Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000358-12.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (Evento 1, OUT40) contra a sentença proferida em 27/07/2021 (Evento 1, OUT36), que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com termo inicial na data do requerimento administrativo. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Alega que a autora possui vínculos urbanos desde 1979 e que o período rural reconhecido, de 15/04/1968 a 30/04/1974, é remoto e descontínuo, não correspondendo ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.

Afirma, ainda, que não há início de prova material contemporânea apto a comprovar o labor campesino, destacando que os documentos apresentados não demonstram o efetivo exercício de atividade rural pela autora no período pretendido. Sustenta, também, o não cumprimento da carência de 180 contribuições, defendendo que o período rural anterior a novembro de 1991, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, não poderia ser computado para essa finalidade.

Ao final, requer o provimento da apelação para julgar improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, a aplicação dos critérios de juros de mora e correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade e dispensado o preparo, por se tratar de recurso interposto pelo INSS (art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96; art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº. 14.939/2003), passa-se ao exame do mérito.

Prescrição

Nos termos da Súmula 85/STJ, cumpre-se reconhecer, quando houver, a prescrição da pretensão relativa às prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Da aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/91)

A lei n. 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2.º e instituiu os §§ 3.º e 4.º, do art. 48, da Lei de Benefícios, da Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 1999).

§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Grifei).

Como se vê, a aposentadoria por idade híbrida foi criada pela Lei 11.718/2008, que instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado rural, empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. -, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei 8.213/1991, §3.º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.

A interpretação do §3.º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.

Ademais, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3.º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21.06.2016).

Ressalto, ainda, que até a reforma da previdência, em 13/11/2019, tem direito a essa aposentadoria aqueles que completaram 65 anos de idade, se homem, 60 anos de idade, se mulher e carência de 180 meses (somado tempo urbano + rural).

Caso o segurado não tenha completado os requisitos até a data da reforma da previdência, ele deve cumprir, se homem, 65 anos de idade, 180 meses de carência (somado tempo urbano + rural) e 15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano + rural); se mulher, 61 anos e 6 meses de idade em 2022 e 62 anos de idade a partir de 2023 em diante,180 meses de carência (somado tempo urbano + rural) e 15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano + rural).

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, § 1.º do artigo 3.º da Lei 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3.º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1.º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

A questão relativa à possibilidade de concessão aposentadoria híbrida mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, sob o Tema de n.° 1007. O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14.08.2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp 167.422-1/SP e o REsp 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese:

“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

Cumpre ressaltar que o STF, em 25/09/2020, no julgamento do RE 1281909 (paradigma do Tema Repetitivo 1007 do STJ), reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, face que foi decidido pelo STF, permanece hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.

Portanto, a atividade desempenhada no momento da aposentadoria não interfere no direito ao benefício.

Caso Concreto

A presente ação foi ajuizada em 02/03/2020, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A parte autora, nascida em 15/04/1956 (OUT5, fl. 1), formulou requerimento administrativo em 19/06/2018 (Evento 1, OUT8, fl. 4).

A controvérsia restringe-se à possibilidade de reconhecimento do período de atividade rural exercido pela autora, em regime de economia familiar, para fins de sua soma aos períodos contributivos urbanos e consequente preenchimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Do período de atividade rural

Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, coerente e harmônica, não sendo suficiente, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.

No caso dos autos, a autora pretende o reconhecimento da atividade campesina exercida juntamente com sua família a partir dos 12 anos de idade.

Para comprovar o labor rural, foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: (i) certidão de nascimento de inteiro teor da autora, na qual seus genitores são qualificados como fazendeiros (OUT5, fl. 4); (ii) certidão de casamento de inteiro teor dos genitores, na qual o pai é qualificado como lavrador (OUT22); e (iii) extrato INFBEN, demonstrando que sua genitora, Josefina Maria de Jesus, foi beneficiária de aposentadoria por velhice na condição de trabalhadora rural (OUT26).

Tais documentos constituem início razoável de prova material da vinculação do núcleo familiar da autora às atividades campesinas. É pacífico o entendimento de que documentos em nome dos pais ou de outros integrantes do grupo familiar podem ser aproveitados como início de prova material, desde que corroborados por outros elementos constantes dos autos, especialmente pela prova testemunhal.

No mesmo sentido, a circunstância de a autora contar apenas 12 anos de idade no início do período postulado não impede o reconhecimento do labor rural, desde que demonstrada sua efetiva participação nas atividades campesinas desenvolvidas pelo núcleo familiar. A proteção previdenciária não pode ser afastada exclusivamente em razão da idade em que iniciado o trabalho, sobretudo quando comprovado que a atividade foi efetivamente exercida.

No caso, a prova testemunhal produzida em juízo mostrou-se coerente e harmônica com a documentação apresentada, confirmando que a autora, desde a infância, trabalhava juntamente com seus familiares nas atividades rurais, em regime de economia familiar. Os depoimentos, portanto, ampliam a eficácia probatória dos documentos juntados e permitem formar convicção segura acerca do efetivo exercício do labor campesino.

Registre-se, ainda, que a CTPS da autora contém anotação de vínculo empregatício urbano iniciado em 16/03/1974 (OUT5, fls. 7/18). Desse modo, embora tenha sido inicialmente postulado o reconhecimento da atividade rural até 30/04/1974, o termo final deve ser fixado em 15/03/1974, dia imediatamente anterior ao início do vínculo urbano, evitando-se a sobreposição dos períodos.

Assim, o conjunto probatório revela-se suficiente para reconhecer o exercício de atividade rural pela autora no período de 15/04/1968 a 15/03/1974, que deve ser computado para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida.

