Agravo de Instrumento Nº 6011715-20.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005777-84.2026.4.06.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. R. D. O. F., em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e JEF Adjunto da SSJ de Uberaba/MG que, nos autos do mandado de segurança de nº 6005777-84.2026.4.06.3802, indeferiu o seu pedido de tutela de urgência.
Sustenta a Agravante que foi aprovada em 2º lugar para Médico-Geriatria/HC-UFTM no Concurso Público nº 01/2024-EBSERH/Nacional, imediatamente após Fábio Luiz Pantaleão Abdalla, 1º colocado, que foi convocado pelo Edital nº 700/2026.
Conta que não havia previsão de vaga, de modo que foi aprovada em cadastro de reserva.
Sustenta que a Administração do HC-UFTM reconheceu formalmente, por meio do Ofício SEI nº 56/2026, a necessidade de contratação de 1 Médico-Geriatria e 1 Médico-Cuidados Paliativos, havendo concurso vigente e lista de candidatos aprovados.
Alega, ainda, que o candidato convocado encontra-se lotado na Unidade do Sistema Músculo-Esquelético, e não em unidade própria de Geriatria, conforme lotacionograma de março de 2026, circunstância que reforçaria a persistência da demanda assistencial e a sua preterição.
Argumenta que a necessidade não é episódica, considerando o credenciamento da Residência Médica em Geriatria no HC-UFTM, com 3 vagas R1 e 3 vagas R2, contemplando atividades em ambulatório, enfermaria de geriatria, interconsultas em cuidados paliativos e preceptoria.
Invoca o Tema 784/STF, a Súmula 15/STF e precedentes do STF (ARE 724.076/SC, RE 1.354.409/MG) para defender que a aprovação em cadastro de reserva se convola em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada, o que entende configurado no caso.
Ao final, requer a concessão, inaudita altera parte, da antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para determinar a sua imediata convocação para o emprego público de Médico – Geriatria, com lotação no HC-UFTM, no âmbito do Concurso Público nº 01/2024 – EBSERH/Nacional, com o início dos atos ordinários de contratação/admissão em prazo a ser fixado por este Egrégio Tribunal; ou, subsidiariamente, a reserva da vaga e de sua posição classificatória, com a vedação de qualquer ato administrativo apto a esvaziar seu direito, inclusive a convocação de candidatos do Concurso Público nº 01/2026 para o mesmo cargo e unidade.
Em definitivo, requer o conhecimento e o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a medida liminar postulada na inicial do mandado de segurança, confirmando-se, ao final, a tutela recursal eventualmente antecipada.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante foi preterido em seu direito de nomeação no concurso público regido pela EBSERH.
De fato, no julgamento do Tema 784/STF foi formada a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (g.n.).
Destaca-se, ainda, que nos termos do Tema 161/STF, apenas "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação". Contrario sensu, portanto, não se encontrando a Agravante nessas condições, inexiste plausibilidade no direito invocado.
In casu, conforme afirmado pela própria agravante, o concurso ao qual se submeteu era para cadastro de reserva, não havendo, portanto, direito subjetivo à nomeação, ainda que porventura exsurjam novas vagas. É que "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que 'candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso destinado a cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, ainda que novas vagas surjam no período de validade do concurso - seja por criação legislativa, seja por vacância -, pois seu preenchimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração' (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.657/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)" (AgInt no RMS n. 64.958/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025. - g.n.).
Ademais, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), '[a] paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem' (AgRg no RMS 49.610/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016)" (AgInt no REsp n. 2.176.751/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025. - g.n.).
Por fim, pertinente lembrar aos envolvidos na prestação jurisdicional que "o mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória" (RMS n. 77.015/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.).
Tudo indica, portanto, que a pretensão da Agravante esbarra na aludida vedação, o que indicaria possível inadequação da via eleita que, na espécie, deve ser avaliada também pela ótica da autoridade coatora e do órgão a que pertence, de quem não pode ser tolhido o direito de eventualmente produzir as provas que entender pertinente para refutar a alegação de preterição arbitrária.
Não por acaso, tem-se que "a tese de que tais contratações caracterizariam preterição ilegal da impetrante demanda análise probatória aprofundada, a fim de aferir similitude de atribuições e ausência de excepcionalidade dos projetos envolvidos, providência incompatível com a via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo" (AMS 1033255-61.2024.4.01.3900, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/06/2025 PAG. - g.n.).
Feitas essas considerações, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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