Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1029187-12.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Evento 1, OUT11, fls. 115/130) contra a sentença proferida em 04/08/2021 (Evento 1, OUT11, fls. 88/91), que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo, em 12/06/2019. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.

Em suas razões, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da atividade rural pelo período de carência exigido, destacando que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149/STJ. Afirma que a autora exerceu atividades urbanas em 2011 e de 2014 a 2017, evidenciando descontinuidade do labor rural por período superior a três anos, além de não haver início de prova material de atividade campesina anterior a 2007. Aduz, ainda, que documento de compra e venda de imóvel rural de 2007 qualificava o marido como pedreiro e a autora como “do lar”, com endereço urbano.

Defende, assim, que não foi demonstrado o exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, requisito necessário à concessão da aposentadoria rural por idade, não sendo possível somar períodos anteriores e posteriores à extensa interrupção por atividade urbana.

Subsidiariamente, impugna a multa diária de R$ 200,00 fixada para o caso de atraso na implantação do benefício, sustentando a impossibilidade de sua cominação prévia e, sucessivamente, requerendo sua redução, bem como a dilação do prazo de três dias para cumprimento da obrigação.

Ao final, requer o provimento da apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, o afastamento ou redução da multa e a ampliação do prazo para implantação do benefício.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Evento 1, OUT11, fls. 131/135).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade e dispensado o preparo, por se tratar de recurso interposto pelo INSS (art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96; art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº. 14.939/2003), passa-se ao exame do mérito.

Prescrição

Nos termos da Súmula 85/STJ, cumpre-se reconhecer, quando houver, a prescrição da pretensão relativa às prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Aposentadoria por idade rural

 A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91). 

A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. 

Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180. 

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).

Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.

É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).

Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.

Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. 

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).

Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca). 

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino. 

É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE). 

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). 

Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ: 

Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

 Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”

Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.

Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”

Tema 638 do STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.”

Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.

Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."

Da aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/91)

A lei n. 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2.º e instituiu os §§ 3.º e 4.º, do art. 48, da Lei de Benefícios, da Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 1999).

§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Grifei).

Como se vê, a aposentadoria por idade híbrida foi criada pela Lei 11.718/2008, que instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado rural, empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. -, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei 8.213/1991, §3.º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.

A interpretação do §3.º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.

Ademais, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3.º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21.06.2016).

Ressalto, ainda, que até a reforma da previdência, em 13/11/2019, tem direito a essa aposentadoria aqueles que completaram 65 anos de idade, se homem, 60 anos de idade, se mulher e carência de 180 meses (somado tempo urbano + rural).

Caso o segurado não tenha completado os requisitos até a data da reforma da previdência, ele deve cumprir, se homem, 65 anos de idade, 180 meses de carência (somado tempo urbano + rural) e 15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano + rural); se mulher, 61 anos e 6 meses de idade em 2022 e 62 anos de idade a partir de 2023 em diante,180 meses de carência (somado tempo urbano + rural) e 15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano + rural).

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, § 1.º do artigo 3.º da Lei 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3.º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1.º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

A questão relativa à possibilidade de concessão aposentadoria híbrida mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, sob o Tema de n.° 1007. O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14.08.2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp 167.422-1/SP e o REsp 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese:

“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

Cumpre ressaltar que o STF, em 25/09/2020, no julgamento do RE 1281909 (paradigma do Tema Repetitivo 1007 do STJ), reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, face que foi decidido pelo STF, permanece hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.

Portanto, a atividade desempenhada no momento da aposentadoria não interfere no direito ao benefício.

Caso Concreto

No caso dos autos, embora a sentença tenha reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, verifica-se que os elementos constantes dos autos autorizam a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a conjugação dos períodos de atividade rural e urbana, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, observadas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Quanto ao labor campesino, a autora apresentou os seguintes documentos: (i) Cadastro de Aptidão ao PRONAF, datado de 17/05/2017 (Evento 1, OUT2, fl. 16); (ii) Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural, de 2007 (Evento 1, OUT2, fl. 17); (iii) CTPS contendo registros de vínculos como trabalhadora rural safrista nos anos de 2006, 2010 e 2011 (Evento 1, OUT3, fls. 8/11); (iv) documentos relativos ao ITR do imóvel rural, referentes aos anos de 2007 a 2011 (Evento 1, OUT5, fls. 2/7); (v) comprovantes de contribuição sindical como agricultor familiar perante a CONTAG, referentes aos anos de 2015 e 2016, em nome do cônjuge (Evento 1, OUT8, fls. 1/2); (vi) comprovante de inscrição do cônjuge como produtor rural, datado de 09/12/2009 (Evento 1, OUT9, fl. 14); e (vii) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR.

