Apelação Cível Nº 1020987-50.2020.4.01.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001111-71.2017.8.13.0297/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
'Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Ibiraci/MG, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais (, p. 9), a parte autora suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo de origem teria realizado análise superficial da prova pericial, sem considerar adequadamente o conjunto probatório constante dos autos.
No mérito, alega que exerce atividade de lavrador, possui 43 anos de idade e é portador de tendinite no ombro direito, enfermidade que lhe acarreta incapacidade laborativa. Sustenta que a incapacidade já se encontrava presente em momento anterior à realização da perícia judicial e que, à luz das provas produzidas, bem como de suas condições pessoais e laborativas, não há perspectiva de recuperação ou de reabilitação profissional, fazendo jus à concessão do benefício por incapacidade pleiteado.
Por fim, a parte autora sustenta que o Juízo de origem não teria considerado a conclusão pericial quanto à necessidade de observância do prazo mínimo de seis meses para a recuperação da capacidade laborativa, o que, em seu entender, permitiria a cessação imediata do benefício a critério da Autarquia, sem a observância de prazo mínimo.
Por sua vez, em suas razões recursais (, p. 19), o INSS suscita a suspeição do perito judicial, ao argumento de que este já teria atuado anteriormente como médico da parte autora, circunstância que, em seu entender, comprometeria sua imparcialidade.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Suspeição do perito
Inicialmente, destaca-se que a parte autora interpôs agravo de instrumento perante esta instância, cujo objeto restou prejudicado em razão da superveniência da sentença. A matéria, contudo, foi posteriormente devolvida a este Tribunal por meio da presente apelação, razão pela qual passa a ser apreciada no julgamento do recurso.
Nesse contexto, o INSS suscita, em preliminar, a nulidade do laudo pericial, ao argumento de que o perito judicial seria suspeito para atuar no feito, uma vez que já teria atuado anteriormente como médico da parte autora, circunstância que, em seu entender, comprometeria sua imparcialidade.
Sem razão.
Nos termos dos arts. 465, § 1º, I, e 467 do CPC, é facultado às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito judicial, aplicando-se aos auxiliares da Justiça, no que couber, as hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os magistrados, conforme dispõe o art. 148, II, do CPC.
No caso concreto, o INSS sustenta a suspeição do perito judicial ao fundamento de que este já teria realizado anteriormente laudo médico da parte autora. De fato, conforme se extrai dos autos, o próprio perito informou já ter elaborado laudo em relação à parte autora em momento anterior.
Todavia, a circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar sua suspeição ou impedimento. Isso porque o documento anteriormente elaborado não decorreu de atuação do profissional como médico assistente da parte autora, tampouco evidencia a existência de vínculo profissional habitual ou relação de acompanhamento médico capaz de comprometer sua imparcialidade.
Com efeito, verifica-se que o documento foi elaborado pelo profissional, no âmbito da Clínica São Lucas, a partir de solicitação de médico responsável pelo acompanhamento da parte autora, tendo por finalidade fornecer subsídios técnicos ao profissional solicitante (, Página 48). Não se evidencia, portanto, que o perito tenha mantido relação médico-paciente habitual com a parte autora ou que tenha participado de seu tratamento clínico. Vejamos:
Cumpre considerar, ainda, as particularidades do contexto em que realizada a perícia, tratando-se de cidade pequena, na qual a disponibilidade de profissionais médicos é naturalmente mais restrita.
Assim, verifica-se que a atuação anterior do profissional se limitou à realização de avaliação técnica, mediante solicitação de outro médico, circunstância que, por si só, não demonstra a existência de vínculo pessoal ou profissional apto a comprometer sua imparcialidade na realização da perícia judicial.
Ademais, não se identifica qualquer elemento concreto nos autos capaz de evidenciar que o perito tenha atuado com parcialidade ou que possua interesse no resultado da demanda. Em verdade, a própria parte autora manifesta insurgência quanto ao conteúdo da prova pericial nesta instância, circunstância que não se mostra compatível com a existência de eventual favorecimento decorrente de relação profissional anterior.
