Agravo de Instrumento Nº 6012474-81.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001153-03.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de efeito suspensivo, interposto pela União em face de decisão proferida pela 4ª Vara Federal Cível com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG que, nos autos do processo nº 6001153-03.2023.4.06.3800, rejeitou a sua impugnação.
Sustenta o agravante, em síntese, a ilegitimidade passiva do agravado em razão da eficácia territorial da coisa julgada. Argumenta que o o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, alterado pela Lei nº 9.494/1997, determina que a sentença proferida em uma ação coletiva têm eficácia erga omnes apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão e que na ação coletiva mencionada, a sentença não definiu expressamente qual seria sua abrangência territorial, o que impõe a necessidade de aprofundar na análise das circunstâncias do caso, para definir os limites de sua eficácia.
Alega, ainda, que a limitação territorial, neste caso, ocorre porque o próprio autor da ação coletiva, ao emendar a petição inicial, restringiu sua pretensão aos servidores das entidades federais localizados no estado do Mato Grosso do Sul. Invoca o princípio da congruência, segundo o qual a lide se define pelo pedido da parte autora, nos termos do art. 492/CPC. Defende não ser o caso de aplicação do Tema 1075/STF.
Ao final, requer seja recebido e conhecido o presente agravo, dando-se efeito suspensivo, inaudita altera pars, concedendo a suspensão do cumprimento da decisão ora agravada, até o pronunciamento definitivo desse Colendo Tribunal Regional Federal, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC, para que a decisão recorrida não surta nenhum efeito.
E em definitivo, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão agravada.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo,
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que não há que se falar em falta de dialeticidade recursal, uma vez que a parte agravante expõe suas alegações de forma lógica e coerente, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária.
Legitimidade em razão da eficácia territorial da coisa julgada
Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da agravada para dar início ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública que tramitou no Estado de Mato Grosso do Sul.
Sem mais delongas, correta a aplicação do Tema 1075/STF, ainda que em se tratando de ação anteriormente ajuizada.
E nem se diga que o posicionamento adotado na origem viola o Tema 733/STF, eis que teria havido limitação no bojo da ação coletiva originária, razão pela qual "a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16, da Lei n. 7.347/85 (julgamento de abril/2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019)".
É que "a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 pelo STF (Tema 1075) afasta qualquer limitação territorial à eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas ajuizadas por legitimados com atuação nacional. [...] Eventual limitação territorial constante de pedido de aditamento na ação civil pública não vincula o alcance subjetivo do título executivo quando a eficácia nacional da decisão já tiver sido reconhecida pelos tribunais superiores" (TRF2 , Apelação Cível, 5048948-73.2024.4.02.5101, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 12/08/2025, DJe 18/08/2025 14:09:55).
Noutras palavras, "o artigo 16 da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei 9.494/97, restringia a abrangência territorial das sentenças coletivas, mas foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075 da Repercussão Geral. Com a repristinação da redação original do dispositivo, a eficácia subjetiva da sentença proferida em ação civil pública não se limita ao território da seção judiciária de propositura, podendo alcançar todos aqueles que compartilhem da mesma situação jurídica. O título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs restrição territorial quanto à sua eficácia subjetiva, estendendo-se a todos os servidores federais abrangidos pela decisão, independentemente de sua lotação" (TRF4, AG 5041817-67.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 28/05/2025).
De forma bem didática, confira-se o aresto abaixo colacionado, em julgado deste E. TRF6, in verbis:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. IRSM. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 1075 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração em face de acórdão de desprovimento de agravo interno, que manteve decisão monocrática provendo apelação, para determinar o regular prosseguimento de execução de diferenças oriundas de revisão de RMI de benefício previdenciário pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, reconhecida na ação civil pública n. 0000741-49.2003.4.03.6003/TRF3. 2. O acórdão embargado foi suficientemente claro no enfrentamento da matéria, ao afirmar que, considerando que só o dispositivo faz coisa julgada, não há que se falar em restrição territorial dos efeitos da ação civil pública, principalmente em virtude da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito repristinatório, no julgamento do Tema 1075, já que na sentença proferida na ação civil pública n. 0000741-49.2003.4.03.6003/TRF3 não houve limitação territorial do comando dispositivo, ao passo que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, na redação atribuída pela Lei 9.494/1997, fez ressurgir no ordenamento jurídico o texto originário da referida Norma, em virtude do efeito ex tunc, próprio desse tipo de decisão, donde se conclui que, repristinada a redação originária do art. 16 da Lei 7.347/1985, a sentença proferida em ação civil pública não pode ser limitada à circunscrição territorial do órgão prolator. 3. A irresignação deduzida nos embargos de declaração tem o claro intuito de rediscutir a matéria, pretensão que extrapola os limites do mencionado recurso, e o Relator não é obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF6, AC 1012936-44.2021.4.01.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 06/04/2026 - g.n.)
