Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6010767-78.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000991-45.2021.8.13.0056/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento apresentado em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo n°. 5000991-45.2021.8.13.0056, que, em cumprimento de sentença,  deferiu pedido de execução de multa diária. 

Em suas razões recursais, o INSS defende que não há preclusão em face da decisão que fixa astreintes (Tema 706 do STJ), bem como a necessidade de redução do valor estipulado dada a sua desproporcionalidade em relação à obrigação principal e a proibição de enriquecimento sem causa.

Aduz, ainda, que a multa deve ser contada em dias úteis, bem como a impossibilidade de se aplicar juros de mora sobre as astreintes e de fixação de honorários quando da sua execução.

Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. E em definitivo, requer o provimento do recurso, para reformar decisão do juízo a quo.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Não foram presentadas contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Analisando os autos de origem, constata-se que foi concedida medida cautelar incidental  para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, de forma imediata, sob pena de “multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)” em caso de descumprimento da decisão.

Narra a exequente, ora agravada, que o executado foi intimado no dia 30/01/12, tendo cumprida a determinação em 29/03/12(DER),  tendo decorrido 59 (cinquenta e nove) dias de atraso no cumprimento da ordem judicial.

De fato, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de fixação de multa contra a Fazenda Pública na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário (REsp n. 1.667.633/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017).

Outrossim, cabe registrar que tal medida judicial encontra respaldo no art. 537, caput, do CPC, segundo o qual a multa "poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".

Com efeito, no caso concreto, o Juízo a quo, na ação de conhecimento, determinou a obrigação do INSS em implantar imediatamente o benefício, sob pena de multa diária. 

Cediço que a astreinte pode ser objeto de revisão, como se extrai da doutrina de HUMBERTO THEODRO JR., a saber:

Pode-se pensar em preclusão, que impeça a alteração da multa, quando a parte tenha deixado de recorrer oportunamente da decisão que a cominou? Pensamos que não. A multa não é direito da parte. Na espécie, trata-se de medida judicial coercitiva, utilizada para assegurar efetividade à execução. Interessa muito mais ao órgão judicial do que ao credor, o que lhe assegura o caráter de providência de ordem pública. Esse caráter está bem evidenciado na regra do art. 537, em que o poder-dever do juiz de aplicar a astreinte está expressamente previsto como exercitável independentemente de requerimento da parte; regra que se completa com a do § 1º do mesmo dispositivo, que, mesmo depois da respectiva fixação, prevê a possibilidade de o juiz de ofício "modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda", sempre que verificar "que se tornou insuficiente ou excessiva".

(Curso de Direito Processual Civil. v.3. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646807,posição 203, grifou-se)

Deveras, "a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.515.313/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.).

Afinal, "é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a alteração do valor da multa cominatória é tema que pode ser decidido de ofício pelo magistrado e não está sujeito à preclusão" (AgInt no REsp n. 1.929.598/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.).

Dito isso, vale destacar que a determinação judicial à imediata implementação do benefício sob pena de multa, em detrimento de inúmeros outros beneficiários do sistema, para além de ofender a isonomia, constitui interferência indevida do Poder Judiciário na gestão pública, sobretudo num cenário de carência orçamentária, em que contingenciamento de verbas vem sufocando a autarquia (https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-10/inss-suspende-programa-de-reducao-de-fila-por-falta-de-verba).

Importante ter em vista, ainda, o volume de procedimentos em análise pelo INSS, destacando-se os números do Comitê de Acompanhamento do acordo que reformulou prazos de benefícios no INSS (https://www.oab.org.br/noticia/59783/confira-os-numeros-do-comite-de-acompanhamento-do-acordo-que-reformulou-prazos-debeneficios-noinss#:~:text=O%20acordo%20homologado%20pelo%20STF,esp%C3%A9cie%20e%20complexidade%20do%20benef%C3%ADcio.), sendo de todo pertinente ressaltar que não se recomenda a intervenção judicial no cotidiano da administração, mormente se se considerar o disposto no art. 22 da LINDB:

Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

§ 1º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

Por esta razão, mais adequado para situações similares é a adoção da solução preconizado pela Suprema Corte no Tema 698 que, embora voltada a políticas públicas de saúde, serve como inspiração a qualquer intervenção do Judiciário na Administração Pública.