Nesse sentido, esta E. Segunda Turma já assentou que a suspeição do perito deve estar fundada em circunstâncias concretas aptas a comprometer sua imparcialidade, não bastando a existência de atendimentos médicos anteriores, quando ausente relação médico-paciente contínua ou duradoura:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. EXTRAVIO DE RECURSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, POSTERIORMENTE JUNTADO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE CONTÍNUA. ALEGADA PARCIALIDADE DO EXPERT NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM DIB FIXADA NO PRIMEIRO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu benefício por incapacidade à parte autora. Em questão de ordem, constatou-se que o recurso da Autarquia foi extraviado e somente juntado aos autos após o julgamento colegiado da remessa necessária e da apelação da autora. O INSS sustenta a suspeição do perito judicial, sob o argumento de que este havia consultado a segurada em duas oportunidades anteriormente à perícia, requerendo a anulação da sentença e a renovação da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão decorrente do extravio do recurso do INSS pode ser corrigida mediante integração do acórdão anteriormente proferido; e (ii) estabelecer se a realização de duas consultas médicas pretéritas entre o perito e a parte autora configura hipótese de suspeição apta a invalidar a perícia judicial e os atos decisórios dela decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O extravio do recurso do INSS impediu sua apreciação no julgamento recursal originário, configurando omissão passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC.A integração do acórdão limita-se à análise da apelação do INSS, permanecendo hígidos os fundamentos e conclusões anteriormente firmados quanto à remessa necessária e à apelação da parte autora, matérias já preclusas.A suspeição do perito deve estar amparada em fatos concretos capazes de demonstrar vínculo apto a comprometer sua imparcialidade, não bastando alegações genéricas ou meras conjecturas. A realização de apenas duas consultas médicas, ocorridas anos antes da perícia judicial, não caracteriza relação médico-paciente contínua, duradoura ou capaz de evidenciar interesse do perito no resultado da demanda.A especialidade do perito, médico do trabalho, difere das especialidades médicas responsáveis pelo tratamento regular da autora, circunstância que reforça a inexistência de vínculo terapêutico permanente.O longo intervalo temporal entre as consultas realizadas em 2008 e 2009 e a perícia efetuada em 2014 afasta qualquer presunção de parcialidade ou interesse na causa.O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao postulado do pas de nullité sans grief.O INSS não apontou omissões, contradições, obscuridades ou falhas técnicas concretas no laudo pericial, limitando-se a impugnar genericamente a imparcialidade do expert.O laudo pericial apresenta fundamentação técnica adequada, descrição da anamnese, exame físico, análise documental, resposta aos quesitos e conclusões coerentes, cumprindo integralmente sua finalidade probatória.A ausência de elementos concretos que demonstrem suspeição ou prejuízo processual impõe a manutenção da validade da perícia e do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente anteriormente reconhecido. IV. DISPOSITIVO Recurso do INSS não provido. (TRF6, AC 1008636-45.2020.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator KLAUS KUSCHEL , D.E. 06/07/2026)
Logo, ausente circunstância concreta apta a caracterizar hipótese de impedimento ou suspeição, não há fundamento para afastar a validade da perícia judicial ou reconhecer a nulidade do laudo produzido. Assim, deve ser rejeitada a preliminar suscitada pelo INSS, negando-se provimento ao recurso.
Cerceamento de defesa
Preliminarmente, em relação à alegação de nulidade da sentença, cumpre relembrar que "o sistema das nulidades processuais em nosso ordenamento jurídico é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, segundo o qual o ato só será considerado nulo se, além da inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade" (REsp n. 1.370.903/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015).
Ademais, relembre-se que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).
No caso concreto, a parte autora sustenta a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem teria se baseado em laudo pericial que apresentaria contradições e inconsistências, sem, contudo, considerar adequadamente os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Contudo, não assiste razão à parte autora.
