Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005575-79.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 1, DOC6, fls.7/11), em face da sentença proferida em 13/09/2018 (evento 1, DOC5, fls. 3/11), que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural a partir de 29/10/2013 (data do requerimento administrativo).

Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, inexistência de prova material, bem como vínculos de natureza urbana. 

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (evento 1, DOC6, fls. 13/18).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade e dispensado o preparo, por se tratar de recurso interposto pelo INSS (art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96; art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº. 14.939/2003), passa-se ao exame do mérito.

Prescrição

Nos termos da Súmula 85/STJ, cumpre-se reconhecer, quando houver, a prescrição da pretensão relativa às prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Requerimento administrativo

Regra geral, a teor do disposto no art. 49, I, ‘b’, da Lei nº. 8.213/91, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Ficou relegado ao Poder Judiciário, todavia, a definição do termo inicial nas hipóteses em que a concessão do benefício vier por meio de decisão judicial e não houver prévio requerimento administrativo por parte do segurado.

Pois bem. É verdade que o C. STJ entendia que "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014.).

Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, consignou que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV da CR/88, porquanto sem o indeferimento do pedido pelo INSS não haveria ameaça ou lesão a direito e, por consectário, o interesse processual apto a justificar a tutela jurisdicional.

A par da regra geral estabelecida, definiu-se, no julgamento do RE 631.240/MG, situações excepcionais em que a exigência de prévio requerimento não deverá prevalecer, quais sejam: (i) quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado; (ii) nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, desde que não dependa da análise da matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.

Além disso, em razão da oscilação jurisprudencial sobre o tema, o STF estabeleceu uma fórmula de transição a ser aplicada nas ações ajuizadas até 03/09/2014, data de conclusão do aludido julgamento, nos seguintes termos:

“6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".

Tese aderida, também, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 660/STJ), nos seguintes termos:

(...) “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)” .

Aposentadoria por idade rural

A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91).

A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180.

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).

Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.

É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).

Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.

Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).

Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca)

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.

É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).

Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ:

Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”

Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.

Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”

Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.

Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."

Caso Concreto

Conforme se extrai da documentação juntada aos autos, o requisito etário encontra-se devidamente preenchido. A autora, nascida em 22/12/1948, completou 55 anos de idade em 22/12/2003, ocasião em que a carência exigida correspondia a 132 meses, nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. O requerimento administrativo foi formulado em 29/10/2013.

No que se refere à comprovação da atividade rural, a legislação previdenciária exige a apresentação de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, coerente e harmônica, apta a demonstrar o efetivo exercício do labor campesino pelo período correspondente à carência legal.

No caso dos autos, a autora apresentou, a título de início de prova material: (i) cópia de sua CTPS, contendo anotações de vínculos de natureza rural no período compreendido entre 1991 e 1998 (Evento 1, DOC2, fls. 13/23); e (ii) extrato do CNIS, no qual constam vínculos empregatícios com CICA SEMENTES LTDA., nos períodos de 02/09/1991 a 02/12/1991, 10/08/1992 a 02/11/1992, 02/08/1993 a 09/10/1993 e 12/09/1994 a 01/11/1994; Teotônio Bia Tobias França, de 01/12/1994 a 18/03/1995; Unilever Brasil Ltda., de 10/08/1995 a 10/10/1995, 02/08/1996 a 14/10/1996, 10/09/1997 a 05/11/1997, 01/09/1998 a 03/11/1998 e 08/09/1999 a 28/10/1999; e Pedro Baptistucci, de 01/06/1999 a 27/07/1999 (Evento 1, DOC4, fls. 8/9).

As anotações constantes da CTPS constituem prova plena dos períodos de trabalho nela registrados e, ademais, podem ser consideradas início de prova material para a demonstração do exercício de atividade rural em período mais amplo, desde que corroboradas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 18/02/2002; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma Suplementar, e-DJF1 de 02/03/2011).

Cumpre destacar, ainda, que os elementos constantes dos autos demonstram que os vínculos registrados na CTPS e no CNIS foram exercidos em estabelecimentos rurais (Evento 1, DOC4, fls. 27 e 29), circunstância que evidencia a natureza campesina das atividades desempenhadas pela demandante.

Com efeito, para a caracterização do trabalho como rural, não se mostra determinante apenas a denominação formal da função exercida, devendo-se considerar as condições concretas em que a atividade foi desempenhada e sua vinculação à exploração rural. Assim, o labor de natureza braçal ou de apoio prestado no âmbito de fazenda ou estabelecimento agrícola não perde sua natureza rural simplesmente em razão da nomenclatura atribuída à ocupação.

