Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1009600-35.2021.4.01.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009600-35.2021.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por I. L. D. S., para reconhecer como especiais os períodos de 01/06/1986 a 05/05/1989, 02/01/1992 a 30/09/2002, 02/05/2003 a 30/06/2007 e 01/06/2008 a 19/02/2019, em razão da exposição a agentes biológicos, e condenar a autarquia à concessão de aposentadoria especial, com início em 19/02/2019.

As parcelas pretéritas deverão ser pagas desde 02/01/2019 até a implantação do benefício, acrescidas de correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora nos critérios estabelecidos na sentença, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, § 3º, I e II, do CPC. Não houve condenação em custas.

Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. Sustenta, em síntese, que o exercício das funções de auxiliar e técnico de laboratório, por si só, não autoriza o enquadramento como atividade especial, não tendo sido demonstrada exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Alega, ainda, a existência de EPI eficaz, a extemporaneidade dos laudos técnicos, em sua maioria elaborados após 2016, bem como irregularidades no preenchimento dos PPPs, que reputa inaptos à comprovação da especialidade do labor.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade do recurso voluntário

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Mérito

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial, modalidade de aposentadoria programada, constitui-se em ressalva à vedação constitucional de adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários e será devida, uma vez atingido o período de carência exigido, ao segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção que cumprirem os requisitos necessários a sua concessão.

Consoante o art. 201, §1º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/19, é possível, nos termos de lei complementar, a “previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”.

Ao que interessa à modalidade de aposentadoria especial prevista no inciso II, dispõe o art. 19, §1º, inciso I, da EC n. 103/19, antes de fixar norma de transição, que até a superveniência da lei complementar a que se refere o supracitado dispositivo constitucional, será concedida aposentadoria especial ao segurado que comprove o exercício de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).

Nesse sentido, oportuno consignar que, atualmente, a aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos tem assento infraconstitucional nesses artigos da LBPS, bem ainda nos arts. 64 a 70 do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social – RPS).

Pois bem. O Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou que em matéria previdenciária a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido, em homenagem ao princípio tempus regit actum (c.f STF: AI 522.667-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/6/2015; (ARE 832.443-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje10/11/2014; RE 577.827-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 13.6.2011), entendimento esse encampado pelo legislador no art. 3º da EC n. 103/19.

Nesse contexto, ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 14/11/2019, data da entrada em vigor da EC n. 103/19, ou ao segurado que se filiou antes e não pretende fazer valer seu direito adquirido, será concedida aposentadoria especial mediante a comprovação do exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, quando cumpridos: i) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; ii) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou iii) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Nesse ponto, é de se observar que a EC n. 103/19 inaugurou a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, requisito que não existia no regime anterior.

Por seu turno, a EC n. 103/19 garantiu regime de transição, consubstanciado na conjugação do sistema de pontos (resultado da soma da idade e tempo de contribuição) ao tempo de exposição ao respectivo agente nocivo, ao segurado que tenha se filiado ao RGPS até 13/11/2019 e não tenha satisfeito, até essa data, todos os requisitos então vigentes para a concessão dessa espécie de aposentadoria.

Para tanto, o art. 21 da EC n. 103/19, norma de transição, garante sua aplicação ao segurado que atingir os seguintes patamares de pontos e tempo de efetiva exposição a agente nocivo, também vedado o enquadramento por categoria profissional: i) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; ii) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; iii) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Já ao segurado que tenha se filiado ao RGPS e cumprido os requisitos para obtenção do benefício pretendido até 13/11/2019, aplicam-se os critérios inerentes à lei de regência vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante um período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender do agente nocivo, sem qualquer exigência relativa a idade.

Outrossim, importa anotar que a EC n. 103/19 não alterou o período de carência exigido para concessão de aposentadoria especial, que segue sendo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da LBPS, ou, no caso de segurado inscrito até 24/07/1991, nos montantes previstos na tabela de transição do art. 142 do mesmo diploma legal.

