Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1021888-81.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por OLIVEIRA DE PAULA CATRINK (Evento 1, OUT6, fls. 6/14) em face da sentença proferida em 16/12/2020 (Evento 1, OUT6, fls. 1/4), que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Honorários fixados em r$ 1.500,00..

Em síntese, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois teria comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria rural por idade. Alega que o conjunto documental apresentado constitui início razoável de prova material, destacando certidões em que consta sua qualificação como lavrador, registro de imóvel rural, contrato de parceria agrícola, inscrição como produtor rural, nota fiscal de comercialização de café e declaração sindical.

Afirma que tais documentos são corroborados pela prova testemunhal, segundo a qual exerceu atividade rural, principalmente na cultura do café, durante vários anos, sem contratação de empregados, tendo retornado ao campo após períodos de atividade urbana. Defende que a descontinuidade do labor campesino não impediria a concessão do benefício e que os períodos rurais seriam suficientes para o cumprimento da carência de 180 meses.

Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença de improcedência, a concessão da aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo e a imediata implantação do benefício, além da condenação do INSS nos ônus sucumbenciais.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade, passa-se ao exame do mérito.

Aposentadoria por idade rural

A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91).

A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180.

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).

Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.

É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).

Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.

Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).

Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca)

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.

É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).

Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ:

Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”

Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.

Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”

Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.

Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."

Caso Concreto

Conforme se verifica dos autos, a parte autora, nascida em 02/11/1952 (Evento 1, OUT3, fl. 21), implementou o requisito etário em 02/11/2012, ao completar 60 anos de idade, tendo formulado requerimento administrativo em 05/12/2012 (Evento 1, OUT3, fl. 10). Desse modo, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

No que se refere à comprovação da condição de segurado especial, exige-se a apresentação de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, coerente e harmônica, não sendo admitida a comprovação do labor rural exclusivamente por prova oral, conforme dispõem o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Com o intuito de demonstrar o exercício da atividade campesina, a parte autora apresentou os seguintes documentos: (i) certidão de casamento da filha, celebrado em 1997, na qual o genitor é qualificado como lavrador (Evento 1, OUT2, fl. 12); (ii) certidão de casamento, celebrado em 1972, na qual o autor é qualificado como lavrador (Evento 1, OUT2, fl. 13); (iii) Declaração de Anuência, datada de 25/11/2016 (Evento 1, OUT2, fl. 15); (iv) Contrato de Parceria Agrícola, datado de 01/12/2001 (Evento 1, OUT2, fls. 16/17); (v) certidão de registro de imóvel rural, datada de 2008, na qual o autor e sua esposa são qualificados como agricultores (Evento 1, OUT2, fl. 18); (vi) comprovante de solicitação de Inscrição Estadual de Produtor Rural, de 26/01/2010 (Evento 1, OUT2, fl. 19); (vii) nota fiscal avulsa de venda de café, emitida no ano de 2000 (Evento 1, OUT2, fl. 20); e (viii) Termo de Homologação de Atividade Rural referente ao período de 02/12/1986 a 09/01/1989 (Evento 1, OUT4, fl. 24).

O conjunto documental apresentado configura início razoável de prova material do exercício da atividade rural. Com efeito, os documentos não se limitam a um único momento da vida profissional do autor, mas se encontram distribuídos ao longo de extenso período, evidenciando sua vinculação histórica e contínua ao meio rural.

Nesse contexto, assumem especial relevância a certidão de casamento da filha, de 1997, na qual o autor figura qualificado como lavrador; a nota fiscal de comercialização de café emitida em 2000; o contrato de parceria agrícola celebrado em 2001; o registro imobiliário de 2008, no qual o autor e sua esposa são qualificados como agricultores; e a solicitação de inscrição estadual como produtor rural, formulada em 2010. Tais elementos, considerados conjuntamente, constituem indícios objetivos e contemporâneos do efetivo exercício da atividade campesina durante o período relevante à concessão do benefício.

Acrescente-se que já houve reconhecimento administrativo do exercício de atividade rural pelo autor no período de 02/12/1986 a 09/01/1989, circunstância que, embora não seja suficiente, isoladamente, para o preenchimento da carência, reforça a sua histórica vinculação ao labor campesino.

Importa ressaltar que a legislação previdenciária não exige a apresentação de prova documental correspondente a todos os anos ou meses integrantes do período de carência. O início de prova material deve ser apreciado em conjunto com a prova oral, sendo admissível a ampliação de sua eficácia temporal quando corroborado por depoimentos testemunhais firmes e convincentes.

A propósito, nos termos da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório. Pela mesma lógica, os documentos contemporâneos a diferentes momentos do período controvertido podem ser conjugados com a prova oral para demonstrar a continuidade da atividade campesina.

