Apelação Cível Nº 1023244-14.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. M. T. A. (Evento 1, OUT2, fls. 178/189) em face da sentença proferida em 24/05/2021 (Evento 1, OUT2, fls. 168/175) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que faz jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma dos períodos de atividade rural com os períodos contributivos constantes do CNIS.
Alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 29/03/1979 a 05/10/1984, juntamente com seus pais e irmãos, e que o labor campesino estaria comprovado pela documentação juntada aos autos e pela prova testemunhal produzida em juízo. Defende que a extensão da propriedade rural, superior a quatro módulos fiscais, não é suficiente, por si só, para descaracterizar a condição de segurada especial.
Afirma que, somado o período rural aos vínculos contributivos constantes do CNIS, alcança tempo superior à carência necessária à aposentadoria por idade híbrida, sendo possível o cômputo do labor rural, inclusive remoto e anterior à Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições.
Sustenta, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, segundo o qual é possível a concessão de benefício diverso daquele inicialmente requerido, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita.
Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença e a concessão da aposentadoria por idade híbrida, acrescida das parcelas vencidas, juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade, passa-se ao exame do mérito.
Aposentadoria por idade rural
A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91).
A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180.
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).
Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.
Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).
Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca)
Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.
É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).
Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).
Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ:
Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”
Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.
Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”
Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.
Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”
Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
Da aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/91)
A lei n. 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2.º e instituiu os §§ 3.º e 4.º, do art. 48, da Lei de Benefícios, da Previdência Social, nos seguintes termos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 1999).
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Grifei).
Como se vê, a aposentadoria por idade híbrida foi criada pela Lei 11.718/2008, que instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado rural, empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. -, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei 8.213/1991, §3.º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.
A interpretação do §3.º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.
Ademais, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3.º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21.06.2016).
Ressalto, ainda, que até a reforma da previdência, em 13/11/2019, tem direito a essa aposentadoria aqueles que completaram 65 anos de idade, se homem, 60 anos de idade, se mulher e carência de 180 meses (somado tempo urbano + rural).
Caso o segurado não tenha completado os requisitos até a data da reforma da previdência, ele deve cumprir, se homem, 65 anos de idade, 180 meses de carência (somado tempo urbano + rural) e 15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano + rural); se mulher, 61 anos e 6 meses de idade em 2022 e 62 anos de idade a partir de 2023 em diante,180 meses de carência (somado tempo urbano + rural) e 15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano + rural).
Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.
A respeito dessa questão, § 1.º do artigo 3.º da Lei 10.666/03, assim dispõe:
Art. 3.º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1.º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
A questão relativa à possibilidade de concessão aposentadoria híbrida mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, sob o Tema de n.° 1007. O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14.08.2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp 167.422-1/SP e o REsp 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
Cumpre ressaltar que o STF, em 25/09/2020, no julgamento do RE 1281909 (paradigma do Tema Repetitivo 1007 do STJ), reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, face que foi decidido pelo STF, permanece hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.
Portanto, a atividade desempenhada no momento da aposentadoria não interfere no direito ao benefício.
Caso concreto
A autora nasceu em 21/04/59 (Evento 1, OUT2, fl. 20) e formulou requerimento administrativo em 07/05/2019 (Evento 1, OUT2, fl. 56). O requisito etário necessário à aposentadoria por idade rural foi implementado em 21/04/2019, quando completou 60 anos. Considerado esse marco, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Embora o pedido formulado administrativamente e na inicial tenha sido de aposentadoria por idade rural, a parte autora sustenta, em sede recursal, fazer jus à aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma do período de atividade rural alegadamente exercido entre 29/03/1979 e 05/10/1984 com os períodos contributivos constantes do CNIS.
A pretensão deve ser examinada à luz do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, segundo o qual é possível a concessão de benefício diverso daquele expressamente requerido, desde que os elementos constantes dos autos demonstrem o preenchimento dos respectivos requisitos legais, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita.
Com efeito, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, admite-se a soma de períodos de atividade urbana e rural para fins de cumprimento da carência, inclusive quando o labor campesino tenha sido exercido de forma remota e anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições.
