Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013951-20.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSS (evento 1, DOC4, fls.115/119) em face da sentença proferida em 08/04/2021 (evento 1, DOC4, fls. 106/110) que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a autora já ajuizou ação anterior com idêntico pedido, julgada improcedente por insuficiência de início de prova material, sem a apresentação de novos elementos probatórios.

Subsidiariamente, defende a inexistência de prova material idônea a comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (evento 1, DOC5, fls. 1/9).

VOTO

Juízo de admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade, passa-se ao exame do mérito.

Requerimento administrativo

Regra geral, a teor do disposto no art. 49, I, ‘b’, da Lei nº. 8.213/91, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Ficou relegado ao Poder Judiciário, todavia, a definição do termo inicial nas hipóteses em que a concessão do benefício vier por meio de decisão judicial e não houver prévio requerimento administrativo por parte do segurado.

Pois bem. É verdade que o C. STJ entendia que "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014.).

Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, consignou que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV da CR/88, porquanto sem o indeferimento do pedido pelo INSS não haveria ameaça ou lesão a direito e, por consectário, o interesse processual apto a justificar a tutela jurisdicional.

A par da regra geral estabelecida, definiu-se, no julgamento do RE 631.240/MG, situações excepcionais em que a exigência de prévio requerimento não deverá prevalecer, quais sejam: (i) quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado; (ii) nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, desde que não dependa da análise da matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.

Além disso, em razão da oscilação jurisprudencial sobre o tema, o STF estabeleceu uma fórmula de transição a ser aplicada nas ações ajuizadas até 03/09/2014, data de conclusão do aludido julgamento, nos seguintes termos:

“6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".

Tese aderida, também, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 660/STJ), nos seguintes termos:

(...) “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)” .

Aposentadoria por idade rural

A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91).

A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180.

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).

Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.

É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).

Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.

Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).

Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca).

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.

É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).

Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ:

Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”

Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.

Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”

Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.

Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."

Caso Concreto

Cuida-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, ao argumento de que exerceu atividade campesina em regime de economia familiar durante período correspondente à carência legalmente exigida.

Inicialmente, verifica-se o preenchimento do requisito etário, porquanto a autora, nascida em 04/03/1954 (evento 1, DOC2, fl. 12), implementou a idade mínima de 55 anos no ano de 2009. O requerimento administrativo foi formulado em 30/07/2012 (evento 1, DOC3, fls.13/14). Desse modo, nos termos da regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural por 180 meses.

Nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do labor rurícola demanda início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea e harmônica, sendo inadmissível a comprovação exclusivamente testemunhal para fins de concessão de benefício previdenciário.

Alegação de coisa julgada

No âmbito do Direito Previdenciário, a incidência da coisa julgada deve ser examinada à luz das peculiaridades inerentes à natureza social das prestações previdenciárias e da especial proteção conferida aos segurados.

A jurisprudência tem admitido, em hipóteses excepcionais, a flexibilização da coisa julgada, especialmente quando a demanda anterior tenha sido julgada improcedente em razão da insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido, já se decidiu que, “considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas” (AC 1001211-24.2021.4.01.3502, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1, Segunda Turma, PJe 03/11/2022).

Embora não haja maior dificuldade quanto à compreensão do que sejam novas circunstâncias, por se tratar, em regra, de fatos supervenientes ao trânsito em julgado da ação antecedente, a definição de novas provas demanda interpretação compatível com as particularidades do processo previdenciário.

Nesse contexto, mostra-se adequada uma compreensão ampliativa da expressão, de modo a abranger não apenas as provas constituídas após o encerramento da demanda anterior, mas também aquelas preexistentes que não tenham sido submetidas à apreciação judicial no primeiro processo, especialmente quando a improcedência tenha decorrido da ausência ou insuficiência de início de prova material.

Com efeito, se o pedido formulado na ação anterior foi rejeitado em razão da precariedade do acervo documental, não se mostra razoável impedir o ajuizamento de nova demanda fundada em conjunto probatório substancialmente diverso, ainda que parte dos documentos apresentados já existisse à época da primeira ação. O elemento relevante, nessa perspectiva, não é exclusivamente a data de formação da prova, mas a circunstância de não ter ela integrado o acervo probatório anteriormente submetido à apreciação jurisdicional.

Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive no âmbito da ação rescisória, adota interpretação menos restritiva do conceito de documento novo em demandas envolvendo trabalhadores rurais:

“Esta Corte fixou a orientação de que os documentos apresentados em sede de Ação Rescisória, ainda que preexistentes à propositura da ação ordinária, podem ser aceitos como abrangidos no termo documento novo, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais, não se revelando razoável impor-lhes restritivas condições para comprovação da atividade campesina” (AgInt no AREsp n. 899.983/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).

