Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004281-69.2019.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004281-69.2019.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por O. F. R., para reconhecer, como tempo especial, os períodos de 09/09/1986 a 31/08/1989, de 06/02/1996 a 05/03/1997, de 01/02/2000 a 06/01/2006, de 01/09/2006 a 02/10/2007 e de 03/12/2009 a 27/11/2011, condenando o INSS a averbar os referidos períodos como tempo especial, com acréscimo de 40% na hipótese de conversão para tempo comum, tendo concluído o Juízo a quo, todavia, que o tempo especial assim reconhecido, somado ao período já admitido administrativamente (02/06/1992 a 28/04/1995), totaliza 15 anos, 11 meses e 22 dias, patamar insuficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada na inicial.

Diante da sucumbência da parte autora em maior parte, foi ela condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a execução suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, sustentando os seguintes fundamentos: (i) preliminarmente, alega a ausência de prévio requerimento administrativo idôneo quanto aos períodos cuja especialidade somente restou comprovada por documentação juntada no curso do processo, em 04/11/2021, sustentando a ausência de interesse de agir e requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto aos períodos respectivos, por indevida supressão de instância; (ii) no mérito, quanto aos períodos reconhecidos como especiais em razão de exposição a ruído — 09/09/1986 a 31/08/1989, 06/02/1996 a 05/03/1997, 01/02/2000 a 06/01/2006, 01/09/2006 a 02/10/2007 e 03/12/2009 a 27/11/2011 —, sustenta que os PPP's não indicam adequadamente a metodologia empregada na aferição da intensidade sonora, sendo insuficiente a mera menção a "dosimetria" no campo próprio do formulário, e que, a partir de 19/11/2003, seria imprescindível a informação do Nível de Exposição Normalizado — NEN, nos termos do Decreto nº 4.882/2003 e da NHO-01 da Fundacentro, requisitos que reputa não atendidos pela documentação acostada aos autos; (iii) sustenta, ainda, a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos ruído e manganês, ao argumento de que a descrição das atividades constante da profissiografia não permitiria inferir que o autor estivesse exposto de modo habitual e permanente a tais agentes.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Preliminarmente

Preliminarmente, quanto à alegada ausência de prévio requerimento administrativo idôneo e à suposta inovação probatória em sede judicial, a preliminar já foi enfrentada e corretamente rejeitada pela sentença. Ausente a inovação fático-probatória alegada pelo INSS, subsiste íntegro o interesse de agir quanto à totalidade dos períodos controvertidos, motivo pelo qual rejeito a preliminar, nos termos da fundamentação exarada na sentença.

Mérito

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial, modalidade de aposentadoria programada, constitui-se em ressalva à vedação constitucional de adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários e será devida, uma vez atingido o período de carência exigido, ao segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção que cumprirem os requisitos necessários a sua concessão.

Consoante o art. 201, §1º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/19, é possível, nos termos de lei complementar, a “previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”.

Ao que interessa à modalidade de aposentadoria especial prevista no inciso II, dispõe o art. 19, §1º, inciso I, da EC n. 103/19, antes de fixar norma de transição, que até a superveniência da lei complementar a que se refere o supracitado dispositivo constitucional, será concedida aposentadoria especial ao segurado que comprove o exercício de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).

Nesse sentido, oportuno consignar que, atualmente, a aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos tem assento infraconstitucional nesses artigos da LBPS, bem ainda nos arts. 64 a 70 do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social – RPS).

Pois bem. O Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou que em matéria previdenciária a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido, em homenagem ao princípio tempus regit actum (c.f STF: AI 522.667-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/6/2015; (ARE 832.443-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje10/11/2014; RE 577.827-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 13.6.2011), entendimento esse encampado pelo legislador no art. 3º da EC n. 103/19.

Nesse contexto, ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 14/11/2019, data da entrada em vigor da EC n. 103/19, ou ao segurado que se filiou antes e não pretende fazer valer seu direito adquirido, será concedida aposentadoria especial mediante a comprovação do exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, quando cumpridos: i) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; ii) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou iii) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Nesse ponto, é de se observar que a EC n. 103/19 inaugurou a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, requisito que não existia no regime anterior.

