Apelação Cível Nº 1025323-70.2020.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1025323-70.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, consubstanciado no restabelecimento do benefício de pensão por morte de cônjuge. Consoante a r. sentença: “Intimado para, dentre outros esclarecimentos, 'informar se todas as parcelas vencidas objeto desta ação estão em aberto, tal como alegado na exordial, comprovando documentalmente sua assertiva' (ID 458771915), limitou-se o réu, no que se refere ao período em tela, a juntar o Histórico de Créditos (ID 464510856), no qual consta a informação de que o primeiro pagamento foi realizado em 12/12/19, englobando as parcelas relativas ao período de 08/08 a 30/11/19" ().
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta, em apertada síntese, que a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, feito após o prazo legal, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de pagamento da pensão no período de 15/01/2019 a 07/08/2019, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade e dispensado o preparo, por se tratar de recurso interposto pelo INSS (art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96; art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº. 14.939/2003), passa-se ao exame do mérito.
Mérito
Cinge-se a controvérsia nos autos em verificar a data de início do benefício previdenciário de pensão por morte reconhecido administrativamente em favor da parte autora.
Em relação à data de início do benefício (DIB), aplica-se ao caso em apreço o art. 74, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.183/2015. Isso porque a pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ), ocorrida, no presente caso, em 15/01/2019 (). Nesta data, o referido artigo assim dispunha:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Dessa forma, tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu em 15/01/2019 e o requerimento administrativo em 08/08/2019 (), conclui-se que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo.
Nesse ponto, ressalta-se que o Col. STJ, ao julgar recentemente o REsp nº 2103603/PB, entendeu que o termo inicial do art. 74 da Lei nº 8.213/91 e o prazo prescricional do art. 103, parágrafo único, da mesma lei, tratam de dimensões jurídicas distintas e complementares, de modo que "enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103, parágrafo único, estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição)" (REsp n. 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Desse modo, a DIB deverá ser fixada na data do requerimento administrativo, pois feito após o prazo legal do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, devendo o recurso ser provido para afastar o direito ao recebimento das prestações relativas ao período de 15/01/19 a 07/08/19, mantida a condenação referente ao período de 12/2019 a 07/2020.
Honorários Advocatícios
Alterado o resultado da lide, diante da sucumbência recíproca, redistribuo os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença, a ser paga pelas partes em favor do advogado da parte contrária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor total fixado, observado o art. 98, §3º, do CPC, em favor da parte autora.
Custas
Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.
Sem custas, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º, I, do CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de pagamento das prestações relativas ao período de 15/01/19 a 07/08/19, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
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