O conjunto documental constitui início razoável de prova material do exercício de atividade campesina, sobretudo quando considerado em conjunto com os registros formais da própria autora como trabalhadora rural safrista e com a prova testemunhal produzida nos autos.

A circunstância de a escritura pública lavrada em 2007 qualificar o cônjuge como pedreiro e a autora como “do lar”, bem como indicar endereço urbano, não possui força suficiente, isoladamente, para afastar os demais elementos probatórios que demonstram a vinculação da autora e de seu núcleo familiar ao meio rural. A qualificação profissional constante de documento civil deve ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas, não constituindo presunção absoluta quanto à atividade efetivamente desempenhada.

De outro lado, verifica-se a existência de vínculos urbanos da autora como faxineira, no período de 26/09/2011 a 10/10/2011, e como ajudante de serviços, entre 01/09/2014 e 24/01/2017 (Evento 1, OUT3, fl. 12).

Esses vínculos, embora relevantes para a análise da aposentadoria por idade rural, não constituem impedimento à concessão da aposentadoria por idade híbrida. Ao contrário, a finalidade dessa modalidade de benefício consiste precisamente em permitir a soma de períodos laborados sob diferentes categorias de filiação previdenciária para o preenchimento dos requisitos legais.

Nesse sentido, no julgamento do Tema 1.007, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à aposentadoria por idade híbrida, sendo irrelevante a predominância do labor rural ou urbano, bem como a natureza da atividade exercida pelo segurado no momento da implementação do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Desse modo, ainda que não seja possível reconhecer o direito à aposentadoria por idade rural nos moldes deferidos pela sentença, em razão da alternância entre atividades rurais e urbanas, os períodos campesinos comprovados podem ser somados aos períodos urbanos para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida.

Do requisito etário e da reafirmação da DER

A autora nasceu em 25/05/1960 (Evento 1, OUT2, fl. 15) e formulou o requerimento administrativo em 12/06/2019, quando contava 59 anos de idade.

Na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 13/11/2019, a demandante ainda não havia implementado o requisito etário de 60 anos previsto na legislação anterior para a aposentadoria por idade híbrida, razão pela qual não possuía direito adquirido ao benefício pelas regras vigentes antes da Reforma da Previdência.

Assim, o exame do direito ao benefício deve observar a disciplina instituída pela EC nº 103/2019.

Tratando-se de segurada já filiada ao Regime Geral de Previdência Social antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, incide a regra de transição pertinente, que exige, além da carência de 180 meses, 15 anos de tempo de contribuição e idade mínima progressiva para a mulher.

No caso, a autora completou 61 anos de idade em 25/05/2021 e 61 anos e 6 meses em 25/11/2021.

Considerando que os períodos de atividade rural reconhecidos, somados aos períodos de atividade urbana constantes dos autos, são suficientes ao preenchimento da carência de 180 meses e dos 15 anos exigidos para a concessão do benefício, verifica-se que, em 25/11/2021, a autora passou a satisfazer cumulativamente os requisitos necessários à aposentadoria por idade híbrida.

Importa registrar que, em razão da natureza da aposentadoria por idade híbrida e do tratamento que lhe é conferido em relação à aposentadoria por idade urbana, não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos de idade e carência. Assim, se a carência e o tempo contributivo necessários já se encontravam preenchidos quando implementada a idade mínima, eventual perda da qualidade de segurada ou ausência de atividade laboral contemporânea ao implemento etário não constitui obstáculo à concessão do benefício.

Desse modo, o fato de a autora ter encerrado seus vínculos urbanos anteriormente ao implemento da idade mínima não afasta o direito à aposentadoria, desde que, mediante a soma dos períodos rurais e urbanos, já estivesse cumprido o tempo necessário.

Embora os requisitos não estivessem integralmente preenchidos na DER originária, admite-se sua reafirmação para a data em que implementadas as condições necessárias à concessão do benefício.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou entendimento no sentido de ser possível a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.

No caso concreto, a implementação superveniente do requisito etário constitui fato juridicamente relevante e diretamente relacionado à pretensão previdenciária deduzida em juízo, devendo ser considerado para a solução da controvérsia.