Por seu turno, a EC n. 103/19 garantiu regime de transição, consubstanciado na conjugação do sistema de pontos (resultado da soma da idade e tempo de contribuição) ao tempo de exposição ao respectivo agente nocivo, ao segurado que tenha se filiado ao RGPS até 13/11/2019 e não tenha satisfeito, até essa data, todos os requisitos então vigentes para a concessão dessa espécie de aposentadoria.

Para tanto, o art. 21 da EC n. 103/19, norma de transição, garante sua aplicação ao segurado que atingir os seguintes patamares de pontos e tempo de efetiva exposição a agente nocivo, também vedado o enquadramento por categoria profissional: i) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; ii) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; iii) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Já ao segurado que tenha se filiado ao RGPS e cumprido os requisitos para obtenção do benefício pretendido até 13/11/2019, aplicam-se os critérios inerentes à lei de regência vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante um período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender do agente nocivo, sem qualquer exigência relativa a idade.

Outrossim, importa anotar que a EC n. 103/19 não alterou o período de carência exigido para concessão de aposentadoria especial, que segue sendo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da LBPS, ou, no caso de segurado inscrito até 24/07/1991, nos montantes previstos na tabela de transição do art. 142 do mesmo diploma legal.

Comprovação do tempo de atividade especial

A teor do §1º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social, o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época em que efetivamente prestado, de modo que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal (c.f STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 05/12/2014; REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19.12.2012).

Nessa perspectiva, tendo ocorrido o labor sob a vigência de determinada legislação, terá o segurado direito adquirido à caracterização e à comprovação da especialidade do labor conforme os critérios elencados pela norma, não atingindo seu patrimônio jurídico, de forma retroativa, lei nova que venha a estabelecer restrições ao cômputo do serviço.

Partindo dessa premissa, para melhor compreensão dos contornos da lide, faz-se imprescindível percorrer, brevemente, a evolução histórica recente do benefício da aposentadoria especial, que apresenta os seguintes marcos temporais:

1) Até 28/04/1995: Até o advento da Lei n. 9.032/95, quando esteve vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 com as redações originais dos artigos 57 e 58, era possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço meramente pelo enquadramento do labor nas atividades profissionais previstas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.

Referidas normas regulamentares admitiam duas formas de caracterização de períodos sujeitos à contagem privilegiada: i) mediante enquadramento em “Grupos Profissionais”, hipótese em que havia presunção de sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; ou ii) mediante enquadramento em “Agentes Nocivos”, independentemente da atividade ou profissão exercida, caso em que a exposição ao agente deveria ser demonstrada por qualquer meio de prova, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição técnica.

Destaca-se que os Decretos Federais 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de modo que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ).

2) Entre 29/04/1995 e 05/03/1997: Com a superveniência da Lei n. 9.032/95, que entrou em vigor em 29/04/1995 e introduziu alterações na redação do art. 57 da Lei n. 8.213/91, para efeito de reconhecimento de especialidade passou-se a exigir a comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, vedado o enquadramento por categoria profissional.

Tal comprovação poderia se aperfeiçoar mediante a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa do segurado, sem que fosse necessário o embasamento desse documento em laudo técnico, ressalvados, conforme alhures assinalado, os agentes nocivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição técnica.

O referido diploma legal inaugurou, ainda, com efeitos prospectivos, a exigência de exposição ao agente nocivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91), imposição legal que não implica, obrigatoriamente, que toda a jornada laboral ocorra ininterruptamente sob condições especiais.

3) Entre 06/03/1997 e 31/12/2003: Com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei n. 8.213/91, impôs-se a exigência de que os formulários emitidos pelas empresas para fins de comprovação de especialidade tivessem lastro em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT atualizado e expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho.

Cumpre esclarecer que, conquanto a exigência de LTCAT tenha sido instituída pela Medida Provisória n. 1.523/96, a modificação introduzida na LBPS pela MP só veio a ser regulamentada pelo Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de 06/03/1997, razão pela qual a jurisprudência do C. STJ pacificou-se no sentido de que a indispensabilidade da perícia para a comprovação das condições especiais do trabalho se dá a partir de 06/03/1997 (AgRg no REsp493.458/RS, Rel. Ministro GilsonDipp, Quinta Turma, julgado em 03.06.2003, DJe 23.06.2003).

Registre-se que, a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n. 1.729, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/98, que incluiu o §3º do art. 58 da LBPS, do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

No que concerne à descrição dos agentes nocivos, entre 06/03/1997 e 06/05/1999 deve ser considerado o Decreto 2.172/1997 (Anexo IV).

