Apelação Cível Nº 1000028-24.2021.4.01.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0422627-91.2009.8.13.0514/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. J. T. R. (Evento 1, OUT7, fls. 13/27) em face da sentença proferida em 09/01/2020 (Evento 1, OUT6, fls. 76/85), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença não teria considerado adequadamente o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a certidão de casamento e o título eleitoral, nos quais o marido figura como lavrador; a carteira do extinto INAMPS; a inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Papagaios/MG, desde 1986; os respectivos comprovantes de contribuições sindicais; e o extrato do CNIS, que não registra vínculos urbanos ou contribuições previdenciárias.
Afirma que tais elementos, corroborados pela prova testemunhal, demonstram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, desde a infância, inicialmente junto aos pais e, posteriormente, com o marido, sustentando ter permanecido no labor campesino mesmo após o falecimento deste.
Alega que o exercício da atividade rural pode ser computado de forma descontínua e invoca a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência que admite documentos em nome do cônjuge como início de prova material do labor rural. Defende, ainda, que devem ser consideradas as peculiaridades do trabalho feminino no campo, inclusive as atividades desenvolvidas para a subsistência do núcleo familiar.
Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam reconhecidos e averbados os períodos de atividade rural alegados, com a consequente concessão da aposentadoria por idade rural, desde a DER indicada de 20/06/2009 ou, sucessivamente, desde a citação.
O INSS apresentou contrarrazões (Evento 1, OUT7, fl. 30).
No histórico processual, verifica-se que a sentença de extinção por ausência de requerimento administrativo, proferida em 28/08/2009, foi anulada pelo acórdão proferido em 09/12/2009 (Evento 1, OUT4, fls. 1/10).
Posteriormente, diante da interposição de recursos especial e extraordinário pelo INSS (Evento 1, OUT4, fls. 28/68), os autos foram encaminhados ao Juízo de origem para adoção das providências determinadas pelos Tribunais Superiores quanto à necessidade de requerimento administrativo (Evento 1, OUT4, fls. 80/81).
Na sequência, foi formulado novo requerimento administrativo em 18/05/2015 (Evento 1, OUT5, fl. 24).
Consta, ainda, tela do INFBEN, indicando que a autora recebe benefício assistencial de prestação continuada – LOAS, desde 06/01/2014 (Evento 1, OUT5, fl. 33).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação é própria e tempestiva.
A sentença foi proferida em 09/01/2020 (Evento 1, OUT6, fls. 76/85), em período anterior à suspensão dos prazos processuais determinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em razão da pandemia da COVID-19.
Nos termos das Portarias Conjuntas da Presidência do TJMG editadas durante o período de emergência sanitária, os prazos processuais permaneceram suspensos, tendo sido posteriormente estabelecida a retomada dos prazos nos processos cíveis que tramitavam em meio físico e que já se encontravam sentenciados.
Com efeito, a Portaria Conjunta nº 1.051/2020 (TJMG), que alterou a Portaria Conjunta nº 1.025/PR/2020, estabeleceu que, nos processos cíveis de primeira instância que tramitavam em meio físico e que já tivessem sido sentenciados, os prazos processuais seriam retomados em 1º de outubro de 2020.
Assim, considerando que a sentença foi proferida antes da suspensão e que o prazo recursal foi alcançado pelo período de paralisação, a contagem do prazo para interposição da apelação deve observar a retomada determinada pelo TJMG.
No caso, a apelação foi interposta por M. J. T. R. (Evento 1, OUT7, fls. 13/27) dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.009 do Código de Processo Civil, contado a partir da retomada dos prazos processuais.
Dessa forma, reconheço a tempestividade do recurso e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Aposentadoria por idade rural
A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91).
A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180.
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).
Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.
Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).
Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca)
Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.
É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).
Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).
Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ:
Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”
Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.
Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”
Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.
Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”
Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
Caso Concreto
Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
O requisito etário encontra-se preenchido. Nascida em 04/01/1949 (Evento 1, OUT2, fl. 14), a autora implementou a idade mínima de 55 anos em 04/01/2004, anteriormente ao requerimento administrativo, formulado em 22/12/2016 (Evento 1, OUT5, fl. 3).