Com efeito, verifica-se que a perícia judicial cumpriu adequadamente a finalidade para a qual foi produzida, fornecendo ao Juízo elementos técnicos suficientes à formação de seu convencimento. O expert respondeu de forma clara, coerente e fundamentada aos quesitos formulados, examinando as alegações da parte autora e os elementos pertinentes à avaliação de sua capacidade laborativa (, Página 23).
Do mesmo modo, não há falar em nulidade da prova pericial. O mero inconformismo da parte autora com as conclusões alcançadas pelo perito, ainda que delas discorde, não constitui fundamento suficiente para determinar a desconsideração da perícia, sobretudo quando o laudo se mostra devidamente fundamentado e apto a subsidiar o julgamento.
Ademais, o magistrado, como destinatário da prova, apreciou o conjunto probatório segundo o princípio do livre convencimento motivado, expondo, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais acolheu as conclusões da perícia judicial e julgou a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, inexistindo vício capaz de comprometer a validade ou a credibilidade da prova pericial, não se verifica cerceamento de defesa, impondo-se a rejeição da preliminar suscitada pela parte autora.
Passa-se ao mérito.
Benefícios previdenciários por incapacidade
O art. 201 da CRFB/88, em sua nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 03/2019, preconiza que “a previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral da Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória” e elenca, dentre as contingências sociais a serem cobertas por esse regime, os eventos futuros e incertos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (inciso I).
De início, cumpre esclarecer que, a despeito de alguns diplomas normativos ainda apresentarem termos desatualizados face à citada nova redação, a exemplo da Lei n. 8.213/91 (PBPS), a referida EC 103/19 promoveu a substituição das nomenclaturas “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”, benefícios que cobrem os riscos abrangidos pela Constituição da República, pelas terminologias “benefício por incapacidade temporária” e “benefício por incapacidade permanente”, respectivamente.
Importante referir, ainda neste ponto, que, em que pese a alteração das nomenclaturas pela recente reforma previdenciária, o fato gerador da cobertura previdenciária permanece inalterado, mantendo-se como conteúdo protetivo a existência de incapacidade para o trabalho e não a mera existência de doença, tratando-se apenas, portanto, de aperfeiçoamento terminológico.
Pois bem. O benefício por incapacidade temporária, cujo tratamento infraconstitucional encontra-se albergado nos arts. 59 a 63, da Lei n. 8.213/91, e nos arts. 71 a 80, do Decreto n. 3.048/1999, possui como requisito principal para sua concessão a incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual que supere 15 (quinze) dias consecutivos.
Importante registrar que o benefício por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade laboral pelo segurado; pela sua conversão em benefício por incapacidade permanente, na hipótese de superveniência de incapacidade total e permanente; ou pela sua conversão em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária cessar e restar ao segurado sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho (art. 78, Decreto n. 3.048/99).
Por sua vez, o benefício por incapacidade permanente, disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999, consiste em benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, se encontre totalmente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e seja insuscetível de reabilitação para qualquer outra função laboral (incapacidade total e permanente).
Cabe salientar que nas situações em que a incapacidade é parcial e permanente, o segurado deverá submeter-se ao serviço de reabilitação do INSS enquanto em gozo de benefício por incapacidade temporária, benefício esse que será mantido até que ele seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, até que seja convertido em benefício por incapacidade permanente (art. 62, caput e §1º, Lei n. 8.213/91).
Em apertada síntese, extrai-se da leitura dos dispositivos citados que o direito aos benefícios por incapacidade permanente e temporária, prestações previdenciárias não programáveis, requer o preenchimento de três requisitos em comum, simultaneamente: i) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; ii) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam; iii) e, por fim, conforme já delineado alhures, ser o segurado portador de incapacidade laboral, seja impeditiva de toda e qualquer atividade (incapacidade permanente e total), seja para seu trabalho/atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (incapacidade temporária, parcial ou total).