Comprovação do tempo de atividade especial

A teor do §1º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social, o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época em que efetivamente prestado, de modo que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal (c.f STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 05/12/2014; REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19.12.2012).

Nessa perspectiva, tendo ocorrido o labor sob a vigência de determinada legislação, terá o segurado direito adquirido à caracterização e à comprovação da especialidade do labor conforme os critérios elencados pela norma, não atingindo seu patrimônio jurídico, de forma retroativa, lei nova que venha a estabelecer restrições ao cômputo do serviço.

Partindo dessa premissa, para melhor compreensão dos contornos da lide, faz-se imprescindível percorrer, brevemente, a evolução histórica recente do benefício da aposentadoria especial, que apresenta os seguintes marcos temporais:

1) Até 28/04/1995: Até o advento da Lei n. 9.032/95, quando esteve vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 com as redações originais dos artigos 57 e 58, era possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço meramente pelo enquadramento do labor nas atividades profissionais previstas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.

Referidas normas regulamentares admitiam duas formas de caracterização de períodos sujeitos à contagem privilegiada: i) mediante enquadramento em “Grupos Profissionais”, hipótese em que havia presunção de sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; ou ii) mediante enquadramento em “Agentes Nocivos”, independentemente da atividade ou profissão exercida, caso em que a exposição ao agente deveria ser demonstrada por qualquer meio de prova, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição técnica.

Destaca-se que os Decretos Federais 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de modo que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ).

2) Entre 29/04/1995 e 05/03/1997: Com a superveniência da Lei n. 9.032/95, que entrou em vigor em 29/04/1995 e introduziu alterações na redação do art. 57 da Lei n. 8.213/91, para efeito de reconhecimento de especialidade passou-se a exigir a comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, vedado o enquadramento por categoria profissional.

Tal comprovação poderia se aperfeiçoar mediante a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa do segurado, sem que fosse necessário o embasamento desse documento em laudo técnico, ressalvados, conforme alhures assinalado, os agentes nocivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição técnica.

O referido diploma legal inaugurou, ainda, com efeitos prospectivos, a exigência de exposição ao agente nocivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91), imposição legal que não implica, obrigatoriamente, que toda a jornada laboral ocorra ininterruptamente sob condições especiais.

3) Entre 06/03/1997 e 31/12/2003: Com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei n. 8.213/91, impôs-se a exigência de que os formulários emitidos pelas empresas para fins de comprovação de especialidade tivessem lastro em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT atualizado e expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho.

Cumpre esclarecer que, conquanto a exigência de LTCAT tenha sido instituída pela Medida Provisória n. 1.523/96, a modificação introduzida na LBPS pela MP só veio a ser regulamentada pelo Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de 06/03/1997, razão pela qual a jurisprudência do C. STJ pacificou-se no sentido de que a indispensabilidade da perícia para a comprovação das condições especiais do trabalho se dá a partir de 06/03/1997 (AgRg no REsp493.458/RS, Rel. Ministro GilsonDipp, Quinta Turma, julgado em 03.06.2003, DJe 23.06.2003).

Registre-se que, a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n. 1.729, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/98, que incluiu o §3º do art. 58 da LBPS, do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

No que concerne à descrição dos agentes nocivos, entre 06/03/1997 e 06/05/1999 deve ser considerado o Decreto 2.172/1997 (Anexo IV).

Noutro giro, a partir de 07/05/1999, a classificação dos agentes nocivos e o correlato tempo de exposição considerado para fins de concessão de aposentadoria especial constam do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.

4) A partir de 01/01/2004: Para além da fixação da obrigatoriedade de manutenção de laudo técnico atualizado, a Lei n. 9.528/97, ao introduzir o §4º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, também estabeleceu a necessidade de elaboração e manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pelas empresas abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador.

Tal dispositivo legal, por constituir-se em norma de eficácia contida, adquiriu aplicabilidade a partir da entrada em vigor da Instrução Normativa INSS/DC 99/03, que classificou o PPP, documento histórico-laboral do trabalhador a ser elaborado de forma individualizada, como o documento hábil à comprovação da especialidade do labor a partir de 01/01/2004.

