Apelação Cível Nº 1025943-12.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cabo Verde/MG que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a pretensão autoral, indeferindo o benefício requerido
Em suas razões recursais (, p. 183), a parte autora requer a reforma da sentença, ao argumento de que os elementos probatórios constantes dos autos demonstram o exercício de atividade rural e, consequentemente, sua condição de segurado especial. Sustenta, assim, que, preenchidos os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício por incapacidade.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS (, Página 189).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Benefício previdenciário por incapacidade
O art. 201 da CRFB/88, em sua nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 03/2019, preconiza que “a previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral da Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória” e elenca, dentre as contingências sociais a serem cobertas por esse regime, os eventos futuros e incertos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (inciso I).
De início, cumpre esclarecer que, a despeito de alguns diplomas normativos ainda apresentarem termos desatualizados face à citada nova redação, a exemplo da Lei n. 8.213/91 (PBPS), a referida EC 103/19 promoveu a substituição das nomenclaturas “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”, benefícios que cobrem os riscos abrangidos pela Constituição da República, pelas terminologias “benefício por incapacidade temporária” e “benefício por incapacidade permanente”, respectivamente.
Importante referir, ainda neste ponto, que, em que pese a alteração das nomenclaturas pela recente reforma previdenciária, o fato gerador da cobertura previdenciária permanece inalterado, mantendo-se como conteúdo protetivo a existência de incapacidade para o trabalho e não a mera existência de doença, tratando-se apenas, portanto, de aperfeiçoamento terminológico.
Pois bem. O benefício por incapacidade temporária, cujo tratamento infraconstitucional encontra-se albergado nos arts. 59 a 63, da Lei n. 8.213/91, e nos arts. 71 a 80, do Decreto n. 3.048/1999, possui como requisito principal para sua concessão a incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual que supere 15 (quinze) dias consecutivos.
Importante registrar que o benefício por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade laboral pelo segurado; pela sua conversão em benefício por incapacidade permanente, na hipótese de superveniência de incapacidade total e permanente; ou pela sua conversão em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária cessar e restar ao segurado sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho (art. 78, Decreto n. 3.048/99).
Por sua vez, o benefício por incapacidade permanente, disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999, consiste em benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, se encontre totalmente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e seja insuscetível de reabilitação para qualquer outra função laboral (incapacidade total e permanente).
Cabe salientar que nas situações em que a incapacidade é parcial e permanente, o segurado deverá submeter-se ao serviço de reabilitação do INSS enquanto em gozo de benefício por incapacidade temporária, benefício esse que será mantido até que ele seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, até que seja convertido em benefício por incapacidade permanente (art. 62, caput e §1º, Lei n. 8.213/91).
Em apertada síntese, extrai-se da leitura dos dispositivos citados que o direito aos benefícios por incapacidade permanente e temporária, prestações previdenciárias não programáveis, requer o preenchimento de três requisitos em comum, simultaneamente: i) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; ii) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam; iii) e, por fim, conforme já delineado alhures, ser o segurado portador de incapacidade laboral, seja impeditiva de toda e qualquer atividade (incapacidade permanente e total), seja para seu trabalho/atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (incapacidade temporária, parcial ou total).
De se ressaltar que não será concedido benefício por incapacidade se essa incapacidade for preexistente à filiação do segurado ao RGPS, ressalvada, contudo, aquela decorrente de progressão ou agravamento da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (art. 42, §2º e art. 59, §1º, ambos da Lei n. 8.213/91).
Ademais, em ambos os casos, a incapacidade laboral será comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito, sobretudo a prova técnica mediante o exame médico-pericial, não se olvidando também que o caráter permanente ou temporário, parcial ou total, da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sopesando critérios importantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e qualificação profissional.
No que tange ao requisito de qualidade de segurado, cumpre assinalar, nos termos do art. 15, da Lei n. 8.213/91, que sua manutenção se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça".
Na inteligência do referido dispositivo, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo, salvo quando comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Nesse ponto, releva pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde muito, é firme no sentido de que, comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que por mais de doze meses, não perde o obreiro a qualidade de segurado por deixar de contribuir (STJ: AgInt no AREsp n. 1.888.764/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgRg no REsp 1,245,217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012.).
