Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6012511-11.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6063039-66.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS em face de decisão proferida pela 12ª Vara Federal Cível com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG que, nos autos da liquidação por arbitramento nº 6063039-66.2024.4.06.3800, rejeitou a sua impugnação.

Sustenta o agravante, em síntese, a ilegitimidade passiva do agravado em razão da eficácia territorial da coisa julgada. Argumenta que o o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, alterado pela Lei nº 9.494/1997, determina que a sentença proferida em uma ação coletiva têm eficácia erga omnes apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão e que na ação coletiva mencionada, a sentença não definiu expressamente qual seria sua abrangência territorial, o que impõe a necessidade de aprofundar na análise das circunstâncias do caso, para definir os limites de sua eficácia.

Alega, ainda, que a limitação territorial, neste caso, ocorre porque o próprio autor da ação coletiva, ao emendar a petição inicial, restringiu sua pretensão aos servidores das entidades federais localizados no estado do Mato Grosso do Sul. Invoca o princípio da congruência, segundo o qual a lide se define pelo pedido da parte autora, nos termos do art. 492/CPC. Defende não ser o caso de aplicação do Tema 1075/STF. 

Aduz, também, a ocorrência da prescrição, uma vez que a sentença da ação coletiva transitou em julgado há mais de 5 anos do início do cumprimento de sentença, bem como a impossibilidade do uso do protesto para interrupção da prescrição, devendo ser aplicado o tema 1033/STJ, com a suspensão da execução.

Subsidiariamente, alega excesso de execução. 

Ao final, requer seja recebido e conhecido o presente agravo, dando-se efeito suspensivo, inaudita altera pars, concedendo a suspensão do cumprimento da decisão ora agravada, até o pronunciamento definitivo desse Colendo Tribunal Regional Federal, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC, para que a decisão recorrida não surta nenhum efeito.

E em definitivo, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão agravada.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que não há que se falar em falta de dialeticidade recursal, uma vez que a parte agravante expõe suas alegações de forma lógica e coerente, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. 

Legitimidade em razão da eficácia territorial da coisa julgada

Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da agravada para dar início ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública que tramitou no Estado de Mato Grosso do Sul.

Sem mais delongas, andou bem a r. decisão agravada ao julgar em conformidade ao Tema 1075/STF, ainda que em se tratando de ação anteriormente ajuizada.

E nem se diga que o posicionamento adotado na origem viola o Tema 733/STF, eis que teria havido limitação no bojo da ação coletiva originária, razão pela qual "a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16, da Lei n. 7.347/85 (julgamento de abril/2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019)".

É que "a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 pelo STF (Tema 1075) afasta qualquer limitação territorial à eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas ajuizadas por legitimados com atuação nacional. [...] Eventual limitação territorial constante de pedido de aditamento na ação civil pública não vincula o alcance subjetivo do título executivo quando a eficácia nacional da decisão já tiver sido reconhecida pelos tribunais superiores" (TRF2 , Apelação Cível, 5048948-73.2024.4.02.5101, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 12/08/2025, DJe 18/08/2025 14:09:55).

Noutras palavras, "o artigo 16 da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei 9.494/97, restringia a abrangência territorial das sentenças coletivas, mas foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075 da Repercussão Geral. Com a repristinação da redação original do dispositivo, a eficácia subjetiva da sentença proferida em ação civil pública não se limita ao território da seção judiciária de propositura, podendo alcançar todos aqueles que compartilhem da mesma situação jurídica. O título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs restrição territorial quanto à sua eficácia subjetiva, estendendo-se a todos os servidores federais abrangidos pela decisão, independentemente de sua lotação" (TRF4, AG 5041817-67.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 28/05/2025).

De forma bem didática, confira-se o aresto abaixo colacionado, em julgado deste E. TRF6, in verbis:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. IRSM. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 1075 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração em face de acórdão de desprovimento de agravo interno, que manteve decisão monocrática provendo apelação, para determinar o regular prosseguimento de execução de diferenças oriundas de revisão de RMI de benefício previdenciário pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, reconhecida na ação civil pública n. 0000741-49.2003.4.03.6003/TRF3. 2. O acórdão embargado foi suficientemente claro no enfrentamento da matéria, ao afirmar que, considerando que só o dispositivo faz coisa julgada, não há que se falar em restrição territorial dos efeitos da ação civil pública, principalmente em virtude da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito repristinatório, no julgamento do Tema 1075, já que na sentença proferida na ação civil pública n. 0000741-49.2003.4.03.6003/TRF3 não houve limitação territorial do comando dispositivo, ao passo que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, na redação atribuída pela Lei 9.494/1997, fez ressurgir no ordenamento jurídico o texto originário da referida Norma, em virtude do efeito ex tunc, próprio desse tipo de decisão, donde se conclui que, repristinada a redação originária do art. 16 da Lei 7.347/1985, a sentença proferida em ação civil pública não pode ser limitada à circunscrição territorial do órgão prolator. 3. A irresignação deduzida nos embargos de declaração tem o claro intuito de rediscutir a matéria, pretensão que extrapola os limites do mencionado recurso, e o Relator não é obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF6, AC 1012936-44.2021.4.01.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 06/04/2026 - g.n.)