Noutro giro, a partir de 07/05/1999, a classificação dos agentes nocivos e o correlato tempo de exposição considerado para fins de concessão de aposentadoria especial constam do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.

4) A partir de 01/01/2004: Para além da fixação da obrigatoriedade de manutenção de laudo técnico atualizado, a Lei n. 9.528/97, ao introduzir o §4º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, também estabeleceu a necessidade de elaboração e manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pelas empresas abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador.

Tal dispositivo legal, por constituir-se em norma de eficácia contida, adquiriu aplicabilidade a partir da entrada em vigor da Instrução Normativa INSS/DC 99/03, que classificou o PPP, documento histórico-laboral do trabalhador a ser elaborado de forma individualizada, como o documento hábil à comprovação da especialidade do labor a partir de 01/01/2004.

Nessa perspectiva, o PPP deverá reunir, dentre outras informações, dados administrativos da empresa e do trabalhador, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que o trabalhador exerceu atividades especiais, bem como indicar os profissionais habilitados e responsáveis por essas informações (art. 264, Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015). Deve especificar, ainda, a atividade que o trabalhador exerceu, quais agentes nocivos esteve efetivamente exposto, sua intensidade e concentração e ocorrência de eventual neutralização pela utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

Importa destacar que, consoante art. 272, I, da Instrução Normativa INSS 128, de 28/03/2022, continuam sendo aceitos os antigos formulários (SB-40; DISES-BE 5235; DSS-8030 e DIRBEN 8030) como prova do trabalho especial até 31/12/2003, sendo a apresentação de tais documentos dispensada na hipótese de PPP que abranja os períodos de labor até essa data.

Utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI

A Medida Provisória n. 1.729, vigente a partir de 03.12.1998 e convertida na Lei n. 9.732/1998, consiste em marco da regulamentação do uso de EPI na caracterização do trabalho especial.

Quando o período laboral tenha ocorrido até 02.12.1998, antes da vigência da referida medida provisória, considera-se que o uso de EPI não descaracteriza o caráter especial do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador.

Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.729 inseriu dispositivo no artigo 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, passando a exigir o LTCAT informasse a existência de tecnologia de proteção individual que diminuísse a intensidade do agente agressivo ao limite de tolerância cabível. Nesse sentido, a partir de então, considera-se que, em regra, o uso de EPI descaracteriza a especialidade do labor quando o equipamento comprovadamente for capaz de eliminar ou neutralizar o risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.

A constitucionalidade dessa regra foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 (Tema n. 555 de repercussão geral, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 04.02.2014). Na ocasião, a Corte analisou se a informação do fornecimento de EPI,  no corpo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizaria o tempo de serviço especial para fins previdenciários. Na ocasião, a Suprema Corte decidiu:

i) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 

ii) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria;

iii) Para os demais agentes nocivos aferidos de forma quantitativa, deve-se avaliar, em cada caso, se existe EPI capaz de neutralizar a nocividade; 

iv) Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a Administração e o Judiciário devem nortear-se pelo reconhecimento do direito ao segurado (in dubio pro misero); 

v) Não viola a norma inscrita no art. 195, § 5º, da CF, que estipula a proibição criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, o reconhecimento de tempo especial, ainda que haja anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP.

Em suma, o STF reconheceu a possibilidade de eliminação da especialidade pela neutralização do risco à saúde ou integridade física. Contudo, excepcionou dessa possibilidade, expressamente, o agente nocivo ruído, para o qual, no entender da Suprema Corte, "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."

Quanto aos demais agentes nocivos, os tribunais pátrios debateram três questões principais envolvendo o uso de EPI e reconhecimento de tempo de trabalho especial:

(i) o preenchimento do campo relativo à informação sobre o uso de EPI eficaz no PPP (campo 15.7) com a resposta "sim" (ou "S") é, por si só, condição suficiente para se considerar que houve o uso de EPI eficaz para neutralização do agente e, assim, se afastar do direito à contagem do tempo especial?;

(ii) de quem é o ônus de produzir a prova relativa à eficácia do EPI?;

(iii) há agentes nocivos em relação aos quais não se admite a existência de EPI eficaz capaz neutralizar o risco à saúde ou integridade física do segurado?

Ao analisar tais questões, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais adotou o entendimento de que a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e à manutenção da integridade física do trabalhador, incumbindo ao segurado o ônus probatório da ineficácia do EPI.

