Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013345-89.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Coromandel/MG, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais (evento 1, DOC2, Página 135), a parte autora requer seja conhecido e provido o recurso de apelação, para que, principalmente, seja reformada a sentença e reconhecida a procedência do pedido de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, tendo em vista que o laudo pericial foi elaborado por perito não especialista, com base apenas em anamnese, em contradição com laudos de médicos especialistas juntados aos autos que atestam sua incapacidade, devendo a divergência ser resolvida em seu favor pelo princípio in dubio pro misero; ou, alternativamente, seja anulada a sentença, com retorno dos autos para realização de nova perícia por profissional especializado, com inversão da sucumbência em desfavor do INSS.

Contrarrazões apresentadas (evento 1, DOC2, Página 157).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Nulidade do laudo pericial

Preliminarmente, em relação à alegação de nulidade da sentença, cumpre relembrar que "o sistema das nulidades processuais em nosso ordenamento jurídico é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, segundo o qual o ato só será considerado nulo se, além da inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade" (REsp n. 1.370.903/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015).

Ademais, relembre-se que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).

No caso concreto, a parte autora sustenta a necessidade de realização de nova perícia, sob o fundamento de que o laudo pericial produzido mostrou-se contraditório em relação aos documentos acostados aos autos, especialmente porque não foi realizado por médico especialista, razão pela qual seria necessária nova perícia.

Contudo, observa-se que a perícia judicial cumpriu adequadamente a finalidade para a qual foi produzida, fornecendo ao Juízo elementos técnicos suficientes para a formação de seu convencimento. O expert respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados, examinando as alegações da parte autora e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa (evento 1, DOC2, Página 79).

Nesse contexto, não se vislumbra a necessidade de realização de nova perícia judicial ou de apresentação de quesitos suplementares, porquanto o laudo pericial mostrou-se completo, coerente e apto ao esclarecimento da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a renovação da prova técnica.

Ademais, a ausência de incapacidade foi verificada mediante perícia técnica, submetida ao contraditório e à ampla defesa, realizada por perito da confiança do Juízo, que não precisa ser especialista na patologia que acomete o periciando. De fato, é suficiente que o perito seja médico graduado, prerrogativa que lhe confere aptidão para atestar a capacidade ou incapacidade do periciando.

No sentido do exposto:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE DE LAVRADOR. NULIDADE AFASTADA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, o expert do Juízo atesta que o requerente, 36 anos, foi diagnosticado de toxoplasmose em olho direito. Diagnóstico desde a infância. Atualmente doença encontra-se em fase estabilizada. Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. Informa o perito “Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.” Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). Apelação da parte autora não provida.

(AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/05/2023 PAG.)

Do mesmo modo, não há falar em nulidade da prova pericial, uma vez que o inconformismo da parte autora com as conclusões alcançadas pelo perito não é suficiente, por si só, para ensejar a realização de novo exame pericial.

Por conseguinte, impõe-se a rejeição das preliminares suscitadas pela parte autora.

Passa-se ao mérito. 

Benefícios previdenciários por incapacidade

O art. 201 da CRFB/88, em sua nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 03/2019, preconiza que “a previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral da Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória” e elenca, dentre as contingências sociais a serem cobertas por esse regime, os eventos futuros e incertos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (inciso I). 

De início, cumpre esclarecer que, a despeito de alguns diplomas normativos ainda apresentarem termos desatualizados face à citada nova redação, a exemplo da Lei n. 8.213/91 (PBPS), a referida EC 103/19 promoveu a substituição das nomenclaturas “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”, benefícios que cobrem os riscos abrangidos pela Constituição da República, pelas terminologias “benefício por incapacidade temporária” e “benefício por incapacidade permanente”, respectivamente. 

Importante referir, ainda neste ponto, que, em que pese a alteração das nomenclaturas pela recente reforma previdenciária, o fato gerador da cobertura previdenciária permanece inalterado, mantendo-se como conteúdo protetivo a existência de incapacidade para o trabalho e não a mera existência de doença, tratando-se apenas, portanto, de aperfeiçoamento terminológico. 

