também vedado o enquadramento por categoria profissional: i) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; ii) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; iii) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Já ao segurado que tenha se filiado ao RGPS e cumprido os requisitos para obtenção do benefício pretendido até 13/11/2019, aplicam-se os critérios inerentes à lei de regência vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante um período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender do agente nocivo, sem qualquer exigência relativa a idade.

Outrossim, importa anotar que a EC n. 103/19 não alterou o período de carência exigido para concessão de aposentadoria especial, que segue sendo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da LBPS, ou, no caso de segurado inscrito até 24/07/1991, nos montantes previstos na tabela de transição do art. 142 do mesmo diploma legal.

Comprovação do tempo de atividade especial

A teor do §1º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social, o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época em que efetivamente prestado, de modo que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal (c.f STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 05/12/2014; REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19.12.2012).

Nessa perspectiva, tendo ocorrido o labor sob a vigência de determinada legislação, terá o segurado direito adquirido à caracterização e à comprovação da especialidade do labor conforme os critérios elencados pela norma, não atingindo seu patrimônio jurídico, de forma retroativa, lei nova que venha a estabelecer restrições ao cômputo do serviço.

Partindo dessa premissa, para melhor compreensão dos contornos da lide, faz-se imprescindível percorrer, brevemente, a evolução histórica recente do benefício da aposentadoria especial, que apresenta os seguintes marcos temporais:

1) Até 28/04/1995: Até o advento da Lei n. 9.032/95, quando esteve vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 com as redações originais dos artigos 57 e 58, era possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço meramente pelo enquadramento do labor nas atividades profissionais previstas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.

Referidas normas regulamentares admitiam duas formas de caracterização de períodos sujeitos à contagem privilegiada: i) mediante enquadramento em “Grupos Profissionais”, hipótese em que havia presunção de sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; ou ii) mediante enquadramento em “Agentes Nocivos”, independentemente da atividade ou profissão exercida, caso em que a exposição ao agente deveria ser demonstrada por qualquer meio de prova, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição técnica.

Destaca-se que os Decretos Federais 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de modo que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ).

2) Entre 29/04/1995 e 05/03/1997: Com a superveniência da Lei n. 9.032/95, que entrou em vigor em 29/04/1995 e introduziu alterações na redação do art. 57 da Lei n. 8.213/91, para efeito de reconhecimento de especialidade passou-se a exigir a comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, vedado o enquadramento por categoria profissional.

Tal comprovação poderia se aperfeiçoar mediante a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa do segurado, sem que fosse necessário o embasamento desse documento em laudo técnico, ressalvados, conforme alhures assinalado, os agentes nocivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição técnica.

O referido diploma legal inaugurou, ainda, com efeitos prospectivos, a exigência de exposição ao agente nocivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91), imposição legal que não implica, obrigatoriamente, que toda a jornada laboral ocorra ininterruptamente sob condições especiais.

3) Entre 06/03/1997 e 31/12/2003: Com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei n. 8.213/91, impôs-se a exigência de que os formulários emitidos pelas empresas para fins de comprovação de especialidade tivessem lastro em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT atualizado e expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho.

Cumpre esclarecer que, conquanto a exigência de LTCAT tenha sido instituída pela Medida Provisória n. 1.523/96, a modificação introduzida na LBPS pela MP só veio a ser regulamentada pelo Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de 06/03/1997, razão pela qual a jurisprudência do C. STJ pacificou-se no sentido de que a indispensabilidade da perícia para a comprovação das condições especiais do trabalho se dá a partir de 06/03/1997 (AgRg no REsp493.458/RS, Rel. Ministro GilsonDipp, Quinta Turma, julgado em 03.06.2003, DJe 23.06.2003).

Registre-se que, a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n. 1.729, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/98, que incluiu o §3º do art. 58 da LBPS, do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

No que concerne à descrição dos agentes nocivos, entre 06/03/1997 e 06/05/1999 deve ser considerado o Decreto 2.172/1997 (Anexo IV).