Os Tribunais Regionais Federais, por sua vez, adotaram, majoritariamente, o entendimento de que a indicação, no PPP, do uso de EPI eficaz não conduz, por si só, à presunção de neutralização dos riscos. Caso o segurado questione a informação sobre eficácia do EPI, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS demonstrar a efetiva capacidade do equipamento de neutralizar os agentes nocivos.

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 15, definiu circunstâncias e agentes nocivos que ensejam a presunção de ineficácia do EPI. Ao estabelecer essa regra, o Tribunal considerou que, em determinados contextos, não há equipamento capaz de eliminar os riscos causados à saúde ou à integridade do trabalhador nessas hipóteses. São eles:

i) Enquadramento por categoria profissional, em decorrência da presunção da nocividade; 

ii) Agente agressivo ruído, em decorrência do julgamento do tema de Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC);

iii) Agentes agressivos biológicos, em decorrência do Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

iv) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, em decorrência do Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Exemplos: Asbesto (amianto) - Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno - Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017;

v) Periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, em decorrência de entendimento jurisprudencial dominante.

Diante da divergência jurisprudencial, a matéria foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que afetou os recursos especiais ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 como representativos da controvérsia, que foi delimitada da seguinte forma (Tema 1.090):

1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 

Em 22.04.2025, o STJ julgou o mérito dos referidos recursos, fixando a seguinte tese:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

(STJ - REsp: 2082072 RS 2023/0220774-3, Relatora Ministra Maria Thereza DE Assis Moura, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025).

Portanto, nos termos do precedente vinculante, conclui-se que, havendo anotação positiva sobre a eficácia do EPI no PPP, está, em regra, descaracterizada a especialidade do labor. A parte autora pode impugnar a informação sobre eficácia do EPI, sendo seu, contudo, o ônus de provar o motivo da alegada ineficácia. Na valoração probatória, havendo dúvida sobre a real eficácia, deve-se concluir favoravelmente ao segurado.

Deve-se ressaltar, todavia, que o item I da tese acima citada ressalva hipóteses em relação às quais, mesmo diante do uso do EPI, deve-se reconhecer o direito à contagem do tempo especial, em razão da impossibilidade de efetiva proteção do trabalhador.

Da análise do inteiro teor do voto proferido no REsp n. 2.082.072/RS, um dos precedentes afetados para exame do Tema n. 1.090, conclui-se que tais hipóteses, em que a informação sobre a eficácia do EPI no PPP é inócua, são aqueles elencadas pelo IRDR n. 15 do TRF da 4ª Região. Confira-se:

[...]

É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.

Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.

[...]

(STJ, REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)

Dado tal panorama, em conclusão, pode-se concluir que: 

a) até 02.12.1998, a especialidade do trabalho com exposição a agentes nocivos pode ser reconhecida independentemente de o LTCAT ou o PPP mencionarem ou não o uso eficaz de EPI; 

b) a partir de 03.12.1998, em regra, havendo informação no PPP de que o EPI é eficaz, está descaracterizado o tempo especial, com exceção das circunstâncias ou agentes nocivos em relação aos quais a informação sobre a eficácia do EPI é inócua e, portanto, não descaracteriza o tempo especial, quais sejam:

c.1) enquadramento por categoria profissional;

c.2) ruído;

c.3) agentes biológicos;

c.4) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos;

c.5) periculosidade;

d) o segurado pode contestar a informação positiva sobre o uso do EPI eficaz no PPP, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao motivo capaz de conduzir à ineficácia do equipamento;

e) na valoração da prova, havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado.

Essas serão as premissas adotadas na análise do presente caso.

Caso concreto

Preliminarmente, quanto à alegada ausência de prévio requerimento administrativo idôneo e à suposta inovação probatória em sede judicial, a preliminar já foi enfrentada e corretamente rejeitada pela sentença.

A sentença consignou que os PPP's referentes aos períodos anteriores a 2012 foram efetivamente apresentados e apreciados pela administração por ocasião do requerimento formulado em 25/09/2017, conforme demonstra o documento de ID 143314885.

Ausente a inovação fático-probatória alegada pelo INSS, subsiste íntegro o interesse de agir quanto à totalidade dos períodos controvertidos. Rejeito a preliminar, nos termos da fundamentação exarada na sentença.

