Apelação Cível Nº 1003604-25.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga/MG, que julgou extinto o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita, ao entendimento de que eventual restabelecimento do auxílio-doença, cessado administrativamente em 23/08/2019, deveria ser buscado por ação própria.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente apelação sustentando que a cessação do benefício contrariou o título judicial transitado em julgado, segundo o qual o auxílio-doença deveria ser mantido até reabilitação administrativa, cessação da incapacidade mediante perícia ou concessão de aposentadoria por invalidez. Requereu o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa.
O INSS apresentou contrarrazões, requerendo a improcedência da pretensão recursal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Mérito
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instaurou cumprimento de sentença em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença concedido judicialmente e posteriomente cessado na via administrativa em 23/08/2019.
A sentença objurgada extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Entendeu o magistrado a quo que o auxílio-doença, por possuir natureza temporária, pode ser revisto a qualquer tempo pela autarquia previdenciária, ainda que tenha sido concedido judicialmente, de modo que eventual pretensão de restabelecimento deveria ser formulada em ação própria.
A controvérsia recursal, portanto, consiste em definir se o cumprimento de sentença é a via adequada para compelir o INSS a restabelecer benefício por incapacidade cessado administrativamente após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
De imediato, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.157, firmou entendimento no sentido de que "é lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação".
De fato, referido precedente deixa claro que a cessação de benefício por incapacidade concedido judicialmente pode ocorrer em procedimento administrativo autônomo, independentemente do ajuizamento de ação revisional, justamente em razão da natureza transitória da prestação e da necessidade de reavaliação periódica das condições que ensejaram sua concessão.
Dito isso, verifica-se que o título formado nos autos da ação ordinária nº. 0134.12.002363-2, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder auxílio-doença à parte autora nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais aforados por Cleunice Maria Marques, a fim de:
1) Conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo indeferido, até que a parte autora venha a ser considerada reabilitada em sede administrativa, que cesse a incapacidade (mediante perícia), ou seja aposentada por invalidez;
[...] ()
A parte autora sustenta que o INSS teria descumprido esse comando judicial ao cessar o benefício em 23/08/2019, sem prévia reabilitação administrativa ou perícia médica.
Todavia, o auxílio-doença é benefício de natureza temporária, condicionado à permanência da incapacidade laborativa. Por essa razão, ainda que concedido judicialmente, pode ser submetido a revisão administrativa posterior, após o trânsito em julgado, para verificação da persistência, atenuação ou cessação da incapacidade.
Assim, o título judicial assegurou a manutenção do benefício enquanto persistisse a incapacidade laborativa ou até eventual reabilitação ou aposentadoria por invalidez, mas não afastou a possibilidade de posterior revisão administrativa pelo INSS, desde que observado o devido processo legal.
No caso concreto, a controvérsia instaurada pela parte autora não se limita à execução de obrigação certa, líquida e exigível contida no título judicial.
Ao contrário, pressupõe nova análise acerca da regularidade do procedimento administrativo de cessação, da realização ou validade de perícia revisional, da existência de eventual vício procedimental e, sobretudo, da persistência da incapacidade laborativa após 23/08/2019.
Tais questões dependem de dilação probatória e de exame de fatos supervenientes ao título executivo judicial, não podendo ser resolvidas por simples ordem de restabelecimento no bojo do cumprimento de sentença.
Com efeito, o cumprimento de sentença não se presta, neste caso, a substituir nova ação destinada à análise da situação fática posterior ao trânsito em julgado. Eventual irregularidade na cessação administrativa, seja por ausência de perícia ou vício procedimental, deve ser discutida em ação própria, com possibilidade de produção de prova médica e de exame da regularidade do procedimento administrativo.
Essa foi, precisamente, a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao extinguir o cumprimento de sentença por inadequação da via eleita.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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