Nesse diapasão, deve o Poder Judiciário agir com parcimônia, seguindo a recomendação do Excelso Pretório ao julgar aquele tema, no sentido  de que "a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado".

Aliás, ainda em analogia ao direito à saúde, pertinente lembrar que a jurisprudência se consolidou no sentido de que a intervenção judicial, notadamente quando houver fila, seria possível diante de uma excepcionalildade.

Com efeito, "'[a] jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível' (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024)" (RMS n. 75.167/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025. - g.n.).

No presente caso, constata-se, ainda, que o valor da multa diária fixada mostra-se excessivo e desproporcional, sendo que o entendimento desta E. Turma é permitir, excepcionalmente, a aplicação da multa apenas após o prazo de 60 dias e limitada a R$10.000,00, desde que haja notificação pessoal do Gerente Executivo do INSS.

Assim, considerando que o INSS implantou o benefício no prazo de 59 dias, é o caso de exclusão da multa que lhe foi imposta. 

Desta feita, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para julgar extinta a execução em relação à multa diária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6010767-78.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000991-45.2021.8.13.0056/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DA MULTA. TEMA 706/STJ. DESPROPORCIONALIDADE. PRAZO DE 60 DIAS. DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO DA MULTA EXTINTA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que deferiu pedido de execução de multa diária fixada em R$ 500,00 pelo descumprimento de ordem judicial de implantação imediata de benefício de aposentadoria por invalidez. A autarquia sustenta a possibilidade de revisão das astreintes, a desproporcionalidade do montante, a contagem do prazo em dias úteis, a impossibilidade de incidência de juros de mora e de fixação de honorários sobre a multa. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa cominatória fixada para compelir o INSS à implantação de benefício previdenciário pode ser revista, ainda que não tenha havido recurso oportuno contra sua fixação; e (ii) estabelecer se, diante do prazo de 59 dias transcorrido entre a intimação e o cumprimento da ordem, subsiste a multa diária fixada em R$ 500,00.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Fazenda Pública pode sofrer a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 537 do CPC.

4. A decisão que fixa astreintes não preclui nem produz coisa julgada material, podendo o magistrado revisar o valor ou a periodicidade da multa quando verificar sua insignificância ou exorbitância.

5. A multa cominatória constitui medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial, razão pela qual sua revisão pode ocorrer inclusive de ofício.

6. A intervenção judicial na gestão administrativa deve observar os obstáculos e as dificuldades reais enfrentados pelo gestor público, conforme o art. 22 da LINDB, evitando-se interferências indevidas no cotidiano da Administração.

7. A orientação firmada pelo STF no Tema 698 recomenda que, como regra, a decisão judicial estabeleça as finalidades a serem alcançadas e determine à Administração Pública a apresentação de plano ou dos meios adequados para atingir o resultado, em lugar da imposição de medidas pontuais.

8. A intervenção judicial para assegurar direitos perante a Administração Pública deve ocorrer com parcimônia e, diante da existência de fila administrativa, em situações excepcionais, conforme a jurisprudência mencionada no julgamento.

9. A multa diária de R$ 500,00 mostra-se excessiva e desproporcional, sendo adotado excepcionalmente por esta Turma, em situações similares, o prazo de 60 dias para incidência da multa, limitada a R$ 10.000,00 e condicionada à notificação pessoal do Gerente Executivo do INSS.

10. O INSS implantou o benefício 59 dias após sua intimação, antes do prazo de 60 dias considerado adequado, razão pela qual não subsiste a multa diária executada.

IV. DISPOSITIVO 

11. Agravo de instrumento provido para julgar extinta a execução em relação à multa diária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para julgar extinta a execução em relação à multa diária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Agravo de Instrumento Nº 6010767-78.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 652, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À MULTA DIÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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