A fortiori, se, em matéria previdenciária, admite-se, para fins de ação rescisória, a consideração de documento preexistente que não tenha integrado o conjunto probatório da demanda originária, com maior razão se revela possível o ajuizamento de nova ação quando a pretensão anteriormente deduzida foi rejeitada justamente pela insuficiência da prova material e a nova demanda se encontra amparada em elementos probatórios não submetidos ao julgamento antecedente.

A orientação encontra fundamento, ainda, na compreensão de que as normas processuais devem ser interpretadas em consonância com os princípios constitucionais da Seguridade Social, evitando-se que institutos de natureza eminentemente processual impeçam, de forma desproporcional, o exame do direito material à proteção previdenciária. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que:

“As normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que têm como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. [...] Em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas” (REsp n. 1.840.369/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019).

No caso concreto, verifica-se alteração relevante do contexto fático-probatório em relação à demanda anteriormente julgada improcedente, autuada sob o nº 0004896-02.2018.813.0331. Além da formulação de novo requerimento administrativo em 30/07/2012 (evento 1, DOC3, fls.13/14), a presente ação foi instruída com documentos que não integraram o acervo probatório do processo anterior, tais como comprovante de endereço em zona rural - conta de luz de 2020 (OUT2, fl. 14) e comprovantes de contribuição sindical agricultor familiar de 2008/2011 (OUT2, fls. 15/16).

Tem-se, portanto, conjunto probatório diverso daquele apreciado na ação antecedente, circunstância que, considerada a natureza previdenciária da controvérsia e o fundamento probatório da improcedência anterior, autoriza novo exame da pretensão.

A propósito, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou a necessidade de compatibilizar a segurança jurídica proporcionada pela coisa julgada com a finalidade protetiva do Direito Previdenciário, não se mostrando adequado inviabilizar definitivamente o acesso à proteção social exclusivamente em razão da precariedade das provas produzidas em demanda anterior.

Desse modo, diante da existência de novo requerimento administrativo e, sobretudo, da apresentação de elementos probatórios não submetidos à apreciação judicial na ação antecedente, afasta-se a alegação de coisa julgada, passando-se ao exame do mérito.

Superada a preliminar de coisa julgada, passa-se ao exame do direito ao benefício.

Tempo rural 

A documentação acostada aos autos demonstra que a autora preencheu o requisito etário para a concessão do benefício, uma vez que nasceu em 04/03/1954 e completou 55 anos de idade em 04/03/2009 (evento 1, DOC2, fl. 12). O requerimento administrativo, por sua vez, foi formulado em 30/07/2012 (evento 1, DOC3, fls. 13/14).

Considerando que o implemento do requisito etário ocorreu em 2009 e que o requerimento administrativo foi formulado em 30/07/2012, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses, nos termos da legislação aplicável.

Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, ressalvada a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, a autora apresentou documentação que, analisada em seu conjunto, constitui início razoável de prova material de sua vinculação ao meio rural, notadamente:

(i) comprovantes de residência em área rural, referentes aos anos de 2012 e 2020 (evento 1, DOC2, fls. 13/14);

(ii) comprovantes de contribuição sindical na condição de agricultora familiar, referentes aos anos de 2008 a 2012 (evento 1, DOC2, fls. 15/16, e DOC3, fl. 1);

(iii) declarações de ITR relativas aos exercícios de 2002 a 2012 (evento 1, DOC3, fls. 2/12);

(iv) certidão de casamento, celebrado em 1973, na qual o cônjuge da autora está qualificado como lavrador (evento 1, DOC3, fl. 46); e

(v) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultores Familiares de Virgínia/MG, indicando o exercício de atividade rural desde 27/10/2004 até a data de sua expedição, em 16/07/2012 (evento 1, DOC4, fls. 3/4).

Embora alguns dos documentos não abranjam, isoladamente, todo o período correspondente à carência, tal circunstância não lhes retira a eficácia probatória. O início de prova material não precisa compreender, ano a ano, todo o período de carência, podendo sua eficácia temporal ser ampliada pela prova testemunhal, desde que os depoimentos sejam firmes, coerentes e compatíveis com os elementos documentais constantes dos autos.

