Agravo de Instrumento Nº 6011339-34.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007795-79.2025.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União em face de decisão proferida pela 21ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG que, nos autos do cumprimento de sentença nº 6007795-79.2025.4.06.3813, possibilitou a execução de honorários fixados na fase de conhecimento da ação coletiva.
Sustenta a agravante, em síntese, que não é possível a execução dos honorários fixados na fase de conhecimento no cumprimento individual de sentença coletiva. Invoca a aplicação dos temas 1392 e 1142 do STJ.
Ao final, requer seja recebido e conhecido o presente agravo, dando-se efeito suspensivo, inaudita altera pars, concedendo a suspensão do cumprimento da decisão ora agravada, até o pronunciamento definitivo desse Colendo Tribunal Regional Federal, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC, para que a decisão recorrida não surta nenhum efeito.
Em definitivo, requer o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, para modificar a decisão.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Execução dos honorários do advogado fixados na fase de conhecimento
De fato, em que pese a ação coletiva condenar a ré ao pagamento de honorários, nos termos do tese fixada quando do julgamento do Tema 1142 do STF, "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
Assim, cabe ao Sindicato iniciar o cumprimento de sentença para executar o valor que entende devido a título de honorários, não sendo possível a execução dos honorários fixados na fase de conhecimento no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva.
Conclusão
Assim, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução quanto ao valor de honorários relativos à fase de conhecimento da ação coletiva.
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