Agravo de Instrumento Nº 6010779-92.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6024228-66.2026.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. C. S., em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG que, nos autos da ação ordinária de nº 6024228-66.2026.4.06.3800, indeferiu o seu pedido de liminar.
Sustenta o Agravante que participou do Concurso Nacional Unificado (CNU) e que 8 questões da prova objetiva são ilegais, tendo em vista que a CESGRANRIO elaborou questões que apresentam erros grosseiros diante da existência de duas alternativas corretas, além de ter exigido dos candidatos conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do edital de abertura.
Invoca a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário caso de flagrantes ilegalidades no concurso público.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida para conceder a tutela de urgência pleiteada, de maneira a autorizar a sua participação regular no certame mediante a atribuição da pontuação provisória das questões combatidas.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente destaco que "a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade, inconstitucionalidade, erro grosseiro ou violação do edital" (RMS n. 75.631/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026.).
De fato, "o STF, no julgamento do RE n. 603.580-RG/RJ, firmou a tese de que 'não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade' (Tema n. 485/STF)" (AgInt no REsp n. 1.978.102/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.).
O que verifica, portanto, é que a r. decisão agravada confere eficácia ao disposto nos arts. 926 e 927 do CPC, os quais, por sua vez, positivaram a obediência ao sistema de precedentes. Com efeito, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador. Os precedentes judiciais também vinculam as decisões judiciais atualmente, já que o novo CPC estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que deixar de seguir precedente ou jurisprudência invocada pela parte, sem mostrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, nos termos do art. 489, §1º, VI CPC.
Aliás, o ônus argumentativo é ainda maior quando se trata do intérprete, que, ao decidir, não pode seguir uma opinião estritamente pessoal, mas deve respeitar a tradição como fator de estabilidade do direito, o que demonstrará uma decisão com caráter intersubjetivo. A motivação da decisão guarda relação direta com a sua não arbitrariedade. Não basta que a decisão seja equitativa e aceitável, mas também deve estar de acordo com o direito em vigor.
Feita esta ponderação, extrai-se dos autos que os supostos defeitos apontados não se manifestam de forma evidente e insofismável; ou seja, não se apresentam primo ictu oculi, devendo assim prevalecer o entendimento pretoriano que veda a incursão do Judiciário em substituição da banca examinadora, apreciando critérios de formulação das questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos.
De fato, eventual erro da questão não é perceptível de plano, eis que a sua análise exige a valoração dos critérios de elaboração e avaliação da banca examinadora, os quais integram o mérito do ato administrativo, o que esbarra na vedação constante do Tema 485/STF.
Por essa razão, a Primeira Seção deste E. TRF6, em casos idênticos, tem assim decidido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à anulação de 06 questões do Bloco 04 do Concurso Nacional Unificado (Edital nº 04/2024), com atribuição de pontuação e habilitação para correção de prova discursiva. A parte agravante sustenta ilegalidades decorrentes de cobrança de conteúdo não previsto no edital e de supostos erros grosseiros nas questões. A decisão agravada entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a intervenção do Poder Judiciário para anulação de questões de concurso público por alegada ilegalidade; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, diante das alegações de extrapolação do edital e erros grosseiros nas questões impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de um dos requisitos impede o deferimento da medida. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões ou critérios de correção, salvo hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade evidente. 5. A anulação de questões de concurso público exige demonstração de erro flagrante ou violação direta ao edital. A divergência interpretativa ou a existência de posicionamentos técnicos distintos não autorizam a intervenção judicial. 6. A produção de prova pericial para reavaliação de questões evidencia a ausência de ilegalidade manifesta, pois indica necessidade de exame técnico aprofundado, incompatível com o controle jurisdicional restrito à legalidade. O laudo produzido em outro processo não possui caráter vinculante e não demonstra erro evidente. 7. Quanto às questões que alegadamente extrapolam o edital, não se exige previsão exaustiva de todos os conteúdos normativos ou precedentes. O conhecimento global do conteúdo programático permite a resolução das questões. Não se verifica violação ao edital nas questões indicadas. 8. Em relação às questões apontadas como portadoras de erro grosseiro, não se identifica a existência de múltiplas respostas corretas ou ausência de alternativa válida de forma evidente. A controvérsia demanda reinterpretação técnica das questões, o que implicaria indevida substituição da banca examinadora. 9. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reafirma a impossibilidade de revisão judicial das questões impugnadas. 10. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, sendo indevida a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, mantido o indeferimento da tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode reexaminar o conteúdo de questões ou critérios de correção de concurso público, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade evidente; 2. A anulação de questão por violação ao edital exige demonstração de extrapolação manifesta do conteúdo programático, sendo desnecessária a previsão exaustiva de todos os temas e referências normativas 3. A divergência interpretativa ou a necessidade de prova técnica afastam a caracterização de erro grosseiro apto a justificar a anulação de questão; 4. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência. Legislação relevante citada: CPC, art. 300, caput e §3º; CPC, art. 372. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015 (Tema 485); STF, MS 30860, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06/11/2012; TRF4, AC 5016825-93.2021.4.04.7001, Rel. Gisele Lemke, j. 05/10/2022; TRF4, AC 5040717-34.2021.4.04.7000, Rel. Gisele Lemke, j. 05/02/2025; TRF5, AC 0817822-68.2022.4.05.8100, Rel. Frederico Wildson da Silva Dantas, j. 27/02/2024; TRF6, AC 6014933-64.2024.4.06.3803; TRF6, AI 6012020-38.2025.4.06.0000; TRF6, AI 6009770-32.2025.4.06.0000; TRF6, AC 6000359-57.2025.4.06.3817. (TRF6, AI 6003497-03.2026.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 26/06/2026)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MATERIAL INEQUÍVOCO A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO TRF6. AUSENTES OS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. D. C. C. contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Belo Horizonte, que, nos autos da ação ordinária promovida em face da Fundação CESGRANRIO e da União, indeferiu pedido de tutela antecipada. A agravante busca a anulação de questões objetivas do Concurso Nacional Unificado (CNU), sob alegação de ilegalidade, ambiguidade e violação ao edital. 2. Discute-se em sede recursal: (a) se há flagrante ilegalidade ou erro material evidente nas questões impugnadas; e (b) se restaram demonstrados pelo agravante o risco de dano e a probabilidade do direito necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 3. No julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 485 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de provas de concurso público, ressalvada a hipótese excepcional de incompatibilidade entre o conteúdo das questões e as disposições previstas no edital do certame. A Corte Constitucional também decidiu, em momento posterior, ser possível a intervenção do Poder Judiciário quando houver comprovação inequívoca de erro material no enunciado da questão considerada correta, como ocorre, por exemplo, nos casos em que se indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado (STF, RE 1.030.329 AgR, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022). 4. No caso concreto não se verifica a existência de flagrante erro material, ou de violação direta e objetiva às regras editalícias. 5.Portanto, não há que se falar, no presente momento processual, em demonstração inequívoca de que as questões impugnadas contenham erro material evidente capaz de justificar a pretendida alteração dos critérios de avaliação. 6. Não se vislumbra, assim, a probabilidade do direito necessária ao provimento do recurso. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF6, AI 6006144-05.2025.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 14/07/2026)
Em igual sentido, também os Tribunais Regionais Federais de nosso país:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ALEGADA CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PARA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. ERROS NO GABARITO OFICIAL. PLEITO DE CORREÇÃO DA PROVA E RECLASSIFICAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão agravada para determinar a correção da prova discursiva do agravante e sua participação nas etapas subsequentes do Concurso Público Nacional Unificado, após alegar que atingiu a nota mínima para correção, mas foi indevidamente eliminado pela Fundação Cesgranrio. 2. A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo legítima a utilização de decisão anterior como razão de decidir, desde que seus fundamentos sejam expressamente referidos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 752.519 AgR; STJ, RMS 61.135/SP). 3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4. Não obstante os fundamentos deduzidos pela parte recorrente, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1.019, I, do CPC, a autorizar a concessão da pretendida antecipação da tutela recursal. 5. A uma, porque, como bem delineado pelo magistrado de primeira instância, não bastava tirar a nota mínima do certame para ter sua redação corrigida, era também necessário alcançar a nota de corte para se qualificar entre o número de redações a serem corrigidas pela banca examinadora. 6. A duas, porquanto o STF firmou o seguinte precedente obrigatório no RE 632.853/CE (Tema 485), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (DJe 29/06/2015). 7. Em síntese, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Poder Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio norteador, que é o da isonomia entre os concorrentes. A intervenção do Poder Judiciário só é possível quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, ou em caso de ilegalidade flagrante (o que não é o caso dos autos). 8. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno de ID. 43024574