No caso dos autos, as testemunhas ouvidas em juízo em 07/11/2019 (Evento 1, OUT5, fls. 35/36) corroboraram os elementos documentais apresentados, confirmando o exercício da atividade rural pela parte autora. A prova oral, portanto, não se apresenta isoladamente, mas complementa e confere continuidade ao início de prova material existente nos autos.

Também não afasta a força probatória do conjunto documental a circunstância de o contrato de parceria agrícola de 01/12/2001 não possuir reconhecimento de firma. O documento não constitui prova isolada da atividade campesina, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos produzidos, que são convergentes quanto à vinculação do autor ao meio rural.

Verifica-se, assim, uma sequência probatória coerente, formada por documentos de diferentes épocas e reforçada pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, suficiente para demonstrar que o autor permaneceu exercendo atividade rural durante o período necessário ao cumprimento da carência.

Desse modo, considerando que o autor implementou o requisito etário em 02/11/2012 e comprovou, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses, encontram-se preenchidos os requisitos previstos nos arts. 39, I, 48, § 1º, e 143 da Lei nº 8.213/91.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, para reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 05/12/2012 (Evento 1, OUT3, fl. 10).

Honorários Advocatícios

Alterado o resultado da lide, inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, a serem pagos pelo INSS, observado o disposto na súmula 111/STJ.

Correção monetária e juros de mora

Sabe-se que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).

Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022).

Custas

Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO por dar provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria rural a partir de 05/12/2012 (DER). Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, observado o disposto na súmula 111/STJ.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1021888-81.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. CARÊNCIA DE 180 MESES. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DISTRIBUÍDOS AO LONGO DO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL DA PROVA DOCUMENTAL. SÚMULAS 149 E 577 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. O autor, nascido em 02/11/1952, implementou o requisito etário em 02/11/2012 e formulou requerimento administrativo em 05/12/2012, sendo necessária a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório apresentado, constituído por início de prova material corroborado por prova testemunhal, é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da aposentadoria rural por idade ao segurado especial exige a comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, durante período equivalente à carência do benefício, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.

4. Constituem início razoável de prova material, entre outros elementos: Com o intuito de demonstrar o exercício da atividade campesina, a parte autora apresentou os seguintes documentos: (i) certidão de casamento da filha, celebrado em 1997, na qual o genitor é qualificado como lavrador (Evento 1, OUT2, fl. 12); (ii) certidão de casamento, celebrado em 1972, na qual o autor é qualificado como lavrador (Evento 1, OUT2, fl. 13); (iii) Declaração de Anuência, datada de 25/11/2016 (Evento 1, OUT2, fl. 15); (iv) Contrato de Parceria Agrícola, datado de 01/12/2001 (Evento 1, OUT2, fls. 16/17); (v) certidão de registro de imóvel rural, datada de 2008, na qual o autor e sua esposa são qualificados como agricultores (Evento 1, OUT2, fl. 18); (vi) comprovante de solicitação de Inscrição Estadual de Produtor Rural, de 26/01/2010 (Evento 1, OUT2, fl. 19); (vii) nota fiscal avulsa de venda de café, emitida no ano de 2000 (Evento 1, OUT2, fl. 20); e (viii) Termo de Homologação de Atividade Rural referente ao período de 02/12/1986 a 09/01/1989 (Evento 1, OUT4, fl. 24).

5. Os documentos encontram-se distribuídos ao longo de extenso período e evidenciam a histórica vinculação do segurado ao meio campesino.

6. Não se exige prova documental correspondente a todos os anos ou meses integrantes do período de carência, sendo possível ampliar a eficácia temporal do início de prova material quando corroborado por prova testemunhal firme e convincente. A Súmula 577 do STJ admite o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado quando amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.

7. A prova testemunhal produzida em juízo corroborou os elementos documentais e confirmou o exercício da atividade campesina pelo autor, conferindo continuidade ao início de prova material.

8. A ausência de reconhecimento de firma no contrato de parceria agrícola, por si só, não afasta sua aptidão probatória, uma vez que o documento não se encontra isolado, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos convergentes quanto ao exercício do labor rural.

9. Demonstrado o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses e preenchido o requisito etário, estão satisfeitos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, § 1º, e 143 da Lei nº 8.213/91, sendo o benefício devido desde o requerimento administrativo, formulado em 05/12/2012.

10. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, desde a DER, em 05/12/2012. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, observado o disposto na súmula 111/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria rural a partir de 05/12/2012 (DER). Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, observado o disposto na súmula 111/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1021888-81.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 591, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL A PARTIR DE 05/12/2012 (DER). CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, DE ACORDO COM O §3º, I, DO ARTIGO 85 DO CPC, OBSERVADO O DISPOSTO NA SÚMULA 111/STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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