Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6009545-85.2025.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002180-76.2025.8.13.0134/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (evento 1, DOC3, p.73/77) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-reclusão à parte autora, no período de 15/03/2024 (data da prisão em regime fechado) a 29/07/2024 (termo final do cumprimento da prisão em regime fechado), e condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ.

Em suas razões recursais (evento 1, DOC3, p.84/90), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando que, após a MP nº 871/2019, o auxílio-reclusão somente é devido quando comprovado o recolhimento do segurado em regime fechado, mediante certidão judicial. Afirma que os documentos indicam cumprimento de pena em regime semiaberto e que não foi apresentada a certidão exigida. Por isso, requer a improcedência do pedido e a revogação de eventual tutela concedida.

Contrarrazões apresentadas (evento 1, DOC3, p.98/100). 

Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para julgamento. 

É o relatório. 

VOTO

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Benefício de auxílio-reclusão 

O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art.201, inciso IV, da CF/88, nos arts.18, II, “b”, e 80, ambos da Lei n.8.213/91, e art.116 do Decreto 3048/99, devido aos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão. 

De início, cumpre assentar que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser aferidos no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum, conforme jurisprudência do STJ.  

Antes da vigência da Medida Provisória n.871, de 18/01/2019, convertida na Lei n.13.846, de 18/06/2019, o art.80 da Lei n.8.213/91 estabelecia os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, que consistiam na comprovação (i) da qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, (ii) da condição de dependência para fins previdenciários do beneficiário, (iii) do efetivo recolhimento do segurado à prisão e (iv) não receber remuneração da empresa nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência. 

Observa-se, pois, que as disposições legais acerca do benefício de auxílio-reclusão, em sua redação original, não faziam menção ao cumprimento de carência e o regime de cumprimento da prisão deveria ser fechado ou semiaberto, conforme art.116, §5º, do Decreto 3.048/99. 

No tocante à baixa renda, o art.201, III, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n.20/1998, estabelece que o benefício de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, cujos valores de referência vêm sendo atualizados por meio de atos normativos da Previdência Social. 

Considerava-se, para fins de aferição da renda bruta mensal, o valor do último salário de contribuição do segurado preso, que não poderia exceder ao montante estabelecido nos atos normativos. 

Acrescente-se a tese geral fixada pelo STJ, no sentido de que, "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” (Tema 896 STJ). 

De toda sorte, o STJ já vinha admitindo a flexibilização desse critério econômico nos casos em que o salário de contribuição extrapolava o limite em valor ínfimo (REsp 1759338/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 

Após a edição da Medida Provisória n.871/2019, posteriormente convertida na Lei n.13.846/2019, ao art.80 da Lei n.8.213/91 foi acrescentada a necessidade de cumprimento de período de carência, comprovação de renda abaixo do limite estabelecido em ato normativo, o efetivo recolhimento à prisão em regime fechado e o não recebimento de remuneração de empresa, não estar em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão. 

No tocante à carência, passou a ser exigido o cumprimento de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, conforme disposto no art.25 da Lei n.8.213/91, incluído pela Lei n.13.846/2019: “A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais”. 

Quanto à baixa renda, permanece hígido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de Repercussão Geral, assentou que “a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.” (Tema 89 STF). 

Mantém-se, outrossim, a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02.02.2018, no sentido de que "indubitavelmente, o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor". 

O novo critério de aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda se encontra expressamente estabelecido nos §§ 3º e 4º do art.80 da Lei n.8.213/91, correspondendo à “média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão".   

Apurada a média dos salários de contribuição, considera-se de “baixa renda” o segurado cuja renda mensal, na data da prisão, seja igual ou inferior àquela prevista nos normativos da Previdência Social. 

Desse modo, em caso de segurado recolhido à prisão após a vigência da Medida Provisória n.871/2019, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos para concessão do auxílio-reclusão: (i) qualidade de segurado da Previdência Social da pessoa recolhida à prisão; (ii) cumprimento do período de carência de 24 meses; (iii) renda do segurado inferior ao limite estabelecido em ato normativo; (iv) condição de depende para fins previdenciários do beneficiário; (v) efetivo recolhimento à prisão do segurado em regime fechado e (vi) que o segurado não receba remuneração de empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, tudo nos termos do que apregoa o art. 80 da Lei 8.213/91. 

Certidão judicial 

O art.80, §1º, da Lei n.8.213/91, estabelece que “o requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência da condição de presidiário para a manutenção do benefício”. 

O art.116, do Decreto n.3.048/99, por sua vez, dispõe: 

Art.116 (...) 

§2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 

§2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 

§2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 

Inequívoca, portanto, a necessidade de comprovação da data do encarceramento e do regime prisional para fins concessão de auxílio-reclusão, nos termos do art.80 da Lei n.8.213/91. 

No entanto, a própria legislação previdenciária estabelece que a certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário não são os únicos meios de provas para comprovação do encarceramento perante o INSS, documentos os quais poderão ser substituídos pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário (art.116 do Decreto n.3.048/99).   

Desse modo, entendo que o requerimento administrativo deve ser instruído com certidão judicial ou outros meios de prova que atestem a data da prisão e o regime prisional, sem prejuízo de que tais informações sejam obtidas pela própria autarquia previdenciária por meio de acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça.  