Nesse sentido, a prova oral produzida em juízo mostra-se particularmente relevante, porquanto as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a autora sempre residiu e trabalhou no meio rural, permanecendo no exercício da atividade campesina até a atualidade. Relataram, ainda, que seu labor consiste no cultivo de milho e feijão e na criação de galinhas e porcos, que as terras pertencem à própria autora e que não há contratação de empregados, além de esclarecerem que, atualmente, ela conta com o auxílio do filho e do genro.

Os depoimentos, portanto, não se apresentam isolados, mas encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, especialmente na documentação relativa à propriedade e à atividade rural, nas contribuições sindicais e na declaração de exercício de atividade campesina. O conjunto probatório revela, assim, continuidade e coerência suficientes para demonstrar a permanência da autora no labor rural durante o período necessário ao cumprimento da carência.

Dessa forma, ao contrário do alegado pelo INSS, está presente o indispensável início de prova material, o qual foi devidamente corroborado por prova testemunhal idônea e harmônica. A análise conjunta desses elementos permite reconhecer o exercício da atividade rural pelo período necessário à concessão da aposentadoria por idade rural.

Preenchidos, portanto, o requisito etário e a carência exigida pela legislação previdenciária, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora à aposentadoria por idade rural.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença.

Correção monetária e juros de mora

Sabe-se que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).

Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022).

Honorários

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observado o disposto na súmula 111/STJ.

Custas

Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO por afastar a preliminar de coisa julgada e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido inicial. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observado o disposto na súmula 111/STJ.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013951-20.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA ANTERIOR POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA COISA JULGADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, segurada especial. A Autarquia sustenta a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a parte autora ajuizou ação anterior com idêntico pedido, julgada improcedente por insuficiência de início de prova material. Subsidiariamente, alega ausência de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de ação anterior, julgada improcedente por insuficiência probatória, impede o exame de nova demanda previdenciária fundada em novo requerimento administrativo e em conjunto probatório diverso; e (ii) verificar se os elementos documentais, corroborados pela prova testemunhal, são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em matéria previdenciária, admite-se, excepcionalmente, a flexibilização da coisa julgada quando a demanda anterior tiver sido julgada improcedente em razão da insuficiência do conjunto probatório e a nova ação estiver amparada em novas circunstâncias ou elementos de prova não submetidos à apreciação judicial anterior.

4. No caso, além da formulação de novo requerimento administrativo, a presente demanda foi instruída com elementos probatórios que não integraram o acervo documental da ação antecedente, circunstância que, considerada a natureza social do direito previdenciário e o fundamento probatório da improcedência anterior, autoriza o novo exame da pretensão.

5. A autora, nascida em 04/03/1954, implementou o requisito etário de 55 anos em 2009. Para a concessão do benefício, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses, conforme a regra aplicável.

6. O conjunto documental constitui início razoável de prova material do labor rural, destacando-se: (i) comprovantes de residência em área rural, referentes aos anos de 2012 e 2020 (evento 1, DOC2, fls. 13/14); (ii) comprovantes de contribuição sindical na condição de agricultora familiar, referentes aos anos de 2008 a 2012 (evento 1, DOC2, fls. 15/16, e DOC3, fl. 1); (iii) declarações de ITR relativas aos exercícios de 2002 a 2012 (evento 1, DOC3, fls. 2/12); (iv) certidão de casamento, celebrado em 1973, na qual o cônjuge da autora está qualificado como lavrador (evento 1, DOC3, fl. 46); e (v) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultores Familiares de Virgínia/MG, indicando o exercício de atividade rural desde 27/10/2004 até a data de sua expedição, em 16/07/2012 (evento 1, DOC4, fls. 3/4).

7. A prova material, embora não cubra isoladamente todo o período de carência, pode ter sua eficácia temporal ampliada pela prova testemunhal, conforme orientação consolidada do STJ, desde que os depoimentos sejam firmes, coerentes e harmônicos com os documentos apresentados.

8. No caso concreto, a prova testemunhal confirmou de forma uníssona que a autora sempre residiu e trabalhou no meio rural, dedicando-se ao cultivo de milho e feijão e à criação de animais, em terras próprias e sem empregados, circunstâncias compatíveis com os elementos documentais constantes dos autos.

9. Demonstrados o requisito etário e o exercício de atividade rural pelo período necessário ao cumprimento da carência, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de procedência.

IV. DISPOSITIVO

10. Preliminar de coisa julgada afastada. Apelação do INSS desprovida. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, afastar a preliminar de coisa julgada e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido inicial. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observado o disposto na súmula 111/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1013951-20.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 589, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR DE COISA JULGADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% (CINCO POR CENTO), PASSANDO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NA SÚMULA 111/STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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