Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1030621-36.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 1 – OUT3, fls. 110/114) contra a sentença proferida em 08/10/2021 (Evento 1 – OUT3, fls. 98/104), que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 08/02/2019, além de condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas.

Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença. Preliminarmente, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a tutela de urgência concedida na sentença seria irreversível. Sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora já percebeu aposentadoria por invalidez desde 15/07/2013, benefício inacumulável com a aposentadoria por idade postulada, bem como em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e de negativa da Autarquia.

No mérito, sustenta a ausência de comprovação da condição de segurada especial, destacando que a parte autora estaria sem trabalhar desde 2003 e que não haveria início de prova material suficiente do exercício de atividade rural no período alegado. Requer, caso reconhecido período de labor rural concomitante ao recebimento de benefício por incapacidade, a devolução dos valores recebidos e a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual fraude previdenciária.

Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença, a devolução dos valores pagos em razão da tutela de urgência e o prequestionamento do art. 195, § 5º, da Constituição Federal.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora no Evento 1 – OUT3, fls. 116/124.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade, passa-se ao exame do mérito.

Aposentadoria por idade rural

A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91).

A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180.

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).

Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.

É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).

Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.

Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).

Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca)

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.

É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).

Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ:

Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”

Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.

Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”

Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.

Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."

Caso Concreto

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, na condição de segurada especial, bem como aos efeitos decorrentes do recebimento concomitante de aposentadoria por invalidez e de mensalidade de recuperação.

O benefício de aposentadoria por idade rural encontra fundamento nos arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo exigidos, para a segurada especial, o implemento da idade mínima de 55 anos e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência.

No caso, o requisito etário encontra-se incontroversamente preenchido. A autora, nascida em 12/05/1960 (Evento 1, OUT2, fl. 22), completou 55 anos de idade em 12/05/2015, anteriormente ao requerimento administrativo, formulado em 08/02/2019 (Evento 1, OUT2, fl. 26).

Considerando que o requisito etário foi implementado no ano de 2015, a carência exigida é de 180 meses de atividade rural, nos termos da regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Quanto à comprovação do labor rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. A jurisprudência, contudo, consolidou o entendimento de que não se exige que a documentação abranja, de forma exaustiva, todo o período correspondente à carência, desde que o conjunto probatório, integrado pela prova oral, seja suficiente para demonstrar a continuidade do labor campesino.

Nesse sentido, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, enquanto a Súmula 577 da mesma Corte admite o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por convincente prova testemunhal.

No caso concreto, a autora apresentou extenso conjunto de documentos aptos a constituir início de prova material de sua condição de trabalhadora rural.

Consta dos autos a certidão de casamento, celebrado em 26/07/1977, na qual seu marido, João Bertoldo Trigueiro, foi qualificado como lavrador (OUT2, fl. 37); as certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1979, 1982, 1990 e 1991, nas quais a autora aparece qualificada como lavradora (OUT2, fls. 38/41); cópia de sua CTPS, contendo vínculos rurais entre 1994 e 2003, com registros nas funções de trabalhadora rural/safrista (OUT2, fls. 42/48); escritura pública relativa ao imóvel rural denominado Fazenda Saco dos Bois, adquirido pela autora e seu marido em 12/05/1984 (OUT2, fls. 49/52); escritura pública de imóvel rural adquirida em 06/12/2017, na qual a autora consta novamente qualificada como lavradora (OUT2, fls. 53/54); Certificados de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR referentes aos anos de 2000 a 2002 e de 2006 a 2009, em nome de seu marido, relativos à Fazenda Saco dos Bois (OUT2, fls. 55/57); CCIR referentes aos anos de 2015 e 2016, relativos à Fazenda Brejo, também em nome do marido (OUT2, fl. 57); CAFIR emitido em 18/07/2017, relativo à Fazenda Brejo (OUT2, fl. 58); compromisso particular de compra e venda datado de 12/07/2013, no qual a autora foi qualificada como lavradora (OUT2, fls. 60/61); declarações de produtor rural referentes aos anos de 1988/1993 (OUT2, fls. 66/75); declarações de ITR/INCRA relativas à Fazenda Saco dos Bois, referentes aos anos de 1992/2012 (OUT2, fls. 82/118); e comprovante de inscrição estadual de produtor rural em nome do marido, com inscrição em 09/09/2010 (OUT2, fl. 119).

Embora parte da documentação esteja em nome do marido da autora, tal circunstância não lhe retira a eficácia probatória, uma vez que os documentos relacionados à exploração do imóvel rural e à atividade produtiva desenvolvida pelo núcleo familiar constituem elementos aptos a demonstrar o contexto campesino em que inserida a segurada. A jurisprudência admite, para esse fim, a extensão da eficácia probatória dos documentos em nome de integrantes do grupo familiar, desde que corroborados pelos demais elementos dos autos.

Além disso, a prova documental não se encontra isolada. Ao contrário, foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, a qual, conforme consignado na sentença, mostrou-se firme, coerente e convergente quanto ao efetivo exercício de atividade rural pela autora.