Pois bem. O benefício por incapacidade temporária, cujo tratamento infraconstitucional encontra-se albergado nos arts. 59 a 63, da Lei n. 8.213/91, e nos arts. 71 a 80, do Decreto n. 3.048/1999, possui como requisito principal para sua concessão a incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual que supere 15 (quinze) dias consecutivos. 

Importante registrar que o benefício por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade laboral pelo segurado; pela sua conversão em benefício por incapacidade permanente, na hipótese de superveniência de incapacidade total e permanente; ou pela sua conversão em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária cessar e restar ao segurado sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho (art. 78, Decreto n. 3.048/99). 

Por sua vez, o benefício por incapacidade permanente, disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999, consiste em benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, se encontre totalmente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e seja insuscetível de reabilitação para qualquer outra função laboral (incapacidade total e permanente). 

Cabe salientar que nas situações em que a incapacidade é parcial e permanente, o segurado deverá submeter-se ao serviço de reabilitação do INSS enquanto em gozo de benefício por incapacidade temporária, benefício esse que será mantido até que ele seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, até que seja convertido em benefício por incapacidade permanente (art. 62, caput e §1º, Lei n. 8.213/91). 

Em apertada síntese, extrai-se da leitura dos dispositivos citados que o direito aos benefícios por incapacidade permanente e temporária, prestações previdenciárias não programáveis, requer o preenchimento de três requisitos em comum, simultaneamente: i) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; ii) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam; iii) e, por fim, conforme já delineado alhures, ser o segurado portador de incapacidade laboral, seja impeditiva de toda e qualquer atividade (incapacidade permanente e total), seja para seu trabalho/atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (incapacidade temporária, parcial ou total). 

De se ressaltar que não será concedido benefício por incapacidade se essa incapacidade for preexistente à filiação do segurado ao RGPS, ressalvada, contudo, aquela decorrente de progressão ou agravamento da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (art. 42, §2º e art. 59, §1º, ambos da Lei n. 8.213/91). 

Ademais, em ambos os casos, a incapacidade laboral será comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito, sobretudo a prova técnica mediante o exame médico-pericial, não se olvidando também que o caráter permanente ou temporário, parcial ou total, da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sopesando critérios importantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e qualificação profissional. 

No que tange ao requisito de qualidade de segurado, cumpre assinalar, nos termos do art. 15, da Lei n. 8.213/91, que sua manutenção se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça". 

Na inteligência do referido dispositivo, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo, salvo quando comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa. 

Nesse ponto, releva pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde muito, é firme no sentido de que, comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que por mais de doze meses, não perde o obreiro a qualidade de segurado por deixar de contribuir (STJ: AgInt no AREsp n. 1.888.764/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgRg no REsp 1,245,217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012.). 

Convém esclarecer, ainda, que o período de graça de 12 (doze) meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração (inciso II, do art. 15, da Lei n. 8.213/90) será prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses se já vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado (§1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/90). 

Ademais, os prazos do inciso II ou do §1º, se comprovada a situação de desemprego perante o órgão do Ministério do Trabalho ou Previdência Social, serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, podendo chegar, portanto, na segunda hipótese, a 36 (trinta e seis) meses de período de graça. 

Quanto à necessidade de demonstração da condição de desempregado, vale destacar que o STJ, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (STJ, Pet nº 7115-PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10-3-2010, DJe de 06/04/2010.), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas (Nesse mesmo sentido a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Enunciado de Súmula 27). 

Nesse diapasão, ausente o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a comprovação poderá se dar por meio de outras provas constantes nos autos, inclusive a testemunhal (STJ, AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012), não sendo suficiente, no entanto, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (STJ, REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014.). Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (STJ, AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010.). 

Por derradeiro, relativamente ao requisito da carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), impende destacar que a Lei n. 8.213/91 estabeleceu exceções à carência de 12 (doze) contribuições mensais prevista no inciso I de seu art. 25. 