Também o C. STJ já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão, aliás, em caso debatia justamente o cumprimento de sentença oriunda da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, tendo assim sedimentado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86%. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPRO VIDO.
1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admite a eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública referente a direitos individuais homogêneos, cabendo ao beneficiário demonstrar seu enquadramento na fase de liquidação e execução individual. Precedentes.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, em repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, DJe 12/12/2011).
3. No caso, as peças processuais evidenciam a inexistência de restrição da lide no pedido, na causa de pedir e no dispositivo da sentença coletiva, reforçada em acórdão de apelação, razão pela qual não compete ao juízo executivo limitar territorialmente a execução do título executivo judicial quando a decisão não faz expressa delimitação dos seus beneficiários, hipótese em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada.
4. Inexistente interpretação retroativa de jurisprudência nem desconstituição da coisa julgada formada em consonância com os preceitos aplicáveis, haja vista que o entendimento firmado pela Corte da Cidadania precede a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1075.
5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.974.880/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. - g.n.)

Vale lembrar ao Agravante que o precedente é o precedente não porque se concorda com ele, mas por ter sido estabelecido por quem tem legitimidade e autoridade para tanto. Além disso, necessário manter-se a coerência e integridade do sistema jurídico, assegurando a celeridade consignada no texto constitucional. Nesse contexto, a obediência aos precedentes judiciais se revela como remédio ao elevado número de recursos, uma patologia no Judiciário brasileiro.

Como alerta CAMBI (in Jurisprudência lotérica. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 90, n. 786, p. 108-128, abr. 2001) é preciso assegurar a discricionariedade do magistrado para interpretar as normas e aplicá-las ao caso concreto. Todavia, essa liberdade não pode ser tomada como absoluta, sob pena de fomentar o fenômeno da jurisprudência lotérica, afrontando a segurança jurídica, bem como a própria legitimidade do exercício do poder jurisdicional.

"Trata-se, pura e simplesmente, de evitar, na medida do possível, que a sorte dos litigantes e afinal a própria unidade do sistema jurídico vigente fiquem na dependência exclusiva da distribuição do feito ou do recurso a este ou àquele órgão" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 16. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v. 5.).

Deveras, observar os precedentes não significa aniquilar a argumentação, e, por conseguinte, automatizar a atividade decisória. Assim, embora se reconheça que a busca por certeza seja uma das principais demandas dos jurisdicionados, é necessário compreender que se trata de uma utopia.

O que se espera, portanto, dos aplicadores do Direito é a redução da incerteza a um nível minimamente aceitável. Com efeito, um mínimo de incerteza é inevitável, justamente porque, diante da mutabilidade natural do Direito, é essencial que o sistema jurídico indique caminhos para sua adaptação ao novo, que sempre vem.

É que “o direito se realiza em ininterrupta transformação. A matéria pode ser rediscutida. Os ministros podem alterar o entendimento anterior. A não reafirmação de um entendimento jurisprudencial ocorre com alguma frequência. Raciocinar de forma não-estagnada, isto é, em uma perspectiva deviniente não corresponde a sempre pensar que a expressão de direito mudará, mas apenas que ele se expressa em mutação. Cogitar a alterabilidade, não se confunde com exercício de futurologia. Trata-se apenas de atitude de precaução recomendável aos que lidam com o direito” (CASTRO FILHO, Osvaldo Alves de. Direito deviniente. São Paulo: Universidade de São Paulo – tese de doutorado, 2012, p. 96).

Nesse cenário, a doutrina dos precedentes judiciais desenvolveu técnicas de redação, superação e interpretação com o intuito de proporcionar a evolução dos precedentes em conformidade com as inovações jurídicas.

Consoante escólio de ALEXY (in Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. 2. ed. São Paulo: Landy, 2005.), para manter o equilíbrio entre igualdade, segurança jurídica e mutação natural do Direito, exige-se uma análise criteriosa da carga argumentativa na aplicação das técnicas relacionadas aos precedentes, conferindo coerência e unidade ao ordenamento.

Por esta razão, a argumentação deve atender à boa técnica, no sentido de que, ciente da mutabilidade do Direito, admite-se a superação ou distinção do precedente como forma de se fugir à sua aplicação. O que não se mostra adequado, entretanto, é simplesmente negar valor ao precedente.

