Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011830-19.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcos/MG, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais (evento 1, DOC11, pág. 5), a parte autora requer seja conhecido e provido o recurso de apelação, para que, preliminarmente, seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e cassada a sentença proferida, em razão de a MM. Juíza não ter remetido à perita o quesito suplementar apresentado pelo Apelante, julgando o feito apenas com as conclusões periciais existentes;

Requer ainda, no mérito, seja igualmente cassada a sentença por ter se baseado em laudo pericial desprovido da fundamentação exigida pelo art. 473 do CPC, com respostas genéricas e suscintas (limitadas à expressão "não há sinais de incapacidade"), sem descrição do método utilizado nem análise dos laudos médicos particulares acostados aos autos, devendo o juízo a quo anular a perícia realizada e determinar a designação de nova perícia, desta vez em conformidade com os requisitos legais.

Contrarrazões apresentadas (evento 1, DOC11, pág. 22).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Nulidade do laudo pericial

Preliminarmente, em relação à alegação de nulidade da sentença, cumpre relembrar que “o sistema das nulidades processuais em nosso ordenamento jurídico é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, segundo o qual o ato só será considerado nulo se, além da inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade” ((REsp n. 1.370.903/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.)

Além disso, cediço que “quanto ao pedido de nulidade por violação ao devido processo e ao contraditório, o ordenamento processual pátrio consagra o juiz como o perito dos peritos e a ele a lei atribui a tarefa de dar a resposta à controvérsia apresentada em juízo, não importando a que ramo do conhecimento diga respeito. Essa a lição que se extrai do artigo 370 do CPC de 2015, que atribuiu ao juiz a função de ordenar e coordenar as provas a serem produzidas, conforme a utilidade e a necessidade, a postulação do autor e a resistência do réu, podendo determinar a realização de perícia, quando necessária a assessoria técnica para auxiliá-lo no deslinde da questão alvo” (AgInt no REsp n. 1.861.297/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 23/9/2021 – grifos acrescidos).

Nesse sentido, pacífico o entendimento de que eventual não realização de provas novas, inclusive a produção de prova oral, nova perícia ou a apreciação de quesitos complementares formulados pelas partes, não configura cerceamento de defesa porquanto a prova tem por escopo o convencimento do juiz, que poderá indeferi-la quando reputá-la desnecessária. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SAT. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. ALEGA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MENÇÃO EXPRESSA À DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação dos réus a ressarcirem as despesas suportadas pela Autarquia previdenciária em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte. A sentença julgou procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

[...]

X - Quanto ao cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte assevera que não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção. Nesse sentido, in verbis: AgInt no AgInt no AREsp 843.680/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 13/12/2016 e AgInt no REsp 1440314/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016.

XI - Agravo interno improvido

(AgInt no AREsp n. 1.848.223/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 1/10/2021 – grifos acrescidos).

No caso dos autos, o pedido de realização de nova perícia, bem como a alegação de cerceamento de defesa, traduz mero inconformismo da parte autora com o resultado da prova técnica produzida, não se verificando qualquer deficiência apta a justificar a reabertura da instrução processual.

A perícia judicial examinou, de forma técnica, detalhada e fundamentada, a existência de incapacidade laborativa, questão que constitui o cerne da controvérsia. Embora a parte autora não tenha apresentado quesitos suplementares, o fato é que o expert judicial enfrentou adequadamente o cerne da questão, incumbindo-se de esclarecer a existência, ou não, da incapacidade.

O perito apresentou conclusão clara e coerente, delimitando adequadamente o objeto da perícia e embasando suas conclusões a partir da análise da documentação médica acostada aos autos e do exame físico realizado. Não se constatam contradições, obscuridades ou omissões capazes de comprometer a validade da prova pericial.

Ao contrário, o perito foi categórico ao afirmar que, à luz da documentação apresentada e do exame clínico realizado, inexistiam elementos indicativos de incapacidade laborativa, evidenciando que os elementos disponíveis eram suficientes para a formação de sua conclusão (Evento 1, DOC9, Página 5).

Não há, portanto, falar em nulidade da prova pericial pelo simples fato de suas conclusões serem desfavoráveis à pretensão da parte autora, tampouco em cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial enfrentou de forma clara a pretensão deduzida pela parte autora.

Assim, afasta-se a preliminar suscitada, porquanto desnecessária a realização de nova perícia, mostrando-se a prova técnica produzida suficiente para o deslinde da controvérsia.

Passa-se ao exame do mérito.