De se ressaltar que não será concedido benefício por incapacidade se essa incapacidade for preexistente à filiação do segurado ao RGPS, ressalvada, contudo, aquela decorrente de progressão ou agravamento da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (art. 42, §2º e art. 59, §1º, ambos da Lei n. 8.213/91).
Ademais, em ambos os casos, a incapacidade laboral será comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito, sobretudo a prova técnica mediante o exame médico-pericial, não se olvidando também que o caráter permanente ou temporário, parcial ou total, da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sopesando critérios importantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e qualificação profissional.
No que tange ao requisito de qualidade de segurado, cumpre assinalar, nos termos do art. 15, da Lei n. 8.213/91, que sua manutenção se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça".
Na inteligência do referido dispositivo, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo, salvo quando comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Nesse ponto, releva pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde muito, é firme no sentido de que, comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que por mais de doze meses, não perde o obreiro a qualidade de segurado por deixar de contribuir (STJ: AgInt no AREsp n. 1.888.764/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgRg no REsp 1,245,217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012.).
Convém esclarecer, ainda, que o período de graça de 12 (doze) meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração (inciso II, do art. 15, da Lei n. 8.213/90) será prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses se já vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado (§1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/90).
Ademais, os prazos do inciso II ou do §1º, se comprovada a situação de desemprego perante o órgão do Ministério do Trabalho ou Previdência Social, serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, podendo chegar, portanto, na segunda hipótese, a 36 (trinta e seis) meses de período de graça.
Quanto à necessidade de demonstração da condição de desempregado, vale destacar que o STJ, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (STJ, Pet nº 7115-PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10-3-2010, DJe de 06/04/2010.), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas (Nesse mesmo sentido a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Enunciado de Súmula 27).
Nesse diapasão, ausente o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a comprovação poderá se dar por meio de outras provas constantes nos autos, inclusive a testemunhal (STJ, AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012), não sendo suficiente, no entanto, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (STJ, REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014.). Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (STJ, AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010.).
Por derradeiro, relativamente ao requisito da carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), impende destacar que a Lei n. 8.213/91 estabeleceu exceções à carência de 12 (doze) contribuições mensais prevista no inciso I de seu art. 25.
Fixou a Lei de Benefícios da Previdência Social que independe de carência a concessão dos benefícios de incapacidade nas hipóteses (i) de acidente de qualquer natureza ou causa; (ii) de doença profissional ou do trabalho; (iii) em que o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios, até que seja elaborada a lista de doenças pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social mencionada no inciso II do art. 26 do mesmo diploma legal.
Registre-se que no Regulamento da Previdência Social, já atualizado pelo Decreto n. 10.410/2020, persistem as exceções acima discriminadas no art. 30.
Por fim, transcorrido o período de graça, acarretando a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência.
Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a DII, à seguinte variação: a) até 27.03.2005, quatro contribuições; b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições; c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições; d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições; e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições; f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições; g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições; h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições; i) a partir 18.06.2019, seis contribuições.
Sem maiores considerações sobre o tema, porquanto pacificado.
Firmadas essas premissas, passo à análise do caso vertente.
Caso concreto
A controvérsia recursal cinge-se à análise: (i) da natureza da incapacidade laborativa, especialmente quanto à sua eventual caracterização como total e permanente, apta a ensejar a concessão do benefício por incapacidade permanente; (ii) da Data de Início da Incapacidade (DII) e, por consequência, da Data de Início do Benefício (DIB); e (iii) a data da cessação do beneficio.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, ao fundamento de que os elementos probatórios constantes dos autos demonstravam a existência de incapacidade de natureza temporária.
Pois bem.
Natureza da incapacidade
É consabido que, nos termos da legislação previdenciária vigente, os benefícios por incapacidade se diferenciam em razão da natureza da incapacidade reconhecida.
Como regra, a incapacidade permanente e total é a única apta a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que, nos casos de incapacidade temporária, não se verifica a definitividade da condição incapacitante, observando-se, em determinadas situações, até mesmo a possibilidade de reinserção reabilitada no mercado de trabalho.
