Apelação Cível Nº 1005057-22.2021.4.01.3802/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005057-22.2021.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício previdenciário ().
A parte apelante sustenta a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, mediante inclusão de todas as contribuições vertidas ao longo de sua vida laboral, inclusive aquelas anteriores a julho de 1994 (revisão da vida toda). Defende, assim, o afastamento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, por reputá-la menos vantajosa à sua situação específica, notadamente por ter ingressado no Regime Geral de Previdência Social – RGPS antes da edição da Lei n.9.876/99 ().
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da parte autora.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à possibilidade de aplicação da denominada “revisão da vida toda”, consistente na pretensão do segurado de incluir, no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, em detrimento da regra de transição contida no art.3º da Lei n. 9.876/99.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/03/2024, sob relatoria do Ministro Nunes Marques, firmou entendimento de que “o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso”, declarando-lhe a constitucionalidade. O acórdão transitou em julgado em 24/10/2024.
Em decorrência da declaração de constitucionalidade do art.3º da Lei n.9.876/99, a questão acerca da denominada “revisão da vida toda” foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE n. 1.276.977 (Tema 1102 da Repercussão Geral), com efeitos infringentes, ocasião em que se revogou a tese anteriormente fixada.
O Tema 1102 do STF (RE 1.276.977, sessão virtual de 14/11/2025 a 25/11/2025) transitou em julgado em 15/05/2026, restando estabelecida a seguinte tese:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:
a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;
b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados;
c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102.
Com base na tese de repercussão geral, cujo julgamento virtual foi finalizado em 25/11/2025, com trânsito em julgado em 15/05/2026 (certificado em 19/05/2026), restou superado o entendimento anteriormente consolidado que autorizava a “revisão da vida toda”, com fundamento no princípio da norma mais favorável. Impõe-se, agora, a observância da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastada a possibilidade de escolha pelo segurado da regra mais vantajosa.
Assim, é de rigor a aplicação da tese firmada no Tema 1102, segundo a qual inviável a pretensão de "revisão da vida toda" à luz do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, oportunamente, que eventuais valores recebidos pelo segurado em decorrência de tutela provisória, se existente, são irrepetíveis, em respeito à modulação de efeitos prevista no item 2, alínea “a”, da tese, desde que a decisão tenha sido proferida antes de 05/04/2024. Tal circunstância deverá ser examinada em sede de liquidação de sentença, se for o caso.
Nesse contexto, não merece provimento a apelação da parte autora, devendo ser confirmada a sentença de origem, que julgou improcedente o pedido inicial.
Honorários de sucumbência e consectários legais
Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 1102 firmado pelo Supremo Tribunal Federal (item 2, alínea “b”).
Conclusão
Voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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