Benefícios previdenciários por incapacidade 

O art. 201 da CRFB/88, em sua nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 03/2019, preconiza que “a previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral da Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória” e elenca, dentre as contingências sociais a serem cobertas por esse regime, os eventos futuros e incertos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (inciso I). 

De início, cumpre esclarecer que, a despeito de alguns diplomas normativos ainda apresentarem termos desatualizados face à citada nova redação, a exemplo da Lei n. 8.213/91 (PBPS), a referida EC 103/19 promoveu a substituição das nomenclaturas “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”, benefícios que cobrem os riscos abrangidos pela Constituição da República, pelas terminologias “benefício por incapacidade temporária” e “benefício por incapacidade permanente”, respectivamente. 

Importante referir, ainda neste ponto, que, em que pese a alteração das nomenclaturas pela recente reforma previdenciária, o fato gerador da cobertura previdenciária permanece inalterado, mantendo-se como conteúdo protetivo a existência de incapacidade para o trabalho e não a mera existência de doença, tratando-se apenas, portanto, de aperfeiçoamento terminológico. 

Pois bem. O benefício por incapacidade temporária, cujo tratamento infraconstitucional encontra-se albergado nos arts. 59 a 63, da Lei n. 8.213/91, e nos arts. 71 a 80, do Decreto n. 3.048/1999, possui como requisito principal para sua concessão a incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual que supere 15 (quinze) dias consecutivos. 

Importante registrar que o benefício por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade laboral pelo segurado; pela sua conversão em benefício por incapacidade permanente, na hipótese de superveniência de incapacidade total e permanente; ou pela sua conversão em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária cessar e restar ao segurado sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho (art. 78, Decreto n. 3.048/99). 

Por sua vez, o benefício por incapacidade permanente, disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999, consiste em benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, se encontre totalmente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e seja insuscetível de reabilitação para qualquer outra função laboral (incapacidade total e permanente). 

Cabe salientar que nas situações em que a incapacidade é parcial e permanente, o segurado deverá submeter-se ao serviço de reabilitação do INSS enquanto em gozo de benefício por incapacidade temporária, benefício esse que será mantido até que ele seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, até que seja convertido em benefício por incapacidade permanente (art. 62, caput e §1º, Lei n. 8.213/91). 

Em apertada síntese, extrai-se da leitura dos dispositivos citados que o direito aos benefícios por incapacidade permanente e temporária, prestações previdenciárias não programáveis, requer o preenchimento de três requisitos em comum, simultaneamente: i) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; ii) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam; iii) e, por fim, conforme já delineado alhures, ser o segurado portador de incapacidade laboral, seja impeditiva de toda e qualquer atividade (incapacidade permanente e total), seja para seu trabalho/atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (incapacidade temporária, parcial ou total). 

De se ressaltar que não será concedido benefício por incapacidade se essa incapacidade for preexistente à filiação do segurado ao RGPS, ressalvada, contudo, aquela decorrente de progressão ou agravamento da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (art. 42, §2º e art. 59, §1º, ambos da Lei n. 8.213/91). 

Ademais, em ambos os casos, a incapacidade laboral será comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito, sobretudo a prova técnica mediante o exame médico-pericial, não se olvidando também que o caráter permanente ou temporário, parcial ou total, da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sopesando critérios importantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e qualificação profissional. 

No que tange ao requisito de qualidade de segurado, cumpre assinalar, nos termos do art. 15, da Lei n. 8.213/91, que sua manutenção se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça". 

Na inteligência do referido dispositivo, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo, salvo quando comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa. 

Nesse ponto, releva pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde muito, é firme no sentido de que, comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que por mais de doze meses, não perde o obreiro a qualidade de segurado por deixar de contribuir (STJ: AgInt no AREsp n. 1.888.764/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgRg no REsp 1,245,217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012.). 

Convém esclarecer, ainda, que o período de graça de 12 (doze) meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração (inciso II, do art. 15, da Lei n. 8.213/90) será prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses se já vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado (§1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/90). 

Ademais, os prazos do inciso II ou do §1º, se comprovada a situação de desemprego perante o órgão do Ministério do Trabalho ou Previdência Social, serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, podendo chegar, portanto, na segunda hipótese, a 36 (trinta e seis) meses de período de graça. 

Quanto à necessidade de demonstração da condição de desempregado, vale destacar que o STJ, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (STJ, Pet nº 7115-PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10-3-2010, DJe de 06/04/2010.), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas (Nesse mesmo sentido a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Enunciado de Súmula 27). 

