Apelação Cível Nº 1007038-13.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, S. D. S. R. X., contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga/MG, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o INSS a conceder auxílio-doença no período de 10/02/2023 a 10/08/2023. O Juízo monocrático considerou o laudo pericial, que reconheceu incapacidade total e temporária, e fixou o início do benefício na data da perícia judicial, diante da ausência de definição da data de início da incapacidade pelo perito. Afastou a aposentadoria por invalidez por não identificar incapacidade permanente ou impossibilidade de reabilitação (, pág. 193/197).
Nas razões de apelação (, pág. 200/205), a parte autora sustenta que suas patologias são crônicas e de longa duração e que os elementos dos autos demonstram incapacidade total e permanente. Argumenta que a avaliação deve considerar, além da perícia, suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais. Requer a reforma da sentença para implantação do benefício desde a DER, formulado em 04/05/2022, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
O art. 201 da CRFB/88, em sua nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 03/2019, preconiza que “a previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral da Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória” e elenca, dentre as contingências sociais a serem cobertas por esse regime, os eventos futuros e incertos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (inciso I).
De início, cumpre esclarecer que, a despeito de alguns diplomas normativos ainda apresentarem termos desatualizados face à citada nova redação, a exemplo da Lei n. 8.213/91 (PBPS), a referida EC 103/19 promoveu a substituição das nomenclaturas “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”, benefícios que cobrem os riscos abrangidos pela Constituição da República, pelas terminologias “benefício por incapacidade temporária” e “benefício por incapacidade permanente”, respectivamente.
Importante referir, ainda neste ponto, que, em que pese a alteração das nomenclaturas pela recente reforma previdenciária, o fato gerador da cobertura previdenciária permanece inalterado, mantendo-se como conteúdo protetivo a existência de incapacidade para o trabalho e não a mera existência de doença, tratando-se apenas, portanto, de aperfeiçoamento terminológico.
Pois bem. O benefício por incapacidade temporária, cujo tratamento infraconstitucional encontra-se albergado nos arts. 59 a 63, da Lei n. 8.213/91, e nos arts. 71 a 80, do Decreto n. 3.048/1999, possui como requisito principal para sua concessão a incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual que supere 15 (quinze) dias consecutivos.
Importante registrar que o benefício por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade laboral pelo segurado; pela sua conversão em benefício por incapacidade permanente, na hipótese de superveniência de incapacidade total e permanente; ou pela sua conversão em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária cessar e restar ao segurado sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho (art. 78, Decreto n. 3.048/99).
Por sua vez, o benefício por incapacidade permanente, disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999, consiste em benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, se encontre totalmente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e seja insuscetível de reabilitação para qualquer outra função laboral (incapacidade total e permanente).
Cabe salientar que nas situações em que a incapacidade é parcial e permanente, o segurado deverá submeter-se ao serviço de reabilitação do INSS enquanto em gozo de benefício por incapacidade temporária, benefício esse que será mantido até que ele seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, até que seja convertido em benefício por incapacidade permanente (art. 62, caput e §1º, Lei n. 8.213/91).
Em apertada síntese, extrai-se da leitura dos dispositivos citados que o direito aos benefícios por incapacidade permanente e temporária, prestações previdenciárias não programáveis, requer o preenchimento de três requisitos em comum, simultaneamente: i) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; ii) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam; iii) e, por fim, conforme já delineado alhures, ser o segurado portador de incapacidade laboral, seja impeditiva de toda e qualquer atividade (incapacidade permanente e total), seja para seu trabalho/atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (incapacidade temporária, parcial ou total).
De se ressaltar que não será concedido benefício por incapacidade se essa incapacidade for preexistente à filiação do segurado ao RGPS, ressalvada, contudo, aquela decorrente de progressão ou agravamento da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (art. 42, §2º e art. 59, §1º, ambos da Lei n. 8.213/91).
Ademais, em ambos os casos, a incapacidade laboral será comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito, sobretudo a prova técnica mediante o exame médico-pericial, não se olvidando também que o caráter permanente ou temporário, parcial ou total, da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sopesando critérios importantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e qualificação profissional.