Noutro giro, a partir de 07/05/1999, a classificação dos agentes nocivos e o correlato tempo de exposição considerado para fins de concessão de aposentadoria especial constam do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.

4) A partir de 01/01/2004: Para além da fixação da obrigatoriedade de manutenção de laudo técnico atualizado, a Lei n. 9.528/97, ao introduzir o §4º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, também estabeleceu a necessidade de elaboração e manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pelas empresas abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador.

Tal dispositivo legal, por constituir-se em norma de eficácia contida, adquiriu aplicabilidade a partir da entrada em vigor da Instrução Normativa INSS/DC 99/03, que classificou o PPP, documento histórico-laboral do trabalhador a ser elaborado de forma individualizada, como o documento hábil à comprovação da especialidade do labor a partir de 01/01/2004.

Nessa perspectiva, o PPP deverá reunir, dentre outras informações, dados administrativos da empresa e do trabalhador, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que o trabalhador exerceu atividades especiais, bem como indicar os profissionais habilitados e responsáveis por essas informações (art. 264, Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015). Deve especificar, ainda, a atividade que o trabalhador exerceu, quais agentes nocivos esteve efetivamente exposto, sua intensidade e concentração e ocorrência de eventual neutralização pela utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

Importa destacar que, consoante art. 272, I, da Instrução Normativa INSS 128, de 28/03/2022, continuam sendo aceitos os antigos formulários (SB-40; DISES-BE 5235; DSS-8030 e DIRBEN 8030) como prova do trabalho especial até 31/12/2003, sendo a apresentação de tais documentos dispensada na hipótese de PPP que abranja os períodos de labor até essa data.

Utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI

A Medida Provisória n. 1.729, vigente a partir de 03.12.1998 e convertida na Lei n. 9.732/1998, consiste em marco da regulamentação do uso de EPI na caracterização do trabalho especial.

Quando o período laboral tenha ocorrido até 02.12.1998, antes da vigência da referida medida provisória, considera-se que o uso de EPI não descaracteriza o caráter especial do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador.

Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.729 inseriu dispositivo no artigo 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, passando a exigir o LTCAT informasse a existência de tecnologia de proteção individual que diminuísse a intensidade do agente agressivo ao limite de tolerância cabível. Nesse sentido, a partir de então, considera-se que, em regra, o uso de EPI descaracteriza a especialidade do labor quando o equipamento comprovadamente for capaz de eliminar ou neutralizar o risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.

A constitucionalidade dessa regra foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 (Tema n. 555 de repercussão geral, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 04.02.2014). Na ocasião, a Corte analisou se a informação do fornecimento de EPI, no corpo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizaria o tempo de serviço especial para fins previdenciários. Na ocasião, a Suprema Corte decidiu:

i) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

ii) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria;

iii) Para os demais agentes nocivos aferidos de forma quantitativa, deve-se avaliar, em cada caso, se existe EPI capaz de neutralizar a nocividade;

iv) Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a Administração e o Judiciário devem nortear-se pelo reconhecimento do direito ao segurado (in dubio pro misero);

v) Não viola a norma inscrita no art. 195, § 5º, da CF, que estipula a proibição criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, o reconhecimento de tempo especial, ainda que haja anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP.

Em suma, o STF reconheceu a possibilidade de eliminação da especialidade pela neutralização do risco à saúde ou integridade física. Contudo, excepcionou dessa possibilidade, expressamente, o agente nocivo ruído, para o qual, no entender da Suprema Corte, "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."

Quanto aos demais agentes nocivos, os tribunais pátrios debateram três questões principais envolvendo o uso de EPI e reconhecimento de tempo de trabalho especial:

(i) o preenchimento do campo relativo à informação sobre o uso de EPI eficaz no PPP (campo 15.7) com a resposta "sim" (ou "S") é, por si só, condição suficiente para se considerar que houve o uso de EPI eficaz para neutralização do agente e, assim, se afastar do direito à contagem do tempo especial?;

(ii) de quem é o ônus de produzir a prova relativa à eficácia do EPI?;

(iii) há agentes nocivos em relação aos quais não se admite a existência de EPI eficaz capaz neutralizar o risco à saúde ou integridade física do segurado?

