Apelação Cível Nº 1009780-95.2018.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009780-95.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença, a fim de que lhe seja reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que se encontra acometida por incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades habituais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Benefícios previdenciários por incapacidade
O art. 201 da CRFB/88, em sua nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 03/2019, preconiza que “a previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral da Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória” e elenca, dentre as contingências sociais a serem cobertas por esse regime, os eventos futuros e incertos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (inciso I).
De início, cumpre esclarecer que, a despeito de alguns diplomas normativos ainda apresentarem termos desatualizados face à citada nova redação, a exemplo da Lei n. 8.213/91 (PBPS), a referida EC 103/19 promoveu a substituição das nomenclaturas “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”, benefícios que cobrem os riscos abrangidos pela Constituição da República, pelas terminologias “benefício por incapacidade temporária” e “benefício por incapacidade permanente”, respectivamente.
Importante referir, ainda neste ponto, que, em que pese a alteração das nomenclaturas pela recente reforma previdenciária, o fato gerador da cobertura previdenciária permanece inalterado, mantendo-se como conteúdo protetivo a existência de incapacidade para o trabalho e não a mera existência de doença, tratando-se apenas, portanto, de aperfeiçoamento terminológico.
Pois bem. O benefício por incapacidade temporária, cujo tratamento infraconstitucional encontra-se albergado nos arts. 59 a 63, da Lei n. 8.213/91, e nos arts. 71 a 80, do Decreto n. 3.048/1999, possui como requisito principal para sua concessão a incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual que supere 15 (quinze) dias consecutivos.
Importante registrar que o benefício por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade laboral pelo segurado; pela sua conversão em benefício por incapacidade permanente, na hipótese de superveniência de incapacidade total e permanente; ou pela sua conversão em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária cessar e restar ao segurado sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho (art. 78, Decreto n. 3.048/99).
Por sua vez, o benefício por incapacidade permanente, disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999, consiste em benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, se encontre totalmente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e seja insuscetível de reabilitação para qualquer outra função laboral (incapacidade total e permanente).
Cabe salientar que nas situações em que a incapacidade é parcial e permanente, o segurado deverá submeter-se ao serviço de reabilitação do INSS enquanto em gozo de benefício por incapacidade temporária, benefício esse que será mantido até que ele seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, até que seja convertido em benefício por incapacidade permanente (art. 62, caput e §1º, Lei n. 8.213/91).
Em apertada síntese, extrai-se da leitura dos dispositivos citados que o direito aos benefícios por incapacidade permanente e temporária, prestações previdenciárias não programáveis, requer o preenchimento de três requisitos em comum, simultaneamente: i) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; ii) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam; iii) e, por fim, conforme já delineado alhures, ser o segurado portador de incapacidade laboral, seja impeditiva de toda e qualquer atividade (incapacidade permanente e total), seja para seu trabalho/atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (incapacidade temporária, parcial ou total).
De se ressaltar que não será concedido benefício por incapacidade se essa incapacidade for preexistente à filiação do segurado ao RGPS, ressalvada, contudo, aquela decorrente de progressão ou agravamento da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (art. 42, §2º e art. 59, §1º, ambos da Lei n. 8.213/91).
Ademais, em ambos os casos, a incapacidade laboral será comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito, sobretudo a prova técnica mediante o exame médico-pericial, não se olvidando também que o caráter permanente ou temporário, parcial ou total, da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sopesando critérios importantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e qualificação profissional.
No que tange ao requisito de qualidade de segurado, cumpre assinalar, nos termos do art. 15, da Lei n. 8.213/91, que sua manutenção se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça".
Na inteligência do referido dispositivo, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo, salvo quando comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Nesse ponto, releva pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde muito, é firme no sentido de que, comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que por mais de doze meses, não perde o obreiro a qualidade de segurado por deixar de contribuir (STJ: AgInt no AREsp n. 1.888.764/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgRg no REsp 1,245,217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012.).
Convém esclarecer, ainda, que o período de graça de 12 (doze) meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração (inciso II, do art. 15, da Lei n. 8.213/90) será prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses se já vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado (§1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/90).
