Agravo de Instrumento Nº 6013075-87.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6070379-90.2026.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por P. C. F. em face de decisão proferida pela 8ª Vara Federal Cível com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG que, nos autos do mandado de segurança nº 6070379-90.2026.4.06.3800, deferiu em parte o pedido de liminar.
Sustenta a agravante, em síntese, que pretende receber seguro desemprego, mas, em que pese a decisão de origem ter determinado o afastamento provisório do bloqueio do Código 69 e a conclusão da análise administrativa individualizada, indeferiu o pagamento imediato das parcelas.
Invoca o caráter alimentar do seguro desemprego.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ativo/antecipação de tutela recursal, para determinar à autoridade impetrada o pagamento imediato das 3 (três) parcelas retroativas do seguro-desemprego, no valor total de R$ 7.557,00.
Em definitivo, requer o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada na parte impugnada, determinando-se o pagamento definitivo das parcelas retroativas do seguro-desemprego ora reclamadas. Subsidiariamente, e apenas na hipótese de não conhecimento do agravo de instrumento por eventual dúvida quanto à via processual adequada, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com o recebimento da presente peça como o recurso ou medida cabível, evitando-se o perecimento do direito ora pleiteado.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em deferir liminarmente o pagamento das parcelas retroativas de seguro desemprego ao agravante.
Inicialmente, relembro que, "não sendo possível a utilização do mandado de segurança para cobrança de parcelas atrasadas (Súmulas 269 e 271 STF e art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009), a parte interessada tem o direito de cobrá-las nas vias ordinárias, de modo que, se em ação mandamental foi reconhecido o direito ao benefício, a sentença proferida no mandado de segurança constitui, após o trânsito em julgado, título judicial que tem o condão de lastrear ação de cobrança de atrasados" (AC 0025718-33.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.).
Nesse diapasão, "o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral - Tema 831, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.820/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1/10/2021.).
Lado outro, o simples caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o requisito do periculum in mora, uma vez que, se assim fosse considerado, todos os benefícios deveriam ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é inerente.
Deveras, na hipótese de concessão da segurança, haverá obtenção dos efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração, ou seja, a parte impetrante não sofrerá dano patrimonial caso a medida seja concedida ao final.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Data e Hora: 05/10/2026, às 16:37:26