No mérito, o INSS alega que os formulários não indicariam adequadamente a metodologia empregada na aferição do ruído, seja pela referência genérica à "dosimetria", seja pela ausência de menção expressa ao Nível de Exposição Normalizado (NEN). A irresignação não comporta acolhimento.

Sobre o agente nocivo ruído, a jurisprudência deste Tribunal tem se alinhado no sentido de não adotar um rigor excessivo quanto à técnica de aferição, sobretudo quando o PPP é contemporâneo e indica a exposição em níveis claramente superiores ao limite de tolerância da época. Preserva-se, assim, o princípio in dubio pro misero em favor do segurado, em face da hipossuficiência probatória que lhe é inerente.

Ainda que não haja referência expressa ao critério Nível de Exposição Normalizado — NEN — nos documentos carreados aos autos, é cabível a adoção do critério do nível máximo de ruído ("Pico de Ruído"), consoante fixado no Tema 1.083 do STJ e reforçado em precedentes desta Turma. Basta que a intensidade máxima de ruído informada no PPP supere o limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.

No caso concreto, essa compatibilidade está demonstrada, período a período, à luz dos limites de tolerância então vigentes: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Quanto ao período de 09/09/1986 a 31/08/1989, está comprovada exposição a ruído superior a 80 dB(A) por dosimetria, corroborada por documentação técnica de colegas de função e por decisão judicial reconhecendo a especialidade da mesma atividade exercida por outro empregado da mesma empresa.

Quanto ao período de 06/02/1996 a 05/03/1997, o PPP da empresa Fermavi Eletroquímica Ltda. indica exposição a ruído de 86,5 dB(A), medida por dosimetria. Esse valor supera o limite de 80 dB(A) exigido até 05/03/1997, o que basta para a especialidade do período.

O mesmo PPP indica que essa exposição de 86,5 dB(A) persistiu até 31/01/2000. A partir de 06/03/1997, contudo, o limite de tolerância passou a ser de 90 dB(A), nos termos do Decreto nº 2.172/97. O valor de 86,5 dB(A) não supera esse novo patamar.

Por essa razão, o período de 06/03/1997 a 31/01/2000 não comporta reconhecimento de especialidade por ruído, faltando-lhe a intensidade mínima exigida pela legislação então vigente. A sentença, corretamente, não incluiu esse sub-período no rol de tempo especial reconhecido.

Distinta é a situação do período de 01/02/2000 a 06/01/2006. Para esse intervalo, o mesmo PPP da Fermavi Eletroquímica Ltda. indica exposição a ruído de 99,9 dB(A), também medida por dosimetria, com remissão à NR-15.

O valor de 99,9 dB(A) supera, com folga, tanto o limite de 90 dB(A) aplicável até 18/11/2003 quanto o limite de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003. Comprova-se, assim, a especialidade de todo o período de 01/02/2000 a 06/01/2006, independentemente de o PPP não trazer, de modo expresso, o rótulo "NEN".

Quanto aos períodos de 01/09/2006 a 02/10/2007 e de 03/12/2009 a 27/11/2011, integralmente posteriores a 19/11/2003, a comprovação é ainda mais robusta. Está amparada em sucessivos PPRA's de reavaliação, todos atestando exposição a ruído em nível equivalente (LEQ) de 95 a 100,6 dB(A), de forma habitual e permanente, para o setor e cargo do autor.

Não há, portanto, qualquer insuficiência metodológica a obstar o reconhecimento desses períodos. Não trouxe o INSS elementos concretos aptos a infirmar a regularidade ou a fidedignidade dos documentos técnicos apresentados.

No que se refere à alegada ausência de habitualidade e permanência da exposição, tampouco assiste razão ao INSS.

É despicienda a realização de perícia judicial para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, porquanto a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor no PPP comprova que a exposição ao agente nocivo ruído foi indissociável da prestação do serviço.

A exigência de habitualidade e permanência não pressupõe exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que "o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto" (REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).

A partir da edição do Decreto nº 4.882/2003, que alterou a redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, o aspecto essencial para a caracterização da permanência passou a ser a indissociabilidade da exposição em relação à produção do bem ou à prestação do serviço, e não o tempo de exposição. A habitualidade e a permanência devem ser aferidas à luz do serviço cometido ao trabalhador.

Os próprios documentos técnicos acostados aos autos — PPP's e, notadamente, os PPRA's relativos aos períodos posteriores a 2006 — qualificam expressamente a exposição como exercida "de forma habitual e permanente". Nada há nos autos que infirme essa narrativa documental.

