Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1023445-06.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 1 – OUT34) contra a sentença proferida em 28/02/2021 (Evento 1 – OUT33), que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 02/08/2019, bem como condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de cômputo do período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência da aposentadoria por idade rural. Aduz que a autora recebeu aposentadoria por invalidez no período de 18/12/2006 a 11/06/2020, circunstância que evidencia o reconhecimento de sua incapacidade para o trabalho, inclusive para o exercício de atividade rural.

Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da sentença, requer o abatimento das parcelas recebidas a título de aposentadoria por invalidez no período de concomitância, sob o fundamento de que os benefícios não podem ser acumulados, a fim de evitar pagamento em duplicidade.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Evento 36).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade, passa-se ao exame do mérito.

Aposentadoria por idade rural

A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91).

A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180.

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).

Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.

É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).

Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.

Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).

Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca)

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.

É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).

Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ:

Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”

Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.

Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”

Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.

Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."

Caso Concreto

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Mérito

Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial.

O requisito etário encontra-se preenchido. A autora, nascida em 16/01/1962 (Evento 1, OUT5, fl. 2), completou 55 anos de idade em 16/01/2017, anteriormente ao requerimento administrativo, formulado em 02/08/2019 (Evento 1, OUT6).

Para a concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se, além do implemento da idade mínima, a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91.

Considerando que a autora implementou o requisito etário no ano de 2017, é necessária a comprovação de 180 meses de atividade rural.

A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à demonstração da carência necessária à concessão do benefício, especialmente diante do fato de a autora ter permanecido em gozo de aposentadoria por invalidez durante período superior a treze anos.

Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. A documentação não precisa abranger todo o período de carência, podendo ser complementada por prova testemunhal idônea, desde que o conjunto probatório seja suficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural.

A jurisprudência consolidou-se, ainda, no sentido de que o início de prova material deve ser contemporâneo aos períodos que se pretende comprovar, admitindo-se sua extensão temporal pela prova testemunhal, desde que esta se mostre coerente e convincente, observadas as peculiaridades do caso concreto.

No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos indicativos da existência de atividade rural no âmbito familiar, dentre os quais: (i) matrícula de imóvel rural, na qual o cônjuge é qualificado como fazendeiro (OUT7); (ii) escritura de compra e venda do ano de 2002, na qual o cônjuge é qualificado como trabalhador rural (OUT7); (iii) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural referentes aos anos de 2006 e 2014 (OUT8, fls. 1 e 3); e (iv) comprovante de inscrição estadual de produtor rural, com data de inscrição em 27/07/2010 (OUT8, fl. 2).

Embora tais documentos constituam início de prova material da existência de atividade rural no núcleo familiar, eles não são suficientes, por si sós, para demonstrar que a autora tenha exercido pessoalmente atividade rurícola durante os 180 meses exigidos para a carência.

Com efeito, parte relevante da documentação está vinculada à condição profissional do cônjuge ou à propriedade rural, circunstância que não permite presumir, automaticamente, o efetivo labor rural da autora durante todo o período de carência.

A questão ganha especial relevância diante da informação, incontroversa nos autos, de que a autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez desde 18/12/2006 até 11/06/2020.

É certo que o recebimento de aposentadoria por invalidez não constitui, por si só, impedimento absoluto ao reconhecimento de eventual direito à aposentadoria por idade rural. O que não se admite é a cumulação dos benefícios no mesmo período, sem o correspondente ajuste financeiro. A questão, portanto, deve ser examinada sob a perspectiva do preenchimento dos requisitos da aposentadoria rural, e não como simples incompatibilidade entre os benefícios.

Nesse contexto, mostra-se pertinente a análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do cômputo de períodos de benefício por incapacidade para fins de carência.

Ao apreciar o RE nº 1.298.832, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 1.125, a seguinte tese:

“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”

A tese evidencia que o período de percepção de benefício por incapacidade não pode ser computado indistintamente para fins de carência, sendo indispensável, para seu aproveitamento, a existência de atividade laborativa intercalada.

No presente caso, contudo, a autora permaneceu em gozo de aposentadoria por invalidez de forma contínua, desde 18/12/2006 até 11/06/2020. Não há demonstração, nos elementos probatórios apresentados, de que tenha ocorrido retorno ao exercício de atividade rural durante esse extenso intervalo.

Assim, não se mostra possível simplesmente considerar todo o período de 18/12/2006 a 11/06/2020 como tempo de atividade rural ou utilizá-lo, de maneira automática, para completar a carência exigida.

Os documentos referentes ao imóvel rural e à atividade de produtor rural, inclusive aqueles relativos aos anos de 2010 e 2014, não comprovam, por si sós, que a autora tenha efetivamente trabalhado na propriedade durante o período em que estava aposentada por invalidez.