Não se ignora, também, que a definição da natureza da incapacidade, se total ou parcial, temporária ou permanente, não pode ser realizada em abstrato, dissociada das circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto.
A incapacidade laborativa deve ser aferida não apenas sob o prisma estritamente médico, mas também sob uma perspectiva biopsicossocial, que leve em consideração o conjunto de fatores que compõem a realidade do segurado: sua idade, escolaridade, histórico profissional, local de residência, condição socioeconômica e a efetiva possibilidade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
É precisamente nesse sentido que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou, por meio da Súmula 47, o entendimento de que, reconhecida a incapacidade parcial, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão da aposentadoria por invalidez. Confira-se:
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Entretanto, a análise biopsicossocial não opera em sentido único, favorável ao segurado em toda e qualquer hipótese. Ela impõe ao julgador um exame honesto e equilibrado da realidade, podendo igualmente evidenciar que as condições pessoais do segurado não autorizam o reconhecimento de uma incapacidade social.
No caso dos autos, o conjunto probatório não revela elementos capazes de demonstrar que, somadas as limitações apontadas pela perícia, a parte autora esteja acometida de incapacidade laborativa de caráter permanente.
Isso porque, a perícia judicial constatou que a parte autora apresenta tendinopatia do manguito rotador direito, quadro que lhe ocasiona incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas.
A conclusão pericial, portanto, foi no sentido da existência de incapacidade de natureza temporária e recuperável, não havendo fundamento para a concessão de benefício por incapacidade permanente, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões apresentadas pelo expert.
Ressalte-se, ainda, que, cessado o benefício por incapacidade temporária, passou a parte autora a perceber auxílio-acidente, benefício requerido por iniciativa própria e que permanece ativo até a presente data, sem que tenha formulado, desde o início do pagamento (01/08/2023), novo requerimento de benefício por incapacidade temporária ou permanente ().
Referida circunstância, conquanto não constitua, isoladamente, prova cabal do efetivo exercício de atividade laborativa, revela-se plenamente compatível com a própria natureza jurídica do auxílio-acidente, benefício de caráter indenizatório, cujo pressuposto fático é a redução (e não a supressão, exigida para a aposentadoria por invalidez) da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Outrossim, as condições pessoais da parte autora não se mostram desfavoráveis ao retorno à atividade habitual. Aos 49 anos de idade, e diante da possibilidade de recuperação apontada pela perícia, mostra-se prematuro reconhecer a existência de incapacidade de caráter permanente e a inviabilidade de reabilitação profissional.
Assim, não estando demonstrada a incapacidade laborativa total e permanente, deve ser mantida a sentença quanto à concessão do benefício por incapacidade temporária, afastando-se a pretensão de sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Data do início do benefício (DII) e Data de Início do Benefício (DIB)
A fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) assume relevância central nas demandas que envolvem benefícios por incapacidade, pois constitui o marco temporal a partir do qual se verifica o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da prestação previdenciária.
Como regra, a DII deve ser fixada em consonância com as conclusões do laudo pericial judicial, por se tratar de prova técnica produzida por profissional habilitado, cuja finalidade precípua é justamente identificar o momento em que teve início a incapacidade laborativa.
Não obstante, nas hipóteses em que o expert não logra precisar tal marco temporal, o entendimento é de que a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data da realização da perícia, desde que não seja possível especificar o início da incapacidade e inexistam elementos probatórios que permitam identificá-lo, de forma fundamentada, em momento anterior, conforme orientação da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 200763060094503, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 14.09.2009; PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017; PUIL n.º 0505391-42.2017.4.05.8200, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 15.02.2022).
Isso significa, portanto, que a fixação da data do início da incapacidade (DII) no laudo pericial deve prevalecer apenas quando, no caso concreto, não houver nos autos elementos probatórios que evidenciam o início da incapacidade em momento anterior à data da realização da perícia.
