Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1021846-32.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 1 – OUT2, fls. 18/21) contra a sentença proferida em 23/03/2021 (Evento 1 – OUT2, fls. 25/30), que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 25/10/2019, além de condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.

Em suas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 11 do CPC/2015, ao argumento de que o juízo de origem teria se limitado a fazer referência genérica às provas dos autos, sem indicar concretamente os elementos materiais aptos a comprovar o exercício de atividade rural.

No mérito, sustenta a ausência de início de prova material suficiente para demonstrar o labor rural da parte autora no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, destacando que os documentos apresentados estariam, em sua maioria, em nome do genitor, falecido em 2001. Aduz, ainda, que o cônjuge/companheiro da autora passou a exercer atividade diversa da condição de segurado especial desde, ao menos, 2005, inexistindo, portanto, vínculo entre sua atividade e o alegado regime de economia familiar.

Argumenta, também, haver inconsistências quanto à composição do grupo familiar e à pessoa com quem a autora teria exercido a atividade rural, uma vez que a autodeclaração de segurado especial indicaria o trabalho em conjunto com o filho, enquanto o contrato de comodato apresentado no processo administrativo apontaria relação com a própria mãe. Ressalta que referido contrato, além de incompleto e sem firma reconhecida, não seria suficiente para comprovar o labor rural, inexistindo outros documentos aptos a corroborar a alegação.

Subsidiariamente, caso mantida a sentença, requer a adequação dos juros de mora, com aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a variação dos índices da caderneta de poupança.

Ao final, requer o acolhimento da preliminar para anular a sentença ou, sucessivamente, sua reforma integral, com a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora no Evento 1 – OUT2, fls. 4/11.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade, passa-se ao exame do mérito.

Aposentadoria por idade rural

A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91).

A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180.

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).

Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.

É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).

Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.

Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).

Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca)

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.

É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).

Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ:

Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”

Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.

Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”

Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.

Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."

Caso Concreto

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, na condição de segurada especial, bem como às alegações do INSS quanto à insuficiência da prova material.

Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

A sentença apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, expondo as razões pelas quais reconheceu o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. A exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 11 do CPC não impõe ao julgador o dever de analisar individualmente todos os documentos e argumentos apresentados pelas partes, desde que as questões relevantes sejam devidamente enfrentadas, como ocorreu no caso.

No mérito, a aposentadoria por idade rural, prevista nos arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, exige o implemento da idade mínima de 55 anos e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência.

A autora, nascida em 05/10/1964 (Evento 1, OUT2, fl. 235), completou 55 anos em 05/10/2019, anteriormente à DER, formulada em 25/10/2019 (Evento 1, OUT2, fl. 252). Portanto, deve comprovar 180 meses de atividade rural.

Para tanto, apresentou: Contrato de Comodato, com vigência a partir de 10/01/2017 (fls. 238/239); Inscrição Estadual de Produtor Rural/PF, de 31/08/2018 (fl. 240); Declaração de União Estável, de 20/02/2020, na qual o companheiro é qualificado como lavrador (fl. 232); conta de energia elétrica da CEMIG, de 2014, com endereço rural (fl. 131); documento de cadastramento em nome da genitora (fl. 133); declaração da CEMIG informando ligação à rede de distribuição desde 12/01/1996 (fl. 135); Declaração de Exercício de Atividade Rural da EMATER/MG, atestando que a autora é cliente desde 1999 (fl. 136); declaração escolar indicando a residência da autora e do filho na zona rural em 2019 (fl. 137); certidão de nascimento do filho, de 2002, na qual o genitor é qualificado como lavrador (fl. 138); Ficha Sanitária Animal de 2018 (fl. 141); Folha Resumo do Cadastro Único, com endereço rural (fl. 142); e ITRs de imóvel rural em nome do genitor (fls. 158/219).

O conjunto constitui início de prova material suficiente, especialmente porque contém elementos que remontam a período muito anterior à DER, como a ligação de energia elétrica no imóvel rural desde 1996 (fl. 135) e a vinculação da autora à EMATER desde 1999 (fl. 136), além de documentos posteriores que evidenciam a continuidade da vinculação rural.

Não procede a alegação de que inexistiriam documentos em nome próprio da autora. Embora parte da documentação esteja em nome de familiares, há documentos diretamente relacionados à segurada, como a declaração da EMATER (fl. 136), a inscrição como produtora rural (fl. 240) e o contrato de comodato (fls. 238/239). Ademais, em se tratando de regime de economia familiar, é admissível o aproveitamento de documentos em nome de integrantes do núcleo familiar, desde que corroborados pelos demais elementos probatórios.

Também não prospera a alegação de que o exercício de atividade diversa pelo companheiro, a partir de 2005, descaracterizaria a condição de segurada especial da autora. Tal circunstância não afasta automaticamente a qualidade de segurada especial do outro integrante do núcleo familiar, sobretudo quando existem elementos que demonstram a atividade rural própria da autora, como ocorre no caso.

