Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6013075-87.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6070379-90.2026.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por P. C. F. em face de decisão proferida pela 8ª Vara Federal Cível com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG que, nos autos do mandado de segurança nº  6070379-90.2026.4.06.3800, deferiu em parte o pedido de liminar.

Sustenta a agravante, em síntese, que pretende receber seguro desemprego, mas, em que pese a decisão de origem ter determinado o afastamento provisório do bloqueio do Código 69 e a conclusão da análise administrativa individualizada, indeferiu o pagamento imediato das parcelas.

Invoca o caráter alimentar do seguro desemprego.

Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ativo/antecipação de tutela recursal, para determinar à autoridade impetrada o pagamento imediato das 3 (três) parcelas retroativas do seguro-desemprego, no valor total de R$ 7.557,00.

Em definitivo, requer o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada na parte impugnada, determinando-se o pagamento definitivo das parcelas retroativas do seguro-desemprego ora reclamadas. Subsidiariamente, e apenas na hipótese de não conhecimento do agravo de instrumento por eventual dúvida quanto à via processual adequada, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com o recebimento da presente peça como o recurso ou medida cabível, evitando-se o perecimento do direito ora pleiteado.

Indeferida a antecipação da tutela recursal.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em deferir liminarmente o pagamento das parcelas retroativas de seguro desemprego ao agravante.

Inicialmente, relembro que, "não sendo possível a utilização do mandado de segurança para cobrança de parcelas atrasadas (Súmulas 269 e 271 STF e art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009), a parte interessada tem o direito de cobrá-las nas vias ordinárias, de modo que, se em ação mandamental foi reconhecido o direito ao benefício, a sentença proferida no mandado de segurança constitui, após o trânsito em julgado, título judicial que tem o condão de lastrear ação de cobrança de atrasados" (AC 0025718-33.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.).

Nesse diapasão, "o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral - Tema 831, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.820/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1/10/2021.). 

Lado outro, o simples caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o requisito do periculum in mora, uma vez que, se assim fosse considerado, todos os benefícios deveriam ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é inerente.

Deveras, na hipótese de concessão da segurança, haverá obtenção dos efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração, ou seja, a parte impetrante não sofrerá dano patrimonial caso a medida seja concedida ao final.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:60000562563
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6013075-87.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6070379-90.2026.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELAS RETROATIVAS. PAGAMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. INSUFICIÊNCIA. COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS PELAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente pedido liminar para afastar provisoriamente o bloqueio do Código 69 e determinar a conclusão da análise administrativa individualizada, mas indeferiu o pagamento imediato de três parcelas retroativas de seguro-desemprego, no valor total de R$ 7.557,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para determinar, em sede de tutela recursal, o pagamento imediato das parcelas retroativas de seguro-desemprego, em razão do caráter alimentar do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança não constitui via adequada para a cobrança de parcelas atrasadas, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF e o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, cabendo à parte interessada buscar as vias ordinárias para a cobrança dos valores pretéritos.

4. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime previsto no art. 100 da Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 831 da repercussão geral.

5. O caráter alimentar do seguro-desemprego, isoladamente, não demonstra o requisito do periculum in mora, pois essa circunstância é inerente aos benefícios dessa natureza e, por si só, não justifica o pagamento imediato de parcelas retroativas.

6. A eventual concessão definitiva da segurança permite a obtenção dos efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração, de modo que o indeferimento da tutela recursal não acarreta dano patrimonial irreparável à parte agravante.

IV. DISPOSITIVO 

7. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Agravo de Instrumento Nº 6013075-87.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 659, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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