Portanto, comprovado que a autora já contava com 180 meses de carência e 15 anos de tempo de contribuição, mediante a soma dos períodos de atividade rural e urbana, quando completou 61 anos e 6 meses de idade, mostra-se cabível a reafirmação da DER para 25/11/2021, data em que implementados cumulativamente os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida.

A concessão de aposentadoria por idade híbrida em substituição à aposentadoria por idade rural reconhecida na sentença não configura julgamento extra petita, porquanto cabe ao julgador conferir aos fatos comprovados nos autos a adequada qualificação jurídica e conceder o benefício previdenciário efetivamente devido, desde que respeitados os limites fáticos da demanda.

Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas quanto à espécie do benefício e ao respectivo termo inicial, para reconhecer à parte autora o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma dos períodos rurais e urbanos, com reafirmação da DER para 25/11/2021, data em que preenchidos os requisitos legais.

Por conseguinte, deve ser parcialmente provida a apelação do INSS, para afastar a concessão da aposentadoria por idade rural e, em substituição, conceder à autora aposentadoria por idade híbrida, mediante reafirmação da DER para 25/11/2021, mantida a procedência do pedido previdenciário nos demais termos, observados os consectários legais aplicáveis.

Da multa diária

O INSS insurge-se, subsidiariamente, contra a multa diária de R$ 200,00 fixada na sentença para a hipótese de atraso na implantação do benefício, requerendo seu afastamento ou redução, bem como a dilação do prazo de três dias estabelecido para o cumprimento da obrigação.

A multa cominatória constitui instrumento legítimo destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, sendo admissível sua aplicação à Fazenda Pública.

No caso, contudo, o prazo de três dias fixado na sentença para a implantação do benefício revela-se excessivamente exíguo, consideradas as providências administrativas necessárias ao cumprimento da determinação judicial.

Além disso, a fim de assegurar prazo mais adequado para o cumprimento voluntário da obrigação, mostra-se pertinente alterar o termo inicial da incidência da multa para o 61º (sexagésimo primeiro) dia após a intimação da decisão, conforme precedentes da Egrégia 2ª Turma deste Tribunal.

Assim, não há razão para afastar, desde logo, a multa diária, que somente será exigível na hipótese de descumprimento da obrigação após o transcurso do prazo assinalado. A medida preserva a finalidade coercitiva das astreintes e, simultaneamente, assegura à Autarquia prazo razoável para a adoção das providências administrativas necessárias à implantação do benefício.

Desse modo, dou parcial provimento ao recurso do INSS, no ponto, para afastar o prazo de três dias estabelecido na sentença e determinar que a multa diária de R$ 200,00 somente incida a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a intimação da decisão, caso não tenha sido implantado o benefício.

Correção monetária e juros de mora

Sabe-se que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017). 

Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022).

Quanto ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando de benefício concedido utilizando-se a reafirmação da DER, deve ser utilizado o entendimento fixado no julgamento do Tema 995 pelo STJ (REsp 1.727.063/SP), qual seja, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.

Honorários Advocatícios

Ante o parcial provimento do recurso de apelação, deixo de majorar os honorários recursais. Isso porque, em que pese o disposto no art. 85, § 11, CPC, filio-me ao entendimento de que o provimento, ainda que parcial do recurso, afasta a possibilidade de majoração dos honorários. Nesse sentido: (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.)

Custas

Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO por DAR parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença a fim de: a) afastar a concessão da aposentadoria por idade rural e, em substituição, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma dos períodos de atividade rural e urbana, com reafirmação da DER para 25/11/2021, data em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício; b) afastar o prazo de três dias fixado na sentença para implantação do benefício, estabelecendo que a multa diária de R$ 200,00 somente incidirá a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a intimação da decisão, caso não cumprida a obrigação; e c) adequar os consectários legais aos critérios estabelecidos na fundamentação. Sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1029187-12.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALTERNÂNCIA ENTRE ATIVIDADES RURAIS E URBANAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO RURAL E URBANO. CÔMPUTO CONJUNTO. TEMA 1.007/STJ. EC Nº 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO NO CURSO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. TERMO INICIAL. 61º DIA APÓS A INTIMAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo formulado em 12/06/2019, e fixou multa diária de R$ 200,00 para a hipótese de atraso na implantação do benefício, estabelecendo prazo de três dias para cumprimento da obrigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o conjunto probatório permite o reconhecimento dos períodos de atividade rural; (ii) se a existência de vínculos urbanos impede a concessão do benefício; (iii) se, mediante a soma dos períodos rurais e urbanos, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida, inclusive mediante reafirmação da DER; e (iv) se devem ser alteradas as condições estabelecidas na sentença para incidência da multa diária em caso de atraso na implantação do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A documentação apresentada, composta, entre outros elementos, por Cadastro de Aptidão ao PRONAF, escritura de imóvel rural, CTPS com registros como trabalhadora rural safrista, ITR, contribuição sindical de agricultor familiar, inscrição do cônjuge como produtor rural e CCIR, constitui início razoável de prova material do exercício de atividade campesina, corroborado pela prova testemunhal.