A irresignação recursal, nesse particular, limita-se a uma alegação genérica de que "não foi possível inferir" a habitualidade a partir da profissiografia. O INSS não indica, concretamente, qual elemento dos autos contrariaria as conclusões técnicas consignadas nos PPP's e PPRA's. Isso não basta para afastar a presunção de veracidade de que gozam tais documentos.

Negado o provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor da parte autora em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004281-69.2019.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004281-69.2019.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). PICO DE RUÍDO. TEMA 1.083 DO STJ. LIMITES DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PPP E PPRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 09/09/1986 a 31/08/1989, de 06/02/1996 a 05/03/1997, de 01/02/2000 a 06/01/2006, de 01/09/2006 a 02/10/2007 e de 03/12/2009 a 27/11/2011, determinando sua averbação, com acréscimo de 40% em caso de conversão para tempo comum, mas afastando a concessão da aposentadoria especial por insuficiência do tempo total reconhecido. O INSS suscita ausência de interesse de agir quanto a períodos cuja documentação teria sido apresentada apenas judicialmente e, no mérito, questiona a metodologia de aferição do ruído e a comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto aos períodos controvertidos, diante da alegação de que a documentação comprobatória da especialidade somente teria sido apresentada no curso do processo; (ii) estabelecer se a ausência de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado — NEN — e a referência à dosimetria nos PPPs impedem o reconhecimento da especialidade decorrente da exposição a ruído acima dos limites legais; e (iii) determinar se os PPPs e PPRA's comprovam a habitualidade e a permanência da exposição aos agentes nocivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apresentação e a apreciação administrativa dos PPPs referentes aos períodos anteriores a 2012, por ocasião do requerimento formulado em 25/09/2017, afastam a alegação de inovação fático-probatória judicial e preservam o interesse de agir quanto à totalidade dos períodos controvertidos.

  2. A ausência de referência expressa ao Nível de Exposição Normalizado — NEN — não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade quando a documentação técnica demonstra exposição a ruído superior aos limites de tolerância aplicáveis, admitindo-se o critério do nível máximo de ruído ou “Pico de Ruído”, conforme o Tema 1.083 do STJ.

  3. A caracterização da especialidade pela exposição a ruído observa os limites superiores a 80 dB(A) até 05/03/1997, superiores a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superiores a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

  4. A exposição a ruído superior a 80 dB(A), aferida por dosimetria e corroborada por documentação técnica de trabalhadores na mesma função e por decisão judicial relativa à mesma atividade e empresa, comprova a especialidade do período de 09/09/1986 a 31/08/1989.

  5. A exposição a ruído de 86,5 dB(A), indicada no PPP da Fermavi Eletroquímica Ltda. e aferida por dosimetria, supera o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 e justifica o reconhecimento da especialidade do período de 06/02/1996 a 05/03/1997.

  6. A exposição a 86,5 dB(A) entre 06/03/1997 e 31/01/2000 não supera o limite de 90 dB(A) então vigente, razão pela qual esse intervalo não configura tempo especial por exposição a ruído.

  7. A exposição a ruído de 99,9 dB(A) no período de 01/02/2000 a 06/01/2006 supera tanto o limite de 90 dB(A), aplicável até 18/11/2003, quanto o limite de 85 dB(A), vigente a partir de 19/11/2003, sendo dispensável a indicação expressa do rótulo “NEN” no PPP diante da comprovação técnica apresentada.

  8. Os PPRA's relativos aos períodos de 01/09/2006 a 02/10/2007 e de 03/12/2009 a 27/11/2011 demonstram exposição habitual e permanente a níveis equivalentes de ruído entre 95 e 100,6 dB(A), superiores ao limite de tolerância aplicável.

  9. A habitualidade e a permanência não exigem exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada, mas exposição não eventual nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 65 do Decreto nº 3.048/99, com a redação decorrente do Decreto nº 4.882/2003.

  10. Os PPPs e PPRA's comprovam que a exposição ao ruído integra de forma indissociável as atividades desempenhadas pelo segurado e, nos períodos posteriores a 2006, qualificam-na expressamente como habitual e permanente, sem elementos concretos capazes de infirmar as conclusões técnicas neles registradas.

  11. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1004281-69.2019.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 585, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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