Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003604-25.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga/MG, que julgou extinto o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita, ao entendimento de que eventual restabelecimento do auxílio-doença, cessado administrativamente em 23/08/2019,  deveria ser buscado por ação própria.

Irresignada, a parte autora interpôs a presente apelação sustentando que a cessação do benefício contrariou o título judicial transitado em julgado, segundo o qual o auxílio-doença deveria ser mantido até reabilitação administrativa, cessação da incapacidade mediante perícia ou concessão de aposentadoria por invalidez. Requereu o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa.

O INSS apresentou contrarrazões, requerendo a improcedência da pretensão recursal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Mérito 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instaurou cumprimento de sentença em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença concedido judicialmente e posteriomente cessado na via administrativa em 23/08/2019. 

A sentença objurgada extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Entendeu o magistrado a quo que o auxílio-doença, por possuir natureza temporária, pode ser revisto a qualquer tempo pela autarquia previdenciária, ainda que tenha sido concedido judicialmente, de modo que eventual pretensão de restabelecimento deveria ser formulada em ação própria. 

A controvérsia recursal, portanto, consiste em definir se o cumprimento de sentença é a via adequada para compelir o INSS a restabelecer benefício por incapacidade cessado administrativamente após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 

De imediato, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.157, firmou entendimento no sentido de que "é lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação".

De fato, referido precedente deixa claro que a cessação de benefício por incapacidade concedido judicialmente pode ocorrer em procedimento administrativo autônomo, independentemente do ajuizamento de ação revisional, justamente em razão da natureza transitória da prestação e da necessidade de reavaliação periódica das condições que ensejaram sua concessão.

Dito isso, verifica-se que o título formado nos autos da ação ordinária nº. 0134.12.002363-2, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder auxílio-doença à parte autora nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais aforados por Cleunice Maria Marques, a fim de: 

1) Conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo indeferido, até que a parte autora venha a ser considerada reabilitada em sede administrativa, que cesse a incapacidade (mediante perícia), ou seja aposentada por invalidez; 

[...] (evento 1, DOC2)

A parte autora sustenta que o INSS teria descumprido esse comando judicial ao cessar o benefício em 23/08/2019, sem prévia reabilitação administrativa ou perícia médica.

Todavia, o auxílio-doença é benefício de natureza temporária, condicionado à permanência da incapacidade laborativa. Por essa razão, ainda que concedido judicialmente, pode ser submetido a revisão administrativa posterior, após o trânsito em julgado, para verificação da persistência, atenuação ou cessação da incapacidade.

Assim, o título judicial assegurou a manutenção do benefício enquanto persistisse a incapacidade laborativa ou até eventual reabilitação ou aposentadoria por invalidez, mas não afastou a possibilidade de posterior revisão administrativa pelo INSS, desde que observado o devido processo legal.

No caso concreto, a controvérsia instaurada pela parte autora não se limita à execução de obrigação certa, líquida e exigível contida no título judicial.

Ao contrário, pressupõe nova análise acerca da regularidade do procedimento administrativo de cessação, da realização ou validade de perícia revisional, da existência de eventual vício procedimental e, sobretudo, da persistência da incapacidade laborativa após 23/08/2019.

Tais questões dependem de dilação probatória e de exame de fatos supervenientes ao título executivo judicial, não podendo ser resolvidas por simples ordem de restabelecimento no bojo do cumprimento de sentença.

Com efeito, o cumprimento de sentença não se presta, neste caso, a substituir nova ação destinada à análise da situação fática posterior ao trânsito em julgado. Eventual irregularidade na cessação administrativa, seja por ausência de perícia ou vício procedimental, deve ser discutida em ação própria, com possibilidade de produção de prova médica e de exame da regularidade do procedimento administrativo.

Essa foi, precisamente, a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao extinguir o cumprimento de sentença por inadequação da via eleita.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.

Conclusão 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003604-25.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.157/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. FATOS SUPERVENIENTES AO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença instaurado para obter o restabelecimento de auxílio-doença concedido judicialmente e cessado administrativamente em 23/08/2019. A parte recorrente sustenta que a cessação administrativa contrariou a coisa julgada e requer o restabelecimento do benefício desde a data da cessação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença constitui via adequada para compelir o INSS a restabelecer benefício por incapacidade concedido judicialmente e posteriormente cessado na esfera administrativa após o trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.157 do STJ reconhece a possibilidade de o INSS cancelar administrativamente benefício por incapacidade concedido por decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, inclusive com realização de perícia médica, independentemente de ação judicial revisional.

4. A natureza temporária do auxílio-doença permite sua revisão administrativa posterior, porque sua manutenção depende da persistência da incapacidade laborativa que justificou sua concessão.

5. O título judicial assegura a manutenção do benefício enquanto persistir a incapacidade ou até a reabilitação ou aposentadoria por invalidez, mas não impede posterior revisão administrativa pelo INSS realizada de acordo com o devido processo legal.

6. A pretensão de restabelecimento não se limita ao cumprimento de obrigação certa, líquida e exigível prevista no título judicial, pois exige exame da regularidade da cessação administrativa, da existência e validade de eventual perícia revisional e de possível vício procedimental. Além disso, a aferição da persistência da incapacidade laborativa após 23/08/2019 envolve fatos supervenientes ao título executivo e pode demandar produção de nova prova médica.

7. O cumprimento de sentença não comporta dilação probatória necessária à apreciação dessas circunstâncias supervenientes, devendo eventual irregularidade na cessação administrativa ser discutida em via própria.

8. A extinção do cumprimento de sentença por inadequação da via eleita deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO 

9. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1003604-25.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 599, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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