Apelação Cível Nº 1001856-16.2020.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido em apelação, que deu provimento ao recurso para conceder à parte autora o benefício por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais (), O INSS sustenta a existência de erro material na premissa fática adotada pelo julgado, ao argumento de que o extrato do CNIS utilizado como fundamento para a decisão não pertence ao autor da presente ação. Aduz, assim, que, afastada a premissa equivocada de que o autor possuía vínculos laborais urbanos à época do início da incapacidade, fixado pelo acórdão em 2004, deve ser reexaminado o requisito relativo à manutenção da qualidade de segurado, cuja ausência foi suscitada pelo INSS em sua apelação.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
O Acórdão embargado foi assim ementado
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL E CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer o termo inicial da incapacidade diante de divergência entre o laudo pericial e o conjunto probatório; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade permanente, especialmente quanto à qualidade de segurado e à inexistência de incapacidade preexistente; e (iv) definir a data de início do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação previdenciária possui natureza de trato sucessivo, de modo que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
4. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, desde que de forma fundamentada, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.
5. A prova documental e testemunhal demonstra que a incapacidade laborativa da parte autora remonta ao ano de 2004, em razão de glaucoma avançado com progressiva perda visual, culminando em cegueira bilateral total.
6. A fixação da data de início do benefício na perícia somente se justifica quando inexistem elementos probatórios que indiquem incapacidade em marco anterior, o que não ocorre no caso concreto.
7. Não se configura incapacidade preexistente, pois a parte autora exercia atividade laborativa até o agravamento da doença incapacitante.
8. A qualidade de segurado está comprovada por vínculo laborativo à época dos fatos, não havendo perda dessa condição.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso do INSS parcialmente provido, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Assiste razão ao INSS quanto à existência de erro material.
No caso concreto, verifica-se que o extrato do CNIS, juntado aos autos pelo próprio INSS, pertencente a homônimo da parte autora, e não ao demandante (, p. 14). Em consulta ao sistema integrado, constatou-se que o CNIS correto da parte autora não apresenta vínculos laborais registrados no período em análise. Nesse contexto, a parte autora sustenta sua condição de segurado especial, na qualidade de trabalhador rural, razão pela qual a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício deve considerar essa condição.
Todavia, o erro material constatado não afeta o resultado do acórdão, uma vez que a parte autora demonstrou, por meio do conjunto probatório produzido nos autos, o exercício de atividade rural e, consequentemente, sua qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade.
Qualidade de segurado especial
Quanto à data de início da incapacidade, considerando os elementos probatórios constantes dos autos e a fundamentação apresentada no acórdão embargado, a adoção do ano de 2004 como marco inicial da incapacidade mostra-se adequada e em consonância com o conjunto probatório (). É, portanto, nessa data que deve ser aferida a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício devem estar presentes no momento em que constatada a incapacidade laborativa.
Nesse contexto, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do E. STJ tem adotado a solução pro misero, admitindo-se a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurado rural, desde que acompanhada de início de prova material (AR 4041/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Revisor Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo nº 554 do STJ, firmou-se o entendimento de que, embora a comprovação da atividade rural não possa se dar exclusivamente por prova testemunhal, “considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.
Nesse sentido, inclusive, segundo o STJ: “conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas” (AgRg no REsp 1.150.825/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a parte autora exercia atividade rural na condição de segurado especial à época do início da incapacidade.
Como início de prova material, foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: (i) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coração de Jesus, com admissão em 2003 (, p. 12); (ii) certidão de casamento, realizada em 1988, na qual consta a profissão do autor como trabalhador rural (, p. 19); (iii) registro perante a Justiça Eleitoral, com ocupação de agricultor, processado em 2003 (, p. 20); (iv) declaração de exercício de atividade rural apresentada ao INSS em 2004 (, p. 21); (v) declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, indicando o exercício de atividade na condição de meeiro (, p. 23); e (vi) termo de declaração de confinante confirmando o exercício da atividade rural da parte autora (, p. 7).
Tais documentos constituem início de prova material do exercício de atividade rural e encontram-se devidamente corroborados pela prova testemunhal produzida nos autos. As testemunhas foram claras ao relatar que o autor exercia atividade na lavoura e que, em razão da perda da visão, deixou de desempenhar suas atividades laborativas, circunstância que evidencia o exercício do labor rural até o surgimento da incapacidade, em 2004 (, págs. 18-19).
Desse modo, a prova documental, em conjunto com os depoimentos testemunhais, demonstra que a parte autora efetivamente exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, estando comprovada, portanto, sua condição de segurado especial na data relevante para a análise do benefício.
Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material e integrar o julgado, a fim de reconhecer que a qualidade de segurado especial da parte autora se encontra devidamente comprovada nos autos.
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