Agravo de Instrumento Nº 6011222-43.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021948-54.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela JAWOROSKI E ARISTEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0021948-54.2015.4.01.3800, que indeferiu o pedido da agravante de tutela cautelar antecedente para suspender e proibir qualquer saque, levantamento, transferência ou liberação de verbas penhoradas ou bloqueadas no processo, até o completo esclarecimento e o pagamento integral dos honorários contratuais.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença onde o proveito econômico global auferido pelo cliente ao longo da demanda correspondeu a R$ 512.974,71, sendo R$ 199.510,04 a título de valores atrasados apurados em liquidação e R$ 313.464,67 recebidos mensalmente por força da antecipação de tutela ao longo dos anos de tramitação processual.
Aduz que sobre esse montante total, faz jus à retenção de 20% a título de honorários contratuais, que resulta em R$ 102.594,94, sendo que, após abatida a taxa de ajuizamento de R$ 1.800,00 (atualizada para R$ 2.780,07), foi apurado o valor líquido de R$ 99.814,86.
Narra que a MM. Juíza Federal de origem expressamente deferiu o destaque dos honorários contratuais em seu favor no valor de R$ 99.814,86 e que a Secretaria, por equívoco, expediu o requisitório no valor de R$ 39.902,01 (20% exclusivamente sobre os valores atrasados de R$ 199.510,04), permanecendo sem destaque o saldo de R$ 59.912,85, relativo à parcela de 20% incidente sobre os valores recebidos em antecipação de tutela.
Relata que ao requerer o destaque do restante do valor, seu pedido foi indeferido ao fundamento de que superado o momento de individualização dos honorários contratuais do crédito principal; que os honorários contratuais, ora reivindicados, não dizem respeito a percentual a incidir sobre o valor apurado neste cumprimento de sentença, referindo-se a parcelas que deveriam ter sido pagas mês a mês, deduzidas dos benefícios pagos administrativamente ao exequente pela Autarquia Previdenciária, em razão da antecipação dos efeitos da tutela; que a quantia pretendida pelo advogado corresponde a mais 50% do valor do crédito ora executado (R$99.814,86 correspondem a 50,02% de R$199.510,04), configurando, assim, valor exorbitante e que o crédito principal de titularidade de T. D. P. A. já se encontra penhorado.
Argumenta que o valor representa 20% do proveito econômico; que o contrato prevê expressamente que a cobrança recairá sobre o valor das parcelas atrasadas e sobre o valor pago a título de tutela antecipada; a impossibilidade de preclusão de erro material, a natureza alimentar dos honorários e a intangibilidade deles e a impossibilidade de penhora de verba de terceiro, uma vez que não de pode penhorar valor que não cabe à parte e sim ao seu procurador a título de horários contratuais.
Ao final, requer, a concessão liminar de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (art. 1.019, I, do CPC), determinando ao Juízo da 7ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG que promova o imediato bloqueio/reserva de R$ 59.912,85 sobre os valores depositados em nome do autor T. D. P. A., obstando qualquer levantamento ou penhora fiscal sobre esta fração até o julgamento de mérito deste recurso.
Em definitivo, requer o provimento do recurso determinando-se:
a) A correção do erro material de digitação na divisão das requisições de pagamento;
b) O cancelamento definitivo de qualquer ordem de penhora/retenção sobre o montante exclusivo de honorários;
c) A expedição de RPV/precatório complementar do saldo de R$ 59.912,85 em favor da sociedade de advogados credora, em estrita observância ao título homologado no Evento 77 e ao Tema 1.360 do STF.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Analisando os autos de origem, constata-se que foi proferida decisão que homologou o cálculos apresentados pelo INSS, in verbis:
1. Tendo em vista a manifestação de concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 951507690) e determino a expedição dos respectivos ofícios requisitórios. Defiro o destaque dos honorários contratuais (ID 1169901792), no valor de R$99.814,86, conforme requerido em ID 1169901787.
Os honorários contratuais e de sucumbência deverão ser expedidos em favor da sociedade JAWOROSKI & ARISTEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
2. Após, dê-se vista às partes, para conferência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
3. Caso não haja oposição, migrem-se para o TRF as requisições expedidas.
4. Em seguida, suspenda-se a presente execução até o pagamento.
5. Comprovado nos autos o pagamento das requisições, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, tomarem ciência.
6. Após, nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos (art.924, II do CPC).
Cumpra-se. Intimem-se.
Expedidas requisições de pagamento no valor de R$199.510,04, sendo destacado honorários no valor de R$39.902,01.
Após o prazo concedido, o autor manifestou que as requisições não foram expedidas nos termos da decisão homologatória dos cálculos.
Em seguida, após ofício de outro Juízo, foi proferida decisão determinando a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 50.778.022,35.
Determinado o bloqueio dos valores requisitados e proferida decisão permitindo o levantamento dos valores referentes aos honorários de advogado. O autor manifesta novamente sobre o equívoco quanto ao valor destacado à título de honorários de advogado.