Todavia, a possibilidade jurídica de cômputo do período rural remoto não dispensa a efetiva comprovação do exercício da atividade campesina, mediante início razoável de prova material, complementado, quando necessário, por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, a autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 29/03/1979 a 05/10/1984, afirmando ter trabalhado juntamente com seus pais e irmãos.
Para comprovar suas alegações, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos (Evento 1, OUT2): (i) conta de energia elétrica contendo endereço rural (fl. 21); (ii) certidão de casamento, celebrado em 1984, na qual o cônjuge da autora é qualificado como comerciante (fl. 29); e (iii) matrícula de imóvel rural decorrente de escritura pública de inventário e partilha, lavrada em 29/12/2009 (fls. 30/32).
O conjunto documental, contudo, não constitui início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural pela autora no período controvertido.
A conta de energia elétrica com endereço rural demonstra, quando muito, a vinculação da parte autora a imóvel situado em área rural, mas não comprova, por si só, que nele tenha desenvolvido atividade agrícola em regime de economia familiar. A localização da residência em zona rural não se confunde com o efetivo exercício de labor campesino.
Do mesmo modo, a matrícula do imóvel rural, decorrente de escritura pública de inventário e partilha lavrada somente em 2009, além de ser muito posterior ao período que se pretende reconhecer (1979 a 1984), evidencia essencialmente a titularidade ou a transmissão da propriedade, não constituindo prova de sua efetiva exploração agrícola pela autora no intervalo controvertido. A mera propriedade de imóvel rural, desacompanhada de elementos que demonstrem sua exploração produtiva pelo segurado, não basta à comprovação da atividade rurícola.
A certidão de casamento, por sua vez, também não favorece a pretensão, uma vez que não qualifica a autora como trabalhadora rural e registra que seu cônjuge exercia a profissão de comerciante, inexistindo nesse documento referência ao desempenho de atividade campesina pelo casal.
Também não foram apresentados documentos contemporâneos ao período de 1979 a 1984 capazes de estabelecer vínculo material entre a autora ou seu núcleo familiar e o efetivo exercício de atividade agrícola, tais como documentos qualificando seus genitores como lavradores, notas fiscais de produtor, comprovantes de comercialização da produção, contratos rurais, cadastros perante órgãos agrícolas, documentos escolares ou registros civis nos quais constasse qualificação profissional rural, entre outros elementos aptos a servir como início de prova material.
A alegação de que o labor teria sido exercido juntamente com os pais e irmãos igualmente não autoriza, por si só, o reconhecimento do período. A extensão de documentos em nome de integrantes do núcleo familiar pressupõe a existência de documentação idônea que efetivamente demonstre a vinculação do grupo à atividade campesina no período correspondente, o que não se verifica nos autos.
Nesse contexto, ainda que a prova testemunhal tenha feito referência ao exercício de atividade rural pela autora, a prova exclusivamente oral não é suficiente para suprir a ausência de início razoável de prova material, conforme orientação consolidada na Súmula 149 do STJ, segundo a qual a prova testemunhal, isoladamente, não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários.
Cumpre registrar, ainda, que a controvérsia acerca da extensão da propriedade rural não altera essa conclusão. Com efeito, a circunstância de o imóvel possuir área superior a quatro módulos fiscais não deve ser analisada isoladamente para afastar a condição de segurado especial. Entretanto, no presente caso, a improcedência não decorre exclusivamente da dimensão da propriedade, mas, fundamentalmente, da inexistência de início de prova material suficiente do efetivo exercício de atividade rural pela autora no período de 29/03/1979 a 05/10/1984.
Assim, embora seja juridicamente admissível, para fins de aposentadoria por idade híbrida, o cômputo de atividade rural remota e anterior à Lei nº 8.213/91, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, essa orientação pressupõe que o período rural esteja devidamente comprovado, requisito que não se encontra satisfeito no caso concreto.
Não reconhecido o período rural pretendido, resta inviabilizada sua soma aos períodos contributivos constantes do CNIS para o preenchimento da carência exigida para a aposentadoria por idade híbrida.
Desse modo, ausente comprovação suficiente do labor rural indispensável à implementação dos requisitos do benefício postulado, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC
Custas
Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO por NEGAR provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000559682v2 e do código CRC 9d7beb68.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 05/10/2026, às 16:33:22