Ao analisar tais questões, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais adotou o entendimento de que a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e à manutenção da integridade física do trabalhador, incumbindo ao segurado o ônus probatório da ineficácia do EPI.

Os Tribunais Regionais Federais, por sua vez, adotaram, majoritariamente, o entendimento de que a indicação, no PPP, do uso de EPI eficaz não conduz, por si só, à presunção de neutralização dos riscos. Caso o segurado questione a informação sobre eficácia do EPI, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS demonstrar a efetiva capacidade do equipamento de neutralizar os agentes nocivos.

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 15, definiu circunstâncias e agentes nocivos que ensejam a presunção de ineficácia do EPI. Ao estabelecer essa regra, o Tribunal considerou que, em determinados contextos, não há equipamento capaz de eliminar os riscos causados à saúde ou à integridade do trabalhador nessas hipóteses. São eles:

i) Enquadramento por categoria profissional, em decorrência da presunção da nocividade;

ii) Agente agressivo ruído, em decorrência do julgamento do tema de Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC);

iii) Agentes agressivos biológicos, em decorrência do Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

iv) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, em decorrência do Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Exemplos: Asbesto (amianto) - Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno - Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017;

v) Periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, em decorrência de entendimento jurisprudencial dominante.

Diante da divergência jurisprudencial, a matéria foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que afetou os recursos especiais ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 como representativos da controvérsia, que foi delimitada da seguinte forma (Tema 1.090):

1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Em 22.04.2025, o STJ julgou o mérito dos referidos recursos, fixando a seguinte tese:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

(STJ - REsp: 2082072 RS 2023/0220774-3, Relatora Ministra Maria Thereza DE Assis Moura, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025).

Portanto, nos termos do precedente vinculante, conclui-se que, havendo anotação positiva sobre a eficácia do EPI no PPP, está, em regra, descaracterizada a especialidade do labor. A parte autora pode impugnar a informação sobre eficácia do EPI, sendo seu, contudo, o ônus de provar o motivo da alegada ineficácia. Na valoração probatória, havendo dúvida sobre a real eficácia, deve-se concluir favoravelmente ao segurado.

Deve-se ressaltar, todavia, que o item I da tese acima citada ressalva hipóteses em relação às quais, mesmo diante do uso do EPI, deve-se reconhecer o direito à contagem do tempo especial, em razão da impossibilidade de efetiva proteção do trabalhador.

Da análise do inteiro teor do voto proferido no REsp n. 2.082.072/RS, um dos precedentes afetados para exame do Tema n. 1.090, conclui-se que tais hipóteses, em que a informação sobre a eficácia do EPI no PPP é inócua, são aqueles elencadas pelo IRDR n. 15 do TRF da 4ª Região. Confira-se:

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É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.

Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.

[...]

(STJ, REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)

Dado tal panorama, em conclusão, pode-se concluir que:

a) até 02.12.1998, a especialidade do trabalho com exposição a agentes nocivos pode ser reconhecida independentemente de o LTCAT ou o PPP mencionarem ou não o uso eficaz de EPI;

b) a partir de 03.12.1998, em regra, havendo informação no PPP de que o EPI é eficaz, está descaracterizado o tempo especial, com exceção das circunstâncias ou agentes nocivos em relação aos quais a informação sobre a eficácia do EPI é inócua e, portanto, não descaracteriza o tempo especial, quais sejam:

c.1) enquadramento por categoria profissional;

c.2) ruído;

c.3) agentes biológicos;

c.4) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos;

c.5) periculosidade;

d) o segurado pode contestar a informação positiva sobre o uso do EPI eficaz no PPP, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao motivo capaz de conduzir à ineficácia do equipamento;

e) na valoração da prova, havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado.

Essas serão as premissas adotadas na análise do presente caso.