Da aposentadoria por idade híbrida

A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma de períodos de atividade rural e urbana para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência da aposentadoria híbrida, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, não sendo exigido que o segurado estivesse exercendo atividade rural no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

No caso concreto, conforme a planilha de contagem de tempo de contribuição constante do OUT8, fl. 2, a autora totalizou 10 anos, 4 meses e 27 dias de atividade urbana.

A esse período deve ser acrescido o labor rural ora reconhecido, compreendido entre 15/04/1968 e 15/03/1974, correspondente a aproximadamente 5 anos e 11 meses. A soma dos períodos rural e urbano supera, portanto, os 15 anos necessários ao cumprimento da carência de 180 meses.

Quanto ao requisito etário, a autora, nascida em 15/04/1956, completou 60 anos de idade em 15/04/2016, anteriormente ao requerimento administrativo, formulado em 19/06/2018, preenchendo igualmente a idade exigida para a concessão do benefício segundo a legislação vigente à época.

Desse modo, reconhecido o exercício de atividade rural no período de 15/04/1968 a 15/03/1974 e somado esse intervalo aos 10 anos, 4 meses e 27 dias de atividade urbana já apurados administrativamente, verifica-se o preenchimento da carência mínima de 180 meses, bem como do requisito etário.

Presentes, portanto, os requisitos legais, a autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo, em 19/06/2018.

Correção monetária e juros de mora

Sabe-se que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017). 

Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022).

Honorários Advocatícios

Ante o parcial provimento do recurso de apelação, deixo de majorar os honorários recursais. Isso porque, em que pese o disposto no art. 85, § 11, CPC, filio-me ao entendimento de que o provimento, ainda que parcial do recurso, afasta a possibilidade de majoração dos honorários. Nesse sentido: (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.)

Custas

Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO por DAR parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença exclusivamente quanto ao período de atividade rural, reconhecendo o exercício de labor campesino, em regime de economia familiar, no intervalo de 15/04/1968 a 15/03/1974, determinando sua averbação e cômputo para fins previdenciários. No mais, mantenho a sentença, inclusive quanto à concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com DIB fixada em 19/06/2018, data do requerimento administrativo (DER), bem como quanto aos demais consectários legais, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000358-12.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO RURAL REMOTO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1.007/STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS GENITORES. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE VÍNCULO URBANO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB NA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu período de atividade rural e concedeu à autora aposentadoria por idade híbrida, com termo inicial na data do requerimento administrativo.

2. A autora, nascida em 15/04/1956, formulou requerimento administrativo em 19/06/2018. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cômputo do labor rural exercido em regime de economia familiar para sua soma aos períodos contributivos urbanos e preenchimento da carência necessária à concessão do benefício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o período de atividade rural remoto, anterior à Lei nº 8.213/91 e sem recolhimento de contribuições, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida; (ii) se os documentos apresentados, complementados pela prova testemunhal, são suficientes para comprovar o labor campesino; e (iii) qual o período rural passível de reconhecimento, diante da existência de vínculo urbano iniciado em 16/03/1974.

III. Razões de decidir

4. A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, coerente e harmônica, não sendo suficiente, em regra, a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.

5. A certidão de nascimento da autora, na qual seus genitores são qualificados como fazendeiros, a certidão de casamento dos pais, em que o genitor figura como lavrador, e o registro de aposentadoria por velhice rural concedida à genitora constituem início razoável de prova material da vinculação do núcleo familiar às atividades campesinas. Documentos em nome de integrantes do grupo familiar podem ser utilizados como início de prova material quando corroborados pelos demais elementos probatórios.

6. É admissível o reconhecimento do trabalho rural exercido a partir dos 12 anos de idade quando demonstrada a efetiva participação do menor nas atividades campesinas desenvolvidas pelo núcleo familiar. No caso, a prova testemunhal mostrou-se coerente e harmônica com os documentos apresentados, confirmando o exercício do labor rural pela autora desde a infância, em regime de economia familiar.

7. A existência de vínculo empregatício urbano iniciado em 16/03/1974 impõe a limitação do período rural ao dia imediatamente anterior, razão pela qual deve ser reconhecido o labor campesino de 15/04/1968 a 15/03/1974, evitando-se a sobreposição de períodos.

8. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.007, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições e da natureza da atividade exercida no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

9. A autora possui 10 anos, 4 meses e 27 dias de atividade urbana, aos quais deve ser acrescido o período rural reconhecido de 15/04/1968 a 15/03/1974. A soma dos períodos supera os 15 anos necessários ao cumprimento da carência de 180 meses. Implementado também o requisito etário, encontram-se preenchidos os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida.

10. Mantida a concessão da aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 19/06/2018, data do requerimento administrativo.

IV. Dispositivo

11. Apelação do INSS parcialmente provida, exclusivamente para limitar o período de atividade rural reconhecido ao intervalo de 15/04/1968 a 15/03/1974, mantida, no mais, a sentença quanto à concessão da aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 19/06/2018. Adequação dos consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença exclusivamente quanto ao período de atividade rural, reconhecendo o exercício de labor campesino, em regime de economia familiar, no intervalo de 15/04/1968 a 15/03/1974, determinando sua averbação e cômputo para fins previdenciários. No mais, mantenho a sentença, inclusive quanto à concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com DIB fixada em 19/06/2018, data do requerimento administrativo (DER), bem como quanto aos demais consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1000358-12.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 671, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL, RECONHECENDO O EXERCÍCIO DE LABOR CAMPESINO, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NO INTERVALO DE 15/04/1968 A 15/03/1974, DETERMINANDO SUA AVERBAÇÃO E CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. NO MAIS, MANTENHO A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, NOS TERMOS DO ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM DIB FIXADA EM 19/06/2018, DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER), BEM COMO QUANTO AOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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