No que tange ao requisito de qualidade de segurado, cumpre assinalar, nos termos do art. 15, da Lei n. 8.213/91, que sua manutenção se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça".
Na inteligência do referido dispositivo, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo, salvo quando comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Nesse ponto, releva pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde muito, é firme no sentido de que, comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que por mais de doze meses, não perde o obreiro a qualidade de segurado por deixar de contribuir (STJ: AgInt no AREsp n. 1.888.764/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgRg no REsp 1,245,217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012.).
Convém esclarecer, ainda, que o período de graça de 12 (doze) meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração (inciso II, do art. 15, da Lei n. 8.213/90) será prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses se já vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado (§1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/90).
Ademais, os prazos do inciso II ou do §1º, se comprovada a situação de desemprego perante o órgão do Ministério do Trabalho ou Previdência Social, serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, podendo chegar, portanto, na segunda hipótese, a 36 (trinta e seis) meses de período de graça.
Quanto à necessidade de demonstração da condição de desempregado, vale destacar que o STJ, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (STJ, Pet nº 7115-PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10-3-2010, DJe de 06/04/2010.), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas (Nesse mesmo sentido a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Enunciado de Súmula 27).
Nesse diapasão, ausente o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a comprovação poderá se dar por meio de outras provas constantes nos autos, inclusive a testemunhal (STJ, AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012), não sendo suficiente, no entanto, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (STJ, REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014.). Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (STJ, AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010.).
Por derradeiro, relativamente ao requisito da carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), impende destacar que a Lei n. 8.213/91 estabeleceu exceções à carência de 12 (doze) contribuições mensais prevista no inciso I de seu art. 25.
Fixou a Lei de Benefícios da Previdência Social que independe de carência a concessão dos benefícios de incapacidade nas hipóteses (i) de acidente de qualquer natureza ou causa; (ii) de doença profissional ou do trabalho; (iii) em que o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios, até que seja elaborada a lista de doenças pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social mencionada no inciso II do art. 26 do mesmo diploma legal.
Registre-se que no Regulamento da Previdência Social, já atualizado pelo Decreto n. 10.410/2020, persistem as exceções acima discriminadas no art. 30.
Por fim, transcorrido o período de graça, acarretando a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência.
Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a DII, à seguinte variação: a) até 27.03.2005, quatro contribuições; b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições; c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições; d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições; e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições; f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições; g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições; h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições; i) a partir 18.06.2019, seis contribuições.
Sem maiores considerações sobre o tema, porquanto pacificado.
Firmadas essas premissas, passo à análise do caso vertente.
Caso concreto
A controvérsia recursal envolve a (i) análise dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente; e (ii) a definição da Data de Início do Benefício (DIB), especialmente quanto ao momento em que restou constatada a incapacidade laborativa da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS à concessão de benefício por incapacidade temporária no período de 10/02/2023 a 10/08/2023, por entender que, diante da ausência de definição da data de início da incapacidade pelo perito, esta deve ser fixada na data de realização da perícia médica.
Pois bem.