Caso concreto

O segurado instituidor do benefício foi preso em 15/03/2024, razão pela qual aplicam-se ao presente caso as disposições do art.80 da Lei n.8.213/91, com redação dada pela Lei n.13.846/19. 

A controvérsia nos autos cinge-se à do cumprimento da prisão em regime fechado.

Pois bem.

Ao contrário do sustentado pelo INSS, o recolhimento à prisão em regime fechado restou suficientemente comprovado nos autos por meio dos documentos de evento 1, DOC2, p.80/81, e evento 1, DOC3, p.38/39.

Impende ressaltar que a Guia de Recolhimento Definitiva apresentada na via administrativa (evento 1, DOC2, p.80/81) constitui prova suficiente de que o segurado foi preso em 15/03/2024 - preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante - e esteve recolhido em regime fechado no Presídio de Caratinga até 29/07/2024, quando passou a cumprir a pena em regime semiaberto. 

Conforme bem destacado na sentença de origem, "o regime fechado, exigido por lei para a concessão do auxílio-reclusão, abrange tanto os condenados definitivos quanto os presos provisórios, que cumprem prisão cautelar em sistema de reclusão integral. A sentença que fixou o regime semiaberto teve seu trânsito em julgado para a acusação em 29/07/2024 (ID 10487913164), data em que cessou, para fins previdenciários, a condição de recluso em regime fechado. Desta forma, os documentos apresentados suprem a exigência legal e comprovam o direito no período de 15/03/2024 a 29/07/2024" (evento 1, DOC3, p.75).

Reitero que a data de início do benefício deve ser a data do recolhimento do segurado à prisão (15/03/2024), nos termos do art. art.80, caput, c/c art.74 da Lei n.8.213/91. 

O auxílio-reclusão é devido apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão, sob regime fechado (art.116, §5º, do Decreto 3.048/99), nos exatos termos em que determinado pelo juízo de origem.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e mantenho a sentença de origem.

Correção monetária e juros de mora 

Por fim, cabe lembrar que "a correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão atualizada, os quais já observam os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ, bem como o encadeamento da legislação de regência, conforme a sua vigência" (TRF6, AC 0056741-58.2011.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025).

Noutras palavras, "para benefícios previdenciários, a correção monetária deve observar o INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. Quanto aos juros de mora, incidem os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, respeitando-se os critérios fixados pela Lei nº 11.960/09 e jurisprudência superveniente, conforme temas 1170/STF, 1361/STF e o 905/STJ" (TRF6, AI 6006418-03.2024.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 26/02/2025)

Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a versão vigente na data do cumprimento do julgado e eventuais alterações legislativas supervenientes ainda não incorporadas ao referido manual.

Honorários

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atento, lado outro, ao disposto na Súmula 111/STJ.

Conclusão 

Voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6009545-85.2025.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002180-76.2025.8.13.0134/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO PRESO APÓS A MP Nº 871/2019. REGIME FECHADO. PRISÃO PROVISÓRIA. COMPROVAÇÃO POR GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. CERTIDÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. TERMO INICIAL. DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. PASSAGEM POSTERIOR AO REGIME SEMIABERTO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-reclusão e concedeu o benefício no período de 15/03/2024, data da prisão do segurado, a 29/07/2024, termo final do cumprimento da prisão em regime fechado, com pagamento das prestações vencidas, correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. A autarquia sustenta que, após a MP nº 871/2019, o benefício exige comprovação do recolhimento em regime fechado mediante certidão judicial, ao passo que os documentos apresentados indicariam cumprimento de pena em regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a Guia de Recolhimento Definitiva e os demais documentos juntados comprovam que o segurado permaneceu em regime fechado entre 15/03/2024 e 29/07/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação vigente no momento do recolhimento à prisão rege os requisitos do auxílio-reclusão, em observância ao princípio tempus regit actum, de modo que a prisão ocorrida em 15/03/2024 submete o benefício ao art. 80 da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 13.846/2019.

4. A concessão do auxílio-reclusão após a MP nº 871/2019 exige, entre outros requisitos, o efetivo recolhimento do segurado em regime fechado, além da qualidade de segurado, carência de 24 contribuições mensais, baixa renda, condição de dependente e ausência das remunerações ou benefícios legalmente incompatíveis.

5. O requerimento de auxílio-reclusão pode ser instruído por certidão judicial ou por outros elementos probatórios idôneos que demonstrem a data da prisão e o regime prisional, sem prejuízo da obtenção dessas informações pelo próprio INSS nas bases eletrônicas disponíveis.

6. A Guia de Recolhimento Definitiva apresentada na via administrativa comprova suficientemente que o segurado foi preso preventivamente, após conversão da prisão em flagrante, em 15/03/2024, e permaneceu recolhido em regime fechado no Presídio de Caratinga até 29/07/2024, quando passou a cumprir a pena em regime semiaberto.

7. O benefício tem início na data do recolhimento do segurado à prisão, em 15/03/2024, nos termos do art. 80, caput, c/c art. 74 da Lei nº 8.213/1991, e permanece devido somente enquanto subsiste o recolhimento em regime fechado.

8. As parcelas vencidas submetem-se aos juros de mora e à correção monetária previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente no cumprimento do julgado, observadas eventuais alterações legislativas supervenientes ainda não incorporadas ao manual.

9. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ.

IV. DISPOSITIVO 

10. Recurso desprovido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 6009545-85.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 643, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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