Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6011339-34.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007795-79.2025.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União em face de decisão proferida pela 21ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG que, nos autos do cumprimento de sentença nº 6007795-79.2025.4.06.3813, possibilitou a execução de honorários fixados na fase de conhecimento da ação coletiva.

Sustenta a agravante, em síntese, que não é possível a execução dos honorários fixados na fase de conhecimento no cumprimento individual de sentença coletiva. Invoca a aplicação dos temas 1392 e 1142 do STJ.

Ao final, requer seja recebido e conhecido o presente agravo, dando-se efeito suspensivo, inaudita altera pars, concedendo a suspensão do cumprimento da decisão ora agravada, até o pronunciamento definitivo desse Colendo Tribunal Regional Federal, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC, para que a decisão recorrida não surta nenhum efeito.

Em definitivo, requer o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, para modificar a decisão.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Execução dos honorários do advogado fixados na fase de conhecimento

De fato, em que pese a ação coletiva condenar a ré ao pagamento de honorários, nos termos do tese fixada quando do julgamento do Tema 1142 do STF, "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".

Assim, cabe ao Sindicato iniciar o cumprimento de sentença para executar o valor que entende devido a título de honorários, não sendo possível a execução dos honorários fixados na fase de conhecimento no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva.

Conclusão

Assim, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução quanto ao valor de honorários relativos à fase de conhecimento da ação coletiva.



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Documento:60000566182
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6011339-34.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007795-79.2025.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. CRÉDITO ÚNICO E INDIVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. TEMA 1.142/STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que possibilitou a execução, no cumprimento individual de sentença coletiva, de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva.

2. A agravante sustenta a impossibilidade de execução dos honorários no cumprimento individual da sentença coletiva e invoca os Temas 1.392 e 1.142 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento de ação coletiva podem ser executados no cumprimento individual de sentença promovido por cada beneficiário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva constituem crédito único e indivisível.

5. O fracionamento da execução dos honorários proporcionalmente às execuções individuais dos beneficiários viola o § 8º do art. 100 da CF/1988, conforme tese fixada no Tema 1.142 do STF.

6. Compete ao Sindicato promover o cumprimento de sentença para executar o valor devido a título de honorários fixados na fase de conhecimento, não sendo possível sua execução no cumprimento individual da sentença coletiva.

IV. DISPOSITIVO 

7. Agravo de instrumento provido para extinguir a execução quanto ao valor dos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento da ação coletiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução quanto ao valor de honorários relativos à fase de conhecimento da ação coletiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Agravo de Instrumento Nº 6011339-34.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 655, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR DE HONORÁRIOS RELATIVOS À FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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