Apelação Cível Nº 1000241-93.2018.4.01.3804/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000241-93.2018.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita ().
Em suas razões, sustenta a parte autora a ausência de decadência, porquanto não transcorrido o decênio estabelecido no art.103 da Lei n.8.213/91, pugnando pela reforma do julgado para afastar a decadência e, no mérito, condenar o INSS a revisar de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação da regra definitiva de cálculo, com a inclusão das contribuições realizadas anteriormente a julho de 1994, nos moldes da denominada “revisão da vida toda”, facultando-lhe a adoção do critério que lhe seja mais vantajoso ().
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da parte autora.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado consiste em verificar se ocorreu, no caso concreto, a decadência do direito da parte autora à revisão de seu benefício previdenciário.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) fixou a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103, caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. Quanto aos benefícios concedidos posteriormente, o termo a quo é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Se, antes de transcorridos 10 anos, o beneficiário formular pedido administrativo de revisão e este for indeferido, o prazo decadencial para ajuizamento contará a partir da ciência do indeferimento (art. 103, II da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese, o benefício foi concedido em 14/06/2007 (, p.4), sendo que a presente ação foi ajuizada em 13/09/2018, pelo que se mostra configurada, in casu, a decadência do direito de rever o ato de concessão do benefício, porquanto ultrapassado o decênio previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.
Não merece provimento o recurso da parte autora, devendo ser mantida a sentença de origem.
Outrossim, ainda que não houvesse transcorrido o prazo decadencial, a hipótese dos autos seria de desprovimento do recurso da parte autora e improcedência do pedido inicial.
O pedido inicial consiste na pretensão do segurado de incluir, no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, em detrimento da regra de transição contida no art.3º da Lei n. 9.876/99.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/03/2024, sob relatoria do Ministro Nunes Marques, firmou entendimento de que “o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso”, declarando-lhe a constitucionalidade. O acórdão transitou em julgado em 24/10/2024.
Em decorrência da declaração de constitucionalidade do art.3º da Lei n.9.876/99, a questão acerca da denominada “revisão da vida toda” foi recentemente apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE n. 1.276.977 (Tema 1102 da Repercussão Geral), com efeitos infringentes, ocasião em que se revogou a tese anteriormente fixada.
O Tema 1102 do STF (RE 1.276.977, sessão virtual de 14/11/2025 a 25/11/2025) transitou em julgado em 15/05/2026, restando estabelecida a seguinte tese:
“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:
a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;
b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados;
c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102”.
Com base nessa nova formulação da tese de repercussão geral, cujo julgamento virtual foi finalizado em 25/11/2025, ainda pendente de trânsito em julgado, restou superado o entendimento anteriormente consolidado que autorizava a “revisão da vida toda” com fundamento no princípio da norma mais favorável. Impõe-se, agora, a observância da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastada a possibilidade de escolha pelo segurado da regra mais vantajosa.
Assim, é de rigor a aplicação da tese firmada no Tema 1102/STF, na nova redação, segundo a qual inviável a pretensão à revisão da vida toda à luz do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, oportunamente, que eventuais valores recebidos pelo segurado em decorrência de tutela provisória, se existente, são irrepetíveis, em respeito à modulação de efeitos prevista no item 2, alínea “a”, da tese, desde que a decisão tenha sido proferida antes de 05/04/2024. Tal circunstância deverá ser examinada em sede de liquidação de sentença, se for o caso.
Cumpre destacar que a decisão do Supremo Tribunal Federal revogou expressamente a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, não se vislumbrando óbice ao imediato julgamento da lide.
Por fim, considerando que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ainda não transitou em julgado, ressalva-se a estrita observância ao que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Constitucional, caso sobrevenha eventual alteração na tese fixada.
Nesse contexto, não merece provimento a apelação da parte autora, devendo ser confirmada a sentença de origem.
Honorários de sucumbência e consectários legais
Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 1102 firmado pelo Supremo Tribunal Federal (item 2, alínea “b”).
Conclusão
Voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000561107v5 e do código CRC e96dcf56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 05/10/2026, às 16:36:17