Agravo de Instrumento Nº 6010767-78.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000991-45.2021.8.13.0056/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento apresentado em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo n°. 5000991-45.2021.8.13.0056, que, em cumprimento de sentença, deferiu pedido de execução de multa diária.
Em suas razões recursais, o INSS defende que não há preclusão em face da decisão que fixa astreintes (Tema 706 do STJ), bem como a necessidade de redução do valor estipulado dada a sua desproporcionalidade em relação à obrigação principal e a proibição de enriquecimento sem causa.
Aduz, ainda, que a multa deve ser contada em dias úteis, bem como a impossibilidade de se aplicar juros de mora sobre as astreintes e de fixação de honorários quando da sua execução.
Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. E em definitivo, requer o provimento do recurso, para reformar decisão do juízo a quo.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Não foram presentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Analisando os autos de origem, constata-se que foi concedida medida cautelar incidental para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, de forma imediata, sob pena de “multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)” em caso de descumprimento da decisão.
Narra a exequente, ora agravada, que o executado foi intimado no dia 30/01/12, tendo cumprida a determinação em 29/03/12(DER), tendo decorrido 59 (cinquenta e nove) dias de atraso no cumprimento da ordem judicial.
De fato, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de fixação de multa contra a Fazenda Pública na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário (REsp n. 1.667.633/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017).
Outrossim, cabe registrar que tal medida judicial encontra respaldo no art. 537, caput, do CPC, segundo o qual a multa "poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Com efeito, no caso concreto, o Juízo a quo, na ação de conhecimento, determinou a obrigação do INSS em implantar imediatamente o benefício, sob pena de multa diária.
Cediço que a astreinte pode ser objeto de revisão, como se extrai da doutrina de HUMBERTO THEODRO JR., a saber:
Pode-se pensar em preclusão, que impeça a alteração da multa, quando a parte tenha deixado de recorrer oportunamente da decisão que a cominou? Pensamos que não. A multa não é direito da parte. Na espécie, trata-se de medida judicial coercitiva, utilizada para assegurar efetividade à execução. Interessa muito mais ao órgão judicial do que ao credor, o que lhe assegura o caráter de providência de ordem pública. Esse caráter está bem evidenciado na regra do art. 537, em que o poder-dever do juiz de aplicar a astreinte está expressamente previsto como exercitável independentemente de requerimento da parte; regra que se completa com a do § 1º do mesmo dispositivo, que, mesmo depois da respectiva fixação, prevê a possibilidade de o juiz de ofício "modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda", sempre que verificar "que se tornou insuficiente ou excessiva".
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Deveras, "a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.515.313/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.).
Afinal, "é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a alteração do valor da multa cominatória é tema que pode ser decidido de ofício pelo magistrado e não está sujeito à preclusão" (AgInt no REsp n. 1.929.598/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.).
Dito isso, vale destacar que a determinação judicial à imediata implementação do benefício sob pena de multa, em detrimento de inúmeros outros beneficiários do sistema, para além de ofender a isonomia, constitui interferência indevida do Poder Judiciário na gestão pública, sobretudo num cenário de carência orçamentária, em que contingenciamento de verbas vem sufocando a autarquia (https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-10/inss-suspende-programa-de-reducao-de-fila-por-falta-de-verba).
Importante ter em vista, ainda, o volume de procedimentos em análise pelo INSS, destacando-se os números do Comitê de Acompanhamento do acordo que reformulou prazos de benefícios no INSS (https://www.oab.org.br/noticia/59783/confira-os-numeros-do-comite-de-acompanhamento-do-acordo-que-reformulou-prazos-debeneficios-noinss#:~:text=O%20acordo%20homologado%20pelo%20STF,esp%C3%A9cie%20e%20complexidade%20do%20benef%C3%ADcio.), sendo de todo pertinente ressaltar que não se recomenda a intervenção judicial no cotidiano da administração, mormente se se considerar o disposto no art. 22 da LINDB:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Por esta razão, mais adequado para situações similares é a adoção da solução preconizado pela Suprema Corte no Tema 698 que, embora voltada a políticas públicas de saúde, serve como inspiração a qualquer intervenção do Judiciário na Administração Pública.
Nesse diapasão, deve o Poder Judiciário agir com parcimônia, seguindo a recomendação do Excelso Pretório ao julgar aquele tema, no sentido de que "a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado".
Aliás, ainda em analogia ao direito à saúde, pertinente lembrar que a jurisprudência se consolidou no sentido de que a intervenção judicial, notadamente quando houver fila, seria possível diante de uma excepcionalildade.
Com efeito, "'[a] jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível' (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024)" (RMS n. 75.167/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025. - g.n.).
No presente caso, constata-se, ainda, que o valor da multa diária fixada mostra-se excessivo e desproporcional, sendo que o entendimento desta E. Turma é permitir, excepcionalmente, a aplicação da multa apenas após o prazo de 60 dias e limitada a R$10.000,00, desde que haja notificação pessoal do Gerente Executivo do INSS.
Assim, considerando que o INSS implantou o benefício no prazo de 59 dias, é o caso de exclusão da multa que lhe foi imposta.
Desta feita, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para julgar extinta a execução em relação à multa diária.
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