Nessa perspectiva, o PPP deverá reunir, dentre outras informações, dados administrativos da empresa e do trabalhador, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que o trabalhador exerceu atividades especiais, bem como indicar os profissionais habilitados e responsáveis por essas informações (art. 264, Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015). Deve especificar, ainda, a atividade que o trabalhador exerceu, quais agentes nocivos esteve efetivamente exposto, sua intensidade e concentração e ocorrência de eventual neutralização pela utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

Importa destacar que, consoante art. 272, I, da Instrução Normativa INSS 128, de 28/03/2022, continuam sendo aceitos os antigos formulários (SB-40; DISES-BE 5235; DSS-8030 e DIRBEN 8030) como prova do trabalho especial até 31/12/2003, sendo a apresentação de tais documentos dispensada na hipótese de PPP que abranja os períodos de labor até essa data.

Utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI

A Medida Provisória n. 1.729, vigente a partir de 03.12.1998 e convertida na Lei n. 9.732/1998, consiste em marco da regulamentação do uso de EPI na caracterização do trabalho especial.

Quando o período laboral tenha ocorrido até 02.12.1998, antes da vigência da referida medida provisória, considera-se que o uso de EPI não descaracteriza o caráter especial do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador.

Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.729 inseriu dispositivo no artigo 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, passando a exigir o LTCAT informasse a existência de tecnologia de proteção individual que diminuísse a intensidade do agente agressivo ao limite de tolerância cabível. Nesse sentido, a partir de então, considera-se que, em regra, o uso de EPI descaracteriza a especialidade do labor quando o equipamento comprovadamente for capaz de eliminar ou neutralizar o risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.

A constitucionalidade dessa regra foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 (Tema n. 555 de repercussão geral, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 04.02.2014). Na ocasião, a Corte analisou se a informação do fornecimento de EPI, no corpo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizaria o tempo de serviço especial para fins previdenciários. Na ocasião, a Suprema Corte decidiu:

i) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

ii) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria;

iii) Para os demais agentes nocivos aferidos de forma quantitativa, deve-se avaliar, em cada caso, se existe EPI capaz de neutralizar a nocividade;

iv) Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a Administração e o Judiciário devem nortear-se pelo reconhecimento do direito ao segurado (in dubio pro misero);

v) Não viola a norma inscrita no art. 195, § 5º, da CF, que estipula a proibição criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, o reconhecimento de tempo especial, ainda que haja anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP.

Em suma, o STF reconheceu a possibilidade de eliminação da especialidade pela neutralização do risco à saúde ou integridade física. Contudo, excepcionou dessa possibilidade, expressamente, o agente nocivo ruído, para o qual, no entender da Suprema Corte, "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."

Quanto aos demais agentes nocivos, os tribunais pátrios debateram três questões principais envolvendo o uso de EPI e reconhecimento de tempo de trabalho especial:

(i) o preenchimento do campo relativo à informação sobre o uso de EPI eficaz no PPP (campo 15.7) com a resposta "sim" (ou "S") é, por si só, condição suficiente para se considerar que houve o uso de EPI eficaz para neutralização do agente e, assim, se afastar do direito à contagem do tempo especial?;

(ii) de quem é o ônus de produzir a prova relativa à eficácia do EPI?;

(iii) há agentes nocivos em relação aos quais não se admite a existência de EPI eficaz capaz neutralizar o risco à saúde ou integridade física do segurado?

Ao analisar tais questões, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais adotou o entendimento de que a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e à manutenção da integridade física do trabalhador, incumbindo ao segurado o ônus probatório da ineficácia do EPI.

Os Tribunais Regionais Federais, por sua vez, adotaram, majoritariamente, o entendimento de que a indicação, no PPP, do uso de EPI eficaz não conduz, por si só, à presunção de neutralização dos riscos. Caso o segurado questione a informação sobre eficácia do EPI, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS demonstrar a efetiva capacidade do equipamento de neutralizar os agentes nocivos.