Nesse diapasão, ausente o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a comprovação poderá se dar por meio de outras provas constantes nos autos, inclusive a testemunhal (STJ, AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012), não sendo suficiente, no entanto, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (STJ, REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014.). Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (STJ, AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010.). 

Por derradeiro, relativamente ao requisito da carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), impende destacar que a Lei n. 8.213/91 estabeleceu exceções à carência de 12 (doze) contribuições mensais prevista no inciso I de seu art. 25. 

Fixou a Lei de Benefícios da Previdência Social que independe de carência a concessão dos benefícios de incapacidade nas hipóteses (i) de acidente de qualquer natureza ou causa; (ii) de doença profissional ou do trabalho; (iii) em que o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios, até que seja elaborada a lista de doenças pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social mencionada no inciso II do art. 26 do mesmo diploma legal. 

Registre-se que no Regulamento da Previdência Social, já atualizado pelo Decreto n. 10.410/2020, persistem as exceções acima discriminadas no art. 30. 

Por fim, transcorrido o período de graça, acarretando a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência. 

Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a DII, à seguinte variação: a) até 27.03.2005, quatro contribuições; b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições; c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições; d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições; e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições; f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições; g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições; h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições; i) a partir 18.06.2019, seis contribuições. 

Sem maiores considerações sobre o tema, porquanto pacificado. 

Firmadas essas premissas, passo à análise do caso vertente. 

Caso concreto 

A controvérsia recursal cinge-se à análise dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, especialmente quanto à existência de incapacidade laborativa.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não foi demonstrada a existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado (evento 1, DOC10 ,pág. 11).

Pois bem.

Ausência de incapacidade laborativa

É consabido que, nos termos do arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil e da orientação consolidada da jurisprudência, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, desde que o faça de maneira fundamentada.

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Na hipótese, em perícia realizada no dia 27/09/2023 o perito judicial constatou que embora a parte autora fosse portadora de transtorno do pânico não possui incapacidade para o trabalho em geral ou para o trabalho habitual. Afirmou o perito que o paciente encontra-se fazendo o tratamento recomendado pelo médico que o acompanha e não apresenta sinais ou sintomas que resultem em incapacidade para atividades laborativas. Consequentemente, o paciente encontra-se apto para desempenhar suas atividades laborais e cotidianas. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. 5. A perícia médica foi realizada por profissional qualificado designado pelo Poder Judiciário, que sopesou os documentos, as avaliações físicas e clínicas, bem como foi submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa, não apresentando o laudo quaisquer deficiências ou lacunas que impeçam a sua compreensão ou tornem frágeis as conclusões nele apresentadas. Eventual desqualificação da perícia judicial demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, sendo que a mera conclusão desfavorável ao interesse da parte autora não justifica o afastamento do laudo pericial. 6. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sem prejuízo de nova postulação de benefício previdenciário caso haja superveniente alteração da capacidade laborativa, pois a coisa julgada em casos que tais opera-se secundum eventum litis. 7. Apelação da parte autora não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade acaso deferida a justiça gratuita. (TRF6, AC 6004666-69.2024.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 17/12/2025 - DESTAQUEI).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta o apelante que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício. O INSS, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou a existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. III. Razões de decidir 3. Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, fundamentadamente, conforme art. 479 do CPC. 4. A perícia médica judicial foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade laboral na data do exame, destacando que o autor apresentou consolidação das lesões decorrentes de Síndrome de Guillain-Barré, sem repercussões funcionais impeditivas ao trabalho. 5. O perito judicial, de forma clara e fundamentada, respondeu aos quesitos formulados, afastando a necessidade de complementação ou esclarecimento do laudo. Não há elementos que infirmem as conclusões técnicas apresentadas. 6. A prova produzida nos autos não é suficiente para afastar a conclusão pericial, não se desincumbindo o autor do ônus de demonstrar a existência de incapacidade laboral. 7. Ressalta-se que a incapacidade possui natureza dinâmica, podendo ser revista em caso de agravamento do quadro clínico, hipótese que autoriza novo requerimento administrativo. 8. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária. IV. Dispositivo 9. Apelação não provida. (TRF6, AC 6005405-08.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 02/12/2025 - destaquei).

Entretanto, em demandas previdenciárias que envolvem a aferição da incapacidade laborativa, a prova pericial assume especial relevância, por versar sobre matéria técnica que demanda conhecimento especializado.

No caso concreto, o laudo pericial mostrou-se apto a subsidiar a formação do convencimento judicial, tendo sido elaborado por profissional habilitado e mediante observância do contraditório.