Agente nocivo ruído

Para reconhecimento da especialidade do labor pela exposição ao agente nocivo ruído exige-se (i) demonstração da efetiva exposição, durante o desempenho da atividade laboral, a níveis de pressão sonora superiores ao limite vigente ao tempo do serviço; (ii) habitualidade e permanência da exposição; (iii) atendimento à metodologia de medição dos níveis de ruído, cuja aferição também deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço; (iv) a utilização dos meios de prova adequados para tais comprovações.

Quanto aos níveis de tolerância ao agente nocivo ruído, tem-se as listadas normas de regência segundo os seguintes marcos temporais:

1) até 05/03/1997, data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6, do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5, do Anexo I: ruído igual ou superior a 80 dB(A) (oitenta decibéis);

2) de 06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1, do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV: ruído igual ou superior a 90 dB(A) (noventa decibéis);

3) a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1, do Anexo IV: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis).

Cumpre registrar que é impossível, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 694 do C. STJ, a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, para reduzir o patamar de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, mesmo sendo mais favorável ao trabalhador, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB, (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014, DJe de 5/12/2014).

No que tange à habitualidade e permanência, por ocasião do julgamento do Tema 1.083 foi enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça que: "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt REsp 1.695.360/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019).

Também ressaltou o relator do repetitivo que a jurisprudência do C. STJ é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, não se podendo interpretar como ocasional, eventual ou intermitente a exposição que é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho.

Por se tratar de agente nocivo cujo tipo de avaliação é de ordem quantitativa e não qualitativa, é imprescindível que a legislação previdenciária estabeleça não apenas o seu limite de tolerância como também a metodologia a ser utilizada em sua medição, notadamente porque a sua intensidade de pressão sonora jamais é constante.

Relativamente à controvérsia da metodologia de aferição de exposição a ruído, o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, trouxe nova redação ao § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atual § 12, com redação um pouco alterada), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO 01), que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Segundo a NHO 01, Nível de Exposição Normalizado (NEN) é "o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição".

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.886.795 e 1.890.010, realizado em 18/11/2021 sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), fixou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.

A utilização subsidiária do critério do nível máximo (pico) de ruído para enquadramento do labor como especial revela-se possível, nos termos do voto condutor do referido precedente qualificado, devido ao fato de que a exigência legal de habitualidade “não pressupõe a exposição ininterrupta ao fator de risco”.

Assentada esta premissa, e considerando que a norma regulamentar aplicável à espécie “traça uma relação entre o nível de pressão sonora e o limite do tempo de exposição tolerável, iniciando em 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho, que vai diminuindo gradualmente, à medida que aumenta o ruído”, conclui ser “desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária. Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto nº 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação.” (REsp nº 1.886.795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).

Em síntese, para melhor compreensão dos termos do Tema 1.083, tem-se a seguinte síntese:

1. A partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, tornou-se exigível, no PPP e no LTCAT, a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) estabelecido pela metodologia da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, na forma da Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01), itens 5.1.1.1; 6.4; e 6.4.3.

De acordo com a Corte Superior, se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial e não houver indicação do NEN no PPP ou no LTCAT, torna-se possível ao magistrado, amparado por laudo pericial produzido com observância ao contraditório, a adoção do critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência – NR-15/MTE, criada em 08/06/1978, desde que comprovada a habitualidade da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (art. 65, Decreto n. 3.048/1999).

A teor, ainda, do entendimento vinculante da Corte Superior, é incabível a aferição da especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, haja vista que esse critério tem seu cálculo dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário, diferentemente do ruído de impacto, que é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho.

Ademais, cabe consignar que, na esteira do julgado sob análise, esta Turma já firmou entendimento, relativamente à adoção subsidiária do critério do pico de ruído, que, quando os formulários profissiográficos informam a dose média do ruído a que o trabalhador foi exposto, “há que se considerar que o nível máximo é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora”, de modo que, se a intensidade informada no perfil profissiográfico previdenciário é superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho, adotado o critério de pico de ruído, o período correspondente deverá ser enquadrado como especial (TRF6, AC 0064909-15.2012.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS, 2ª Turma, PJe: 16/02/2024).