Fixou a Lei de Benefícios da Previdência Social que independe de carência a concessão dos benefícios de incapacidade nas hipóteses (i) de acidente de qualquer natureza ou causa; (ii) de doença profissional ou do trabalho; (iii) em que o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios, até que seja elaborada a lista de doenças pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social mencionada no inciso II do art. 26 do mesmo diploma legal. 

Registre-se que no Regulamento da Previdência Social, já atualizado pelo Decreto n. 10.410/2020, persistem as exceções acima discriminadas no art. 30. 

Por fim, transcorrido o período de graça, acarretando a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência. 

Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a DII, à seguinte variação: a) até 27.03.2005, quatro contribuições; b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições; c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições; d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições; e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições; f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições; g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições; h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições; i) a partir 18.06.2019, seis contribuições. 

Sem maiores considerações sobre o tema, porquanto pacificado. 

Firmadas essas premissas, passo à análise do caso vertente. 

CASO CONCRETO 

A controvérsia recursal cinge-se à análise dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, especialmente quanto à existência de incapacidade laborativa.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não foi demonstrada a existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado (Evento 1, OUT2, Página 131).

Pois bem.

Ausência de incapacidade laborativa

É consabido que, nos termos do arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil e da orientação consolidada da jurisprudência, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, desde que o faça de maneira fundamentada.

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Na hipótese, em perícia realizada no dia 27/09/2023 o perito judicial constatou que embora a parte autora fosse portadora de transtorno do pânico não possui incapacidade para o trabalho em geral ou para o trabalho habitual. Afirmou o perito que o paciente encontra-se fazendo o tratamento recomendado pelo médico que o acompanha e não apresenta sinais ou sintomas que resultem em incapacidade para atividades laborativas. Consequentemente, o paciente encontra-se apto para desempenhar suas atividades laborais e cotidianas. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. 5. A perícia médica foi realizada por profissional qualificado designado pelo Poder Judiciário, que sopesou os documentos, as avaliações físicas e clínicas, bem como foi submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa, não apresentando o laudo quaisquer deficiências ou lacunas que impeçam a sua compreensão ou tornem frágeis as conclusões nele apresentadas. Eventual desqualificação da perícia judicial demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, sendo que a mera conclusão desfavorável ao interesse da parte autora não justifica o afastamento do laudo pericial. 6. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sem prejuízo de nova postulação de benefício previdenciário caso haja superveniente alteração da capacidade laborativa, pois a coisa julgada em casos que tais opera-se secundum eventum litis. 7. Apelação da parte autora não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade acaso deferida a justiça gratuita. (TRF6, AC 6004666-69.2024.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 17/12/2025 - DESTAQUEI).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta o apelante que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício. O INSS, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou a existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. III. Razões de decidir 3. Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, fundamentadamente, conforme art. 479 do CPC. 4. A perícia médica judicial foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade laboral na data do exame, destacando que o autor apresentou consolidação das lesões decorrentes de Síndrome de Guillain-Barré, sem repercussões funcionais impeditivas ao trabalho. 5. O perito judicial, de forma clara e fundamentada, respondeu aos quesitos formulados, afastando a necessidade de complementação ou esclarecimento do laudo. Não há elementos que infirmem as conclusões técnicas apresentadas. 6. A prova produzida nos autos não é suficiente para afastar a conclusão pericial, não se desincumbindo o autor do ônus de demonstrar a existência de incapacidade laboral. 7. Ressalta-se que a incapacidade possui natureza dinâmica, podendo ser revista em caso de agravamento do quadro clínico, hipótese que autoriza novo requerimento administrativo. 8. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária. IV. Dispositivo 9. Apelação não provida. (TRF6, AC 6005405-08.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 02/12/2025 - destaquei).

Entretanto, em demandas previdenciárias que envolvem a aferição da incapacidade laborativa, a prova pericial assume especial relevância, por versar sobre matéria técnica que demanda conhecimento especializado.

No caso concreto, o laudo pericial mostrou-se apto a subsidiar a formação do convencimento judicial, tendo sido elaborado por profissional habilitado e mediante observância do contraditório.