Nesse sentido, esta Corte já reconheceu que o exercício da função de cozinheira em estabelecimento agrícola não descaracteriza a condição de trabalhadora rural, justamente porque a atividade se encontra inserida no contexto da exploração campesina (AC 1002369-52.2023.4.01.9999, Rel. Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 30/08/2023).

Em igual direção, no julgamento da AC 1000246-52.2021.4.01.9999, a Segunda Turma deste Tribunal considerou relevantes, para a comprovação da atividade campesina, registros em CTPS e CNIS referentes ao exercício das funções de cozinheira e zeladora em fazendas, assentando que, embora existam distintas categorias de trabalhadores rurais — empregado, avulso, contribuinte individual e segurado especial —, os vínculos como empregado rural constituem elemento probatório relevante para demonstrar a vinculação da parte autora ao meio rural (Rel. Des. Federal César Jatahy, PJe 10/06/2021).

A prova documental encontra-se, ademais, suficientemente corroborada pela prova oral produzida em audiência realizada em 04/07/2018 (Evento 1, DOC4, fl. 78). Os depoimentos das duas testemunhas e da informante mostraram-se coerentes e convergentes quanto ao histórico laboral da demandante, confirmando o exercício de atividade rural por período suficiente ao cumprimento da carência legalmente exigida.

Desse modo, o conjunto probatório deve ser apreciado em sua integralidade. As anotações da CTPS e os registros constantes do CNIS comprovam diretamente diversos períodos de atividade rural e constituem elementos materiais aptos a conferir suporte à prova testemunhal, que, por sua vez, ampliou a eficácia probatória dos documentos e confirmou a continuidade da vinculação da autora ao labor campesino.

Assim, considerando que a autora implementou o requisito etário em 2003, quando lhe eram exigidos 132 meses de carência, e que a documentação apresentada, corroborada pela prova oral, demonstra o exercício de atividade rural pelo período legalmente necessário, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.

Por conseguinte, não merece reparo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício.

Correção monetária e juros de mora

Sabe-se que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).

Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022).

Honorários Advocatícios

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atento, lado outro, ao disposto na súmula 111/STJ.

Custas

Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO por NEGAR provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida. Adequação dos consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (Súmula 111/STJ).



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005575-79.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM VÍNCULOS RURAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo formulado em 29/10/2013. O INSS alega em síntese a inexistência de prova material, bem como vínculos de natureza urbana. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A idade mínima de 55 anos foi cumprida em 2003, sendo exigida carência de 132 meses, conforme art. 142 da Lei 8.213/91.

4. A fim de demonstrar o início de prova material de sua atividade rural, a parte autora juntou (i) cópia de sua CTPS com anotações de vínculos rurais entre 1991 e 1998 (evento 1, DOC2, fls. 13/23); (ii) Extrato CNIS com vínculos com a empresa CICA SEMENTES LTDA entre 02/09/1991-02/12/1991, 10/08/1992-02/11/1992, 02/08/1993-09/10/1993, 12/09/1994-01/11/1994, Teotonio Bia Tobias França entre 01/12/1994-18/03/1995 ,  Unilever Brasil LTDA entre 10/08/1995-10/10/1995, 02/08/1996-14/10/1996, 10/09/1997-05/11/1997, 01/09/1998-03/11/1998, 01/06/1999-27/07/1999, 01/09/1998-03/11/1998, Pedro Baptistucci 01/06/1999-27/07/1999, Unilever Brasil LTDA 08/09/1999-28/10/1999 (evento 1, DOC4 fls.8/9). 

5. A CTPS bem como o Extrato CNIS da parte autora contém anotações contínuas de vínculos em estabelecimentos rurais, constituindo prova plena dos períodos registrados e início de prova material para os demais lapsos.

6. A prova oral colhida confirmou o exercício de atividade rural pela autora por período suficiente para cumprir a carência exigida. 

7. O labor prestado por trabalhadora braçal em estabelecimento campesino (Fazenda, no caso) é considerado um trabalho rural, portanto, os vínculos constantes na CTPS e Extrato CNIS da autora são vínculos rurais.

8. Ausência de elementos que infirmem a condição de segurado especial. Preenchidos os requisitos legais, mantém-se a sentença.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Adequação dos consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (Súmula 111/STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida. Adequação dos consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (Súmula 111/STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1005575-79.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 614, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% (CINCO POR CENTO), PASSANDO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO (SÚMULA 111/STJ).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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