Desse modo, o conjunto probatório deve ser analisado em sua integralidade, não se podendo exigir da trabalhadora rural a apresentação de documentos correspondentes a cada mês do extenso período de carência. A documentação apresentada constitui início de prova material consistente, enquanto a prova oral lhe confere eficácia probatória suficiente para demonstrar a continuidade do labor rural no período necessário à concessão do benefício.

Do recebimento de aposentadoria por invalidez e da mensalidade de recuperação

O INSS sustenta que a autora recebeu aposentadoria por invalidez desde 15/07/2013, posteriormente submetida ao regime de mensalidade de recuperação, circunstância que, em seu entendimento, afastaria o exercício de atividade rural e impediria a concessão da aposentadoria por idade rural.

A alegação, contudo, não conduz à improcedência do pedido.

Como visto, o conjunto probatório produzido nos autos, formado por extensa documentação e corroborado por prova testemunhal convincente, demonstra a vinculação da autora ao meio rural e o exercício da atividade campesina pelo período necessário ao preenchimento da carência.

A circunstância de a autora ter percebido benefício por incapacidade não autoriza, por si só, a desconsideração de todo o histórico laboral rural comprovado nos autos, especialmente quando a prova judicial produzida foi suficiente para demonstrar a atividade rurícola no período relevante.

É certo que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 642, o segurado especial deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para a aposentadoria rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que tenha preenchido anteriormente, de forma concomitante, os requisitos de idade e carência.

No entanto, a situação concreta deve ser examinada à luz do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Aqui, a prova testemunhal foi considerada convincente para comprovar a continuidade da atividade rural, não sendo possível afastar sua força probatória exclusivamente em razão do benefício por incapacidade anteriormente percebido.

Assim, estando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por idade rural, deve ser preservada a sentença de procedência.

Da impossibilidade de cumulação dos benefícios e da compensação

Diversamente, merece acolhimento, em parte, a insurgência do INSS quanto à impossibilidade de percepção simultânea dos benefícios.

A aposentadoria por idade rural reconhecida judicialmente não pode ser acumulada, nas mesmas competências, com a aposentadoria por invalidez percebida administrativamente e com a correspondente mensalidade de recuperação.

Todavia, a existência de benefícios inacumuláveis não conduz à desconstituição do direito reconhecido judicialmente, devendo os valores pagos administrativamente ser considerados por ocasião da apuração das parcelas vencidas.

A solução adequada é a compensação dos valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por invalidez e de mensalidade de recuperação nas competências em que houver coincidência com as parcelas da aposentadoria por idade rural.

A matéria encontra-se atualmente disciplinada pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.207, segundo o qual a compensação de prestações previdenciárias recebidas administrativamente, quando se trata de benefício inacumulável com aquele reconhecido judicialmente, deve ser realizada mês a mês, limitada, em cada competência, ao valor correspondente à parcela do benefício concedido judicialmente. O precedente também estabelece que não pode resultar valor mensal ou saldo final negativo em desfavor do segurado.

Portanto, não há falar em devolução integral dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez ou mensalidade de recuperação. O que se impõe é o abatimento, no cálculo das parcelas vencidas da aposentadoria por idade rural, dos valores efetivamente recebidos nas mesmas competências, observada a limitação estabelecida no Tema 1.207 do STJ.

Diante desse contexto, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do direito da autora à aposentadoria por idade rural, uma vez que comprovados o requisito etário e o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.

Deve-se, contudo, determinar que, na fase de cumprimento de sentença, sejam compensados, mês a mês, os valores comprovadamente recebidos pela autora a título de aposentadoria por invalidez e de mensalidade de recuperação nas competências coincidentes com as parcelas da aposentadoria por idade rural, observado o limite do valor devido em cada competência e vedada a apuração de saldo negativo em desfavor da segurada.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo sua incidência ser apreciada de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, ainda que ausente provocação das partes ou omissão na sentença, sem afronta aos princípios da non reformatio in pejus e da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1.652.776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1.364.982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).

Assim, sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022.

Honorários advocatícios

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é dado parcial provimento, não haverá majoração dos honorários advocatícios, os quais ficam fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto na súmula 111/STJ.