Ademais, os prazos do inciso II ou do §1º, se comprovada a situação de desemprego perante o órgão do Ministério do Trabalho ou Previdência Social, serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, podendo chegar, portanto, na segunda hipótese, a 36 (trinta e seis) meses de período de graça.
Quanto à necessidade de demonstração da condição de desempregado, vale destacar que o STJ, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (STJ, Pet nº 7115-PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10-3-2010, DJe de 06/04/2010.), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas (Nesse mesmo sentido a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Enunciado de Súmula 27).
Nesse diapasão, ausente o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a comprovação poderá se dar por meio de outras provas constantes nos autos, inclusive a testemunhal (STJ, AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012), não sendo suficiente, no entanto, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (STJ, REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014.). Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (STJ, AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010.).
Por derradeiro, relativamente ao requisito da carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), impende destacar que a Lei n. 8.213/91 estabeleceu exceções à carência de 12 (doze) contribuições mensais prevista no inciso I de seu art. 25.
Fixou a Lei de Benefícios da Previdência Social que independe de carência a concessão dos benefícios de incapacidade nas hipóteses (i) de acidente de qualquer natureza ou causa; (ii) de doença profissional ou do trabalho; (iii) em que o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios, até que seja elaborada a lista de doenças pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social mencionada no inciso II do art. 26 do mesmo diploma legal.
Registre-se que no Regulamento da Previdência Social, já atualizado pelo Decreto n. 10.410/2020, persistem as exceções acima discriminadas no art. 30.
Por fim, transcorrido o período de graça, acarretando a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência.
Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a DII, à seguinte variação: a) até 27.03.2005, quatro contribuições; b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições; c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições; d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições; e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições; f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições; g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições; h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições; i) a partir 18.06.2019, seis contribuições.
Sem maiores considerações sobre o tema, porquanto pacificado.
Firmadas essas premissas, passo à análise do caso vertente.
Caso concreto
A existência da incapacidade laborativa e a qualidade de segurado constituem matéria incontroversa nesta instância, uma vez que a insurgência recursal restringe-se à natureza dessa incapacidade, especificamente quanto à verificação de ser ela total e permanente, apta a ensejar a concessão do benefício por incapacidade permanente, ou apenas temporária, hipótese em que seria devido o benefício por incapacidade temporária.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença julgou procedente em parte o pedido "para reconhecer o direito do autor ao recebimento do auxílio-doença no período de 30/08/2018 a 27/03/2019, condenando o INSS ao pagamento em favor do autor das parcelas vencidas e não pagas, que deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária, conforme critérios explicitados no item 2.2". Condenou, ainda, as partes em honorários de 10% do valor atualizado da condenação, cujo montante será distribuído 50% em favor do INSS, cuja execução ficará suspensa enquanto o autor ostentar a condição de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC de 2015), e 50% em favor dos advogados do autor (art. 85, § 14, parte final do CPC de 2015), em razão da sucumbência recíproca.
Pois bem.
Natureza da incapacidade
É consabido que, nos termos do arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil e da orientação consolidada da jurisprudência, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, desde que o faça de maneira fundamentada.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Na hipótese, em perícia realizada no dia 27/09/2023 o perito judicial constatou que embora a parte autora fosse portadora de transtorno do pânico não possui incapacidade para o trabalho em geral ou para o trabalho habitual. Afirmou o perito que o paciente encontra-se fazendo o tratamento recomendado pelo médico que o acompanha e não apresenta sinais ou sintomas que resultem em incapacidade para atividades laborativas. Consequentemente, o paciente encontra-se apto para desempenhar suas atividades laborais e cotidianas. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. 5. A perícia médica foi realizada por profissional qualificado designado pelo Poder Judiciário, que sopesou os documentos, as avaliações físicas e clínicas, bem como foi submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa, não apresentando o laudo quaisquer deficiências ou lacunas que impeçam a sua compreensão ou tornem frágeis as conclusões nele apresentadas. Eventual desqualificação da perícia judicial demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, sendo que a mera conclusão desfavorável ao interesse da parte autora não justifica o afastamento do laudo pericial. 6. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sem prejuízo de nova postulação de benefício previdenciário caso haja superveniente alteração da capacidade laborativa, pois a coisa julgada em casos que tais opera-se secundum eventum litis. 7. Apelação da parte autora não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade acaso deferida a justiça gratuita. (TRF6, AC 6004666-69.2024.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 17/12/2025 - DESTAQUEI).