Convém esclarecer, ainda, que o período de graça de 12 (doze) meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração (inciso II, do art. 15, da Lei n. 8.213/90) será prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses se já vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado (§1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/90).
Ademais, os prazos do inciso II ou do §1º, se comprovada a situação de desemprego perante o órgão do Ministério do Trabalho ou Previdência Social, serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, podendo chegar, portanto, na segunda hipótese, a 36 (trinta e seis) meses de período de graça.
Quanto à necessidade de demonstração da condição de desempregado, vale destacar que o STJ, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (STJ, Pet nº 7115-PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10-3-2010, DJe de 06/04/2010.), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas (Nesse mesmo sentido a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Enunciado de Súmula 27).
Nesse diapasão, ausente o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a comprovação poderá se dar por meio de outras provas constantes nos autos, inclusive a testemunhal (STJ, AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012), não sendo suficiente, no entanto, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (STJ, REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014.). Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (STJ, AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010.).
Segurado especial rural
Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
Assim, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).
Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.
Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Carência
Por derradeiro, relativamente ao requisito da carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), impende destacar que a Lei n. 8.213/91 estabeleceu exceções à carência de 12 (doze) contribuições mensais prevista no inciso I de seu art. 25.
Fixou a Lei de Benefícios da Previdência Social que independe de carência a concessão dos benefícios de incapacidade nas hipóteses (i) de acidente de qualquer natureza ou causa; (ii) de doença profissional ou do trabalho; (iii) em que o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios, até que seja elaborada a lista de doenças pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social mencionada no inciso II do art. 26 do mesmo diploma legal.
Registre-se que no Regulamento da Previdência Social, já atualizado pelo Decreto n. 10.410/2020, persistem as exceções acima discriminadas no art. 30.
Por fim, transcorrido o período de graça, acarretando a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência.
Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a DII, à seguinte variação: a) até 27.03.2005, quatro contribuições; b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições; c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições; d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições; e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições; f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições; g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições; h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições; i) a partir 18.06.2019, seis contribuições.
Sem maiores considerações sobre o tema, porquanto pacificado.
Firmadas essas premissas, passo à análise do caso vertente.
CASO CONCRETO
A controvérsia recursal restringe-se à verificação do preenchimento do requisito da qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade, consideradas as particularidades inerentes à condição de segurado especial rural.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não teria sido apresentado início de prova material suficiente a demonstrar o exercício de atividade rural na condição de segurado especial (, pág. 178).
Pois bem.
Existência da incapacidade
No caso dos autos, o laudo pericial atendeu plenamente sua finalidade, fornecendo ao Juízo elementos técnicos e científicos robustos para a formação da convicção acerca da alegada incapacidade laboral.
O perito judicial constatou, de forma clara e conclusiva, que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, enfermidade que lhe acarreta incapacidade laborativa desde julho de 2016, conforme consignado no laudo pericial (, p. 155).
Portanto, a existência da incapacidade encontra-se suficientemente comprovada pelos elementos técnicos apresentados.
Não obstante, a presente controvérsia extrapola a mera caracterização da incapacidade, abrangendo questões adicionais que serão analisadas a seguir.
Qualidade de segurado
Considerada a data de início da incapacidade, verifica-se que a qualidade de segurado também restou suficientemente demonstrada à época, dentro das circunstâncias próprias dos segurados especiais.
Como já dito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do E. STJ tem adotado a solução pro misero, admitindo-se a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurado rural, desde que acompanhada de início de prova material (AR 4041/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Revisor Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo nº 554 do STJ, firmou-se o entendimento de que, embora a comprovação da atividade rural não possa se dar exclusivamente por prova testemunhal, “considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.
Nesse sentido, inclusive, segundo o STJ: “conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas” (AgRg no REsp 1.150.825/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma suficiente e coerente, o exercício de atividade rural pela parte autora, bem como sua condição de segurado especial no período relevante.