Na mesma ocasião, esta Turma também consolidou que se revela despicienda a realização de perícia judicial para comprovação da habitualidade e permanência da exposição quando a descrição no PPP das atividades desenvolvidas pelo trabalhador demonstra que a exposição ao agente nocivo ruído é indissociável da prestação do serviço ou da produção do bem.

2. Por seu turno, para os períodos de tempo de serviço especial até 18/11/2003, não há que se requerer a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado (NEN), uma vez que a comprovação da especialidade deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades e apenas com o advento do Decreto nº 4.882/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada).

Por fim, importa destacar que a responsabilidade pela observância da metodologia recomendada para aferição de ruído, antes ou após 18.11.2003, deve ser ônus a recair sobre a sociedade empresária empregadora e sobre o INSS, autarquia que ostenta o dever de fiscalização da adequação dos documentos técnicos (formulários, PPP e LTCAT) às normas de regência, bem ainda o poder de imposição de multa por seu eventual descumprimento (art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e art. 125-A da Lei nº 8.213/91).

Ora, tendo isso em consideração, bem como o fato de que os referidos documentos técnicos são dotados de presunção de veracidade, porquanto firmados por profissionais qualificados e habilitados, não se pode cogitar penalizar o segurado diante de eventual inobservância à metodologia recomendada, mormente na hipótese de ausência de impugnação pelo INSS em sede administrativa ou de exigência de documentos complementares.

Nesse ponto, mutatis mutandis, cabe mencionar entendimento do C. STJ, segundo o qual “(...) o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes”. (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016, DJe 18/10/2016).

Quanto aos meios de prova adequados à comprovação da efetiva exposição ao ruído, convém reforçar que, a partir de 01/01/2004, a Lei n. 9.528/97, regulamentada pela Instrução Normativa INSS/DC 99/03, fixou a obrigatoriedade da apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT para comprovação da especialidade do labor. Por sua vez, para os períodos laborados até 31/12/2003, impõe-se a apresentação dos antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, exceto na hipótese de apresentação do PPP.

Caso concreto

Sobre o agente nocivo ruído, a jurisprudência deste Tribunal tem se alinhado no sentido de não adotar um rigor excessivo quanto à técnica de aferição, sobretudo quando o PPP é contemporâneo e indica a exposição em níveis claramente superiores ao limite de tolerância da época, preservando-se o princípio in dubio pro misero em favor do segurado e em face da hipossuficiência probatória que lhe é inerente.

Ainda que não haja referência expressa ao critério Nível de Exposição Normalizado — NEN nos documentos carreados aos autos, erige-se cabível a adoção do critério do nível máximo de ruído ("Pico de Ruído"), consoante fixado no Tema 1.083 do STJ e reforçado em precedentes desta Turma, que nos revela que a intensidade máxima de ruído, na hipótese presente, equivale, no mínimo, àquela informada no PPP, que, por seu turno, supera o limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.

Ademais, cumpre esclarecer que ressai despicienda a realização de perícia judicial para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, porquanto a descrição das atividades desenvolvidas pelo apelado no PPP comprova que a exposição ao agente nocivo ruído foi indissociável da prestação do serviço.

Por seu turno, a exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmando que "o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto" (REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).

Importa destacar, outrossim, que a partir da edição do Decreto nº 4.882/2003, que alterou a redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, o aspecto essencial para a caracterização da permanência da exposição ao agente nocivo passou a ser a sua indissociabilidade da produção do bem ou da prestação de serviço, e não o tempo de exposição.

Nesse diapasão, a habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador.

Da análise das atividades descritas, verifica-se que a exposição aos agentes nocivos era inerente e indissociável do labor desempenhado pelo segurado, caracterizando-se a habitualidade e permanência exigidas pela legislação previdenciária.

Por fim, sabe-se que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).

Em 20 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE em regime de repercussão geral (Tema 810), estabeleceu que “o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”, bem ainda determinou a aplicação do índice IPCA-E a partir de julho de 2009.

Na mesma oportunidade, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, o E. STF assentou que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.