Proferida a seguinte decisão:
Cuida-se de pedido, em sede de tutela cautelar, para pagamento do valor remanescente de R$ 59.912,86, referente à complementação dos honorários contratuais não destacados do precatório expedido em favor do exequente.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Conquanto tenha sido deferido pelo despacho proferido no o destaque dos honorários advocatícios contratuais previsto no §1º da cláusula terceira do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, trazido aos autos no , foi destacado do valor principal devido ao exequente no precatório expedido somente a parcela prevista no caput da referida cláusula contratual que assim previa:
Ao final da ação, aplicar-se-á o percentual de 20% sobre o total apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado, em razão do processo litigado e finalizado, incluindo no cômputo dos valores apurados todo o auferido em decorrência da Antecipação de Tutela, se houver. ()
Cumpre esclarecer que, do aludido precatório, foi aberta vista às partes, tendo o exequente deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme se infere do evento 84. Como não houve discordância das partes a cerca dos termos do ofício requisitório, este foi migrado para o Tribunal Regional Federal (21/03/2024 - evento 87), ficando assegurado ao advogado o valor destacado de R$ 39.902,01 a título de honorários contratuais, já que individualizado do principal de titularidade do exequente T. D. P. A., atualmente bloqueado em razão de penhora.
Isso porque, antes mesmo da disponibilização do depósito judicial do valor do precatório, o Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal n. 0531663-33.2003.4.02.5101/RJ solicitou anotação da penhora de valor principal em quantia suficiente para garantia da dívida de T. D. P. A., CPF 756.834.158-53 excutida naqueles autos, até o limite R$ 50.778.022,35 ().
Considerando: i) que superado restou o momento de individualização dos honorários contratuais do crédito principal; ii) que os honorários contratuais, ora reivindicados, não dizem respeito a percentual a incidir sobre o valor apurado neste cumprimento de sentença, referindo-se a parcelas que deveriam ter sido pagas mês a mês, deduzidas dos benefícios pagos administrativamente ao exequente pela Autarquia Previdenciária, em razão da antecipação dos efeitos da tutela; iii) que a quantia pretendida pelo advogado corresponde a mais 50% do valor do crédito ora executado (R$99.814,86 correspondem a 50,02% de R$199.510,04 - ), configurando, assim, valor exorbitante; e iv) que o crédito principal de titularidade de T. D. P. A. já se encontra penhorado (, indefiro o requerido no .
Cumpra a Secretaria o que ficou consignado a partir do 3º§ do despacho retro proferido (), com urgência.
Cumprido, voltem-me os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC).
Opostos embargos de declaração que foram assim decididos:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos patronos do exequente em face da decisão proferida no , que indeferiu o pedido de pagamento do valor remanescente de R$ 59.912,86, correspondente, segundo sustentam, à parcela dos honorários advocatícios contratuais não destacada no requisitório expedido no .
Como base do pedido, alegam, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissões e contradições ao: (i) considerar exorbitante o valor dos honorários, tomando por base apenas o crédito executado, quando o contrato previa incidência sobre todo o proveito econômico da demanda; (ii) deixar de apreciar que a base de cálculo contratual já havia sido acolhida por este Juízo no evento 77; (iii) deixar de enfrentar a alegação de erro material na expedição do requisitório; e (iv) não esclarecer os efeitos da penhora incidente sobre o crédito principal em relação aos honorários advocatícios de natureza alimentar. Requerem efeitos integrativos e, subsidiariamente, modificativos, bem como o prequestionamento da matéria.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame de matéria já decidida.
No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados.
A decisão embargada enfrentou expressamente as razões determinantes do indeferimento do pedido formulado pelos patronos do exequente, consignando que o momento processual destinado à individualização dos honorários contratuais encontrava-se superado, diante da expedição do requisitório e da ausência de impugnação tempestiva pelos interessados.
Também ficou consignado que a parcela ora reclamada não corresponde a percentual incidente sobre o crédito objeto do presente cumprimento de sentença, mas, segundo a própria narrativa dos embargantes, decorre de valores percebidos anteriormente em razão da antecipação dos efeitos da tutela, circunstância que afasta sua satisfação nos moldes pretendidos nesta fase executiva.
Igualmente, a decisão apreciou a alegação relativa ao montante pretendido, concluindo que a verba postulada revela-se incompatível com o crédito objeto da presente execução, fundamento suficiente para afastar a pretensão deduzida.
Embora os embargantes sustentem que a base de cálculo correta corresponderia ao proveito econômico global da demanda e que tal critério teria sido anteriormente acolhido por este Juízo, verifica-se que a insurgência dirige-se contra a conclusão jurídica adotada na decisão embargada, pretendendo substituí-la por entendimento diverso.