(AG 1035069-71.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/05/2025 PAG.)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária, objetivando a atribuição de pontuação referente a questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado 2024, organizado pela Cesgranrio e regido pelo Edital nº 04/2024. A agravante alega erro de gabarito e de formulação em questões de conhecimentos gerais e específicos, buscando sua anulação, atribuição de pontuação e reclassificação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode intervir para anular questões de concurso público por suposto erro de gabarito ou formulação, ou se tal intervenção é restrita a casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A probabilidade de provimento do agravo é escassa, pois o Poder Judiciário somente pode ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e avaliação de questões de concurso em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme entendimento do STF no Tema 485 da repercussão geral. 4. Não foram verificados elementos que comprovem ilegalidade por parte da banca examinadora na formulação das questões objetivas impugnadas, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. 5. A tentativa de discutir os critérios de avaliação e correção das questões, por entender incorreto o gabarito da banca examinadora, configura indevida intromissão do Judiciário no mérito administrativo, em afronta à discricionariedade da Administração e ao princípio da Separação dos Poderes. 6. Divergências de interpretação ou alegações de ambiguidade não configuram erro grosseiro apto a justificar a anulação judicial de questões, conforme a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5010081-60.2026.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 01/07/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE QUESTÕES. BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Em relação a possibilidade de revisão judicial de ato administrativo, destaca-se que, em se tratando de ato de natureza vinculada, incumbe ao administrador observar fielmente os requisitos legais para a sua prática, sem espaço para deliberação individual sobre a sua conveniência e oportunidade, atuação sempre sujeita ao controle jurisdicional.
- Todavia, em se tratando de ato administrativo de natureza discricionária – portanto, que comporta margem de avaliação pela Administração sobre o seu conteúdo –, não cabe ao Poder Judiciário, a princípio, substituir a avaliação do administrador público sobre as medidas que julgar adequadas, desde que seu ato esteja devidamente motivado, cumpra a sua finalidade e não ultrapasse os limites impostos pelas leis ou atos regulamentares.
- Importante ressaltar que a motivação exige pertinência fática e jurídica com o ato praticado pelo administrador, não podendo subsistir quando ficar evidente a dissociação com um ou outro, circunstância que converteria a discricionariedade administrativa em arbitrariedade estatal.
- Desse modo, são passíveis de revisão ou anulação judicial os atos administrativos que falhem em sua motivação, desviem-se da sua finalidade ou ultrapassem os limites legais.
- O que não cabe ao Poder Judiciário é substituir a avaliação do administrador quanto à conveniência e oportunidade de atuar, segundo os critérios que entender razoáveis, estando o ato devidamente motivado e cumprindo a sua finalidade, dentro dos limites estabelecidos em lei.
- De se observar, de início, que o controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa.
- Acerca da questão, foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese no Tema 485 da Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”.
- Pretendem as recorrentes a reapreciação das questões 13, do gabarito 1 e 5 e 13 do gabarito 3, do caderno de conhecimentos gerais, bem como as questões 20, 36, 37, 39 e 40 do gabarito 3 e 1, 18, 35, 37, 38, 39 e 40 do gabarito 1, do caderno de conhecimentos específicos, do concurso público nacional unificado do Governo Federal para provimento de vagas e formação de cadastro reserva em cargo de nível superior.
- Referidas questões tratam de temas como: vacinação de bloqueio como uma medida de saúde pública, áreas da ergonomia, a atividade profissional que apresenta uma associação definida com determinado tipo de câncer, modelos teóricos de promoção da saúde adotados, dentre outras.
- Para apreciar a vinculação das referidas questões ao edital, bem como a eventual atecnia dessas questões, é necessária a instauração do contraditório e a devida instrução do processo, como ressaltado pela decisão agravada, não sendo possível afirmar a presença de probabilidade do direito para fins de concessão de tutela provisória de urgência a partir da documentação indicada na inicial.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034123-74.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 03/04/2025, DJEN DATA: 08/04/2025 - g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. CESGRANRIO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. RECÁLCULO DE PONTUAÇÃO. TUTELA LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
O art. 300 do CPC estabelece como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. O pedido para, de imediato, anular as questões de prova objetiva do concurso pode esperar melhor investigação. Necessidade de aprofundamento de exame. Caso prevaleça a posição do agravante os seus direitos serão oportunamente assegurados. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003319-19.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 09/05/2025, DJe 12/05/2025 12:27:28 - g.n.)
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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