Verifica-se, ainda, que a perícia respondeu adequadamente aos quesitos formulados e examinou de forma suficiente as condições de saúde da parte autora, não se identificando qualquer vício capaz de comprometer sua força probante.

Nesse contexto, o perito judicial concluiu de forma expressa pela inexistência de incapacidade laborativa, consignando que a parte autora se encontrava apta ao exercício de sua atividade habitual. Confira-se (evento 1, DOC9, pág. 7)

Assim, é certo que o laudo pericial que serviu de supedâneo às razões de decidir da sentença impugnada prestou-se ao fim a que se destina, qual seja, o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem técnica/científica para a formação da convicção do magistrado, e que atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pela parte autora não possuem aptidão para invalidar a perícia realizada em juízo, que se revelou isenta de vícios.

Ademais, não se ignora que a parte autora é portadora de sequela de fratura em membro inferior, decorrente de trauma sofrido em 2017. Contudo, o simples diagnóstico de doença não se confunde com incapacidade laborativa, sendo imprescindível demonstrar que as patologias efetivamente impedem o desempenho de atividade profissional, o que não se verificou no caso concreto.

Com efeito, o perito judicial constatou que a parte autora apresenta movimentos cervicais sem limitações, marcha sem alterações, subindo e descendo da mesa de exame sem dificuldade (evento 1, DOC9, pág. 5).

Ainda, imperioso registrar que, na inexistência de qualquer incapacidade para seu labor habitual ou todos os tipos de ofício, não há que se considerar condições pessoais do autor (grau de escolaridade, idade, qualificação profissional, etc.), uma vez que, dissociados dos requisitos elencados pela Lei n. 8.213/91, são insuficientes para concessão de benefício por incapacidade.

Destarte, ausente a comprovação da incapacidade laborativa, não se mostram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi proferida na vigência do CPC/2015 e que o presente recurso está sendo desprovido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 5%, elevando-se a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Conclusão

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso da parte autora. 



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Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 05/10/2026, às 16:37:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 15:47:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011830-19.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa. A parte autora suscita a nulidade da prova pericial e a ocorrência de cerceamento de defesa, pretendendo a realização de nova perícia. No mérito, busca o reconhecimento de incapacidade laboral para a concessão do benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial apresenta vícios capazes de ensejar sua nulidade e justificar a realização de nova perícia, por alegado cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou incapacidade laborativa apta a preencher os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema das nulidades processuais orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a inobservância da forma legal somente conduz à nulidade quando o ato não alcança sua finalidade.

4. O juiz, como destinatário da prova, pode determinar e indeferir a produção de provas conforme sua utilidade e necessidade para o deslinde da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa a dispensa de nova perícia, prova oral ou quesitos complementares quando os elementos já produzidos são suficientes à formação do convencimento.

5. A perícia judicial foi elaborada por profissional habilitado, mediante análise da documentação médica e exame físico, respondeu adequadamente aos quesitos e apresentou conclusão clara, coerente e fundamentada, sem contradições, obscuridades ou omissões capazes de comprometer sua validade.

6. A pretensão de realização de nova perícia traduz mero inconformismo da parte autora com o resultado desfavorável da prova técnica, circunstância que, por si só, não justifica a reabertura da instrução processual nem caracteriza cerceamento de defesa.

7. Os benefícios por incapacidade temporária e permanente exigem, em regra, a qualidade de segurado, a carência e a comprovação de incapacidade laboral, sendo insuficiente a mera existência de doença ou sequela.

8. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, a prova técnica deve ser prestigiada quando se mostra clara, fundamentada e suficiente e não existem outros elementos probatórios aptos a infirmar suas conclusões.

9. O perito judicial concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa e pela aptidão da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, constatando, inclusive, movimentos cervicais sem limitações, marcha sem alterações e ausência de dificuldade para subir e descer da mesa de exame.

10. A existência de sequela de fratura em membro inferior, decorrente de trauma sofrido em 2017, não se confunde com incapacidade laborativa, pois o diagnóstico de doença ou sequela somente autoriza a concessão do benefício quando demonstrado que impede efetivamente o desempenho de atividade profissional.

11. Na ausência de incapacidade para o labor habitual ou para todos os tipos de ofício, as condições pessoais da parte autora, como idade, escolaridade e qualificação profissional, não são suficientes, isoladamente, para a concessão de benefício por incapacidade.

12. Ausente a comprovação da incapacidade laborativa, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.

IV. DISPOSITIVO 

13. Preliminar rejeitada. Recurso da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1011830-19.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 664, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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