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 15, definiu circunstâncias e agentes nocivos que ensejam a presunção de ineficácia do EPI. Ao estabelecer essa regra, o Tribunal considerou que, em determinados contextos, não há equipamento capaz de eliminar os riscos causados à saúde ou à integridade do trabalhador nessas hipóteses. São eles:

i) Enquadramento por categoria profissional, em decorrência da presunção da nocividade;

ii) Agente agressivo ruído, em decorrência do julgamento do tema de Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC);

iii) Agentes agressivos biológicos, em decorrência do Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

iv) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, em decorrência do Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Exemplos: Asbesto (amianto) - Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno - Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017;

v) Periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, em decorrência de entendimento jurisprudencial dominante.

Diante da divergência jurisprudencial, a matéria foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que afetou os recursos especiais ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 como representativos da controvérsia, que foi delimitada da seguinte forma (Tema 1.090):

1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Em 22.04.2025, o STJ julgou o mérito dos referidos recursos, fixando a seguinte tese:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

(STJ - REsp: 2082072 RS 2023/0220774-3, Relatora Ministra Maria Thereza DE Assis Moura, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025).

Portanto, nos termos do precedente vinculante, conclui-se que, havendo anotação positiva sobre a eficácia do EPI no PPP, está, em regra, descaracterizada a especialidade do labor. A parte autora pode impugnar a informação sobre eficácia do EPI, sendo seu, contudo, o ônus de provar o motivo da alegada ineficácia. Na valoração probatória, havendo dúvida sobre a real eficácia, deve-se concluir favoravelmente ao segurado.

Deve-se ressaltar, todavia, que o item I da tese acima citada ressalva hipóteses em relação às quais, mesmo diante do uso do EPI, deve-se reconhecer o direito à contagem do tempo especial, em razão da impossibilidade de efetiva proteção do trabalhador.

Da análise do inteiro teor do voto proferido no REsp n. 2.082.072/RS, um dos precedentes afetados para exame do Tema n. 1.090, conclui-se que tais hipóteses, em que a informação sobre a eficácia do EPI no PPP é inócua, são aqueles elencadas pelo IRDR n. 15 do TRF da 4ª Região. Confira-se:

[...]

É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.

Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.

[...]

(STJ, REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)

Dado tal panorama, em conclusão, pode-se concluir que:

a) até 02.12.1998, a especialidade do trabalho com exposição a agentes nocivos pode ser reconhecida independentemente de o LTCAT ou o PPP mencionarem ou não o uso eficaz de EPI;

b) a partir de 03.12.1998, em regra, havendo informação no PPP de que o EPI é eficaz, está descaracterizado o tempo especial, com exceção das circunstâncias ou agentes nocivos em relação aos quais a informação sobre a eficácia do EPI é inócua e, portanto, não descaracteriza o tempo especial, quais sejam:

c.1) enquadramento por categoria profissional;

c.2) ruído;

c.3) agentes biológicos;

c.4) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos;

c.5) periculosidade;

d) o segurado pode contestar a informação positiva sobre o uso do EPI eficaz no PPP, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao motivo capaz de conduzir à ineficácia do equipamento;

e) na valoração da prova, havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado.

Essas serão as premissas adotadas na análise do presente caso.

Caso concreto

A sentença analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos.

As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

A questão central repousa no reconhecimento de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, nos períodos de 01/06/1986 a 05/05/1989, 01/02/1991 a 25/10/1991, 02/01/1992 a 30/09/2002, 02/05/2003 a 30/06/2007 e 01/06/2008 a 19/02/2019, pela exposição a agentes biológicos, de forma a conceder a aposentadoria especial.