Custas

Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO por DAR parcial provimento à apelação do INSS para determinar que, na apuração das parcelas vencidas, sejam compensados, mês a mês, os valores comprovadamente recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por invalidez e mensalidade de recuperação, nas competências em que houver sobreposição com a aposentadoria por idade rural, observado o limite do valor devido em cada competência, vedada a apuração de saldo negativo em desfavor da segurada, mantendo-se, no mais, a sentença. Sem Majoração de honorários advocatícios.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1030621-36.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITO ETÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO MÊS A MÊS. TEMA 1.207 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, na condição de segurada especial. A autora, nascida em 12/05/1960, implementou o requisito etário em 12/05/2015 e formulou requerimento administrativo em 08/02/2019. A controvérsia recursal envolve a comprovação do labor rural e os efeitos do recebimento de aposentadoria por invalidez, posteriormente submetida à mensalidade de recuperação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para a aposentadoria por idade rural; e (ii) definir os efeitos do recebimento de aposentadoria por invalidez e de mensalidade de recuperação sobre as parcelas da aposentadoria rural reconhecida judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O requisito etário foi preenchido, pois a autora completou 55 anos em 12/05/2015, sendo exigida, para o ano de implementação da idade mínima, a comprovação de 180 meses de atividade rural, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

4. A autora apresentou extenso início de prova material de sua condição de trabalhadora rural, consistente em: certidão de casamento, celebrado em 26/07/1977, na qual seu marido, João Bertoldo Trigueiro, foi qualificado como lavrador (OUT2, fl. 37); as certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1979, 1982, 1990 e 1991, nas quais a autora aparece qualificada como lavradora (OUT2, fls. 38/41); cópia de sua CTPS, contendo vínculos rurais entre 1994 e 2003, com registros nas funções de trabalhadora rural/safrista (OUT2, fls. 42/48); escritura pública relativa ao imóvel rural denominado Fazenda Saco dos Bois, adquirido pela autora e seu marido em 12/05/1984 (OUT2, fls. 49/52); escritura pública de imóvel rural adquirida em 06/12/2017, na qual a autora consta novamente qualificada como lavradora (OUT2, fls. 53/54); Certificados de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR referentes aos anos de 2000 a 2002 e de 2006 a 2009, em nome de seu marido, relativos à Fazenda Saco dos Bois (OUT2, fls. 55/57); CCIR referentes aos anos de 2015 e 2016, relativos à Fazenda Brejo, também em nome do marido (OUT2, fl. 57); CAFIR emitido em 18/07/2017, relativo à Fazenda Brejo (OUT2, fl. 58); compromisso particular de compra e venda datado de 12/07/2013, no qual a autora foi qualificada como lavradora (OUT2, fls. 60/61); declarações de produtor rural referentes aos anos de 1988/1993 (OUT2, fls. 66/75); declarações de ITR/INCRA relativas à Fazenda Saco dos Bois, referentes aos anos de 1992/2012 (OUT2, fls. 82/118); e comprovante de inscrição estadual de produtor rural em nome do marido, com inscrição em 09/09/2010 (OUT2, fl. 119).

5. A documentação apresentada, inclusive aquela produzida em nome do marido, mostra-se apta a constituir início de prova material da atividade rural desenvolvida no âmbito do núcleo familiar, sendo corroborada por prova testemunhal firme, coerente e convincente quanto ao efetivo exercício do labor campesino pela autora.

6. O fato de a autora ter percebido aposentadoria por invalidez desde 15/07/2013, posteriormente submetida à mensalidade de recuperação, não é suficiente, por si só, para desconstituir o conjunto probatório que demonstra o exercício da atividade rural. A prova dos autos deve ser apreciada em sua integralidade, tendo a prova oral confirmado a continuidade do labor rural no período relevante.

7. Comprovados o requisito etário e o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência, é devida a aposentadoria por idade rural, nos termos dos arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.

8. A aposentadoria por idade rural, contudo, não pode ser acumulada com aposentadoria por invalidez ou mensalidade de recuperação referentes às mesmas competências. Os valores efetivamente recebidos a esse título devem ser compensados com as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente.

9. A compensação deve ser realizada mês a mês, limitada ao valor da parcela da aposentadoria por idade rural devida em cada competência, vedada a apuração de saldo negativo em desfavor da segurada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.207.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar a compensação, na fase de cumprimento de sentença, dos valores comprovadamente recebidos pela autora a título de aposentadoria por invalidez e mensalidade de recuperação nas competências coincidentes com as parcelas da aposentadoria por idade rural, observado o limite do valor devido em cada competência e vedada a apuração de saldo negativo, mantendo-se, no mais, a sentença de procedência. Sem Majorações de honorários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR parcial provimento à apelação do INSS para determinar que, na apuração das parcelas vencidas, sejam compensados, mês a mês, os valores comprovadamente recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por invalidez e mensalidade de recuperação, nas competências em que houver sobreposição com a aposentadoria por idade rural, observado o limite do valor devido em cada competência, vedada a apuração de saldo negativo em desfavor da segurada, mantendo-se, no mais, a sentença. Sem Majoração de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000557850v3 e do código CRC b8ccd29c.

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Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 05/10/2026, às 16:34:55

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1030621-36.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 618, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA DETERMINAR QUE, NA APURAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS, SEJAM COMPENSADOS, MÊS A MÊS, OS VALORES COMPROVADAMENTE RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO, NAS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVER SOBREPOSIÇÃO COM A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, OBSERVADO O LIMITE DO VALOR DEVIDO EM CADA COMPETÊNCIA, VEDADA A APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO EM DESFAVOR DA SEGURADA, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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