Apelação Cível Nº 1032757-06.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 1 – OUT6, fls. 94/99) e por G. G. A. O. (Evento 1 – OUT2, fls. 9/15) contra a sentença proferida em 12/03/2020 (OUT6, fls. 74/77), que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir 03/12/2015 (DER), além de condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O INSS sustenta, em síntese, ausência de início de prova material contemporânea, já que nenhum dos documentos apresentados – certidão de casamento e cópia de contrato feito pelo marido da autora – podem ser aceitos como prova material. Alega, ainda, que a parte autora não exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou mesmo no período imediatamente anterior ao momento em que completou o requisito etário mínimo.
Requer, caso seja condenado a conceder aposentadoria, seja feita compensação dos valores pagos a título de benefício assistencial.
A parte autora interpôs apelação requerendo a reforma parcial da sentença quanto ao termo inicial do benefício. Sustenta que, conforme a modulação estabelecida pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, nas hipóteses em que o requerimento administrativo é formulado no curso da ação judicial, deve ser considerada, para todos os efeitos legais, a data de início da ação como data de entrada do requerimento.
Alega que o requerimento administrativo foi realizado apenas em cumprimento à determinação judicial decorrente do referido precedente, razão pela qual a DIB não deveria ter sido fixada na data do requerimento administrativo, mas na data do ajuizamento da demanda, ocorrido em 13/09/2007. Invoca, ainda, jurisprudência do TRF1 no sentido de que, nesses casos, o termo inicial do benefício deve corresponder à data de propositura da ação.
Ao final, requer o provimento do recurso para fixar a DIB em 13/09/2007, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20%.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS (OUT2, fl. 4). A parte autora não apresentou contrarrazões.
A sentença de extinção proferida em 24/10/2008 (Evento 1, OUT3, fls. 14/28), foi anulada, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem, para providências quanto ao requerimento administrativo (Acórdão proferido em 29/09/2009 - OUT3, fls. 78/86).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade e dispensado o preparo, por se tratar de recurso interposto pelo INSS (art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96; art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº. 14.939/2003), passa-se ao exame do mérito.
Aposentadoria por idade rural
A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91).
A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180.
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).
Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.
Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).
Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca)
Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.
É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).
Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).
Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ:
Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”
Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.
Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”
Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.
Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”
Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
Caso Concreto
Apelação do INSS
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra fundamento nos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
Para a concessão do benefício ao segurado especial, exige-se o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência legal, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ressalvadas as hipóteses legais.
No caso, o requisito etário é incontroverso.
A autora, nascida em 18/03/1944 (Evento 1, OUT2, fl. 70), implementou a idade mínima de 55 anos em 18/03/1999, anteriormente ao ajuizamento da ação, ocorrido em 13/09/2007 (Evento 1, OUT2, fl. 78).
Considerando o ano em que implementado o requisito etário, a autora deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência de 108 meses, nos termos da tabela de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A controvérsia, portanto, restringe-se à comprovação do exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
A jurisprudência consolidou, contudo, o entendimento de que não se exige que a prova documental abranja todo o período correspondente à carência, sendo possível o reconhecimento de período mais extenso quando o início de prova material é corroborado por prova testemunhal firme, coerente e suficiente para demonstrar a continuidade do labor rural.
Na hipótese, o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural pela autora.
Com efeito, foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: (i) certidão de casamento, celebrado em 1964, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (Evento 1, OUT2, fl. 74); e (ii) escritura de venda e compra de imóvel rural, também de 1964, na qual o marido da autora figura igualmente qualificado como lavrador (Evento 1, OUT2, fls. 76/77).
Embora a certidão de casamento seja documento remoto em relação ao período de carência, não se pode desconsiderar seu valor probatório, uma vez que registra a qualificação profissional do cônjuge da autora como lavrador e constitui elemento indicativo da inserção do núcleo familiar no meio rural.
Além disso, a escritura de venda e compra do imóvel rural assume especial relevância no caso concreto, pois não se limita a registrar a qualificação profissional do cônjuge, mas demonstra a existência de vínculo concreto do núcleo familiar com imóvel de natureza rural. Trata-se, portanto, de elemento documental que reforça a alegação de que a família estava efetivamente inserida no contexto da atividade campesina.
A circunstância de os documentos remontarem ao ano de 1964, por si só, não lhes retira a eficácia probatória. Ao contrário, a antiguidade dos registros é compatível com a alegação de que a autora permaneceu vinculada ao labor rural por longo período, sobretudo quando os elementos documentais são corroborados por prova oral consistente.