Também o C. STJ já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão, aliás, em caso debatia justamente o cumprimento de sentença oriunda da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, tendo assim sedimentado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86%. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPRO VIDO.
1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admite a eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública referente a direitos individuais homogêneos, cabendo ao beneficiário demonstrar seu enquadramento na fase de liquidação e execução individual. Precedentes.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, em repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, DJe 12/12/2011).
3. No caso, as peças processuais evidenciam a inexistência de restrição da lide no pedido, na causa de pedir e no dispositivo da sentença coletiva, reforçada em acórdão de apelação, razão pela qual não compete ao juízo executivo limitar territorialmente a execução do título executivo judicial quando a decisão não faz expressa delimitação dos seus beneficiários, hipótese em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada.
4. Inexistente interpretação retroativa de jurisprudência nem desconstituição da coisa julgada formada em consonância com os preceitos aplicáveis, haja vista que o entendimento firmado pela Corte da Cidadania precede a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1075.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.974.880/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. - g.n.)
Vale lembrar ao Agravante que o precedente é o precedente não porque se concorda com ele, mas por ter sido estabelecido por quem tem legitimidade e autoridade para tanto. Além disso, necessário manter-se a coerência e integridade do sistema jurídico, assegurando a celeridade consignada no texto constitucional. Nesse contexto, a obediência aos precedentes judiciais se revela como remédio ao elevado número de recursos, uma patologia no Judiciário brasileiro.
Como alerta CAMBI (in Jurisprudência lotérica. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 90, n. 786, p. 108-128, abr. 2001) é preciso assegurar a discricionariedade do magistrado para interpretar as normas e aplicá-las ao caso concreto. Todavia, essa liberdade não pode ser tomada como absoluta, sob pena de fomentar o fenômeno da jurisprudência lotérica, afrontando a segurança jurídica, bem como a própria legitimidade do exercício do poder jurisdicional.
"Trata-se, pura e simplesmente, de evitar, na medida do possível, que a sorte dos litigantes e afinal a própria unidade do sistema jurídico vigente fiquem na dependência exclusiva da distribuição do feito ou do recurso a este ou àquele órgão" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 16. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v. 5.).
Deveras, observar os precedentes não significa aniquilar a argumentação, e, por conseguinte, automatizar a atividade decisória. Assim, embora se reconheça que a busca por certeza seja uma das principais demandas dos jurisdicionados, é necessário compreender que se trata de uma utopia.
O que se espera, portanto, dos aplicadores do Direito é a redução da incerteza a um nível minimamente aceitável. Com efeito, um mínimo de incerteza é inevitável, justamente porque, diante da mutabilidade natural do Direito, é essencial que o sistema jurídico indique caminhos para sua adaptação ao novo, que sempre vem.
É que “o direito se realiza em ininterrupta transformação. A matéria pode ser rediscutida. Os ministros podem alterar o entendimento anterior. A não reafirmação de um entendimento jurisprudencial ocorre com alguma frequência. Raciocinar de forma não-estagnada, isto é, em uma perspectiva deviniente não corresponde a sempre pensar que a expressão de direito mudará, mas apenas que ele se expressa em mutação. Cogitar a alterabilidade, não se confunde com exercício de futurologia. Trata-se apenas de atitude de precaução recomendável aos que lidam com o direito” (CASTRO FILHO, Osvaldo Alves de. Direito deviniente. São Paulo: Universidade de São Paulo – tese de doutorado, 2012, p. 96).
Nesse cenário, a doutrina dos precedentes judiciais desenvolveu técnicas de redação, superação e interpretação com o intuito de proporcionar a evolução dos precedentes em conformidade com as inovações jurídicas.
Consoante escólio de ALEXY (in Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. 2. ed. São Paulo: Landy, 2005.), para manter o equilíbrio entre igualdade, segurança jurídica e mutação natural do Direito, exige-se uma análise criteriosa da carga argumentativa na aplicação das técnicas relacionadas aos precedentes, conferindo coerência e unidade ao ordenamento.
Por esta razão, a argumentação deve atender à boa técnica, no sentido de que, ciente da mutabilidade do Direito, admite-se a superação ou distinção do precedente como forma de se fugir à sua aplicação. O que não se mostra adequado, entretanto, é simplesmente negar valor ao precedente.
Frisa-se, ainda, que não se desconhece o Tema 1433/STJ, que busca definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público.
No entanto, há determinação de suspensão do processamento dos processos, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ, o que não ocorre no presente caso.
Assim, não é o caso de suspensão em razão do Tema 1433/STJ, devendo ser aplicado o entendimento majoritário sobre a matéria.
Conclusão
Assim, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000565715v3 e do código CRC d8d7aac5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 05/10/2026, às 16:37:19