Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006055-14.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. M. D. S. G. (Evento 1, OUT2 fls. 100/105) em face da sentença proferida em 06/03/2023 (Evento1, OUT2, fls. 92/97) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Honorários fixados em 10% do valor da causa. 

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que ostenta a qualidade de segurada especial, alegando que há início de prova material do exercício de atividade rural, devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade, passa-se ao exame do mérito.

Requerimento administrativo

Regra geral, a teor do disposto no art. 49, I, ‘b’, da Lei nº. 8.213/91, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Ficou relegado ao Poder Judiciário, todavia, a definição do termo inicial nas hipóteses em que a concessão do benefício vier por meio de decisão judicial e não houver prévio requerimento administrativo por parte do segurado.

Pois bem. É verdade que o C. STJ entendia que "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014.).

Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, consignou que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV da CR/88, porquanto sem o indeferimento do pedido pelo INSS não haveria ameaça ou lesão a direito e, por consectário, o interesse processual apto a justificar a tutela jurisdicional.

A par da regra geral estabelecida, definiu-se, no julgamento do RE 631.240/MG, situações excepcionais em que a exigência de prévio requerimento não deverá prevalecer, quais sejam: (i) quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado; (ii) nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, desde que não dependa da análise da matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.

Além disso, em razão da oscilação jurisprudencial sobre o tema, o STF estabeleceu uma fórmula de transição a ser aplicada nas ações ajuizadas até 03/09/2014, data de conclusão do aludido julgamento, nos seguintes termos:

“6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".

Tese aderida, também, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 660/STJ), nos seguintes termos:

(...) “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)”.

Aposentadoria por idade rural

A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91). 

A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. 

Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180. 

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).

Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.

É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).

Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.

Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. 

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).

Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca) 

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino. 

É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE). 

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). 

Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ: 

Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” 

Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” 

Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”. 

Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” 

Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. 

Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” 

Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."

Caso Concreto

O requisito etário encontra-se devidamente preenchido, uma vez que a autora, nascida em 21/08/1963 (Evento 1, OUT2, fl. 9), completou 55 anos de idade em 21/08/2018, anteriormente ao requerimento administrativo, formulado em 16/12/2021 (Evento 1, OUT2, fl. 23), atendendo, portanto, à idade mínima exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural.

No que se refere à carência, incumbia à parte autora comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, correspondente, no caso, ao intervalo compreendido entre 2003 e 2018, considerada a data em que implementado o requisito etário.

Para demonstrar o exercício da atividade campesina, a autora apresentou os seguintes documentos (Evento 1, OUT2): (i) contratos de parceria agrícola firmados nos anos de 2016, 2019 e 2022, sendo que apenas o contrato celebrado em 2022 possui firma reconhecida (fls. 25/32); (ii) declaração de ITR referente ao exercício de 2006, em nome de Antonino Antonio Diniz (fl. 33); (iii) recibos de aquisição de insumos agrícolas, datados de 2021 (fls. 34/35); e (iv) escritura pública de imóvel rural, lavrada em 1986, em nome de Antonino Antonio Diniz (fls. 45/46).

Embora preenchido o requisito etário, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência legalmente exigida.

Com efeito, os contratos de parceria agrícola firmados com Antonino Antonio Diniz nos anos de 2016, 2019 e 2022 podem ser considerados início de prova material da atividade rural relativamente aos períodos neles consignados. Todavia, mesmo examinados em conjunto com os demais elementos dos autos, não permitem concluir pela continuidade do labor campesino ao longo dos 180 meses de carência, especialmente porque apenas o contrato de 2016 se insere no período de carência considerado, enquanto os instrumentos celebrados em 2019 e 2022 são posteriores à implementação do requisito etário.

É certo que não se exige prova documental de todos os anos integrantes do período de carência, nem que o início de prova material abranja integralmente o lapso temporal controvertido. Exige-se, contudo, que a documentação apresentada, quando corroborada por prova testemunhal idônea e coerente, permita formar convicção segura acerca do exercício da atividade rural durante o período necessário à concessão do benefício, o que não se verifica na hipótese.

Os recibos relativos à aquisição de insumos agrícolas, por sua vez, referem-se apenas ao ano de 2021, portanto posterior ao implemento do requisito etário. Além disso, consistem em documentos particulares preenchidos manualmente, e não em notas fiscais, circunstância que reduz sua força probatória, sobretudo porque não estão acompanhados de outros elementos objetivos capazes de demonstrar a continuidade da atividade campesina no período de carência.