A aposentadoria com tempo reduzido devido ao exercício de atividade considerada especial pela legislação previdenciária foi prevista inicialmente no art. 31 da Lei 3.807/60, que exigia idade mínima e tempo de contribuição, conforme a atividade profissional. O Decreto 53.831/64 a regulamentou, trazendo as atividades consideradas insalubres e também os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O exercício de determinada atividade listada naquele decreto era suficiente para caracterizar o exercício de atividade especial, não havendo necessidade de provar a efetiva exposição, que era presumida, decorrente tão-somente do exercício de específica atividade. Exercendo profissão diversa daquelas relacionadas, caberia ao trabalhador comprovar tempo de trabalho em atividade sujeita a alguns dos agentes nocivos eleitos pela legislação previdenciária.

Posteriormente, houve profundas alterações, porém o enquadramento pela categoria profissional se manteve até o advento da Lei 9.032/95. De fato, a Lei 5.890/73 (art. 9º) apenas suprimiu a idade mínima. Já a Lei 6.887/80, ao introduzir o § 4º ao art. 9º da Lei 5.890/73, veio permitir a conversão de tempo de atividade especial em tempo comum. A Lei 8.213/91, em sua redação original (art. 57) continuou a permitir o reconhecimento de atividade especial pelo grupo profissional ou pelo agente. Porém, a Lei 9.032/95, ao conferir nova redação ao artigo citado e a alguns parágrafos, eliminou o enquadramento pelo simples exercício de atividade, passando a exigir a efetiva comprovação; vedou a conversão de tempo comum para especial, tolerando apenas o inverso. Passou a exigir ainda, além da efetiva exposição, a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

A forma de comprovação, que antes era por meio de simples formulário emitido pelo empregador, alterou-se, exigindo-se laudo pericial para comprovar a efetiva exposição, por força da Lei 9.528/97, decorrente da MP 1.523/96.

Com a instituição do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, tem-se entendido que este documento substitui o laudo pericial, pois é confeccionado com apoio em laudo técnico (Decreto 4.032/2001). Aliás, o próprio INSS adota essa posição no âmbito administrativo, considerando-se satisfeito com o PPP, desde que emitido com base em laudo de condições ambientais. Tal entendimento foi confirmado pelo STJ no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 10.262. Eis a ementa:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO ( P P P ) . APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).

Feito esse breve apanhado normativo, verifico dos autos que comprova o autor o trabalho para o empregador Serviço de Patologia Clínica Ltda., período de 01/06/1986 a 05/05/1989, na função “Auxiliar de Laboratório”. Informa o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 837869566 – págs. 01/02) as seguintes atividades: “Trabalha auxiliando na realização dos exames de material biológico (sangue); ...Prepara o material de acordo com as normas técnicas para obter resultados seguros e confiáveis, dos seguintes tipos de exames em materiais como sangue, fezes urina e secreções. Durante a realização de suas atividades, manipula resíduos de materiais infectocontagiosos”. Tinha exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas e outros) de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com fator de risco. O uso de EPI não era eficaz.

Trabalhou na GV Clínicas Medicina do Trabalho Ltda., no período de 02/01/1992 a 30/09/2002, na função “Técnico de Laboratório”. Informa o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 837869566 – págs. 04/05) as seguintes atividades: “Executar atividades de análises de exames. Executar atividades de preparo de reagentes, meios de cultura, equipamentos. Executar atividades de coleta de material biológico, preparo de material biológico para execução de exames. Limpeza das lâminas e outros”. Tinha exposição a agentes biológicos, com fator de risco, pois em contato com vírus, bactérias e fungos. Não sinalizou quanto ao uso de EPI.

Prestou, ainda, serviços à Beneficência Social Bom Samaritano – Hospital Samaritano no período de 02/05/2003 a 30/06/2007, na função “Auxiliar de Laboratório”. Informa o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 837869566 – págs. 06/07) as seguintes atividades: “Coletar material biológico. Preparar meios de cultura, estabilizantes e hemoderivados. Recuperar material de trabalho, lavando, secando e embalando, dentre outros”. Tinha exposição a agentes biológicos, com fator de risco, pois em contato com vírus e bactérias. O uso de EPI não era eficaz.

