Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005057-22.2021.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005057-22.2021.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício previdenciário (evento 58, DOC1). 

A parte apelante sustenta a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, mediante inclusão de todas as contribuições vertidas ao longo de sua vida laboral, inclusive aquelas anteriores a julho de 1994 (revisão da vida toda). Defende, assim, o afastamento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, por reputá-la menos vantajosa à sua situação específica, notadamente por ter ingressado no Regime Geral de Previdência Social – RGPS antes da edição da Lei n.9.876/99 (evento 66, DOC1). 

Contrarrazões não apresentadas. 

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da parte autora. 

A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à possibilidade de aplicação da denominada “revisão da vida toda”, consistente na pretensão do segurado de incluir, no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, em detrimento da regra de transição contida no art.3º da Lei n. 9.876/99. 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/03/2024, sob relatoria do Ministro Nunes Marques, firmou entendimento de que “o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso”, declarando-lhe a constitucionalidade. O acórdão transitou em julgado em 24/10/2024. 

Em decorrência da declaração de constitucionalidade do art.3º da Lei n.9.876/99, a questão acerca da denominada “revisão da vida toda” foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE n. 1.276.977 (Tema 1102 da Repercussão Geral), com efeitos infringentes, ocasião em que se revogou a tese anteriormente fixada. 

O Tema 1102 do STF (RE 1.276.977, sessão virtual de 14/11/2025 a 25/11/2025) transitou em julgado em 15/05/2026, restando estabelecida a seguinte tese: 

1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 

2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: 

 a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; 

b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados;  

c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102.

Com base na tese de repercussão geral, cujo julgamento virtual foi finalizado em 25/11/2025, com trânsito em julgado em 15/05/2026 (certificado em 19/05/2026), restou superado o entendimento anteriormente consolidado que autorizava a “revisão da vida toda”, com fundamento no princípio da norma mais favorável. Impõe-se, agora, a observância da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastada a possibilidade de escolha pelo segurado da regra mais vantajosa. 

Assim, é de rigor a aplicação da tese firmada no Tema 1102, segundo a qual inviável a pretensão de "revisão da vida toda" à luz do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

Ressalte-se, oportunamente, que eventuais valores recebidos pelo segurado em decorrência de tutela provisória, se existente, são irrepetíveis, em respeito à modulação de efeitos prevista no item 2, alínea “a”, da tese, desde que a decisão tenha sido proferida antes de 05/04/2024. Tal circunstância deverá ser examinada em sede de liquidação de sentença, se for o caso. 

Nesse contexto, não merece provimento a apelação da parte autora, devendo ser confirmada a sentença de origem, que julgou improcedente o pedido inicial. 

Honorários de sucumbência e consectários legais 

Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 1102 firmado pelo Supremo Tribunal Federal (item 2, alínea “b”). 

Conclusão  

Voto por negar provimento à apelação da parte autora. 



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Documento:60000561167
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005057-22.2021.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005057-22.2021.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA - TEMA 1102/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. APLICAÇÃO COGENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE ATÉ 05/04/2024. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário.

2. A parte apelante sustenta que a regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 seria mais benéfica, razão pela qual deve ser aplicada, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, para fins de revisão da RMI, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1102 da Repercussão Geral. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema 1102), firmou tese de repercussão geral com efeitos vinculantes, no sentido de que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser observado de forma cogente, não se admitindo a opção do segurado pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. 

5. A tese firmada pelo STF não admite exceções, mesmo nos casos em que a regra definitiva resultaria em benefício mais vantajoso ao segurado, como no caso da "revisão da vida toda". 

6. A modulação dos efeitos da decisão do STF preserva os valores eventualmente pagos aos segurados por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024, bem como, excepcionalmente, impossibilita a condenação da parte autora ao pagamento de custas, honorários e despesas periciais, conforme o item 2 da tese firmada no Tema 1102. 

7. Diante do entendimento vinculante, torna-se inviável o acolhimento do pedido de "revisão da vida toda", impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1005057-22.2021.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 661, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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