O mesmo ocorre em relação à alegada existência de erro material na expedição do requisitório. A decisão foi expressa ao consignar que eventual insurgência contra a forma de individualização dos honorários encontrava óbice na preclusão decorrente da ausência de impugnação do requisitório oportunamente expedido, razão pela qual não subsiste omissão a ser suprida.
Também não há omissão quanto aos efeitos da penhora incidente sobre o crédito principal. A decisão apenas reconheceu a existência da constrição judicial e a circunstância de que o crédito principal se encontra submetido à determinação emanada do Juízo da execução fiscal, circunstância que reforça a impossibilidade de acolhimento da pretensão formulada nesta fase processual.
Verifica-se, portanto, que os embargantes buscam rediscutir fundamentos já apreciados, atribuindo aos embargos declaratórios finalidade incompatível com sua natureza integrativa.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão ou para manifestação de mero inconformismo da parte vencida.
No tocante ao pedido de retificação para que conste o Banco do Brasil, e não a Caixa Econômica Federal, como instituição destinatária do ofício mencionado no , em consulta ao site do TRF1, abaixo indicada, verifica-se tratar-se de efetivo erro material, cuja correção é cabível de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Por fim, quanto ao prequestionamento, considera-se a matéria suficientemente enfrentada, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material apontado, devendo constar que a instituição financeira destinatária do ofício referido no é o Banco do Brasil e não a Caixa Econômica Federal; no mais, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, permanecendo íntegros seus fundamentos.
À Secretaria, para que reitere a expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara Federal de Execução fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n. 2024.3800.016.000080, solicitando-lhe que informe a este Juízo os dados da conta bancária vinculada ao referido processo, para fins de disponibilização e transferência da verba penhora e consequente extinção do presente cumprimento de sentença.
Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC).
Sem adentrar no mérito acerca da possibilidade de limitação do percentual quota litis e também de eventual preferência do crédito fiscal objeto de penhora no rosto dos autos, salta aos olhos que subsistindo divergência acerca dos honorários contratuais, o tema deve ser debatido em ação própria, mormente se se considerar que os causídicos ora agravantes já renunciaram aos poderes na origem ().
Sobre o tema, confira-se o posicionamento desta Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA DE 40% NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE ADVOGADO E CONSTITUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE NOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por advogado em causa própria, insurgindo-se contra decisão proferida no cumprimento de sentença de ação previdenciária movida por beneficiária do INSS. A decisão agravada indeferiu o pedido de destaque de 40% sobre o valor a ser levantado pela parte autora, limitando a reserva a 20% em favor do antigo patrono, diante da controvérsia sobre a existência e validade do contrato de honorários, e remeteu eventual discussão remanescente à via própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o destaque, nos próprios autos do cumprimento de sentença, de honorários advocatícios contratuais no percentual de 40%, diante da existência de contrato juntado; e (ii) estabelecer se a controvérsia entre o advogado e sua ex-cliente impede o destaque integral pretendido, devendo a discussão ser submetida à via própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito ao destaque de honorários contratuais diretamente nos autos, desde que o contrato tenha sido oportuna e regularmente juntado aos autos. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o destaque da verba contratual somente é possível quando não há litígio entre advogado e constituinte quanto à validade, autenticidade ou adimplemento do contrato apresentado. 5. Havendo impugnação expressa da parte autora sobre a existência e validade do contrato - inclusive com alegações de falsificação -, mostra-se incompatível com o devido processo legal e o contraditório autorizar a reserva integral da verba pleiteada, como pretendido. 6. A existência de mandato revogado e de novo patrono constituído também impede o destaque nos autos, devendo eventual crédito ser pleiteado por meio de ação autônoma, conforme orientação do STJ. 7. A decisão agravada que autorizou o levantamento de 20% (percentual reconhecido pela exequente) e remeteu a controvérsia sobre o valor remanescente à ação autônoma (já ajuizada, diga-se) revela-se prudente e equilibrada, além de estar alinhada à jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF6, AI 1015358-56.2019.4.01.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 17/12/2025 - g.n.)
Nada obsta que o pedido de pagamento do valor remanescente de R$59.912,86 seja feito voluntariamente pelo cliente do escritório, se assim desejar e julgar adequado. O que não se admite é que o tema venha a ser debatido no processo de origem e pela Justiça Federal, cuja competência se encerra com a resolução da ação previdenciária mediante a quitação do precatório. "Nessas circunstâncias, as questões relativas aos honorários contratuais deverão ser debatidas pelos interessados em ação própria e na jurisdição competente para resolver litígios de natureza privada" (TRF6, AI 6000375-50.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 23/08/2024).
Deveras, "a jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários contratuais nos autos principais é incabível quando o advogado não mais representa a parte e há conflito instaurado, devendo a cobrança ocorrer por ação autônoma (AgInt no REsp 1.641.260/MT)" (TRF6, AI 1010045-37.2023.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES, D.E. 17/10/2025).
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
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