E, por fim, trabalhou no HEMOLAB Medicina Laboratorial Ltda., em dois períodos, o primeiro de 01/06/2008 a 24/04/2018, exercendo a função de “Auxiliar de Laboratório”. O PPP deste período (ID 1145942285) informa que incumbia ao autor as seguintes atividades: “Analisar material biológico de pacientes e doadores, recebendo e preparando amostras. Coleta de material biológico, dentre outros”. Em decorrência da atividade, havia exposição a agentes biológicos e o EPI não era eficaz. E no segundo período de 25/04/2018 a 02/01/2019, PPP (ID 1145942288), na função de “Auxiliar de Patologia Clínica”, “auxiliava na coleta de material, realizava exames laboratoriais, auxiliava o médico hematologista e a bioquímica em análises, lâminas, microbiologia, reagentes químicos, etc., limpava e esterilizava a área de trabalho e instrumentos utilizados nas análises, dentre outros. Tinha exposição a agentes biológicos, com fator de risco, pois em contato com vírus, bactérias, fungos, parasitas e outros, de forma contínua e permanente. O uso de EPI era eficaz.

A exposição a agentes biológicos confere o direito ao reconhecimento do exercício de atividade especial, com fundamento no item 1.3.2 do Anexo ao Decreto 53.831/1964 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins"). Igual diretriz está consagrada no Decreto 83.080/1979, anexo I, no item 1.3.2, ao mencionar "Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: Médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório)". Também por força do item 2.1.3 do Anexo II do referido decreto é possível o enquadramento pela profissão, até 28/04/1995, visto a menção aos Técnicos de Laboratório. Mesmo após o advento do Decreto 2.172/97, contínua possível o reconhecimento de atividade especial com fundamento no Anexo IV deste decreto e do Decreto 3.048/99, item 3.0.1, letra “a”, do seguinte conteúdo: “trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.

A disposição normativa aplica-se à hipótese dos autos, pois o trabalho ocorria em ambiente laboratorial e hospitalar, cuja atividade requeria contato com sangue, urina, fezes e secreções, além de pacientes portadores de todo tipo de doença, inclusive as infectocontagiosas, pois com manuseio de materiais contaminados. Basta ver que o trabalho do autor era realizado, durante toda sua jornada, em ambiente laboratorial e hospitalar, auxiliando nas mais diversas atividades, inclusive tendo contato com pacientes, o que é inerente e próprio da função, pois trabalhava com a coleta e análise de material. Daí o trabalho em ambiente insalubre com possibilidade de adquirir doenças transmitidas pelos pacientes.

Ora, o fato de ter contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, pessoas doentes ou materiais infectocontagiantes, é suficiente para o reconhecimento de atividade especial.

Em tal panorama, satisfeitas, então, as exigências do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, que exige a comprovação perante o INSS de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. E a permanência decorre do trabalho, durante toda sua jornada, em ambiente de risco (contato com agentes biológicos). E aqui não há de se cogitar de intermitência ou eventualidade, pois a integralidade da jornada de trabalho ocorria no ambiente laboratorial e também em ambiente hospitalar.

Atendidas, ainda, as condições do §1º do art. 58 da Lei 8.213/91, pois comprovada a efetiva exposição da segurada aos agentes nocivos, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário. No mais, no caso concreto, o uso do EPI não é capaz de eliminar a situação de risco. Assim, o termo eficaz há de ser entendido com o que se espera do equipamento de proteção individual, com o que ele se propõe em relação ao risco, que com certeza não era eliminar o agente nocivo do local nem impedir totalmente o contato. Sua função se acomoda na amenização dos riscos, na possibilidade de seu controle, porém sem retirar a insalubridade do local de trabalho nem afastar a possibilidade de transmissão de doenças. Daí porque o EPI eficaz não afasta o direito ao reconhecimento de trabalho em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, pois mesmo com o uso do equipamento ainda permanece o risco, que é qualitativo e não quantitativo.