Natureza da incapacidade
É consabido que, nos termos do arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil e da orientação consolidada da jurisprudência, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, desde que o faça de maneira fundamentada.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Na hipótese, em perícia realizada no dia 27/09/2023 o perito judicial constatou que embora a parte autora fosse portadora de transtorno do pânico não possui incapacidade para o trabalho em geral ou para o trabalho habitual. Afirmou o perito que o paciente encontra-se fazendo o tratamento recomendado pelo médico que o acompanha e não apresenta sinais ou sintomas que resultem em incapacidade para atividades laborativas. Consequentemente, o paciente encontra-se apto para desempenhar suas atividades laborais e cotidianas. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. 5. A perícia médica foi realizada por profissional qualificado designado pelo Poder Judiciário, que sopesou os documentos, as avaliações físicas e clínicas, bem como foi submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa, não apresentando o laudo quaisquer deficiências ou lacunas que impeçam a sua compreensão ou tornem frágeis as conclusões nele apresentadas. Eventual desqualificação da perícia judicial demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, sendo que a mera conclusão desfavorável ao interesse da parte autora não justifica o afastamento do laudo pericial. 6. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sem prejuízo de nova postulação de benefício previdenciário caso haja superveniente alteração da capacidade laborativa, pois a coisa julgada em casos que tais opera-se secundum eventum litis. 7. Apelação da parte autora não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade acaso deferida a justiça gratuita. (TRF6, AC 6004666-69.2024.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 17/12/2025 - DESTAQUEI).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta o apelante que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício. O INSS, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou a existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. III. Razões de decidir 3. Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, fundamentadamente, conforme art. 479 do CPC. 4. A perícia médica judicial foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade laboral na data do exame, destacando que o autor apresentou consolidação das lesões decorrentes de Síndrome de Guillain-Barré, sem repercussões funcionais impeditivas ao trabalho. 5. O perito judicial, de forma clara e fundamentada, respondeu aos quesitos formulados, afastando a necessidade de complementação ou esclarecimento do laudo. Não há elementos que infirmem as conclusões técnicas apresentadas. 6. A prova produzida nos autos não é suficiente para afastar a conclusão pericial, não se desincumbindo o autor do ônus de demonstrar a existência de incapacidade laboral. 7. Ressalta-se que a incapacidade possui natureza dinâmica, podendo ser revista em caso de agravamento do quadro clínico, hipótese que autoriza novo requerimento administrativo. 8. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária. IV. Dispositivo 9. Apelação não provida. (TRF6, AC 6005405-08.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 02/12/2025 - destaquei).
Entretanto, cumpre destacar que, nas demandas previdenciárias que envolvem a aferição de incapacidade laborativa, a prova pericial reveste-se de especial relevância, por versar sobre matéria eminentemente técnica, cuja adequada avaliação demanda conhecimentos especializados na área médica.
No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial cumpriu satisfatoriamente a finalidade para a qual foi produzido, qual seja, fornecer ao Juízo elementos técnicos e científicos idôneos à formação de seu convencimento acerca da alegada incapacidade laboral.
O perito judicial concluiu, de forma clara e conclusiva, que a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária, conforme se extrai do seguinte trecho (, pág. 92/94 ):
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Sim. Anamnese, exame físico, tratamento indicado pelo autor, bem como laudo médico recente/exames apresentados e documentos dos autos.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R: Temporária. Total
(...)
4. Informe o Sr. Perito se os problemas de saúde da suplicante – se existentes – são de natureza progressiva de modo a agravar seu estado de saúde e se acarretam incapacidade laborativa, levando-se em consideração as suas atividades. Em caso positivo, informe se tal incapacidade é transitória ou definitiva.
R: Não pode-se dizer que as patologias são de “natureza progressiva”, principalmente se tratadas adequadamente. No exame atual há incapacidade total e temporária
A conclusão pericial não se apresenta isolada nos autos, encontrando-se em harmonia com os demais elementos probatórios, o que reforça sua consistência e afasta qualquer dúvida razoável sobre o quadro clínico apurado.
Ademais, os documentos médicos apresentados pela parte autora não possuem aptidão para infirmar as conclusões do expert judicial, limitando-se a evidenciar aspectos que o próprio laudo já contemplou.
Cumpre destacar, ainda, que a distinção entre incapacidade temporária e permanente não é meramente formal, mas possui consequências jurídicas concretas e determinantes para a espécie de benefício a ser concedido.
A incapacidade temporária, tal como constatada pelo perito, indica que a parte autora possui perspectiva de recuperação e de retorno ao exercício de sua atividade laboral, circunstância que afasta o pressuposto essencial para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, qual seja, a irreversibilidade da limitação funcional.
Embora a parte autora sustente a existência de incapacidade total e permanente, a prova pericial produzida nos autos conduz a conclusão diversa, ao atestar o caráter temporário da incapacidade laborativa e a possibilidade de recuperação mediante "tratamento medicamentoso, psicoterapia (para depressão) e atividade física (controle da fibromialgia)" (, pág. 93).
Nesse contexto, mostra-se adequada a concessão do benefício por incapacidade temporária, em vez da aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser mantida a sentença recorrida nesse ponto.