A existência de imóvel rural ou de produção agrícola no âmbito familiar não se confunde com a demonstração do exercício pessoal de atividade rural pela segurada. A condição de segurado especial deve ser comprovada em relação à própria parte autora, mediante conjunto probatório apto a demonstrar seu efetivo trabalho rural.

Também não se mostra suficiente a eventual prova testemunhal para suprir integralmente essa lacuna. Embora a prova oral possa ampliar a eficácia probatória do início de prova material, não pode substituir completamente a necessária demonstração documental do labor rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.

De outro lado, para afastar a necessidade de comprovação de atividade rural contemporânea ao implemento do requisito etário, seria necessário demonstrar que a autora já havia adquirido o direito à aposentadoria por idade rural antes do afastamento, mediante o preenchimento da carência e, posteriormente, do requisito etário.

Essa circunstância, contudo, não restou comprovada.

Não há nos autos elementos materiais suficientes para reconhecer que a autora tenha completado os 180 meses de atividade rural anteriormente ao início da aposentadoria por invalidez, em 18/12/2006.

E, uma vez que a autora completou 55 anos apenas em 16/01/2017, quando já estava afastada das atividades laborativas em razão da aposentadoria por invalidez, não se verifica, no conjunto probatório, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício rural.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 642, assentou que o segurado especial deve estar laborando no campo quando implementar o requisito etário, ressalvada a hipótese de direito adquirido em momento anterior, quando já preenchidos os requisitos para a aposentadoria por idade rural.

No caso concreto, não se demonstrou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima, tampouco o preenchimento da carência anteriormente ao início da aposentadoria por invalidez.

Desse modo, embora a autora tenha apresentado documentos que apontam para a existência de vínculo com atividade rural no âmbito familiar, o conjunto probatório não permite reconhecer, com segurança, o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal.

A circunstância de o cônjuge estar qualificado como trabalhador rural ou fazendeiro e de existir imóvel rural cadastrado em nome da família constitui elemento relevante, mas não é suficiente, nas peculiaridades deste caso, para comprovar os 180 meses de labor rural da autora, sobretudo diante do longo período de aposentadoria por invalidez, sem demonstração de retorno à atividade.

Portanto, não comprovado o cumprimento da carência exigida, não estão preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.

A sentença, assim, deve ser reformada.

Ressalte-se, por fim, que, na data do requerimento administrativo, em 02/08/2019, a autora ainda se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez, benefício que somente cessou em 11/06/2020. Tal circunstância, embora não constitua impedimento absoluto ao reconhecimento de eventual direito à aposentadoria rural, reforça, no caso concreto, a ausência de comprovação de exercício de atividade rural no período contemporâneo à implementação dos requisitos.

Por conseguinte, não demonstrado o preenchimento da carência de 180 meses de atividade rural, é de rigor a improcedência do pedido.

Honorários advocatícios

Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, caso seja beneficiária da justiça gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO por DAR provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1023445-06.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. CARÊNCIA DE 180 MESES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO DE PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 1.125 DO STF. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE LABORATIVA INTERCALADA. INSUFICIÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 02/08/2019. A autora, nascida em 16/01/1962, implementou o requisito etário em 16/01/2017, sendo exigida a comprovação de 180 meses de atividade rural. Consta dos autos que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 18/12/2006 a 11/06/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência; e (ii) se o período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado para esse fim.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recebimento de aposentadoria por invalidez não constitui, por si só, impedimento ao reconhecimento de eventual direito à aposentadoria por idade rural, mas o período de percepção do benefício não pode ser computado automaticamente como tempo de carência.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, sob a sistemática da repercussão geral, firmou, no Tema 1.125, a tese de que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

5. No caso, a autora permaneceu em gozo de aposentadoria por invalidez de forma contínua por mais de treze anos, de 18/12/2006 a 11/06/2020, sem comprovação de retorno ao exercício de atividade rural durante o período. Inviável, portanto, o cômputo automático desse intervalo para complementação da carência.

6. Os documentos apresentados — matrícula de imóvel rural, escritura em que o cônjuge é qualificado como trabalhador rural, certificados de cadastro de imóvel rural e inscrição estadual de produtor rural — constituem início de prova material da existência de atividade rural no núcleo familiar, mas não demonstram, de forma suficiente, o efetivo exercício de atividade rural pela autora durante os 180 meses exigidos.

7. Ausente comprovação de que a autora tenha preenchido a carência anteriormente ao início da aposentadoria por invalidez e inexistindo demonstração de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, não se encontram preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Inversão dos ônus da sucumbência, condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, caso seja beneficiária da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1023445-06.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 593, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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