Entender diferente e determinar “a fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial” (REsp n. 1.411.921/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013).
Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “rechaça a fixação da Data de Início do Benefício – DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica se prestaria unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.309.893/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).
No caso em exame, o perito judicial não fixou expressamente a Data de Início da Incapacidade (DII), tendo, contudo, indicado como parâmetro a data de realização da perícia judicial, conforme se extrai do laudo pericial (, p. 32):
Contudo, tal imprecisão não impede a fixação da Data de Início da Incapacidade. Com efeito, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com tendinopatia do tendão supraespinhal. Conforme consignado pelo perito, a referida patologia apresenta caráter progressivo, havendo, ainda, documentação médica contemporânea que registra o quadro clínico da parte autora desde o ano de 2014 até a data da perícia, realizada em 2017 (, p. 30).
Nesse contexto, a conjugação da prova pericial, que reconhece o caráter progressivo da patologia, com a documentação médica produzida ao longo do período, permite concluir que a incapacidade laborativa não se instalou apenas na data da perícia judicial, mas já estava presente em momento anterior.
Assim, considerando os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a documentação médica existente desde 2014 e a natureza progressiva da enfermidade reconhecida pelo perito, mostra-se possível fixar a Data de Início da Incapacidade em 2014, marco que melhor se amolda ao conjunto probatório produzido nos autos.
Por consequência, a fixação do termo inicial do benefício deve guardar correspondência com o momento em que efetivamente implementados os requisitos legais para sua concessão.
Logo, reconhecida a incapacidade laborativa desde 2014, impõe-se a concessão do benefício a partir da cessação do benefício anteriormente percebido, ocorrida em 21/10/2016 (, pág. 46), mediante compensação dos valores eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
Data da cessação do beneficio (DCB)
Por fim, a parte autora sustenta que o Juízo de origem não teria observado a conclusão pericial quanto à necessidade de prazo mínimo de seis meses para a recuperação da capacidade laborativa, razão pela qual entende indevida a possibilidade de cessação do benefício, a critério da Autarquia, antes do transcurso desse período.
De fato, a perícia judicial, realizada em 30/08/2017 (, pág. 23/33), estimou em seis meses o prazo necessário para a recuperação da capacidade laborativa. Desse modo, em consonância com a conclusão do expert, a data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada em 28/02/2018.
Além disso, não há nos autos elementos que indiquem a persistência da incapacidade após o período estimado pelo perito. Ao contrário, a ausência de iniciativa da parte autora em requerer nova proteção previdenciária por incapacidade após o término desse prazo reforça a conclusão de que o quadro incapacitante então constatado não se prolongou para além da data fixada.
Com efeito, conforme se extrai do CNIS, somente em 07/07/2021 a parte autora formulou novo requerimento administrativo, desta vez de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho (NB 635.665.809-0). O benefício foi deferido após perícia administrativa realizada em 14/07/2021, que reconheceu incapacidade decorrente de “fratura em dedo da mão D”, quadro clínico distinto daquele que fundamentou a concessão do benefício por incapacidade temporária discutido nestes autos.
O referido benefício acidentário foi cessado em 30/11/2021. Posteriormente, foi concedido auxílio-acidente (NB 645.915.958-4), com DIB no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente do acidente do trabalho ().
Esse histórico previdenciário corrobora a inexistência de elementos indicativos de continuidade da incapacidade reconhecida na presente demanda. Isso porque a parte autora somente voltou a requerer benefício por incapacidade após o acidente de trabalho ocorrido em 21/06/2021, em razão de quadro clínico superveniente e diverso, do qual posteriormente resultou sequela com redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.
Assim, inexistindo elementos que justifiquem a manutenção do benefício discutido nestes autos por período superior àquele estimado pela perícia judicial, impõe-se a fixação da DCB em 28/02/2018.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB em 21/10/2016 e a DCB em 28/02/2018.
Honorários Advocatícios
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao recurso do INSS é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atento, lado outro, ao disposto na súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora.
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