Frisa-se, ainda, que não se desconhece o Tema 1433/STJ, que busca definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público.

No entanto, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ, o que não ocorre no presente caso. 

Assim, não é o caso de suspensão em razão do Tema 1433/STJ, devendo ser aplicado o entendimento majoritário sobre a matéria.

Prescrição da pretensão executória

Consoante a regra do Decreto nº 20.910/32, prescreve em cinco anos toda e qualquer pretensão em face da administração pública.

A prescrição da pretensão executória ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento (Súmula 150 do STF) e flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 

No presente caso, o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 02.08.2019, sendo que a presente ação executiva foi ajuizada após ultrapassado o prazo de 5 (cinco) desta data.

Ocorre que o Ministério Público Federal apresentou a ação de protesto nº 5004409-14.2024.4.03.6000, no qual foi determinada a notificação da demandada em 11/06/2024, data em que foi interrompida a prescrição. 

Dessa forma, nos termos do art. 202, parágrafo único do Código Civil,  "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". 

Assim, não há que se falar em prescrição, uma vez que a liquidação de sentença iniciou-se em 17.12.2024. 

Já em relação ao Tema 1033/STJ, em que se discute a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, há determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, o que não é o caso dos autos. 

Assim, rejeitada a presente preliminar.

Excesso de execução

A União alega, subsidiariamente, excesso de execução, no entanto, remetidos os autos à Contadoria para a verificação dos valores apresentados e para elaborar planilha com observância do título judicial transitado em julgado, esta apurou como devido o valor de R$190.964,66.

Informou, ainda, a base de cálculo utilizada e, quanto aos juros de mora, especificou:

- A partir de 09/1997, pela(s) taxa(s): 0,50% a.m., simples, de 10/1997 a 06/2012, JUROS LEI 12.703/12 de 07/2012 a 12/2021, SELIC (EC nº 113/2021) de 12/2021 a 06/2025.

- Taxa(s) aplicada(s) sobre o valor corrigido monetariamente

Bem como esclareceu que não foi encontrada nos autos qualquer referência à cota de pensão de 50%, sendo que os valores calculados correspondem a 100%.

Frisa-se também que os cálculos e pareceres elaborados pela Contadoria Judicial gozam da presunção de veracidade e de legitimidade e, também por sua imparcialidade, só podem ser afastadas mediante prova inequívoca a cargo do interessado, o que, de fato, não ocorreu naqueles autos.

Assim, nada a prover em face de tal alegação. 

Conclusão

Assim, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6012511-11.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6063039-66.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA COISA JULGADA. TEMA 1075/STF. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação apresentada em liquidação por arbitramento decorrente de sentença proferida em ação civil pública. O agravante sustenta ilegitimidade da parte exequente em razão da eficácia territorial da coisa julgada, prescrição da pretensão executória e excesso de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a eficácia da sentença coletiva está limitada territorialmente aos servidores localizados no Estado de Mato Grosso do Sul; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória e se o protesto ajuizado por legitimado coletivo interrompeu o prazo prescricional; e (iii) saber se há excesso de execução nos valores apurados pela Contadoria Judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo STF, no Tema 1075, afasta a limitação territorial da eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas por legitimados com atuação nacional. Eventual restrição territorial constante de aditamento da petição inicial não limita o alcance subjetivo do título quando inexistente delimitação no comando da sentença coletiva.

4. A sentença coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabeleceu limitação territorial de seus efeitos. O entendimento do STJ reconhece a abrangência nacional do título e afasta a possibilidade de o juízo da execução restringir territorialmente seus efeitos.

5. Não há determinação de suspensão do presente feito em razão do Tema 1433/STJ, pois a suspensão estabelecida no referido tema alcança recursos especiais e agravos em recurso especial nas hipóteses nele delimitadas, situação que não se verifica no caso.

6. A pretensão executória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em 02.08.2019, o ajuizamento de ação de protesto pelo Ministério Público Federal interrompeu a prescrição em 11.06.2024. A liquidação foi iniciada em 17.12.2024, dentro do prazo reiniciado após a interrupção.

7. A suspensão determinada no Tema 1033/STJ não alcança o presente processo, pois se restringe aos recursos especiais e agravos em recurso especial nas hipóteses indicadas pelo precedente.

8. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial apuraram o valor de R$ 190.964,66, com observância dos critérios estabelecidos no título executivo. A parte agravante não apresentou prova capaz de afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos cálculos judiciais.

IV. DISPOSITIVO 

9. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Agravo de Instrumento Nº 6012511-11.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 658, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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