Data do início da incapacidade (DII)
A fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) reveste-se de especial relevância nas demandas envolvendo benefícios por incapacidade, por constituir o marco temporal a partir do qual se verifica a implementação dos requisitos necessários à concessão da prestação previdenciária, notadamente a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida em lei.
Como regra, a DII deve ser estabelecida em conformidade com as conclusões constantes do laudo pericial judicial, uma vez que se trata de prova técnica elaborada por profissional habilitado, especificamente destinada à identificação do momento em que a enfermidade passou a repercutir na capacidade laborativa do segurado.
No caso em exame, contudo, o perito judicial deixou de estabelecer, de forma expressa, a Data de Início da Incapacidade (DII), por considerar inexistentes elementos suficientes para sua definição (, pág. 92, quesito "i").
O expert esclareceu, ainda, tratar-se de "patologia predominantemente psiquiátrica, que pode evoluir de maneira inesperada, com períodos de agravamento ou mesmo com recuperação completa" (, pág. 92, quesito "j").
A ausência de definição da DII pelo perito, todavia, não impede que o termo inicial da incapacidade seja estabelecido a partir dos demais elementos probatórios constantes dos autos.
Com efeito, os documentos médicos particulares juntados ao processo demonstram que a parte autora é portadora de patologia psiquiátrica e fibromialgia (, pág. 17/27). No que se refere especificamente à repercussão dessas enfermidades sobre a capacidade laboral, os relatórios médicos datados de 14/09/2022 e 28/09/2022 registram, respectivamente, que o exercício de atividades laborativas prejudica o quadro clínico da parte autora (, pág. 20) e que suas condições laborativas estão prejudicadas (, pág. 21).
Nesse contexto, embora não seja possível retroagir a DII ao indeferimento administrativo sem suporte probatório suficiente, tampouco se mostra adequado fixá-la apenas na data da perícia judicial, uma vez que a documentação médica contemporânea evidencia comprometimento da capacidade laborativa em momento anterior.
Assim, à luz do conjunto probatório, mostra-se razoável fixar a DII em 14/09/2022, data do primeiro documento médico que contém elementos concretos indicativos da repercussão das patologias sobre a capacidade laboral da parte autora.
Data do Início do beneficio (DIB)
Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), a jurisprudência consolidada firmou entendimento no sentido de que este deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, inexistindo prévio requerimento, na data da citação, nos termos do Tema 626 do STJ, observados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
Outrossim, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 995, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp n. 1.727.063/SP).
Portanto, se as condições de concessão forem implementadas após o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deverá corresponder à data em que preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, conforme orientação firmada no REsp n. 1.727.063/SP.
Por outro lado, se os requisitos forem implementados no período entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 626 do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.369.165 (STJ, AgInt no REsp n. 2.031.380/RS).
No caso em exame, o requerimento administrativo foi formulado em 04/05/2022 (, pág. 14), enquanto a incapacidade laborativa teve início em 14/09/2022, conforme anteriormente fundamentado, com base no documento médico constante do , pág. 20. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 04/10/2022.
Verifica-se, portanto, que a incapacidade laborativa surgiu após o indeferimento administrativo, porém antes do ajuizamento da demanda. Desse modo, inexistindo incapacidade na data do requerimento administrativo e tendo o requisito sido implementado antes da propositura da ação, a Data de Início do Benefício (DIB) deveria ser fixada na data da citação válida, nos termos da orientação jurisprudencial acima referida.
Contudo, verifica-se dos autos que a citação do INSS somente foi determinada após a realização da perícia judicial (, pág. 99). Desse modo, embora, em princípio, a DIB devesse ser fixada na data da citação válida, a adoção desse marco implicaria a postergação do termo inicial estabelecido na sentença.
Assim, ausente recurso do INSS quanto ao ponto, impõe-se a manutenção da DIB fixada pelo juízo de origem na data da perícia judicial, sob pena de reformatio in pejus.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi proferida na vigência do CPC/2015 e que o presente recurso está sendo desprovido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 5% (cinco por cento), ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
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