A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida.
Nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial pressupõe a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o período correspondente à carência, observados os marcos temporais legalmente estabelecidos.
Tendo a autora implementado o requisito etário no ano de 2004, a carência aplicável é de 138 meses, correspondente a 11 anos e 6 meses de atividade rural.
A comprovação do labor campesino exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e estabelece a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Não se exige, contudo, que o segurado apresente documentos relativos a todos os meses integrantes do período de carência. O início de prova material deve ser apreciado em conjunto com a prova testemunhal, levando-se em consideração as peculiaridades do trabalho rural e do regime de economia familiar.
No caso dos autos, a autora apresentou documentos que constituem início de prova material de sua vinculação ao meio rural, notadamente a certidão de casamento, celebrado em 1971, na qual o marido foi qualificado como lavrador (Evento 1, OUT2, fl. 15); a carteira de filiação do cônjuge ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Papagaios/MG, com admissão em 02/10/1985 e comprovantes de pagamento de mensalidades até 1989 (Evento 1, OUT2, fls. 17/18 e 20/25); e as carteiras de identidade de beneficiário do extinto INAMPS, nas quais autora e marido foram identificados como trabalhadores rurais (Evento 1, OUT2, fl. 19).
Tais documentos, embora constituam elementos aptos a demonstrar a vinculação da autora e de seu núcleo familiar ao meio rural, não são suficientes, isoladamente, para comprovar o efetivo exercício da atividade campesina durante o período correspondente à carência.
Com efeito, a documentação apresentada se refere, em sua maior parte, a períodos bastante anteriores ao lapso necessário à satisfação da carência, havendo registros que remontam a 1971 e outros que alcançam o período de 1985 a 1989. Assim, embora possam ser considerados como início de prova material da atividade rural, tais elementos dependem de adequada complementação pela prova oral, especialmente quanto à continuidade do labor campesino no período mais próximo ao implemento do requisito etário.
A prova testemunhal, entretanto, não se mostra suficientemente precisa e consistente para suprir essa lacuna.
Conforme se extrai do depoimento prestado por Francisco Batista da Silva, a autora teria exercido atividade rural até o ano de 2004. Todavia, o relato não apresenta elementos suficientemente seguros acerca da efetiva continuidade do labor campesino durante todo o período necessário, tampouco permite delimitar, com a segurança exigida, os períodos concretos em que a autora teria desempenhado atividade rural.
É importante destacar que, tendo a autora implementado o requisito etário em 04/01/2004, a carência de 138 meses corresponde a aproximadamente 11 anos e 6 meses de atividade rural anteriores ao implemento da idade, alcançando período iniciado em meados de 1992. Embora não se exija documentação mês a mês, seria necessária a existência de um conjunto probatório consistente, formado por início de prova material e depoimentos firmes e coerentes, capaz de demonstrar o exercício da atividade rural durante o período necessário.
No entanto, os documentos apresentados não alcançam, de forma contemporânea e suficiente, esse intervalo, e a prova testemunhal, embora faça referência ao exercício de atividade rural até 2004, não fornece elementos concretos que permitam confirmar, com segurança, a continuidade do labor campesino durante todo o período correspondente à carência.
Desse modo, o conjunto probatório não permite reconhecer os 138 meses de atividade rural exigidos, não se mostrando suficiente a mera afirmação de que a autora teria trabalhado no campo até o ano de 2004, desacompanhada de elementos materiais e testemunhais suficientemente robustos para demonstrar a continuidade da atividade no período de carência.
Assim, não comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, não estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural.
A sentença de improcedência, portanto, deve ser mantida.
Honorários Advocatícios
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observado o disposto na súmula 111/STJ, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Custas
Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO por NEGAR provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Adequação dos consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observado o disposto na súmula 111/STJ, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000562486v5 e do código CRC c4c7d50f.
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