O fato de, no período de 01/06/1986 a 05/05/1989, a análise do responsável técnico não ser contemporânea à prestação do serviço não retira a força das informações lançadas no PPP, pois extraída de laudo de condições ambientais produzidos posteriormente. Esse fato por si só não descaracteriza a força probatória do documento, pois não se tem o menor indício de mudança do modo de exercício de atividade ou dos agentes empregados em seu exercício ou ainda na possibilidade de propagação de doenças transmitidas pelas análises ou por contato com os doentes. O método produtivo é o mesmo. A possibilidade de contato e contrair doenças permanece inalterada. Daí a força probatória do documento. 

Portanto, os documentos comprovam o exercício de atividade em condições prejudiciais ao trabalhador, com submissão ao risco de contato com agentes biológicos, nos períodos de 01/06/1986 a 05/05/1989, 02/01/1992 a 30/09/2002, 02/05/2003 a 30/06/2007 e 01/06/2008 a 19/02/2019.

Por outro lado, não se pode deixar de mencionar que o autor também trabalhou também para o Laboratório Labhel Ltda., período de 01/02/1991 a 25/10/1991, na função “Serviços Gerais”. Informa o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 837869566 – pág. 03) as seguintes atividades: “Coletar material biológico, orientar e verificar o preparo do paciente. Preparar meios para cultura, estabilizantes e hemoderivados. Recuperar material de trabalho, lavando, secando, separando e embalando”. Tinha exposição a agentes biológicos, com fator de risco. O uso de EPI era eficaz.

No entanto, esse documento não tem força probatória. Conforme art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, as informações lançadas nos formulários exigidos pelo INSS, atualmente o PPP, devem ser extraídas de laudo técnico de condições ambientais do trabalhou expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Por isso o PPP exige a menção ao nome do profissional responsável pelos registros ambientais, para se certificar de que as informações foram extraídas de documentos técnicos.

Porém, em relação ao período de 01/02/1991 a 25/10/1991, o PPP não menciona o responsável pelos registros ambientais. Assim, não se sabe nem se pode aceitar que o que ali consta foi extraído de laudo ambiental. O documento não passa de meras informações a esmo, sem comprovação de suporte em laudo técnico. É documento inservível para comprovar o exercício de atividade especial, motivo pelo qual não se encontra comprovado o trabalho especial no período ora debatido.

Para ter direito à aposentadoria especial, necessária a comprovação de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial. E o tempo de trabalho dos períodos reconhecidos como de atividade especial totalizam 28 anos e 06 meses e 22 dias, conforme contagem anexa. Por isso procede o pedido de concessão da aposentadoria especial.

Quanto à antecipação da tutela, inexiste o perigo da demora, pois o autor continua trabalhando, tendo rendimentos para sua manutenção. Por isso indefiro o pedido.

A título de reforço argumentativo, cumpre registrar que a atividade profissional exercida com exposição a agentes biológicos é reconhecida como nociva à saúde, nos termos do código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, do código 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79, bem como do Anexo IV, código 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV, código 3.0.1, do Decreto nº 3.084/99.

A aferição da especialidade decorrente da exposição a agentes biológicos é de natureza eminentemente qualitativa, em qualquer período, uma vez que a legislação de regência não estabelece limites de tolerância para tais agentes. Com efeito, não é o acúmulo da exposição que compromete a saúde do segurado, mas a própria exposição, ainda que eventual, diante da possibilidade de contaminação.