Com efeito, conforme consignado pelo Juízo de origem, as testemunhas ouvidas em audiência afirmaram, de maneira categórica, conhecer a autora há mais de 50 anos, relatando que, durante esse período, ela sempre trabalhou e ainda trabalha na lavoura.
As testemunhas também esclareceram que a autora sempre produziu em pequena escala, com a finalidade de prover o próprio sustento e o de sua família, sem empregados contratados.
Os depoimentos, portanto, mostram-se firmes quanto à natureza rural da atividade exercida pela autora e à sua continuidade ao longo do tempo, além de serem compatíveis com os elementos documentais constantes dos autos.
Nesse contexto, a prova testemunhal não atua de forma isolada, mas como elemento de corroboração e extensão temporal do início de prova material, permitindo concluir que a atividade rural indicada nos documentos de 1964 permaneceu sendo exercida pela autora durante o período necessário à obtenção do benefício.
Não se exige, para fins de comprovação da atividade rural, que a parte autora apresente documentos relativos a todos os meses integrantes do período de carência. Exigir documentação contemporânea a cada um dos 108 meses equivaleria, na prática, a inviabilizar a proteção previdenciária de trabalhadores rurais que exerceram atividades informais e de difícil documentação.
O que se exige é a existência de início de prova material idôneo, complementado por prova testemunhal segura, capaz de demonstrar o efetivo exercício do labor rural no período de carência. E, no caso, esses requisitos encontram-se preenchidos.
A documentação apresentada demonstra a vinculação da família ao meio rural, especialmente por meio da escritura de aquisição de imóvel rural, enquanto a prova oral, produzida sob o contraditório, confirma a continuidade do labor campesino pela autora por período superior ao necessário.
Assim, considerando-se o conjunto probatório em sua integralidade, e não cada documento isoladamente, resta comprovado o exercício de atividade rural pela autora pelo período correspondente aos 108 meses de carência, na condição de segurada especial.
Consequentemente, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.
Apelação da parte autora - Termo inicial do benefício
A parte autora requer, ainda, a alteração do termo inicial do benefício, fixado na sentença em 03/12/2015, para a data de ajuizamento da ação, ocorrida em 13/09/2007.
Sustenta que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso da demanda, em cumprimento à determinação decorrente do julgamento do RE 631.240/MG, razão pela qual deve ser considerada a data de início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240/MG, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu, para as ações ajuizadas até a conclusão daquele julgamento, em 03/09/2014, sem prévio requerimento administrativo, que, nas hipóteses em que o processo permanecesse sobrestado, o segurado deveria ser intimado a formular requerimento perante o INSS, considerando-se, após a respectiva postulação, a data de início da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 13/09/2007, portanto anteriormente ao julgamento do RE 631.240/MG, e o requerimento administrativo foi realizado posteriormente, em atendimento à determinação decorrente daquele precedente.
Desse modo, não se mostra adequado considerar a data do requerimento administrativo realizado no curso da demanda como marco inicial para todos os efeitos, uma vez que, na sistemática estabelecida pelo STF para as ações em curso, a data de início da ação deve ser considerada como a data de entrada do requerimento.
Assim, comprovado que, já à época do ajuizamento da demanda, a autora preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício, o termo inicial deve corresponder à data de ajuizamento da ação, em 13/09/2007.
A solução também se harmoniza com a orientação jurisprudencial segundo a qual, nas hipóteses abrangidas pela modulação estabelecida no RE 631.240/MG, o requerimento administrativo formulado no curso da ação não desloca o termo inicial para a data de sua formalização perante o INSS, devendo ser considerada, para os efeitos previdenciários, a data de início da ação.
Portanto, merece acolhimento a insurgência da parte autora nesse ponto, para que a DIB seja fixada em 13/09/2007, data do ajuizamento da ação.
Correção monetária e juros de mora
A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, podendo ser adequados de ofício pelo julgador, independentemente de requerimento da parte.
Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir correção monetária e juros de mora segundo os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações legislativas e os entendimentos vinculantes dos Tribunais Superiores aplicáveis a cada período.
Assim, impõe-se a adequação dos consectários legais aos parâmetros previstos no Manual de Cálculos vigente, conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
Honorários advocatícios
Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do STJ.
Não há falar em majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a parte autora teve sua apelação provida, ao passo que foi negado provimento ao recurso do INSS.
Custas
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Tratando-se de ação ajuizada perante a Justiça Estadual de Minas Gerais no exercício da competência federal delegada, aplica-se a isenção prevista no art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003.
Conclusão
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e fixar a data de início do benefício em 13/09/2007, data do ajuizamento da ação, adequando-se os consectários legais aos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do STJ. Sem majoração dos honorários recursais.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000557223v3 e do código CRC f4258356.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 05/10/2026, às 16:33:28