Do mesmo modo, a declaração de ITR referente ao ano de 2006 e a escritura pública do imóvel rural lavrada em 1986 foram emitidas em nome de Antonino Antonio Diniz. Embora tais documentos evidenciem a existência e a natureza rural do imóvel, possuem reduzida aptidão para comprovar o efetivo exercício de atividade campesina pela autora. Isso porque Antonino não integra o seu núcleo familiar, inexistindo elementos que autorizem a extensão da eficácia probatória desses documentos à demandante com fundamento no regime de economia familiar. A circunstância de posteriormente terem sido celebrados contratos de parceria agrícola entre ambos não é suficiente, por si só, para demonstrar que a autora já exercia atividade rural no imóvel durante todo o período de carência.

A prova testemunhal tampouco se mostra apta a suprir as lacunas da documentação apresentada. Uma das testemunhas relatou que, nos períodos em que a autora não trabalhava na atividade rural, exercia atividade em um hotel, revelando a existência de períodos de afastamento da lida campesina. A outra testemunha afirmou conhecer a demandante apenas desde 2015, declarando que, a partir de então, ela trabalhava na roça. Seu depoimento, portanto, não alcança parcela substancial do período de carência, compreendido entre 2003 e 2014.

Desse modo, ainda que o conjunto probatório contenha elementos indicativos do exercício de atividade rural pela autora em determinados períodos, não se mostra suficientemente robusto e harmônico para demonstrar que o labor campesino tenha sido exercido, ainda que de forma descontínua, durante os 180 meses correspondentes à carência exigida.

Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, complementada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal, por sua vez, não basta à comprovação da atividade rurícola, conforme orientação consolidada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, a documentação apresentada não oferece suporte material suficiente para abranger o período de carência, e a prova oral, além de não alcançar parte significativa desse intervalo, contém elementos que evidenciam o exercício de atividade diversa em determinados períodos.

Assim, não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legalmente exigida, razão pela qual a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC

Custas

Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO por NEGAR provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006055-14.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. CARÊNCIA DE 180 MESES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO E POSTERIORES AO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA EM PARTE DO PERÍODO. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade campesina pelo período correspondente à carência legalmente exigida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante os 180 meses correspondentes à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 142 da Lei nº 8.213/91.

4. O requisito etário encontra-se preenchido, pois a autora, nascida em 21/08/1963, completou 55 anos de idade em 21/08/2018, anteriormente ao requerimento administrativo formulado em 16/12/2021, sendo exigida a comprovação de 180 meses de atividade rural.

5. Os contratos de parceria agrícola firmados nos anos de 2016, 2019 e 2022 constituem elementos indicativos do exercício de atividade campesina nos períodos neles consignados, mas não são suficientes para comprovar o labor rural durante toda a carência, notadamente porque os contratos de 2019 e 2022 são posteriores à implementação do requisito etário.

6. Os recibos particulares de aquisição de insumos agrícolas referem-se ao ano de 2021 e possuem reduzida força probatória, sobretudo quando desacompanhados de outros elementos objetivos aptos a demonstrar a continuidade da atividade rural durante o período de carência.

7. A declaração de ITR de 2006 e a escritura pública de imóvel rural lavrada em 1986 estão em nome de terceiro que não integra o núcleo familiar da autora, não sendo possível estender-lhe automaticamente a eficácia probatória desses documentos com fundamento no regime de economia familiar.

8. A prova testemunhal não supre as lacunas da prova documental, pois uma das testemunhas afirmou que a autora exerceu atividade em hotel nos períodos em que não trabalhava na roça, enquanto a outra declarou conhecê-la apenas desde 2015, não alcançando, portanto, parcela substancial do período de carência.

9. Embora existam elementos indicativos do exercício de atividade rural em determinados períodos, o conjunto probatório não permite concluir, com segurança, pelo desempenho da atividade campesina durante os 180 meses correspondentes à carência legalmente exigida. Incidência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1006055-14.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 605, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% (CINCO POR CENTO), PASSANDO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO), A SEREM PAGOS PELA PARTE AUTORA AO INSS, FICANDO SUSPENSA A EXECUÇÃO DESSE COMANDO POR FORÇA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:52:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas