Apelação Cível Nº 1007451-26.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. L. D. S. L. (Evento 1, OUT2 fls. 155/159) em face da sentença proferida em 13/09/2022 (Evento1, OUT2, fls. 145/151) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Honorários fixados em 10% do valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que ostenta a qualidade de segurada especial, alegando que há início de prova material do exercício de atividade rural, devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade, passa-se ao exame do mérito.
Requerimento administrativo
Regra geral, a teor do disposto no art. 49, I, ‘b’, da Lei nº. 8.213/91, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Ficou relegado ao Poder Judiciário, todavia, a definição do termo inicial nas hipóteses em que a concessão do benefício vier por meio de decisão judicial e não houver prévio requerimento administrativo por parte do segurado.
Pois bem. É verdade que o C. STJ entendia que "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014.).
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, consignou que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV da CR/88, porquanto sem o indeferimento do pedido pelo INSS não haveria ameaça ou lesão a direito e, por consectário, o interesse processual apto a justificar a tutela jurisdicional.
A par da regra geral estabelecida, definiu-se, no julgamento do RE 631.240/MG, situações excepcionais em que a exigência de prévio requerimento não deverá prevalecer, quais sejam: (i) quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado; (ii) nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, desde que não dependa da análise da matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.
Além disso, em razão da oscilação jurisprudencial sobre o tema, o STF estabeleceu uma fórmula de transição a ser aplicada nas ações ajuizadas até 03/09/2014, data de conclusão do aludido julgamento, nos seguintes termos:
“6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".
Tese aderida, também, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 660/STJ), nos seguintes termos:
(...) “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)”.
Aposentadoria por idade rural
A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91).
A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180.
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).
Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.
Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).
Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca)
Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.
É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).
Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).
Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ:
Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”
Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.
Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”
Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.
Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”
Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
Caso Concreto
Com relação ao tempo rural, a documentação anexada ao processo comprova que a autora preencheu o requisito de idade mínima para a concessão do benefício, considerando que ela nasceu em 19/03/1965 e completou 55 anos em 2020 (Evento 1, OUT2, fl. 12). O requerimento administrativo foi formalizado em 21/05/2020 ( Evento 1, OUT2, fl. 15). Carência de 180 contribuições.
A fim de demonstrar o início de prova material de sua atividade rural, a parte autora juntou os seguintes documentos (Evento1, OUT2): (i) Comprovante de ITR, do ano de 2019, em nome de Elenilton Rodrigues (fl. 31); (ii) Escritura Pública, lavrada em 1988, referente ao espólio de Elias Nacur (fl. 32).
Apesar do atendimento ao requisito etário, a prova material apresentada revela-se insuficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência exigida.
Os documentos emitidos em nome de Elenilton Rodrigues e Elias Nacur — pessoas sem vínculo familiar comprovado com a autora — não se mostram aptos a constituir início de prova material de sua atividade rural. Embora seja possível, em determinadas hipóteses, a extensão da eficácia probatória de documentos em nome de integrantes do núcleo familiar, tal possibilidade não se aplica a documentos pertencentes a terceiros estranhos à lide, sem demonstração de vínculo com a parte autora ou de que tenham sido utilizados no contexto de atividade rural por ela desenvolvida.
Desse modo, não há, nos autos, documento contemporâneo e idôneo que vincule a autora ao exercício de atividade rural no período de carência. A prova documental apresentada, portanto, não constitui início de prova material suficiente para o reconhecimento do labor campesino.
Embora favoráveis, os depoimentos testemunhais não suprem a insuficiência da prova documental, pois a comprovação da atividade rural não pode se basear exclusivamente em prova oral, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
No mesmo sentido, a Súmula 27 deste Tribunal estabelece:
“Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º).”
Ressalte-se que a prova testemunhal pode complementar e ampliar a eficácia do início de prova material, mas não substituí-lo. No caso, diante da ausência de documentação apta a vincular a autora ao exercício da atividade rural, os depoimentos colhidos não são suficientes, por si sós, para comprovar o labor campesino pelo período correspondente à carência.
Assim, ausente início de prova material válido e suficiente, não há suporte jurídico para o reconhecimento da atividade rural pelo período necessário à concessão da aposentadoria por idade rural.
Honorários advocatícios
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC
Custas
Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO por NEGAR provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
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