Nas demandas previdenciárias que envolvem a aferição de incapacidade laborativa, a prova pericial reveste-se de especial relevância, por versar sobre matéria eminentemente técnica, cuja adequada avaliação demanda conhecimentos especializados na área médica.
No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial cumpriu satisfatoriamente a finalidade para a qual foi produzido, qual seja, fornecer ao Juízo elementos técnicos e científicos idôneos à formação de seu convencimento acerca da alegada incapacidade laboral.
O perito judicial constatou, de forma clara e conclusiva, que a parte autora é portadora de gonartrose em joelho direito (CID M17), concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Esclareceu, ainda, que "o periciado ainda está em tratamento médico aguardando mais sessões de fisioterapia e consulta com médico especialista. Há possibilidade de reversão do quadro e recuperação funcional". ().
A conclusão pericial não se apresenta isolada nos autos, encontrando-se em harmonia com os demais elementos probatórios, o que reforça sua consistência e afasta qualquer dúvida razoável sobre o quadro clínico apurado.
Ressalte-se que o fato de a doença possuir sintomas progressivos não é suficiente, por si só, para que se reconheça a incapacidade permanente, sobretudo quando a perícia indica possibilidade de melhora mediante tratamento adequado:
[...] a patologia apresentada pelo periciado, há possibilidade de melhora importante dos sintomas e tratamentos da lesão meniscal e retorno à atividade laboral anteriormente exercida.
Cumpre destacar, ainda, que a distinção entre incapacidade temporária e permanente não é meramente formal, mas possui consequências jurídicas concretas e determinantes para a espécie de benefício a ser concedido.
A incapacidade temporária, tal como constatada pelo perito, indica que a parte autora possui perspectiva de recuperação e de retorno ao exercício de sua atividade laboral, circunstância que afasta o pressuposto essencial para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, qual seja, a irreversibilidade da limitação funcional.
Assim, não obstante a parte autora sustente a existência de incapacidade total e permanente, a prova técnica produzida nos autos aponta em sentido contrário, atestando a natureza temporária da incapacidade.
Dessa forma, mostra-se correta a decisão que concedeu o auxílio por incapacidade temporária em detrimento da aposentadoria por incapacidade permanente, não havendo reparos a serem feitos na sentença recorrida.
Compensação de valores
Ressalva-se a possibilidade de compensação dos valores eventualmente pagos à parte autora, no mesmo período, a título de benefício previdenciário inacumulável, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Desse modo, na fase de cumprimento do julgado, deverão ser abatidas das parcelas vencidas as quantias comprovadamente recebidas pela parte autora em período coincidente, desde que decorrentes de benefício cuja cumulação seja vedada pela legislação previdenciária.
Correção monetária e juros de mora
Por fim, cabe lembrar que "a correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão atualizada, os quais já observam os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ, bem como o encadeamento da legislação de regência, conforme a sua vigência" (TRF6, AC 0056741-58.2011.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025).
Noutras palavras, "para benefícios previdenciários, a correção monetária deve observar o INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. Quanto aos juros de mora, incidem os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, respeitando-se os critérios fixados pela Lei nº 11.960/09 e jurisprudência superveniente, conforme temas 1170/STF, 1361/STF e o 905/STJ" (TRF6, AI 6006418-03.2024.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 26/02/2025)
Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a versão vigente na data do cumprimento do julgado e eventuais alterações legislativas supervenientes ainda não incorporadas ao referido manual.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi proferida na vigência do CPC/2015 e que o presente recurso está sendo desprovido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 2,5%. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000561995v8 e do código CRC 106bafd2.
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