Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000241-93.2018.4.01.3804/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000241-93.2018.4.01.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita (evento 33, DOC1).  

Em suas razões, sustenta a parte autora a ausência de decadência, porquanto não transcorrido o decênio estabelecido no art.103 da Lei n.8.213/91, pugnando pela reforma do julgado para afastar a decadência e, no mérito, condenar o INSS a revisar de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação da regra definitiva de cálculo, com a inclusão das contribuições realizadas anteriormente a julho de 1994, nos moldes da denominada “revisão da vida toda”, facultando-lhe a adoção do critério que lhe seja mais vantajoso (evento 37, DOC2).  

Contrarrazões não apresentadas. 

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da parte autora.  

A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado consiste em verificar se ocorreu, no caso concreto, a decadência do direito da parte autora à revisão de seu benefício previdenciário. 

O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) fixou a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103, caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. Quanto aos benefícios concedidos posteriormente, o termo a quo é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.  

Se, antes de transcorridos 10 anos, o beneficiário formular pedido administrativo de revisão e este for indeferido, o prazo decadencial para ajuizamento contará a partir da ciência do indeferimento (art. 103, II da Lei nº 8.213/91). 

Na hipótese, o benefício foi concedido em 14/06/2007 (evento 1, DOC2, p.4), sendo que a presente ação foi ajuizada em 13/09/2018, pelo que se mostra configurada, in casu, a decadência do direito de rever o ato de concessão do benefício, porquanto ultrapassado o decênio previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.  

Não merece provimento o recurso da parte autora, devendo ser mantida a sentença de origem. 

Outrossim, ainda que não houvesse transcorrido o prazo decadencial, a hipótese dos autos seria de desprovimento do recurso da parte autora e improcedência do pedido inicial. 

O pedido inicial consiste na pretensão do segurado de incluir, no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, em detrimento da regra de transição contida no art.3º da Lei n. 9.876/99.  

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/03/2024, sob relatoria do Ministro Nunes Marques, firmou entendimento de que “o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso”, declarando-lhe a constitucionalidade. O acórdão transitou em julgado em 24/10/2024.  

Em decorrência da declaração de constitucionalidade do art.3º da Lei n.9.876/99, a questão acerca da denominada “revisão da vida toda” foi recentemente apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE n. 1.276.977 (Tema 1102 da Repercussão Geral), com efeitos infringentes, ocasião em que se revogou a tese anteriormente fixada. 

O Tema 1102 do STF (RE 1.276.977, sessão virtual de 14/11/2025 a 25/11/2025) transitou em julgado em 15/05/2026, restando estabelecida a seguinte tese:  

“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.  

2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:  

 a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;  

b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados;   

c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102”. 

Com base nessa nova formulação da tese de repercussão geral, cujo julgamento virtual foi finalizado em 25/11/2025, ainda pendente de trânsito em julgado, restou superado o entendimento anteriormente consolidado que autorizava a “revisão da vida toda” com fundamento no princípio da norma mais favorável. Impõe-se, agora, a observância da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastada a possibilidade de escolha pelo segurado da regra mais vantajosa.  

Assim, é de rigor a aplicação da tese firmada no Tema 1102/STF, na nova redação, segundo a qual inviável a pretensão à revisão da vida toda à luz do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.  

Ressalte-se, oportunamente, que eventuais valores recebidos pelo segurado em decorrência de tutela provisória, se existente, são irrepetíveis, em respeito à modulação de efeitos prevista no item 2, alínea “a”, da tese, desde que a decisão tenha sido proferida antes de 05/04/2024. Tal circunstância deverá ser examinada em sede de liquidação de sentença, se for o caso.  

Cumpre destacar que a decisão do Supremo Tribunal Federal revogou expressamente a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, não se vislumbrando óbice ao imediato julgamento da lide. 

Por fim, considerando que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ainda não transitou em julgado, ressalva-se a estrita observância ao que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Constitucional, caso sobrevenha eventual alteração na tese fixada.  

Nesse contexto, não merece provimento a apelação da parte autora, devendo ser confirmada a sentença de origem.  

Honorários de sucumbência e consectários legais  

Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 1102 firmado pelo Supremo Tribunal Federal (item 2, alínea “b”).  

Conclusão   

Voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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Documento:60000561108
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000241-93.2018.4.01.3804/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000241-93.2018.4.01.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME  

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão de benefício previdenciário para recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), com inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (revisão da vida toda). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito à revisão do benefício previdenciário encontra-se fulminado pela decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, no cálculo da RMI (“revisão da vida toda”). 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 tem como termo inicial o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou da ciência da decisão administrativa definitiva. Se houver pedido administrativo de revisão indeferido antes do decurso do decênio, o prazo conta-se da ciência desse indeferimento. 

4. No caso concreto, o direito à revisão do benefício se encontra fulminado pela decadência, pois a ação foi ajuizada após o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.   

5. Ainda que superado o óbice da decadência, o pedido da parte autora esbarra na decisão do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar os embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema 1102), firmou nova tese de repercussão geral com efeitos vinculantes, no sentido de que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser observado de forma cogente, não se admitindo a opção do segurado pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável.  

6. A tese firmada pelo STF não admite exceções, mesmo nos casos em que a regra definitiva resultaria em benefício mais vantajoso ao segurado, como no caso da "revisão da vida toda".  

7. A modulação dos efeitos da decisão do STF preserva os valores eventualmente pagos aos segurados por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024, bem como, excepcionalmente, impossibilita a condenação da parte autora ao pagamento de custas, honorários e despesas periciais, conforme o item 2 da tese firmada no Tema 1102.  

8. Diante do entendimento vinculante, torna-se inviável o acolhimento do pedido de "revisão da vida toda", impondo-se a improcedência do pedido inicial. 

IV. DISPOSITIVO 

9. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1000241-93.2018.4.01.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 640, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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