A propósito, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento dos Temas 205 e 211, assentou que, para o reconhecimento da especialidade, não se exige o exercício de uma das atividades expressamente previstas nos decretos regulamentares, cujo rol é meramente exemplificativo. Exige-se, contudo, a comprovação concreta do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou às suas toxinas, em grau superior ao risco ordinariamente existente, bem como que, considerada a profissiografia, a exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Nessa mesma linha, o Tema 211 da TNU estabelece que, para fins de aplicação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 aos agentes biológicos, deve estar demonstrada a probabilidade de exposição ocupacional, aferida de acordo com a profissiografia e com o caráter indissociável da exposição em relação à produção do bem ou à prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Por derradeiro, no que concerne à utilização de EPI, conforme já delineado no tópico específico sobre a matéria, impende ressaltar que a exposição a agentes biológicos figura entre as hipóteses excepcionais nas quais a informação constante do PPP acerca da eficácia do equipamento mostra-se inócua para fins de descaracterização da especialidade do labor. Isso porque, diante da natureza qualitativa da aferição e da impossibilidade de efetiva neutralização do risco de contaminação por microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, o uso de EPI não possui o condão de afastar a nocividade inerente a essa modalidade de exposição, consoante reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.090.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atento, lado outro, ao disposto na súmula 111/STJ e ao Tema 1.105/STJ.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1009600-35.2021.4.01.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009600-35.2021.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR E TÉCNICO DE LABORATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RISCO QUALITATIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI EFICAZ. INAPTIDÃO PARA NEUTRALIZAR O RISCO DE CONTAMINAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. TEMPO ESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/06/1986 a 05/05/1989, 02/01/1992 a 30/09/2002, 02/05/2003 a 30/06/2007 e 01/06/2008 a 19/02/2019, em razão da exposição a agentes biológicos no exercício de atividades de auxiliar e técnico de laboratório, e concedeu aposentadoria especial ao segurado, com início em 19/02/2019. O INSS sustenta ausência de exposição habitual e permanente, eficácia dos equipamentos de proteção individual, extemporaneidade dos laudos técnicos e irregularidades nos PPPs.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pelo segurado em ambientes laboratoriais e hospitalares comprovam exposição ocupacional a agentes biológicos apta a caracterizar tempo especial; (ii) estabelecer se a indicação de EPI eficaz afasta a especialidade decorrente do risco biológico; (iii) determinar se a extemporaneidade dos laudos técnicos ou as alegadas irregularidades dos PPPs retiram a força probatória desses documentos; e (iv) verificar se os períodos especiais reconhecidos asseguram o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os PPPs demonstram que o segurado, no desempenho de atividades de auxiliar e técnico de laboratório, mantém contato com sangue, urina, fezes, secreções, pacientes e materiais potencialmente infectocontagiosos, com exposição a vírus, bactérias, fungos, parasitas e outros agentes biológicos, circunstâncias que caracterizam atividade especial nos períodos controvertidos.

  2. A legislação previdenciária reconhece como nocivos os trabalhos com exposição a agentes biológicos e materiais infectocontagiantes, conforme o código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o código 1.3.2 e o item 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979 e o código 3.0.1 do Anexo IV dos decretos regulamentares posteriores.

  3. A aferição da nocividade dos agentes biológicos possui natureza qualitativa, pois a legislação não estabelece limites de tolerância, de modo que o risco decorre da própria possibilidade de contaminação e não do acúmulo ou de um tempo mínimo de exposição durante a jornada.

  4. A permanência exigida pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 configura-se quando, considerada a profissiografia, a exposição ao agente biológico integra de forma indissociável a prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de contato durante a jornada, conforme a orientação firmada pela TNU nos Temas 205 e 211.

  5. O PPP constitui meio idôneo para comprovar a exposição a agentes nocivos, dispensando, em regra, a apresentação simultânea do LTCAT, por ser elaborado com base nos dados técnicos nele existentes, ressalvada impugnação idônea de seu conteúdo, conforme orientação do STJ na Pet 10.262/RS.

  6. A elaboração extemporânea do laudo técnico não retira, por si só, a força probatória das informações constantes do PPP quando inexistem indícios de alteração do ambiente, do método de trabalho, dos agentes presentes ou das condições de exposição ao risco biológico.

  7. A indicação de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade da exposição a agentes biológicos, pois o equipamento não elimina efetivamente o risco qualitativo de contaminação por microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.090.

  8. Os períodos especiais reconhecidos totalizam 28 anos, 6 meses e 22 dias, superando os 25 anos de atividade especial necessários à concessão da aposentadoria especial.

  9. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da condenação, observados a Súmula 111 e o Tema 1.105 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1009600-35.2021.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 625, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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