4. A existência de vínculos urbanos não impede a concessão da aposentadoria por idade híbrida, modalidade que admite a conjugação dos períodos de atividade rural e urbana para o preenchimento dos requisitos legais.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.007, firmou entendimento de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à aposentadoria por idade híbrida, sendo irrelevante a predominância do labor rural ou urbano, bem como a natureza da atividade exercida no momento da implementação do requisito etário ou do requerimento administrativo.

6. A segurada, nascida em 25/05/1960, não havia implementado, até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, o requisito etário necessário à aposentadoria por idade híbrida, razão pela qual não possui direito adquirido ao benefício segundo as regras anteriores à Reforma da Previdência.

7. Aplicável a regra de transição, que exige, para a segurada, idade mínima progressiva, 180 meses de carência e 15 anos de tempo de contribuição, mediante o cômputo conjunto dos períodos rurais e urbanos.

8. Comprovado o preenchimento da carência e do tempo de contribuição exigidos e implementada a idade de 61 anos e 6 meses em 25/11/2021, encontram-se satisfeitos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

9. Nos termos do Tema 995/STJ e dos arts. 493 e 933 do CPC, admite-se a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que no curso do processo. Reafirmação da DER para 25/11/2021.

10. A concessão da aposentadoria por idade híbrida em substituição à aposentadoria por idade rural deferida na sentença não configura julgamento extra petita, cabendo ao julgador conferir aos fatos comprovados a adequada qualificação jurídica e conceder o benefício previdenciário efetivamente devido.

11. A multa cominatória constitui instrumento legítimo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento da obrigação de fazer, sendo admissível sua imposição à Fazenda Pública. Contudo, o prazo de três dias fixado na sentença mostra-se excessivamente exíguo para a adoção das providências administrativas necessárias à implantação do benefício.

12. Mantida a multa diária de R$ 200,00, com alteração de seu termo inicial, para que incida somente a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a intimação da decisão, caso não cumprida a obrigação, assegurando-se prazo razoável para o cumprimento voluntário.

13. Parcialmente provido o recurso, não incide a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

14. Apelação do INSS parcialmente provida para: (i) afastar a concessão da aposentadoria por idade rural e conceder, em substituição, aposentadoria por idade híbrida, mediante reafirmação da DER para 25/11/2021; (ii) afastar o prazo de três dias estabelecido na sentença, determinando que a multa diária de R$ 200,00 incida somente a partir do 61º dia após a intimação da decisão, caso não cumprida a obrigação; e (iii) adequar os consectários legais. Sem majoração dos honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença a fim de: a) afastar a concessão da aposentadoria por idade rural e, em substituição, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma dos períodos de atividade rural e urbana, com reafirmação da DER para 25/11/2021, data em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício; b) afastar o prazo de três dias fixado na sentença para implantação do benefício, estabelecendo que a multa diária de R$ 200,00 somente incidirá a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a intimação da decisão, caso não cumprida a obrigação; e c) adequar os consectários legais aos critérios estabelecidos na fundamentação. Sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1029187-12.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 609, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA A FIM DE: A) AFASTAR A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E, EM SUBSTITUIÇÃO, CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE A SOMA DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E URBANA, COM REAFIRMAÇÃO DA DER PARA 25/11/2021, DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO; B) AFASTAR O PRAZO DE TRÊS DIAS FIXADO NA SENTENÇA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, ESTABELECENDO QUE A MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 SOMENTE INCIDIRÁ A PARTIR DO 61º (SEXAGÉSIMO PRIMEIRO) DIA APÓS A INTIMAÇÃO DA DECISÃO, CASO NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO; E C) ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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