Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1025323-70.2020.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1025323-70.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, consubstanciado no restabelecimento do benefício de pensão por morte de cônjuge. Consoante a r. sentença: “Intimado para, dentre outros esclarecimentos, 'informar se todas as parcelas vencidas objeto desta ação estão em aberto, tal como alegado na exordial, comprovando documentalmente sua assertiva' (ID 458771915), limitou-se o réu, no que se refere ao período em tela, a juntar o Histórico de Créditos (ID 464510856), no qual consta a informação de que o primeiro pagamento foi realizado em 12/12/19, englobando as parcelas relativas ao período de 08/08 a 30/11/19" (evento 63, DOC1).

Em suas razões recursais (evento 67, DOC1), o INSS sustenta, em apertada síntese, que a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, feito após o prazo legal, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de pagamento da pensão no período de 15/01/2019 a 07/08/2019, com inversão dos ônus sucumbenciais. 

Contrarrazões apresentadas (evento 72, DOC2).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade e dispensado o preparo, por se tratar de recurso interposto pelo INSS (art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96; art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº. 14.939/2003), passa-se ao exame do mérito.

Mérito

Cinge-se a controvérsia nos autos em verificar a data de início do benefício previdenciário de pensão por morte reconhecido administrativamente em favor da parte autora. 

Em relação à data de início do benefício (DIB), aplica-se ao caso em apreço o art. 74, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.183/2015. Isso porque a pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ), ocorrida, no presente caso, em 15/01/2019 (evento 1, DOC10). Nesta data, o referido artigo assim dispunha:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;  

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;         

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 

Dessa forma, tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu em 15/01/2019 e o requerimento administrativo em 08/08/2019 (evento 1, DOC12), conclui-se que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo. 

Nesse ponto, ressalta-se que o Col. STJ, ao julgar recentemente o REsp nº 2103603/PB, entendeu que o termo inicial do art. 74 da Lei nº 8.213/91 e o prazo prescricional do art. 103, parágrafo único, da mesma lei, tratam de dimensões jurídicas distintas e complementares, de modo que "enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103, parágrafo único, estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição)" (REsp n. 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025).

Desse modo, a DIB deverá ser fixada na data do requerimento administrativo, pois feito após o prazo legal do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, devendo o recurso ser provido para afastar o direito ao recebimento das prestações relativas ao período de 15/01/19 a 07/08/19, mantida a condenação referente ao período de 12/2019 a 07/2020. 

Honorários Advocatícios

Alterado o resultado da lide, diante da sucumbência recíproca, redistribuo os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença, a ser paga pelas partes em favor do advogado da parte contrária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor total fixado, observado o art. 98, §3º, do CPC, em favor da parte autora. 

Custas

Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.

Sem custas, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º, I, do CPC. 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de pagamento das prestações relativas ao período de 15/01/19 a 07/08/19, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1025323-70.2020.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1025323-70.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 74, II, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO. AFASTAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte de cônjuge. O INSS requer o afastamento do pagamento das prestações relativas ao período de 15/01/2019 a 07/08/2019, ao fundamento de que o requerimento administrativo foi formulado após o prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a data de início do benefício de pensão por morte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do segurado, conforme a Súmula 340 do STJ, sendo aplicável ao caso o art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.183/2015.

4. O art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, estabelece que a pensão por morte é devida desde o óbito quando requerida até noventa dias depois deste e, após esse prazo, desde a data do requerimento administrativo.

5. O óbito ocorreu em 15/01/2019, enquanto o requerimento administrativo foi formulado em 08/08/2019, após o prazo legal de noventa dias, de modo que a data de início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo.

6. A ausência de direito às prestações anteriores ao requerimento administrativo alcança o período de 15/01/2019 a 07/08/2019, mantendo-se a condenação relativa ao período de 12/2019 a 07/2020.

7. Diante da sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença devem ser redistribuídos, de forma a ser paga pelas partes em favor do advogado da parte contrária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor total fixado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso do INSS provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de pagamento das prestações relativas ao período de 15/01/19 a 07/08/19, com redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1025323-70.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 670, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO DE 15/01/19 A 07/08/19, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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