Verifica-se, ainda, que a perícia respondeu adequadamente aos quesitos formulados e examinou de forma suficiente as condições de saúde da parte autora, não se identificando qualquer vício capaz de comprometer sua força probante.

Nesse contexto, o perito judicial concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa, consignando que a parte autora se encontrava apta ao exercício de sua atividade habitual (evento 1, DOC2, p. 101).

Assim, verifica-se que o laudo pericial que serviu de fundamento à sentença cumpriu adequadamente sua finalidade, qual seja, fornecer ao Juízo os subsídios de natureza técnica e científica necessários à formação de seu convencimento. Elaborado por profissional habilitado e sem vícios que comprometam sua validade, o laudo não pode ser afastado por mera discordância da parte autora, tampouco por atestados médicos, exames ou outros documentos produzidos unilateralmente, quando ausentes elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões.

Ademais, não se ignora que a parte autora é portadora de espondiloartrose lombar e protrusão discal. Contudo, o simples diagnóstico de doença não se confunde com incapacidade laborativa, sendo necessária a demonstração de que as patologias efetivamente comprometem o desempenho de atividade profissional, o que não se verificou no caso concreto.

Ainda, imperioso registrar que, na inexistência de qualquer incapacidade para seu labor habitual ou todos os tipos de ofício, não há que se considerar condições pessoais do autor (grau de escolaridade, idade, qualificação profissional, etc.), uma vez que, dissociados dos requisitos elencados pela Lei n. 8.213/91, são insuficientes para concessão de benefício por incapacidade.

Destarte, ausente a comprovação da incapacidade laborativa, não se mostram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi proferida na vigência do CPC/2015 e que o presente recurso está sendo desprovido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 5%, elevando-se a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Conclusão

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso da parte autora. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013345-89.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOENÇA NÃO CONFUNDIDA COM INCAPACIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa. A parte autora sustenta a nulidade da perícia judicial e requer a realização de novo exame, alegando que o laudo seria contraditório com os documentos dos autos e teria sido elaborado por médico não especialista na patologia apresentada. No mérito, busca o reconhecimento da incapacidade laboral e a concessão do benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial apresenta vícios capazes de justificar sua nulidade ou a realização de novo exame pericial; e (ii) estabelecer se estão comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, especialmente a existência de incapacidade laborativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema das nulidades processuais orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a nulidade somente se configura quando a inobservância da forma legal impede o ato de alcançar sua finalidade.

4. O magistrado possui liberdade para avaliar a conveniência e a necessidade da produção probatória e pode indeferir nova perícia quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento.

5. O laudo pericial atende à finalidade da prova técnica, pois o perito responde de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados e fornece elementos suficientes para a análise da capacidade laboral da parte autora.

6. A condição de médico graduado é suficiente para a atuação como perito judicial, não sendo indispensável que o profissional seja especialista na patologia apresentada pelo periciando.

7. A mera discordância da parte autora com as conclusões desfavoráveis do perito não demonstra omissão, contradição ou obscuridade capaz de justificar a renovação da prova técnica.

8. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, deve prestigiá-lo quando elaborado por profissional habilitado, submetido ao contraditório e à ampla defesa e inexistirem elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões.

9. O benefício por incapacidade exige, conforme o caso, qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral temporária ou permanente, não sendo suficiente a mera existência de doença.

10. A perícia judicial conclui pela inexistência de incapacidade laborativa e pela aptidão da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, sem apresentar vícios que comprometam sua força probante.

11. A espondiloartrose lombar e a protrusão discal diagnosticadas não demonstram, por si sós, incapacidade laboral, pois o diagnóstico da doença não se confunde com o comprometimento efetivo da capacidade para o trabalho.

12. Na ausência de incapacidade para o labor habitual ou para todos os tipos de atividade, as condições pessoais da parte autora, como idade, escolaridade e qualificação profissional, não são suficientes para fundamentar a concessão do benefício.

13. A ausência de comprovação da incapacidade laborativa impede o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade pleiteado.

IV. DISPOSITIVO 

14. Preliminar rejeitada. Recurso da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1013345-89.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 624, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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