Com efeito, a parte autora apresentou início de prova material consistente, composto, entre outros, pelos seguintes documentos: (i) certidão de casamento, na qual consta a profissão de lavrador (, p. 10); (ii) documentos de arrecadação de receitas federais, nos quais consta a existência de área de imóvel rural nos anos de 2013 a 2015 (, pp. 43/48); (iii) certificado de cadastro de imóvel rural referente aos anos de 2010 a 2014 (, p. 49); (iv) registros relativos a imóveis rurais (, pp. 56/85); e (v) declaração de produtor rural (, p. 117).
Tais documentos constituem início de prova material apto a demonstrar a vinculação da parte autora ao meio rural, especialmente porque não se encontram isolados nos autos. Em verdade, são corroborados pela prova testemunhal produzida, cujos depoimentos foram firmes e coerentes ao confirmar o efetivo exercício da atividade rural pela parte autora.
A prova oral, portanto, complementa e confere maior força probatória aos documentos apresentados, evidenciando que a parte autora permaneceu vinculada ao labor rural até o momento em que sobreveio a incapacidade, em 2016. Desse modo, o conjunto probatório, considerado em sua integralidade, mostra-se suficiente para demonstrar a manutenção da qualidade de segurado especial no período controvertido.
Também não merece acolhimento a alegação da autarquia de que a contratação temporária de terceiros para auxiliar em determinadas etapas da atividade rural seria suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial.
Isso porque o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 expressamente admite que o segurado especial exerça suas atividades “ainda que com o auxílio eventual de terceiros”. Assim, a legislação não estabelece que o simples auxílio de outras pessoas na execução do labor rural seja, por si só, incompatível com a condição de segurado especial.
O que se deve verificar é se esse auxílio assume caráter permanente e incompatível com o regime de economia familiar ou, ao contrário, se ocorre de forma eventual e temporária, como forma de auxiliar em determinadas atividades ou períodos específicos do ciclo produtivo.
No caso dos autos, a própria narrativa da parte autora evidencia que eventual contratação de trabalhadores ocorreu de maneira temporária, especificamente para auxiliar em períodos determinados de colheita, circunstância que, por si só, não afasta sua condição de segurado especial.
Além disso, merece especial consideração o fato de que o próprio INSS, em sede administrativa, reconheceu a condição de segurado especial da parte autora ao conceder-lhe benefício de aposentadoria por idade com início em 21/09/2018, com fundamento justamente em sua filiação como segurado especial rural ().
Por consequência, não se mostra coerente que a própria Autarquia tenha reconhecido administrativamente a vinculação da parte autora ao regime previdenciário como segurado especial e, posteriormente, sustente, em juízo, a inexistência dessa mesma condição sem apontar alteração concreta no quadro fático ou elemento capaz de infirmar o reconhecimento anteriormente realizado.
Nesse contexto, o reconhecimento administrativo realizado pelo próprio INSS reforça a conclusão de que a parte autora exercia atividade rural e ostentava a condição de segurado especial.
Portanto, diante da convergência entre o início de prova material, a prova testemunhal e o próprio reconhecimento administrativo da condição de segurado especial, tem-se por suficientemente demonstrado o exercício da atividade rural e a manutenção da qualidade de segurado especial da parte autora no período relevante.
Assim, impõe-se a reforma da sentença, a fim de conceder à parte autora o benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, formulado em 13/07/2016, com cessação em 21/09/2018, em razão da concessão, a partir dessa data, de aposentadoria por idade, benefício mais vantajoso.
Correção monetária e juros de mora
Por fim, cabe lembrar que "a correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão atualizada, os quais já observam os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ, bem como o encadeamento da legislação de regência, conforme a sua vigência" (TRF6, AC 0056741-58.2011.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025).
Noutras palavras, "para benefícios previdenciários, a correção monetária deve observar o INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. Quanto aos juros de mora, incidem os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, respeitando-se os critérios fixados pela Lei nº 11.960/09 e jurisprudência superveniente, conforme temas 1170/STF, 1361/STF e o 905/STJ" (TRF6, AI 6006418-03.2024.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 26/02/2025)
Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a versão vigente na data do cumprimento do julgado e eventuais alterações legislativas supervenientes ainda não incorporadas ao referido manual.
Honorários advocatícios
Alterado o resultado da lide, inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em em 10% do valor da condenação, atento, lado outro, ao disposto na Súmula 111 do STJ.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.
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Data e Hora: 05/10/2026, às 16:33:50