Por seu turno, em 22 de fevereiro de 2018, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou que, no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, a correção monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve ser calculada segundo a variação do INPC, a teor da alteração introduzida pela referida lei no art. 41-A na Lei 8.213/91.

Cumpre ressaltar, nesse ponto, consoante asseverado pelo Ministro Relator Campbell Marques em seu voto condutor, “que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária" (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).

Por fim, cabe observar que, com o advento da EC n. 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, tanto para fins de atualização monetária, quanto para compensação de mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Feitas essas considerações, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção de: (i) correção monetária para benefícios assistenciais que, a partir de julho de 2009, passou a observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E; (ii) correção monetária de benefícios previdenciários que, a partir da Lei nº 11.430/06, passou a ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e (iii) correção monetária e compensação de mora a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, que deverão ser feitas pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente.

Consectários

Na espécie, é incabível a majoração de honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059).

Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS exclusivamente para determinar a aplicação do índice INPC como correção monetária.



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Documento:60000567824
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005576-84.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. PICO DE RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INPC. EC Nº 113/2021. SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos compreendidos entre 05/01/1996 e 18/11/2022, em razão da exposição do segurado a agente nocivo, e concedeu aposentadoria especial desde 18/11/2022, data de entrada do requerimento, com implantação do benefício em tutela de urgência. Em embargos de declaração, reconheceu-se a impossibilidade de cumulação da aposentadoria especial com rendimentos provenientes de atividade especial, conforme o Tema 709 do STF. O INSS impugna, entre outros pontos, a comprovação da exposição ao ruído, a metodologia de aferição e a indicação de responsável técnico no PPP, a habitualidade e permanência da exposição e os critérios de atualização das parcelas vencidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o PPP e os demais elementos constantes dos autos comprovam a exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites de tolerância, apesar da ausência de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado — NEN; (ii) estabelecer se a exposição ao ruído, por ser inerente e indissociável das atividades desempenhadas, autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos e a manutenção da aposentadoria especial; e (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas de benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de referência expressa ao Nível de Exposição Normalizado — NEN no PPP não impede, por si só, o reconhecimento da atividade especial quando o documento contemporâneo demonstra exposição a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância vigente no período.

  2. O Tema 1.083 do STJ admite, quando não for possível aferir adequadamente a média ponderada do ruído, a utilização do critério do pico de ruído, cuja intensidade máxima, no caso, corresponde, no mínimo, ao nível informado no PPP e supera o limite de tolerância aplicável.

  3. A descrição das atividades constante do PPP demonstra que a exposição ao agente nocivo ruído integra de modo inerente e indissociável a prestação do serviço, tornando desnecessária a realização de perícia judicial para comprovar sua habitualidade e permanência.

  4. A habitualidade e a permanência exigidas para a caracterização da atividade especial não pressupõem exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, pois o trabalho permanente previsto no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 corresponde ao trabalho continuado, em oposição ao eventual ou intermitente.

  5. A partir do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, a indissociabilidade da exposição ao agente nocivo da produção do bem ou da prestação do serviço constitui elemento essencial para aferir a permanência, devendo a habitualidade ser examinada à luz das atividades efetivamente atribuídas ao trabalhador.

  6. A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública e podem ser examinados de ofício, inclusive em reexame necessário, sem violação à proibição da reformatio in pejus ou ao princípio da inércia da jurisdição.

  7. Nas condenações judiciais relativas a benefícios de natureza previdenciária, o INPC constitui o índice de correção monetária aplicável a partir da Lei nº 11.430/2006, conforme o REsp nº 1.495.146/MG, não se aplicando o IPCA-E definido pelo STF no Tema 810 para benefício assistencial.

  8. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC incide uma única vez, acumulada mensalmente, para atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.

  9. O provimento parcial da apelação, ainda que restrito aos consectários da condenação, afasta a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO 

  1. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS exclusivamente para determinar a aplicação do índice INPC como correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1005576-84.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 673, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS EXCLUSIVAMENTE PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC COMO CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 17:50:41.


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