A suposta divergência entre a autodeclaração, que indicaria atividade rural com o filho, e o contrato de comodato, celebrado com a genitora, igualmente não compromete o conjunto probatório. A relação jurídica referente à utilização da terra não se confunde necessariamente com a composição do grupo familiar que participa da exploração rural.

Do mesmo modo, a ausência de firma reconhecida ou eventual incompletude do contrato de comodato não lhe retira todo valor probatório, tratando-se de documento que deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos.

A prova testemunhal (OUT2, fls. 32/35), conforme registrado na sentença, mostrou-se convincente e coerente com a documentação apresentada, permitindo reconhecer a continuidade do labor rural pelo período necessário à carência. Não se exige prova documental mês a mês, sendo suficiente início de prova material corroborado por prova oral idônea, conforme orientação das Súmulas 149 e 577 do STJ.

Desse modo, comprovados o requisito etário e o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, deve ser mantida a sentença de procedência.

Correção monetária e juros de mora

Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária e juros de mora, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações promovidas pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal e as orientações jurisprudenciais aplicáveis ao período de apuração.

Ressalte-se que os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser apreciados e adequados de ofício, inclusive quando não expressamente requeridos pelas partes, sem que isso implique violação ao princípio da non reformatio in pejus.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi proferida sob a égide do CPC/2015 e que o recurso do INSS resta desprovido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), elevando-se o percentual de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Custas processuais

Tratando-se de demanda ajuizada perante a Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. De igual modo, nas ações propostas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da competência delegada prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, a autarquia previdenciária também faz jus à isenção, conforme dispõe o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO por negar provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Adequam-se, de ofício, os consectários legais. Majoram-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000563904v3 e do código CRC be7817a9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 05/10/2026, às 16:34:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:50:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000563905
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1021846-32.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DO COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA SEGURADA ESPECIAL. SÚMULAS 149 E 577 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, concedendo o benefício à autora, segurada especial, a partir da DER (25/10/2019).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, apesar de parte da documentação estar em nome de familiares e de o companheiro exercer atividade diversa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a sentença apresentou fundamentação suficiente, permitindo a compreensão das razões de fato e de direito que conduziram ao reconhecimento do direito, não sendo exigível o exame individualizado de todos os documentos e argumentos deduzidos pelas partes.

4. A autora, nascida em 05/10/1964, implementou o requisito etário em 05/10/2019, fazendo jus à aposentadoria por idade rural desde que comprovado o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência.

5. O conjunto documental constitui início de prova material, destacando-se documentos que evidenciam a vinculação da autora e de seu núcleo familiar ao meio rural: Contrato de Comodato, com vigência a partir de 10/01/2017 (fls. 238/239); Inscrição Estadual de Produtor Rural/PF, de 31/08/2018 (fl. 240); Declaração de União Estável, de 20/02/2020, na qual o companheiro é qualificado como lavrador (fl. 232); conta de energia elétrica da CEMIG, de 2014, com endereço rural (fl. 131); documento de cadastramento em nome da genitora (fl. 133); declaração da CEMIG informando ligação à rede de distribuição desde 12/01/1996 (fl. 135); Declaração de Exercício de Atividade Rural da EMATER/MG, atestando que a autora é cliente desde 1999 (fl. 136); declaração escolar indicando a residência da autora e do filho na zona rural em 2019 (fl. 137); certidão de nascimento do filho, de 2002, na qual o genitor é qualificado como lavrador (fl. 138); Ficha Sanitária Animal de 2018 (fl. 141); Folha Resumo do Cadastro Único, com endereço rural (fl. 142); e ITRs de imóvel rural em nome do genitor (fls. 158/219).

6. A circunstância de parte dos documentos estar em nome de familiares não impede seu aproveitamento em regime de economia familiar, sobretudo quando corroborados por documentos diretamente relacionados à autora e por prova testemunhal convincente. A prova material não precisa abranger, mês a mês, todo o período de carência, sendo possível sua extensão mediante prova oral idônea, conforme as Súmulas 149 e 577 do STJ.

7. O exercício de atividade diversa pelo companheiro não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial da autora, especialmente quando demonstrada a existência de atividade rural própria, mediante conjunto probatório suficiente.

8. As alegadas inconsistências entre a autodeclaração de segurado especial e o contrato de comodato, bem como a ausência de firma reconhecida ou eventual incompletude deste último, não são suficientes para afastar o conjunto probatório, que deve ser apreciado em sua integralidade.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação do INSS desprovida, mantendo-se a sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da DER. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Adequam-se, de ofício, os consectários legais. Majoram-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000563905v3 e do código CRC b401a07b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 05/10/2026, às 16:34:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:50:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1021846-32.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 608, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. ADEQUAM-SE, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% (CINCO POR CENTO), PASSANDO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:50:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas